ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE GUAPORÉ
GABINETE DO PREFEITO
1
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 142/2015
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ E A EMPRESA
FABRÍCIO PINHEIRO DA SILVA - ME
O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno,sita a
Av.Silvio Sanson, 1135, CEP 99.200-000, inscrita no CNPJ sob nº 87.862.397/0001-09, neste ato
representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. PAULO OLVINDO MAZUTTI, doravante
denominado CONTRATANTE e a empresa FABRÍCIO PINHEIRO DA SILVA - ME
estabelecida à Rua Boa Vista, n.º 1600, Bairro Estação Portão, na Cidade de Portão-RS, CEP
93180-000, e-mail: [email protected], telefone: (51) 3562-3095, CNPJ nº 16.913.669/000104, pelo seu representante infra-assinado, doravante denominada CONTRATADA, considerando o
resultado do Pregão Eletrônico n° 04/2015, homologado em 24 de março de 2015, conforme
consta do processo administrativo próprio, firmam o presente contrato, obedecidas as disposições da
Lei Federal nº 10.520/02, Decretos Municipais nºs 3439/2003 e 3748/2006, e subsidiariamente a
Lei nº 8.666/93, e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. É objeto deste instrumento a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA CASA DE ACOLHIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
conforme especificações constantes no Edital do Pregão Eletrônico nº 04/2015, homologado em
24 de março de 2015, o qual integra este termo independente de transcrição por ser de
conhecimento das partes e conforme item 2.1 da cláusula segunda deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
2.1. O presente contrato tem o valor de R$ 1.879,90 (hum mil, oitocentos e setenta e nove reais e
noventa centavos), conforme proposta apresentada, que integra o presente instrumento e que é de
pleno conhecimento das partes, como segue:
ITEM QUANT. UNID
DESCRIÇÃO PRODUTO
VALOR
UNIT.
R$
VALOR
TOTAL
R$
ECOESPUMA
18,05
180,50
CASA E
COMPANHIA
39,00
312,00
MARCA
Material de cama, mesa e banho
28
10
Un
29
08
Un
Travesseiro, Antiácaro, Inodoro
e não alérgico, com enchimento
em fibra poliéster siliconizada,
50cm de largura x 70cm
comprimento
Manta para cama de solteiro
coral fleece Popcorn, dupla face,
100% poliéster, antialérgico,
160cm de largura x 220cm de
comprimento, cores neutras
Av. Silvio Sanson, 1135 – Fone: (54) 3443-4430 – Fax: (54) 3443-4316
CEP 99200-000 – GUAPORÉ – RS – e-mail: [email protected]
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2
30
08
Un
63
05
Un
64
06
Un
Cobertor para cama de solteiro,
100% microfibra de poliéster,
antialérgico, 1,50m de largura x
2,00m comprimento
Toalha de Banho felpuda,
tamanho 70cm x 130cm, 100%
algodão
Toalha de banho felpuda
infantil, tamanho 70cm x
115cm, 100% algodão
CASA E
COMPANHIA
118,00
944,00
COTEMINAS
15,10
75,50
CASA E
COMPANHIA
18,00
108,00
Valor Total Material de cama, mesa e banho
R$ 1.620,00
Material de limpeza e prod. de higienização
61
04
Un
62
10
Un
Jogo de tapetes para banheiro
contendo 03 peças sendo: 1
tapete de 45x45cm; 1 tampa para
o vaso de 47x40cm; e, 1 tapete
de Vaso de 45x45cm, com
acabamento em viés, fundo
emborrachado
Toalha de rosto felpuda,
tamanho de 41cm x 65cm e
composição 100% algodão
CASA E
COMPANHIA
40,00
160,00
COTEMINAS
9,99
99,90
Valor Total Material de limpeza e prod. de higienização
R$ 259,90
VALOR TOTAL FNAS PSE PAC I – Manutenção da Casa de
Acolhimento
R$ 1.879,90
2.1.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor correspondente ao valor do item
entregue, conforme nota Fiscal, observado o preço unitário cotado na proposta.
2.2. O pagamento será realizado em moeda corrente nacional, até 30 dias, após a entrega do objeto,
conferência do servidor responsável, e emissão da Nota Fiscal, mediante depósito na seguinte conta
bancária da CONTRATADA:
* Banco: BANRISUL
* Agência: 0785
* Conta: 06.0223960-3
2.3. A Nota Fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total
conformidade com as especificações exigidas pelo Município.
2.4. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com
parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
Av. Silvio Sanson, 1135 – Fone: (54) 3443-4430 – Fax: (54) 3443-4316
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2.5. As Notas Fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país.
2.6. O CNPJ da contratada constante da nota fiscal deverá ser o mesmo da documentação
apresentada no procedimento licitatório.
2.7. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação
quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou
inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção
monetária.
2.8. As despesas decorrentes do presente contrato serão sustentadas pelas seguintes dotações
orçamentárias:
2.135 – FNAS PSE PAC I – Manutenção da Casa de Acolhimento
3.3.90.30.22.00.00 – Material d limpeza e prod. de higienização
3.3.90.30.20.00.00 – Material de cama, mesa e banho
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTRATO, DO PRAZO E DA ENTREGA
3.1. O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas
disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 observadas suas alterações posteriores, pelas
disposições do Edital e pelos preceitos do direito público.
3.2. O contrato poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pelo
CONTRATANTE a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou
extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
3.3. Farão parte integrante do contrato as condições previstas no Edital e na proposta apresentada
pelo adjudicatário.
3.4. Os materiais deverão ser entregues pela CONTRATADA na SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO, localizada a Rua Guilherme Mantese n° 570, Bairro
Centro no município de Guaporé, livre de frete e descarga, no prazo máximo de ATÉ 30 (Trinta)
DIAS, a partir de 30 de março de 2015 até 29 de abril de 2015.
3.5. Os PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO deverão ter VALIDADE de no mínimo 12 (doze) meses
a contar da data de entrega.
3.6. Os produtos deverão atender às normas e aos padrões exigidos pela ANVISA, pelo Ministério
da Saúde e INMETRO, no que for obrigatório.
3.7. Durante o período de garantia o Município não efetuará nenhum tipo de pagamento a licitante
vencedora, devendo esta suportar os custos a título de deslocamento de pessoal, transporte,
impostos, taxas, veículos, hospedagem, peças, fretes de peças, mão de obra e outros.
Av. Silvio Sanson, 1135 – Fone: (54) 3443-4430 – Fax: (54) 3443-4316
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3.8. A fiscalização do contrato será de responsabilidade do Secretário(a) Municipal de Assistência
Social e Habitação (Titular da Pasta).
3.9. O presente contrato possui a vigência de 60 (sessenta) dias, a partir da data de 30 de
março de 2015 até 29 de maio de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – DO CONTRATANTE:
4.1.1. Atestar nas notas fiscais a efetiva entrega do objeto deste Contrato.
4.1.2. Aplicar à CONTRATADA penalidades, quando for o caso.
4.1.3. Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à
perfeita execução do Contrato.
4.1.4. Efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal
no setor competente.
4.1.5. Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção.
4.2 - DA CONTRATADA:
4.2.1. Entregar o objeto licitado conforme especificações do edital e em consonância com a
proposta de preços;
4.2.2. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
4.2.3. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo
CONTRATANTE;
4.2.4. Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados
por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
4.2.5. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até 25% do valor
inicial atualizado do contrato;
4.2.6 Arcar com todas as despesas com transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos
legais, que correrão por conta exclusiva do CONTRATADO;
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
Av. Silvio Sanson, 1135 – Fone: (54) 3443-4430 – Fax: (54) 3443-4316
CEP 99200-000 – GUAPORÉ – RS – e-mail: [email protected]
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5.1. Os casos de inexecução do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso
injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o proponente contratado às penalidades
previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93, das quais se destacam:
a) advertência;
b) multa de 2% (dois por cento) do valor global do contrato, por dia de atraso injustificado na
execução do mesmo, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após este prazo, será
considerado inexecução contratual;
c) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato pela recusa do
adjudicatário em assinar o contrato;
d) multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor global do contrato pela inexecução parcial
injustificada da obrigação pela CONTRATADA;
e) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato pela inexecução total
injustificada da obrigação pela CONTRATADA;
f) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o
Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
g) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja
promovida a reabilitação, facultado ao CONTRATADO o pedido de reconsideração da
decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao
processo.
5.2. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos
pagamentos devidos pela Administração.
5.3. Da aplicação das penas definidas nas alíneas "a", “b”, “c”, "d", "e" e “f” do item 5.1, caberá
recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
5.4. O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido à Autoridade Superior Competente da
unidade requisitante, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5.5. A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências
contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 78
da Lei 8.666/93.
5.6. O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer
procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem
prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
Av. Silvio Sanson, 1135 – Fone: (54) 3443-4430 – Fax: (54) 3443-4316
CEP 99200-000 – GUAPORÉ – RS – e-mail: [email protected]
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5.7. O CONTRATANTE poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato
por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da lei
8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA - DA CESSÃO
6.1. A CONTRATADA somente poderá ceder, quer total quer parcialmente, este contrato,
mediante prévia e expressa autorização do Município.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da
Comarca de Guaporé-RS, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as
testemunhas abaixo em duas vias de igual teor.
Guaporé, 30 de março de 2015.
FABRÍCIO PINHEIRO DA SILVA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
________________________
PAULO OLVINDO MAZUTTI
CONTRATANTE
MÁRCIO LUIS CARPENEDO
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/RS Nº 63.684
________________________
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