PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI
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DECISÃO
Autos nº 0030526-14.2015.8.16.0030
Vistos.
Trata-se de ação civil pública por responsabilidade de ato de improbidade administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de PAULO RICARDO DA ROCHA e
ALEXANDRO RODRIGUES PAREDES, relatando, em síntese, que o primeiro réu contratou o segundo
como assessor parlamentar da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, mas para exercer o cargo
mencionado, teria pactuado com o vereador de que teria de devolver parte de sua remuneração mensais,
durante todo o período que ocupasse o cargo de livre nomeação, bem como contrair empréstimos
consignados para quitar dívidas de sua campanha eleitoral. Pugna pelo deferimento de liminar de
indisponibilidade de bens pertencentes aos requeridos. Juntou documentos.
Relatei sucintamente.
DECIDO.
Pois bem, é cediço que a Lei n.º 8.429/92 autoriza o juiz, dentro de seu poder geral de
cautela, a determinar a indisponibilidade de bens, “Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito” (art. 7º), indisponibilidade que recairá “sobre bens
que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito” (parágrafo único).
Portanto, é certo que os artigos 7º e 16 da Lei 8429/92, autorizam a indisponibilidade de
bens de eventuais investigados com vistas a assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário
público.
Da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos, frente ao cotejo
documental e histórico esboçado na exordial, vislumbra-se que o pleito antecipatório merece guarida.
Em sede de cognição sumária, constata-se a existência de indícios justificantes da prática
de atos de improbidade administrativa que, em tese, ocasionaram prejuízo ao erário pública, motivado por
condutas perpetradas pelos requeridos.
Com efeito, a princípio, denota-se que os repasses apontados nas tabelas insertas no
procedimento investigatório anexo, em relação a cada um dos termos mencionados, repercutem em
aparente prejuízo financeiro todo suportado pelo erário público.
Dessa sorte, há indícios de que os atos relatados na inicial, com participação efetiva de
todos os requeridos causaram prejuízo ao erário, em um valor de R$ 106.353,70 (cento e seis mil
trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), motivo pelo qual, o deferimento da liminar de
indisponibilidade de bens se impõe, para que seja assegurado o ressarcimento integral do dano.
Demonstrada acima a presença da verossimilhança nas alegações explanadas na inicial,
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6X9 PS4YE YLANP 35APY
PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729,
15/10/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
necessário consignar, no que toca ao segundo requisito, perigo na demora, que o posicionamento atual do
STJ, em procedimentos afetos a indisponibilidade de bens na seara procedimental de ações civis públicas,
repousa na desnecessidade de sua demonstração, bastando, pois, a presença de verossimilhança nas
alegações do autor.
Nesse sentido:
“(...)
Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma
tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela
própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente
caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência da fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que
instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram supostamente
realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni iuris, como constatado pela Corte
de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido
pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio
público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. (...) REsp 1319515 / ES
RECURSO ESPECIAL 2012/0071028-0 Ministro NAPOLEÃO NUNES MARIA FILHO (1133) S1 –
PRIMEIRA SEÇÃODJe 21/09/2012
Não obstante a isso, no caso em tela, mesmo que desnecessária a constatação do perigo na
demora, inegável deixar de reconhecer, mesmo que num plano de cognição rarefeito, que a providência
antecipatória pretendida, inegavelmente, atende reclamos de interesse público prevalecente, já que, como
dito, busca recompor lesão a patrimônio público, em tese, perpetrado por ações conjunta dos requeridos.
Tal evidência assenta a presença, inclusive, do perigo na demora no âmbito deste
procedimento, posto que suposta fuga patrimonial dos requeridos poderia ensejar esvaziamento no
cumprimento da medida final, na hipótese de conhecida as alegações lançadas na inicial.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS DOS REQUERIDOS, até o limite do valor que supostamente foi gasto ilegalmente, qual seja, R$
106.353,70 (cento e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca de Foz do Iguaçu,
solicitando informações sobre a existência de bens em nome dos requeridos, bem como informando
acerca da indisponibilidade ora decretada.
Proceda-se bloqueio via RENAJUD de eventuais veículos em nome dos requeridos.
Nos termos do artigo 17 e parágrafos, da Lei 8429/92, notifiquem-se os requeridos para
oferecerem manifestação escrita, no prazo de 15 dias.
Notifique-se o Município de Foz do Iguaçu, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei
7347/85.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Foz do Iguaçu, 14 de outubro de 2015.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0030526-14.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729,
15/10/2015: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
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