Alipio Reis
Ação de Conhecimento
Olá, pessoal! Nosso papo de hoje é sobre a AÇÃO DE CONHECIMENTO. Qualquer
dúvida, estaremos à disposição no e-mail [email protected].
AÇÃO DE CONHECIMENTO
O ser humano não é onipresente, isto é, não poderá estar em dois ou mais lugares
ao mesmo tempo. Esse aspecto impõe à raça humana uma série de limitações. Esse, a
propósito, é um dos motivos que a levou a criar as pessoas jurídicas: podem estar em
dois ou mais lugares ao mesmo tempo. Pense, por exemplo, num banco que possui
agências espalhadas por diversos lugares. Os bancos, através de suas agências ou
matrizes, se fazem presente em diversos lugares simultaneamente. O mesmo ocorre com
as demais pessoas jurídicas que possuem mais de um estabelecimento.
Vamos dar duas situações e, em seguida, tirar algumas conclusões a partir delas:
1) imagine que dois veículos se choquem no trânsito. Os motoristas saem dos seus
respectivos automóveis e começam a discutir. Um deles entende que a culpa da batida foi
ocasionada pelo outro. Este, por sua vez, diz que a culpa é do primeiro. Como não há
possibilidade de os dois resolverem entre si o conflito instalado, aguardam a chegada da
perícia para a solução da lide;
2) um professor foi chamado a dar uma palestra para uma determinada instituição
de ensino. Para tanto, cobrou pelos serviços prestados. A instituição concordou em pagar
o que ele pediu. Ao final do evento, contudo, ela não honrou o compromisso assumido,
não obstante tenha emitido uma declaração na qual constava que os serviços foram
efetivamente prestados pelo palestrante.
Tanto na primeira quanto na segunda das situações apontadas há um CONFLITO
DE ENTENDIMENTOS. Há, portanto, conforme dizem os profissionais do Direito, uma
LIDE, isto é, uma contenda. Para um e outro caso é possível que se recorra à via
administrativa para a sua solução. Contudo, em razão do disposto no inciso XXXV do art.
5º do Texto Constitucional (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito), cada um dos interessados podem solicitar ao Judiciário que solucione o
problema, fixando – a favor de um ou de outro – o direito (de recebimento da indenização
pelos danos causados no seu veículo – primeira situação; de recebimento pelos serviços
prestados – segunda situação).
Para recorrer ao Judiciário, contudo, o interessado terá que DESCREVER O
CONTEXTO EM QUE NASCEU A LIDE. Em outras palavras: terá que DAR A
CONHECER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMO O PROBLEMA OCORREU. Para
tanto detalhará aspectos como:
1) circunstâncias de tempo (o acidente ocorreu às “x” horas; a palestra ocorreu no
dia “y”);
2) circunstâncias de lugar (a batida ocorreu na confluência das ruas “w” e “k”; a
palestra foi realizada no auditório “k”);
3) as pessoas envolvidas em cada situação; etc.
Toque de Mestre
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Alipio Reis
Ação de Conhecimento
Por isso é que esse tipo de informação é chamada pelo Direito Processual de
AÇÃO DE CONHECIMENTO, já que é através dela que o Judiciário toma conhecimento
da lide. Sem descrever o ambiente onde nasceu a contenda, a autoridade judiciária
jamais poderá dizer com quem está a razão. Isto porque NÃO É ONIPRESENTE. Não
esteve e nem poderia estar presente no momento em que ocorreu o acidente (situação 1)
ou a realização da palestra (situação 2). Imagine os milhares de conflitos que ocorrem em
nosso País (e porque não dizer no mundo) neste exato momento em que você está lendo
este texto. Não é possível ao Judiciário saber de todos eles porque, repetimos, não tem o
dom da onipresença. Se tivesse, não precisaria se munir de uma massa de conhecimento
capaz de levá-lo a proferir a sua opinião sobre quem tem e sobre quem não tem direito na
lide que se instalou.
E, ainda que, por acaso, presenciasse cada um destes acontecimentos, não
poderia agir, já que o Poder Judiciário somente age, na quase totalidade das vezes, de
forma PROVOCADA. Para que resolva os conflitos acima, portanto, é preciso que alguém
o provoque, isto é, é preciso que alguém peça, expressamente, que ele se manifeste
sobre uma dada e específica situação.
A forma como é dado a conhecer ao Judiciário os detalhes de como ocorreu o
problema é chamada pelo Direito Processual de PETIÇÃO INICIAL. Esta deverá ser feita
observando os requisitos contidos nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil –
CPC. O primeiro deles relaciona os requisitos da FORMA da Petição Inicial enquanto o
segundo requer que a petição seja acompanhada dos DOCUMENTOS que comprovem
as informações nela contida. O Livro I do CPC (arts. 1º a 565) disciplina a Ação de
Conhecimento, muito embora seu título faça referência ao “Processo de Conhecimento”
(sobre o significado do termo “Processo”, solicitamos que leiam o texto “Processo e
Procedimento” por nós publicado anteriormente aqui mesmo no site da Editora Ferreira).
Por enquanto é o que tínhamos. Em nosso próximo bate-papo falaremos sobre
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Um abraço a todos e bons estudos!
Alípio Reis Firmo Filho
Toque de Mestre
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