MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO - MIC
INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS – INPM
Portaria INPM/Nº 013, de 14 de março de 1974.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 4° alínea g do Decreto- lei n° 240, de 28 de fevereiro de
1967.
Considerando que ao serem regulamentados os taxímetros pela Portaria INPM 64/67, foi
tolerada a utilização dos instrumentos cuja indicação PREÇO A PAGAR é feita através de três
algarismos, enquanto satisfizessem às tolerâncias legais;
Considerando que a atualização das tarifas limitou a mencionada indicação a Cr$ 9,99,
importância frequentemente ultrapassada no uso dos táxis;
Considerando que os taxímetros em referência vêm sendo gradativamente substituídos por
outros com maior amplitude de indicação, nos moldes previstos na mencionada portaria.
RESOLVE:
Art. 1º – Tolerar a aferição de taxímetros, cuja indicação da unidade de centavos, no PREÇO A
PAGAR, seja expressa por um zero imóvel, desde que se trate de instrumentos fabricados
antes de 1º de janeiro de 1972 e que satisfaçam às tolerâncias legais.
§1° - O zero deverá ter as mesmas características d os algarismos móveis e estar afixado ou
embutido no mostrador do taxímetro, ao lado do algarismo correspondente à dezena de
centavos.
§2° - A vírgula que separa as partes referentes a c ruzeiros e centavos deverá ser
convenientemente colocada a fim de evitar equívocos na indicação do PREÇO A PAGAR.
Art.2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Armenio Lobo da Cunha Filho
Diretor- Geral Substituto
Download

Íntegra