TRF/FLS.____
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 575398 - SE (0004437-65.2013.4.05.8500)
APTE
: FERTILIZANTES HERINGER SA
ADV/PROC
: AUGUSTO SÁVIO LÉO DO PRADO E OUTRO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª
REGIÃO
PROC. ORIGINáRIO
: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE
P/ EXECUçõES PENAIS) (0004437-65.2013.4.05.8500)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
(RELATOR):
Cuida-se de apelação contra sentença que, julgando procedente a
presente Ação Civil Pública proposta pelo MPF/SE, condenou a ré à obrigação
de não fazer, qual seja: de não fazer trafegar os seus veículos com excesso
de peso, no trecho de rodovia federal que atravessa aquele Estado da
Federação.
Em suas razões recursais, alega a ré/recorrente, em preliminar, a
litispendência desta ACP com outra ação que tramita na 5ª Vara da Justiça
Federal de Brasília, a ilegitimidade ativa do MPF e a sua falta de interesse de
agir. No mérito, pugna pela reforma do decisum a quo, sob o argumento de
que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre matéria que já se encontra
prevista no Código Nacional de Trânsito, além de que a multa judicial fixada
constitui num bis in idem, uma vez que já existe sanção a ser aplicada pela
autoridade fiscalizadora, em caso de infração.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor/apelado.
Em sede de Parecer, opina do douto Procurador Regional da
República pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
AC 575398-SE/bph
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APTE
: FERTILIZANTES HERINGER SA
ADV/PROC
: AUGUSTO SÁVIO LÉO DO PRADO E OUTRO
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO
: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª
REGIÃO
PROC. ORIGINáRIO
: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE
P/ EXECUçõES PENAIS) (0004437-65.2013.4.05.8500)
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
GUIMARÃES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES
(RELATOR):
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela
Apelante.
Sobre a alegada litispendência, não há mais o que se examinar em
sede de apelação, uma vez que tal questão prejudicial já foi devidamente
examinada por este Órgão Julgador, quando do julgamento do AGTR nº
136619-SE, do qual fui relator.
Por oportuno, transcrevo excerto do voto que proferi no mencionado
julgado. In verbis:
“
Sobre a preliminar de litispendência, entendo não assistir razão
à agravante, pois, não obstante haja a identidade de partes nas duas
ações, a causa de pedir é diversa.
Com efeito, na Ação Civil Pública da qual este feito é incidental
e que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, a
causa de pedir decorre da existência de vários Autos de Infração
lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, que comprovam a repetitiva
conduta ilícita da agravante, consubstanciada na circulação de
caminhões de sua propriedade, com excesso de carga, que
trafegam na Rodovia 101, no trecho que atravessa o Estado de
Sergipe. Já, na Ação Civil Pública que tramita na 5ª Vara Federal do
Distrito Federal, a causa de pedir decorre do tráfego de caminhões da
agravante com excesso de peso em rodovias federais de Minas
Gerais e Goiás, ocasionando danos aos municípios desses Estados.
Em verdade, prende-se à agravante à expressão “
rodovias
federais”
, utilizada pelo autor em ambas as ações, para justificar a
existência de litispendência entre as ações. Acontece que, no caso
em exame, se tratam de rodovias federais distintas e, ainda, que
atravessam Estados diferentes. Acrescente-se que, na hipótese
destes autos, a empresa agravante tem sede no Município de Rosário
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do Catete/SE, vale dizer, não existem dúvidas de que os seus
caminhões circulam na BR 101, rodovia esta que corta o Estado de
Sergipe em toda a sua extensão.
Desta forma, rejeito a alegada preliminar.”
Quanto à falta de interesse de agir do apelado, entendo que essa
preliminar se confunde com o próprio mérito, uma vez que, in casu, a
ré/apelante também se insurge contra a possibilidade de incidência cumulativa
da multa fixada na sentença com a multa prevista no Código Nacional de
Trânsito. Matéria essa que será posteriormente analisada. Assim ocorrendo,
entendo que essa segunda preliminar se encontra prejudicada.
Passando à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal de Sergipe, verifico que melhor sorte não socorre a empresa
recorrente.
É que, a sentença guerreada tem seus efeitos limitados à jurisdição do
Juízo que a prolatou, vale dizer, restringe-se aos trechos das rodovias federais
que atravessam o Estado de Sergipe, onde também tem atuação o Ministério
Público Federal.
Por outro lado, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, não há
dúvidas de que o foro para a propositura desta demanda é o Juízo Federal da
mencionada Unidade da Federação.
Desta forma, mostra-se flagrante a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal em Sergipe, já que a
empresa/apelante tem uma fábrica de fertilizantes em Rosário do Catete,
município localizado no mencionado Estado.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada
pela recorrente.
Passando, finalmente, ao exame do mérito desta demanda, adoto,
como razão de decidir, os mesmos fundamentos do voto que proferi no
julgamento do Agravo de Instrumento nº 136609/SE, interposto contra a
decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, fazendo as
necessárias adaptações.
Pois bem. Em suas razões recursais, alega a ré/apelante que o
decisum a quo afronta o seu direito ao devido processo legal administrativo,
uma vez que determina a aplicação de multa pela simples lavratura da
ocorrência de excesso de peso, sem que lhe seja assegurado o contraditório.
Ocorre que não é bem assim.
Em verdade, a sentença vergastada não está substituindo a atividade
específica do Poder Executivo, consistente na fiscalização do cumprimento
das normas de trânsito nas rodovias federais, como também não está
prevendo a aplicação de multa em caso de eventual transgressão às referidas
normas. Tais atividades continuam e devem continuar a serem praticadas pelo
órgão público competente, observando-se o devido processo legal e o
princípio do contraditório na esfera administrativa.
In casu, a sentença hostilizada nada mais fez do que garantir a
preservação de um bem coletivo (a rodovia federal), que se acha
comprovadamente ameaçada pela conduta contumaz da apelante, consistente
em fazer trafegar, no trecho que atravessa o Estado de Sergipe, os seus
caminhões com excesso de peso, o que não só prejudica a malha de asfalto,
como também aumenta o risco de acidentes.
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Vale ressaltar que a recorrente já foi autuada por 13 (treze) vezes, em
decorrência da mesma infração, ou seja, fazer os seus veículos trafegarem
com excesso de peso no trecho em que a BR atravessa o Estado de Sergipe,
fato esse que demonstra ser a conduta da ré/apelante uma clara agressão à
mencionada via federal.
Sobre a multa fixada pelo julgador de origem, entendo que ela em
nada tem a ver com a multa a ser aplicada pela autoridade administrativa, em
caso de cometimento da infração de trânsito. É que, a sua incidência
decorrerá do fato de eventual descumprimento do comando contido na
sentença que ora se examina.
Ademais, a incidência da questionada
astreinte só terá lugar na hipótese em que a ré/apelante deixe de observar a
obrigação de não fazer que lhe foi imposta pelo julgador a quo, qual seja, a
de não trafegar com carga acima do permitido.
No tocante ao valor da referida multa, que deverá incidir a cada vez
que for descumprido o comando judicial, mantenho o que foi fixado por esta
Eg. Turma, quando do julgamento do agravo de instrumento retro
mencionado, qual seja, R$ 2.000, 00 (dois mil reais).
Com estas considerações, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, à
apelação, para reduzir o valor da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais)
É como voto.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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: 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE
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RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO
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EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE
LITISPENDÊNCIA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE
ILEGITIMIDADE
ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
INDÚSTRIA
DE
FERITILIZANTES. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE
PESO EM TRECHO DE RODOVIA FEDERAL. DANO AO
PATRIMÔNIO
PÚBLICO.SENTENÇA
QUE
CONDENOU
A
APELANTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESREIPEITO AO COMANDO
JUDICIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1- Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MPF em Sergipe,
contra indústria de fertilizantes, com fábrica instalada em município do
Estado de Sergipe, objetivando a condenação da referida demandada
de abster-se de promover a saída de veículos de carga de seu
estabelecimento ou de estabelecimento de terceiros contratados a
qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação
de trânsito, sob pena de incidência de multa por cada ocorrência,
sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
2- É de ser rejeitada a preliminar de litispendência suscitada pela
apelante, que já foi objeto de exame por este Órgão Julgador, quando
da apreciação do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
que antecipou a tutela jurisdicional. Acordou esta Eg. Turma que a
causa de pedir nesta ação difere daquela que deu ensejo à
propositura da Ação Civil Pública que tramita na 5ª Vara Federal do
Distrito Federal, embora, em ambas as ações, exista identidade de
partes e de pedidos.
3- O Ministério Público Federal em Sergipe é parte legítima para
propor esta ACP, pois, além do seu pedido se restringir aos limites
geográficos da mencionada unidade da Federação, a ré/apelante tem
uma fábrica situada no Município de Rosário do Catete/SE,
configurando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 2º da Lei Lei nº
7.347/85
4- Por confundir-se com o próprio mérito da demanda, encontra-se
prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir do apelado.
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5- Verificando-se que o julgador de origem nada mais fez do que
garantir a preservação de um bem coletivo (a BR-101, no trecho que
atravessa o Estado de Sergipe), - o qual se acha comprovadamente
ameaçado pela conduta contumaz e irregular da ré/apelante -, não
prospera a alegação de que a sentença hostilizada tenha substituído
uma atividade específica do Poder Executivo.
5 - A obrigação de não fazer imposta à ré/apelante não se confunde
com a atividade específica de fiscalização do cumprimento das
normas de trânsito, pois esta continua e deve continuar a ser exercida
pelo órgão público competente, observando-se o devido processo
legal e o princípio do contraditório na esfera administrativa.
6 - Não há que se falar em bis in idem quanto à multa fixada pelo
julgador de origem, pois a sua incidência ocorrerá em caso de
eventual descumprimento do comando judicial prolatado nesta ação,
já a multa a ser eventualmente aplicada pela autoridade
administrativa decorrerá da infração de trânsito porventura cometida
pela ré/apelante
7- Deve ser mantido o valor da multa fixado por esta Eg. Turma,
quando do julgamento do AGTR 136609-SE, correspondente a R$
2.000,00 (dois mil reais), por cada eventual infração.
8 – Apelação provida, em parte, para reduzir o valor da multa
aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos
do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des.
Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.
Recife, 24 de março de 2015
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
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