PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
/2012/OGU/CGU-PR
Referência:
99923.000004/2012-95
Assunto:
Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 apresentado por
, referente ao indeferimento de informação por parte da ECT.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. RELATÓRIO
1. Trata-se de requerimento de acesso a informação, com base na Lei nº 12.527/2011,
formulado pelo Sr.
, na data de 16/05/2012, que solicitou à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) documento aprovado em Reunião de
Diretoria da Empresa, no ano de 2012, que teria autorizado reajuste da rubrica “Diferencial
de Mercado” apenas para os Analistas de Correios, que antes tinha como valor praticado R$
490,00, passando para R$ 1.165,00.
2. O pedido do requerente foi nos seguintes termos sintéticos:
“Gostaria de conhecer o documento, ato ou relatório aprovado em REDIR
(Reunião de Diretoria) em 2012 autorizando o reajuste da rubrica
"Diferencial de Mercado" APENAS para os Analistas de Correios,
especialidade Analista de Sistemas, lotados no Distrito Federal. O valor
antes praticado no Distrito Federal era R$ 490,00 e foi reajustado para R$
1.165,00”.
3. A ECT, no dia 05/06/2012, em resposta ao pedido, informa que foi aprovada pela Diretoria
Executiva dos Correios a disponibilização das atas das reuniões do Conselho de
Administração, Fiscal e da Diretoria Executiva, que seriam divulgadas amplamente em
ambiente próprio.
4. Por sua vez, o recorrente reitera o mesmo pedido em recurso apresentado à ECT, no dia
11/06/2012, alegando que continuava sem saber onde encontraria a informação
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disponibilizada. Em atendimento à demanda, os Correios disponibilizaram, por mensagem
eletrônica, arquivo contendo as informações solicitadas.
5. Em novo recurso apresentado, o recorrente alega que teria faltado o “anexo III da ata da 10ª
reunião ordinária referente ao relatório VIGEP nº 009/2012”. O recurso apresentado nesta
CGU foi direcionado à ECT para resposta.
6. Com efeito, o Presidente da ECT em exercício indeferiu o recurso, fundamentando no fato
de que a solicitação inicial do recorrente teria sido o mero conhecimento do documento, ato
ou relatório aprovado em REDIR, que autorizou o reajuste da rubrica “diferencial de
mercado”. No caso, alega que seria a Ata da REDIR e não o seu anexo III.
7. Irresignado com a resposta, o recorrente interpõe, nesta CGU, no dia 26/06/2012, o recurso
do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, solicitando que sejam disponibilizados os documentos
solicitados, inclusive os anexos da Ata nº 10 e o Relatório VIGEP 009/2012.
8. Em atendimento ao Ofício nº 18.828/2012/OGU/CGU-PR, a ECT encaminha resposta à
CGU por meio do Ofício 001/2012-OUVIDORIA.
2. ANÁLISE
9. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia
26/06/2012, no mesmo dia da resposta da ECT ao derradeiro recurso apresentado perante a
Empresa. O Recurso foi recebido, na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do
Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
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§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso. (Grifos nossos)
10. Por meio do Ofício 001/2012-OUVIDORIA, a ECT aduz que não teria disponibilizado, à
época, os documentos que serviram de base para a decisão supracitada, posto entender que a
cópia da ata já seria suficiente para o esclarecimento do quanto pedido. Contudo, encaminha
em anexo cópia do Relatório VIGEP 009/2012 e cópia do Relatório extraído do e-SIC.
11. Verifica-se da análise da Ata da 10ª Reunião Ordinária/2012 da Diretoria-Executiva da ECT
que a Sessão deliberativa da entidade aprovou diversas matérias, entre elas, a
“1.3. VICE-PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS - 1.3.1. Diferencial
de Mercado - Analista de Correios - Especialidade Analista de Sistemas –
Relatório VIGEP n° 009/2012, ANEXO III da presente ata. A DiretoriaExecutiva APROVA a fixação de valor de Diferencial de Mercado para o
cargo de Analista de Correios - Especialidade Analista de Sistemas, no
valor de em R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais), a partir de
março/2012 até outubro/2012, para os empregados que, concomitantemente,
estejam lotados na Administração Central e localizados na cidade de
Brasília/DF, mantidas as regras atuais de concessão”. (grifos nossos)
12. Em que pese a alegação da ECT no sentido de não haver necessidade de encaminhamento
do documento citado ao recorrente (Relatório VIGEP nº 009/2012), observa-se que, para
uma completa e elucidativa resposta, mostra-se necessária a disponibilização integral dos
documentos que serviram de fundamento para a tomada da decisão pela SecretariaExecutiva da ECT, inclusive do referido Relatório. In casu, é direito do recorrente o de obter
acesso aos documentos custodiados pela ECT, nos termos da Lei de Acesso à Informação:
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7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre
outros, os direitos de obter:
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
13. Ademais, é cediço que os documentos exarados pela Administração e que servem de
fundamento da tomada de decisão são de caráter público, salvo as peças processuais
protegidas por sigilo de dados, bancário e fiscal, bem como as referentes à intimidade de
pessoa natural. De outro lado, o Relatório VIGEP-009/2012 não se enquadra em nenhum
dos critérios resguardados por sigilo.
14. Com efeito, consoante email encaminhado pelo Chefe da Ouvidoria da ECT ao Sr. OuvidorGeral da União no dia 18/09/2012, foi encaminhado expediente confirmando que a Empresa
teria revisto as decisões pretéritas, para disponibilizar a documentação requerida pelo
peticionante, em sua integralidade. In verbis, texto do correio eletrônico supracitado:
“Valho-me do presente para encaminhar o arquivo anexo, contendo cópia
do expediente assinado pelo presidente dos Correios – Carta 0520/2012PRESI, de 17/09/2012 – por meio do qual a ECT encaminha ao Sr.
Relatório 009/2012 da Vice-Presidência de Gestão de
Pessoas/VIGEP, documento que fundamentou a decisão tomada pela
Diretoria Executiva desta Empresa, consignada na Ata da 10ª Reunião
Ordinária de 2012 - nela referida como Anexo III - objeto da solicitação de
informação protocolizada por meio do NUP nº 99923.000004/2012-95, em
instância recursal nessa Controladoria.
15. Nesse sentido, verifica-se que o pedido em epígrafe perdeu o objeto, posto ter sido atendido
em sua plenitude, em decisão posterior da ECT, que resolveu finalmente liberar a
documentação especificada (Ata da 10ª Reunião da Secretaria-Executiva/2012 e do
Relatório/VIGEP-009/2012).
3. CONCLUSÃO.
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16. Diante de todo o exposto, pugna-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso do art.
23 do Decreto nº 7.724/2012 ora apresentado pelo recorrente (
),
ante a perda de seu objeto.
17. À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União.
Brasília (DF), 19 de Setembro de 2012.
RICARDO CARVALHO GOMES
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 2283 de 22/10/2012
Referência: PROCESSO nº 99923.000004/2012-95
Assunto: Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 apresentado por
indeferimento de informação por parte da ECT.
, referente ao
Signatário(s):
RICARDO CARVALHO GOMES
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 22/10/2012
Relação de Despachos:
Aprovo integralmente a Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta
Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação à sua decisão.
Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem
qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no
curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 22/10/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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