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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA. RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL n° 200.2005.002960-8/001 —2' Vara da Fazenda Pública da Capital
RELATOR : Dr. Fabio Leandro de Alencar Cunha, (juiz convocado para substituir o Ermo.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos)
APELANTE
:Estado da Paraíba, representado por seu procurador Rogério Feitosa Mayer
Ventura
APELADA
: Josefa Dionete Ferreira da Costa
(Adv. Antônio Justino da Cunha Neto)
PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA
C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO — SENTENÇA
PROCEDENTE — OMISSÃO QUANTO A TRÊS PEDIDOS
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA — DECISÃO
"CITRA PETITA" — RECONHECIMENTO DE OFÍCIO —
POSSIBILIDADE — NULIDADE ABSOLUTA — RECURSO
PREJUDICADO.
_
— Cabe ao juiz se pronunciar acerca de todos os pedidos
formulados pelo autor, de modo que sua omissão nesse sentido configura
decisão "citra petita", passível de anulação pelo Tribunal.
— A decretação de nulidade processual absoluta independe de manifestação das partes, podendo ser reconhecida "ex-officio". É a
inteligência do art. 245, § único c/c o art. 460, ambos da Lei Processual
Civil.
VISTOS, relaiados e discutidos estes autos acima identificados,
1111V,:
ACORDA, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação unânime, em declarar a nulidade absoluta da sentença.
RELATÓRIO
Compulsando os autos, infere-se que a autora/apelada ingressou com a
presente ação requerendo: a) a declaração de nulidade do ato da sua dispensa(maio/2004); b) a sua
reintegração no cargo de professora pro-tempore; c) o pagamento dos salários vencidos desde maio
de 2004, respaldando os aludidos pleitos, na ausência de processo administrativo correspondente à
sua demissão; d) a sua equiparação salarial com os professores efetivos; e) a percepção das verbas
referentes à diferença salarial entre o valor recebido pela autora e o percebido pelos professores
efetivos, no tocante às férias, acrescida de 1/3, correspondentes ao período de 2000/2001,
2001/2002, 200212003, 2003/2004 e 2004, incidindo juros de mora, atualização monetária,
fundamentando estes últimos pedidos, na alegação de que prestava o mesmo serviço e cumpria a
mesma carga horária que os servidores efetivos e, por fim, f) o pagamento de honorários
advocatícios em 20%, bem como das custas e emolumentos.
A r. sentença vergastada julgou procedente o pedido de anulação do ato de
dispensa da autora, determinado a reintegração da mesma ao cargo de professora pro-tempore e
condenado o apelante ao pagamento dos vencimentos desde maio de 2004.
Irresignada, a promovida manejou o presente recurso, sob o argumento de
que a atual Constituição veda a readmissão, forma de provimento derivado evidenciada na
procedência do caso em tela.
91‘V.--
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•I
A apelada, nas suas contra-razões, pugnou pela manutenção da decisão
recorrida.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça argüiu a
desnecessidade de intervenção no feito(fis.36/38).
É o breve relato.
VOTO:
É de toda sabença que as questões relativas à nulidade processual absoluta
podem – devem – ser alegadas em qualquer tempo: e -grau de jurisdição. Realmente, detectando-se a
existência de nulidade absoluta, cumpre ao magistrado reconhecê-la, ainda que as partes não tenham
se insurgido em face dela.
Veja-se a dicção do art. 245, do CPC:
"Art. 245 — A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único — Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legitimo
impedimento".
;»
In casu, verifica-se que existe na sentença uma causa de nulidade
absoluta, eis que o douto magistrado monoc. rático não analisou todos os pedidos formulados pela
autora/recorrida.
Vale dizer, a despeito de a autora/apelada ter formulado diversos
pedidos — declaração de nulidade do ato da sua dispensa; reintegração no cargo de professora protempore; equiparação salarial em relação aos professores efetivos; diferença do valor por ela
recebido e o percebido pelo aludidos servidores a título de férias e o terço constitucional
correspondente ao período de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004 — em contra
partida, o douto juiz a quo apenas se pronunciou sobre os dois primeiros pedidos da seqüência
anterior, o que configura sentença citra pedia, passível de anulação.
Segundo as Lições do insigne processualista Humberto Theodoro
Jr, in verbis:
"A sentença, enfim, é citra petita quando não examinadas as questões propostas
pelas partes.
Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente uma questelo a respeito
da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito
pelo juiz de primeira instância."1
ef).
No caso em apreço, como já se afirmou, o douto juiz sentenciante não
analisou todos os pedidos. Nota-se do dispositivo da sentença que apenas se manifestou sobre a
nulidade do ato de dispensa da apelada e a sua conseqüente reintegração ao cargo de professora protempore, em virtude da ausência de processo administrativo correspondente ao ato anulado, e por
fim, condenou o apelante ao pagamento dos vencimentos à apelada desde maio de 2004, senão
vejamos:
"ANTE AO EXPOSTO, com os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos,
julgo procedente o pedido, para determinar, como determino, que a autora seja
reintegrada ao seu cargo passando a receber os vencimentos que tem direito
conforme efeito "ex tune, devendo se oficiar a Secretaria de Educação e Cultura,
onde é lotada, com fim de regularizar imediatamente o retorno da autora as suas
funções laborais, tornando nulo o ato que a dispensou, concedendo a tutela
especifica com respaldo no art. 461, § § 30 e 5°, do CPC, considerando a
relevância do pedido e a necessidade dos resultados práticos desta decisão,
considerando ainda, o fato da autora ter necessidade premente de trabalhar para
receber seu salários. Sem custas."
Pela leitura da sentença, é fácil concluir que os pedidos iniciais não foram
totalmente examinados, e, sendo assim, a prestação jurisdicional não foi esgotada, ferindo o MM.
Juiz "a quo" o que determina o art. 460, do Código de Processo Civil.
I THEODORO, Humberto Jr.. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Ed. Forense.Rio de Janeiro. 2002. pág. 464.
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•
•
Ora, se o juiz de primeiro grau deixou de se pronunciar sobre um ou mais
pedidos, a decisão é citra petita, impedindo que o Tribunal, diante da omissão, aprecie o
requerimento em toda sua plenitude, pois, assim agindo, estaria suprimindo uma instância.
Em casos desse jaez, outro caminho não resta, senão o de se anular o
decisum monocrático, a fim de que outra sentença seja proferida em primeira instância.
A respeito, é pacífica a jurisprudência, inclusive ao reconhecer a
possibilidade da decretação de oficio da nulidade. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL — JULGAMENTO CITRA-PETITA — NULIDADE —
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — A nulidade da sentença que deixa de apreciar
pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citrapetita, pode ser decretada de oficio pelo Tribunal ad quem. — Recurso especial
não conhecido".2
"PROCESSUAL CIVIL — SENTENÇA CITRA PETITA — AUSÊNCIA DE
EMBARGOS DECLARA TÓRIOS — DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX
OFFICIO — POSSIBILIDADE— I. Em se tratando de sentença citra pedia, cuja
nulidade pode ser decretada de oficio pelo Tribunal ad quem, não há falar em
condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração.
Precedentes. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas
legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do
RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas,
entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da
súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido ".3
"PROCESSUAL CIVIL — JULGAMENTO CITRA-PETITA — NULIDADE —
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL — POSSIBILIDADE — A nulidade
da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido
formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de oficio pelo
Tribunal ad quem" (REsp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000). —
Recurso especial não conhecido"!
Assim sendo, decreta-se, "ex-officio", A NULIDADE DA SENTENÇA
de fls. 14/17, por ser ela "cifra petita", devendo os autos retornar ao juízo de origem, para que o
MM. Juiz prolate nova decisão, desta feita com estrita observância aos ditames do art. 460, do CPC.
Prejudicada a apelação.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. Fabio Leandro de Alencar Cunha, (juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), o Exmo. Dr. Rodrigo
Marques Silva Lima, (Juiz Convocado p/ substituir o Exmo. Des. Saulo Henrique de Sá e
Benevides) e o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Presente ao Julgamento o Representante do Ministério Publico Estadual.
Dr.Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça.
João Pessoa 1 . d.ut ro de 2007.
ncar Cunha
Dr. Fabio Lea d o d\leAl/e"-------Juiz Convo aio Relator.
STJ — REsp 243294— SC— 6'T.— Rel. Mtn. Vicente Leal— DJU 24.04.2000
3 STJ— RESP 243890— RS— 6'T.— Rel. Min. Fernando Gonçalves— DJU 28.08.2000 —p. 00140
STJ — RESP 180442 —SP — 4'T. — Rel. Min. Cesar Asfor Rocha — DJU 13.11.2000 —p. 145
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadora udiciária
Registrado
CRI
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