PA R E C E R
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Referência:
99908.000540/2014-41
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Órgão ou
Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S. A.
entidade
recorrido (a):
Restrição de
Não há restrição de acesso.
acesso:
Ementa:
Plano de Cargos e salário/ Plano de Desligamento Voluntário da Eletrobrás –
Argumento de que a regra é a publicidade, e as informações solicitadas são
necessárias para exercício do controle social – Eletrobrás – informação pessoal–
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO
Recorrente:
H. J. S.
Senhor Ouvidor-adjunto,
1.
Trata-se de pedido de acesso à informação, formulado em 28/11/2014,
com fundamento na Lei nº 12.527/2011, em que H. J. S. pede à Eletrobrás confirmação
“de que alguns empregados da Eletrobrás “Holdind” (...) tiveram seus desligamentos
efetivados no dia 14/11/2014, através da 17ª turma do PID – Programa de Incentivo ao
desligamento das empresas Eletrobrás com a sua condição de desligamento da
Eletrobrás Via PID, retroagindo à última turma do ano passado, Etapa 6 de 13/12/2013,
recebendo todos os benefícios previstos somente para os que se desligaram nesta
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denominada etapa 1 do PID, que compreendia o período de desligamento entre
12/07/2013 e 13/12/2013 (...)”.
2. O pedido é respondido em 11/12/2014:
Conforme estabelecido no item 3.5 do Manual do PID, “a data proposta
pelo empregado poderá ser ratificada ou não pela empresa, levando-se em
consideração a necessidade de repasse do conhecimento, a disponibilidade
financeira da empresa e a continuidade da prestação dos serviços”.
Considerando esta prerrogativa, a Diretoria Executiva da Eletrobras entendeu ser necessária a prorrogação da data de saída de três empregados pela relevância das atividades desenvolvidas pelos mesmos.
3. Em 19/12/2014, o requerente apresenta recurso, pedindo que “seja
informado quais efetivamente foram os benefícios concedidos a esses três (3)
empregados da Eletrobrás, especialmente como foram calculadas as verbas de
incentivo indenizatório para adesão ao PID – Plano de Incentivo ao
Desligamento e ao prazo de manutenção destes benefícios do Plano de Saúde. Ou
seja, se de acordo com os benefícios concedidos àqueles empregados que saíram
no ano de 2013, na data de 13/12/2013, ou aqueles que saíram neste ano de 2014,
até a data de 14/11/2014”.
4. A Eletrobrás responde em 07/01/2015 afirmando que, de acordo com o
art. 55 do Decreto n. 7.724/12, não podem ser divulgadas informações pessoais
de empregados.
5. Novo recurso é apresentado em 13/01/2015, nos seguintes termos:
Cumprimentando-os cordialmente, informo que em nenhum momento foi
por mim solicitado para este e-SIC - Sistema Eletrônico de Informação ao
Cidadão da Eletrobras, qualquer informação pessoal de empregados desta
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Empresa, conforme texto usado como justificativa pela sua Divisão de Administração de Pessoal e Benefícios - DAGB para não responder ao meu
questionamento, conforme resposta de meu recurso em 1a. instância.
Reitero no presente recurso, que somente desejo que seja informado qual a
opção utilizada para calcular os benefícios concedidos a esses três (3) empregados da Eletrobras, que tiveram um tratamento diferenciado em relação aos
demais empregados que também aderiram ao PID, conforme opções descritas item Incentivo Indenizatório do Regulamento do PID - Plano de Incentivo ao Desligamento, ou seja se seus incentivos indenizatórios foram calculados de acordo com a etapa 1, ou de acordo com a etapa 2 do PID e, o prazo
que lhes foi concedido de manutenção do uso dos benefícios do Plano de
Saúde.
Concluindo e esclarecendo mais uma vez, o que queremos saber é se suas
condições de desligamento via PID, foram consideradas de acordo com os
benefícios concedidos aos demais empregados que saíram no ano de 2013,
até a data de 13/12/2013, ou iguais aos demais que saíram no ano de 2014,
até a data de 14/11/2014, conforme previsto no Regulamento do PID.
6. O recurso é denegado em 26/01/2015, reiterando-se os argumentos
anteriormente levantados.
7. Em 03/02/2015, o cidadão interpõe recurso frente à CGU:
Cumprimentando-os cordialmente, informo que em nenhum momento foi
por mim solicitado para o e-SIC - Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão da Eletrobras, qualquer informação pessoal de empregados daquela
Empresa, conforme texto usado como justificativa pela sua Divisão de Administração de Pessoal e Benefícios - DAGB para não responder ao meu
questionamento, como resposta por eles dadas a meu recurso em 1a. e em 2a.
instância, como podem verificar.
Reitero no presente recurso a esta CGU, que somente desejo que seja informado qual a opção utilizada para calcular os benefícios concedidos a esses
três (3) empregados da Eletrobras, que, segundo eles já informaram neste pedido de informações, tiveram um tratamento diferenciado em relação aos demais empregados que também aderiram ao PID - Plano de Incentivo ao Des-
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ligamento das Empresas Eletrobras, conforme opções descritas item Incentivo Indenizatório do Regulamento do referido PID, ou seja se seus incentivos
indenizatórios foram calculados de acordo com o previsto para os empregados desligados na denominada Etapa 1, ou de acordo com o previsto para os
empregados desligados na denominada Etapa 2 do PID e, também o prazo
que lhes foi concedido de manutenção do uso dos benefícios do Plano de
Saúde após o efetivo desligamento.
Finalmente, para ajudar-lhes na decisão de que a Eletrobras Holding deve
responder ao meu pedido de informações, anexamos a este recurso, cópia de
arquivo digitalizado em formato PDF, do Regulamento do Plano de Incentivo ao Desligamento da Eletrobras Eletrosul, uma das Empresas Eletrobras,
solicitando a gentileza de que o leiam e analisem, principalmente, o que está
descrito no seu item 3 - Incentivo Indenizatório, subitens 3.1 - Indenização e
3.2 - Assistência à Saúde, que descrevem detalhadamente o que estou solicitando neste pedido de informações, comprovando com isto, que não são informações pessoais de nenhum dos empregados beneficiados pela direção da
Eletrobras Holding, não justificando, no meu entendimento, as negativas de
prestá-las com este argumento, conforme respostas a meus recursos anteriores emitidas pela DAGB - Divisão de Administração de Pessoal e Benefícios
da mesma.
8. Recebido o recurso, a CGU realiza pedido de esclarecimentos
adicionais em 19/02/2015. Questionam-se, na ocasião, aspectos do Programa de
Incentivo ao Desligamento da Eletrobrás e, também, aspectos relacionados à
política de publicização da remuneração de funcionários da Empresa.
9. A Eletrobrás responde em 27/02/2015, nos seguintes termos:
Reiteramos que o artigo 55, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta
a
Lei
de
Acesso
à
Informação,
estabelece
que:
Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra
e
imagem
detidas
pelos
órgãos
e
entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa
a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo
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máximo
de
cem
anos
a
contar
da
data
de
sua
produção;
Neste sentido, o entendimento da Eletrobras é que, de acordo com este artigo, não devemos divulgar informações pessoais de empregados.
Complementarmente, informamos que os empregados que optaram pelo desligamento através do PID em 2013 tinham direito a uma indenização de 65%
de uma remuneração por ano de serviço, limitada a 35 anos de vinculo empregatício, mais a manutenção do plano de saúde por 5 anos. Já os empregados que optaram pelo desligamento em 2014 tinham direito a uma indenização de 50% de uma remuneração por ano de vinculo empregatício, limitada a
24 anos de trabalho na empresa e plano de saúde por 1 ano.
Ressaltamos que todas as regras e informações sobre o PID foram aprovadas
pela Diretoria Executiva da empresa e amplamente divulgadas aos empregados.
Análise
10. Registre-se que o recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e
recebido conforme caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012 e conforme o art. 23 do
Decreto nº 7724/2012.
11. Com relação ao mérito, a controvérsia gira em torno da informação acerca
dos benefícios recebidos pelos funcionários da Eletrobrás que, solicitando adesão ao
Programa de Desligamento Voluntário (PDV) no ano de 2013, foram desligados
somente no ano de 2014.
12. Ainda que tais informações tenham sido mencionadas já na primeira resposta
do órgão demandado, foi somente na fase de instrução do processo na CGU que ficaram
suficientemente esclarecidas as dúvidas do demandante:
Complementarmente, informamos que os empregados que optaram pelo desligamento através do PID em 2013 tinham direito a uma indenização de 65%
de uma remuneração por ano de serviço, limitada a 35 anos de vinculo empregatício, mais a manutenção do plano de saúde por 5 anos. Já os empregados que optaram pelo desligamento em 2014 tinham direito a uma indeniza-
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ção de 50% de uma remuneração por ano de vinculo empregatício, limitada a
24 anos de trabalho na empresa e plano de saúde por 1 ano.
Ressaltamos que todas as regras e informações sobre o PID foram aprovadas
pela Diretoria Executiva da empresa e amplamente divulgadas aos empregados.
13. Tendo estas informações sido enviadas ao demandante na data de
07/04/2015, não subsistem motivos para o julgamento de mérito do presente recurso,
por perda de objeto.
14. Sendo assim, o presente recurso deve ser extinto sem julgamento de mérito,
por perda de objeto.
Conclusão
15. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste
ato, o parecer acima, para decidir pela extinção sem julgamento de mérito, por perda
de objeto, do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito
do pedido de informação nº 99908.000540/2014-41, direcionado à Eletrobrás.
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LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 959 de 14/04/2015
Referência: PROCESSO nº 99908.000540/2014-41
Assunto: Recurso de acesso à informação
Signatário(s):
MARCIO CAMARGO CUNHA FILHO
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 14/04/2015
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 14/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 14/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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