POR QUE ELES FORAM RETIRADOS DO PROCESSO
Confira abaixo os pedidos feitos pelas sete pessoas que foram excluídas do processo criminal e trechos
da decisão da juíza Simone Barbisan Fortes. Em alguns casos, os pedidos foram analisados em conjunto,
uma vez que as defesas eram semelhantes, conforme a juíza. Alguns termos jurídicos foram explicados,
entre parênteses, para facilitar o entendimento
Marilei Fátima Leal Brandão e
Damiana Machado de Almeida
N Sócias da Pakt, uma das terceirizadas, e funcionárias da Fatec. Foram
acusadas de formação de quadrilha, peculato (4 vezes) e falsidade
ideológica
Principal alegação
N Não há provas suficientes para
prosseguir com o processo criminal
Decisão da juíza
N “Assim considero, em relação às
denunciadas em questão, inexistente nos autos elementos que possam
justificar a sua inclusão no pólo
passivo (como réu no processo)
da ação penal, pelo que deve ser
rejeitada, neste ponto, a denúncia.
A inexistência de provas suficientes
valeu para os três crimes em que as
denunciadas eram acusadas”
Rafael Höher
N Advogado, filho
de Rubem Höher
e sócio da Höher e
Cioccari Advogados,
terceirizada pela
Fatec. Foi acusado de formação de
quadrilha e peculato (4 vezes)
Alegação
N Não havia provas para prosseguir
o processo criminal contra nenhum
crime a ele atribuído
Decisão da juíza
N “Em verdade, o único indício
de que o contrato firmado entre
a Sociedade Höher e Cioccari
Advogados seria superfaturado,
tendo por objetivo o desvio de
verbas públicas, é o valor pactuado
no instrumento (valor do contrato)
a título de prestação dos serviços
advocatícios (R$ 110 mil). Tampouco há elementos probatórios
(provas) que indiquem a autoria,
enquanto vontade de denunciado
de obrar (agir) no sentido de desvio
de dinheiro público”
Ricardo Höher
N Também filho de Rubem Höher e
sócio da Doctus Consultores. Teria
atuado como contador da Fundae. Foi
acusado de formação de quadrilha,
locupletamento em dispensa de licitação
e peculato
Alegações
N Ilegalidade das interceptações telefônicas e inexistência de provas para a
continuidade do processo
ou bando, tendo concorrido no desvio
de recursos públicos e na dispensa
indevida de licitação, beneficiando-se
posteriormente desse ato”
Luiz Gonzaga Isaia
N Um dos fundadores
da Fundae e diretor da
fundação na época da
contratação pelo Detran.
Foi acusado de formação
de quadrilha, locupletamento em dispensa de licitação e peculato (7 vezes)
Decisão da juíza
N “Em verdade, o único indício de seu
envolvimento com as supostas irregularidades seria sua condição de sócio
da Doctus Consultores, que percebia
(recebia) valores por ser subcontratada
pela Fundae, quando esta substituiu a
Fatec no contrato com o Detran, para
atuar no âmbito do projeto. Não há, na
investigação que embasou a denúncia,
qualquer outro indício que corrobore
(fortaleça) as teses que Ricardo tinha
participação na indevida dispensa de
licitação, no peculato-desvio ou na
formação de quadrilha”
Francene Fabrícia Fernandes
N Filha de José Fernandes, sócia da
Inteligência em Gestão Pública Local
(IGPL). Foi acusada de formação de
quadrilha, locupletamento em dispensa
de licitação (3 vezes) e peculato (53
vezes)
Principal alegação
N Falta de provas contra os crimes
atribuídos aos denunciados para o prosseguimento do processo criminal
Decisão da juíza
N “Sua simples condição de membro
da direção da Fundae não é suficiente
para se reconhecer, de forma objetiva,
sua potencial participação nos delitos,
especialmente quando dos autos
(processo) defluem indícios probatórios
(decorrem provas) dando conta da possível existência de outras pessoas que
teriam conduzido as negociações com
o Detran, e, ainda, seriam responsáveis
por sua operação após a contratação”
Fernando Osvaldo Oliveira Júnior
N Sócio da Pakt e ex-funcionário da Fatec. Acusado de formação de quadrilha,
peculato (4 vezes) e falsidade ideológica
Alegação
Principal alegação
N Falta de provas quanto aos crimes
atribuídos para prosseguir o processo
criminal
N Falta de provas em relação aos crimes
atribuídos para o prosseguimento do
processo penal
Decisão da juíza
Decisão da juíza
N “Em verdade, os únicos indícios de
que Francene teria concorrido para a
consecução (prática) de tais delitos
são as funções que ocupava no projeto
Detran e os pagamentos recebidos pela
Pensant. Não há, na investigação que
embasou a denúncia, qualquer outro
elemento que corrobore (confirme),
de forma mais densa, a tese de que
Francene seria integrante de quadrilha
N “Em verdade, o único indício de que
Fernando teria concorrido para a consecução (prática) do delito são as funções
que ocupava dentro da Fatec e a constituição, como sócio, da empresa Pakt.
Não há, na investigação que embasou
a denúncia, qualquer outro elemento
que corrabore (fortaleça), de forma mais
densa, a tese de que teria concorrido no
desvio de recursos públicos”
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