MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA SAGRADA COMUNHÃO
Sem. Francisco Gilson de Souza Lima
Diocese de Bragança Paulista
Aqui nos dispusemos a refletir de modo sucinto, mas não sem relevância, sobre o
importante papel que desempenham tantos de nossos irmãos e irmãs em nossas comunidades
paróquias, os Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão.
1. Sobre o Papel dos Leigos na Igreja
A Igreja volta-se com especial atenção, solícita na caridade, aos cristãos leigos que
tem papel fundamental na missão evangelizadora, decorrente de sua vocação cristã batismal.
O Santo Concílio Vaticano II, no Decreto sobre o Apostolado dos Leigos, Apostolicam
Actuositatem, afirma-lhe que é necessário grande zelo pastoral, pois “[...] as circunstâncias
atuais reclamam deles um apostolado mais intenso e mais amplo. [...]” (§ 1b). Também, o
Texto conclusivo da V Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano e do Caribe,
Documento de Aparecida, se manifesta com demasiando carinho quando afirma:
"Os leigos também são chamados a participar na ação pastoral da Igreja, primeiro
com o testemunho de vida e, em segundo lugar, com ações no campo da
evangelização, da vida litúrgica e outras formas de apostolado, segundo as
necessidades locais sob a guia de seus pastores" (§ 211)
Este é um verdadeiro sinal de abertura da Igreja, sob a ação do Espírito Santo, aos fiéis
leigos; por outro lado, espera-se deles atos cônscios e responsáveis na ação pastoral, de modo
a criar vínculos e união com os pastores, sendo-lhes solícitos no desempenho de suas funções
ministeriais.
2. Os Ministérios na Igreja.
A palavra ministério vem do grego diakonia e do latim ministerium que significam
“serviço”, “ofício próprio dos servos”. Deus concede dons a cada pessoa e cada um deve
colocá-lo a serviço da comunidade1.
Portanto, Ministério é um serviço importante, reconhecido pela Igreja, que implica
responsabilidade quanto ao seu exercido na comunidade; o campo de sua atuação é a Palavra
de Deus, a Liturgia, a Caridade, a Comunidade. O ponto de partida para compreendermos
todos os ministérios e serviços na Igreja é Cristo2. Ser ministro e servir a comunidade, em
qualquer situação, será sempre agir como Jesus e em nome d’Ele.
3. Ministro da Eucaristia e Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão (MESC)3.
Costumeiramente ouvimos falar em Ministros da Eucaristia, ou Ministros
Extraordinários da Eucaristia, ou ainda Ministros Extraordinários da Comunhão, ambas as
expressões para se referirem à mesma função, propriamente, e de modo equivocado, àqueles
que auxiliam o presbítero com a distribuição da Sagrada Eucaristia durante as Missas. Não
obstante, aqui se faz necessário esclarecer algumas dúvidas. Vejamos:
A presença real do Senhor, sob as espécies eucarísticas, nos foi confirmada pelo
Concílio Vaticano II e pelo Magistério Eclesiástico4; este mistério se faz presente na
celebração da Santa Missa, que é o Memorial da Paixão, Morte e Ressurreição de Cristo.
Jesus, ao instituir a Santíssima Eucaristia 5, delega este serviço ministerial aos seus
discípulos: “Fazei isto em memória de mim”6. Deste modo, não há dúvidas que o Ministro da
Eucaristia é o próprio sacerdote. Quando aqui se afirma isto, é porque foi ele o escolhido
dentre o povo para este ministério eclesial, como assim nos diz a Sagrada Escritura:
1
Cf. Rm. 12, 4-5
Cf. 1 Cor 4,1.
3
Cf. Instrução Redemptionis Sacramentum, n. 154-160.
4
Cf. INTRODUÇÃO GERAL SOBRE O MISSAL ROMANO. Apresentação de Frei Alberto Beckhäuser. 6. ed.
Petrópolis – RJ: Vozes, 2007, p. 17 (Proêmio, §3)
* Doravante IGMR.
5
Cf. Lc. 22, 14-20.
6
Lc. 22, 19
2
“Convém, pois, que destes homens que tem estado em nossa companhia todo o tempo [...] um
deles se torne conosco testemunha de sua Ressurreição”7; também a IGMR nos exorta:
"A natureza do sacerdócio ministerial, próprio do bispo e do presbítero que
conferem o Sacrifício na pessoa de Cristo e presidem a assembléia do povo santo, se
evidencia no próprio rito, pela eminência do lugar e da função do sacerdote. As
razões desta função são enunciadas e explicadas mais profusamente na ação de
graças da Missa Crismal da Quinta-feira da Semana Santa, dia em que se comemora
a instituição do sacerdócio"8.
Dado que o próprio sacerdote é o Ministro da Eucaristia, então como devemos chamar
àqueles que o auxiliam durantes as celebrações litúrgicas? Estes são, pois, os Ministros
Extraordinários da Sagrada Comunhão: é o que chamamos ministérios particulares.
"O acólito é instituído para o serviço do altar e auxiliar o sacerdote e o diácono.
Compete-lhe principalmente preparar o altar e os vasos sagrados, e, se necessário,
distribuir aos fiéis a Eucaristia, da qual é ministro extraordinário [...].
Não havendo acólito instituído, podem ser delegados ministros leigos para o serviço
do altar e ajuda ao sacerdote e ao diácono, que levem a cruz, as velas, o turíbulo, o
pão, o vinho e a água, ou também sejam delegados como ministros extraordinários
para a distribuição da sagrada Comunhão" 9.
(Veja anexo Redemptionis Sacramentum).
Do mesmo modo, quando se faz presente o Diácono é ele o Ministro da Palavra, isto é,
ele é quem tem a função ministerial de proclamar o Santo Evangelho na Liturgia; porém, se
não houver nenhum diácono, o próprio sacerdote presidente é quem deve proclamá-lo.
Todavia, devido ao grande número de fiéis, não é raro ver paróquias que possuem em seu
território um grande número de comunidades paroquiais (chamadas capelas). Para atender as
7
At. 1, 21-22
IGMR, § 4.
9
IGMR, §§ 98. 100.*
* O ministério do acolitato é propriamente reservado aos homens (Cf. Cerimonial dos Bispos, § 790 e Cân. 230,
§ 1 do Código do Direito Canônico).
8
exigências pastorais e espirituais de cada comunidade, o sacerdote pode instituir 10 ministros
idôneos e devidamente preparados para presidir a Celebração da Palavra com distribuição da
Sagrada Eucaristia (e não Celebração da Palavra e da Eucaristia, como ouvimos
costumeiramente dizer): são os Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão e da Palavra.
4. Ministérios Ordenados e Não Ordenados.
Tomemos, agora, como ponto de reflexão o capítulo XII da Primeira Epístola de São
Paulo aos Coríntios; é-nos claramente apontado pelo apostolo que “há diversidade de dons,
mas um só é o Espírito. Os ministérios são diversos, mas um só é o Senhor” 11. Isso significa
que, de modo particular e variado, todos temos aptidões para serem desempenhadas sob a
ação do Espírito Santo em nossa comunidade.
Com isso, o cristão leigo que se põe a serviço do Reino deve sempre estar em
comunhão com o seu pastor, sempre pronto a auxiliá-lo com reta intenção e sempre
consciente de que ele não é um ministro ordenado, mas alguém que foi convidado para um
serviço próprio, não remunerado, uma doação particular pelo Reino, um ministro leigo.
Sobre isso já nos aponta a Exortação Apostólica sobre a vocação e missão dos leigos
na Igreja e no mundo, Christifideles Laici, de João Paulo II, que, onde as necessidades da
Igreja, por falta de ministros ordenados, os ministros leigos devidamente instituídos podem
suprir algumas necessidades como “[...] distribuir a sagrada Comunhão, segundo as
prescrições do direito. Todavia, o exercício de semelhante tarefa não transforma o leigo em
pastor”12. Assim, o uso constante da palavra ministério não seja confundido entre o sacerdócio
comum de Cristo, conferido a todo fiel por ocasião do Batismo, e o sacerdócio ministerial
ordenado, conferido aos presbíteros por ocasião do sacramento da Ordem.
10
Os ministérios são conferidos pelo Bispo ou por seu delegado, podendo ser o pároco ou reitor da igreja.
1Cor. 12, 4-5.
12
CL, § 23.
11
5. Alguns critérios para escolha do ministro leigo.
5.1 seja escolhido pelo pároco e apresentado a comunidade;
5.2 seja responsável;
5.3 esteja sempre pronto a servir;
5.4 seja idôneo (goze de boa reputação na comunidade);
5.5 participe do curso inicial de formação e sempre das reciclagens;
5.6 mantenha boa convivência conjugal, se for casado;
5.7 não se oponha à Igreja e seus ensinamentos13;
5.8 não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica;
5.9 homem de fé;
5.10 homem amigo da Palavra de Deus;
5.11 e outros, conforme a necessidade pastoral.
6. O papel do ministro leigo.
Dado o que tratamos até este ponto, fica claro qual é o verdadeiro papel daqueles que
são instituídos para determinadas funções; cada um desempenhe a sua do melhor modo 14.
Em se tratando dos ministros extraordinários para a sagrada distribuição eucarística,
acima falamos que esta instituição visa auxiliar o sacerdote devido ao grande número de fiéis
e escassez de ministros ordenados; assim, segue-se que os ministros extraordinários devem,
em primeiro lugar, auxiliar os presbíteros na visita aos enfermos. É evidente que não se trata
da unção dos enfermos, que é reservada estritamente aos sacerdotes, como no ensina a
13
14
Se tiver dúvidas sobre os sábios ensinamentos da Igreja procure o sacerdote e reflita junto com ele sobre tais.
Cf. IGMR, § 91.
Epistola de São Tiago15, mas de uma visita pastoral, ocasião em que o ministro extraordinário
partilha do Pão da Palavra e da Eucaristia com o irmão enfermo, que se encontra
impossibilitado de freqüentar a assembléia dominical. Isso se aplica também aos idosos.
Em segundo lugar compete-lhes auxiliar na distribuição da sagrada Eucaristia, quando
não estão presentes outros ministros de ordem superior16; e em terceiro lugar, presidir a
Celebração da Palavra com distribuição da sagrada Eucaristia na ausência do sacerdote e
quando delegados para tal serviço.
Ademais, tanto para a distribuição da Eucaristia quanto para a presidência da
Celebração (da Palavra), na ausência do sacerdote, os ministros precisam de mandato do
bispo; ninguém na Igreja preside ou prega a Palavra por conta própria.
7. A Espiritualidade.
Todo cristão é chamado a fomentar sempre uma vida de oração, fortalecendo-se na fé,
esperança e caridade.
Cada ministro tenha sempre em mente que o serviço que ele presta não é tão somente à
comunidade, claro que este é um aspecto importante, mas ele serve também a Cristo e sua
Igreja; portanto, mantenha sempre contato íntimo com a Palavra de Deus e com a Sagrada
Eucaristia; persevere na prática da oração individual e comunitária.
A vida espiritual verdadeiramente vivida é aquela que se vive em Cristo, a
participação ativa e consciente na Eucaristia é que nos faz entrar no mistério de Deus,
comungar de sua vida, por meio de Jesus Cristo, nosso irmão, e do Espírito Santo. De fato, o
ponto culminante da vida da comunidade é a Eucaristia.
8. Para refletir.
Este nosso estudo nos deixou claro quão bela é a organização que a Igreja nos propõe
quanto aos serviços prestados à comunidade. Refletimos sobre o papel que cada um deve
15
16
Tg. 5, 13-20.
Cf. IGMR, § 93-94.
desempenhar em seu ministério instituído; quando, por exemplo, se faz presente um diácono o
acólito jamais deve preparar o altar para o sacrifício eucarístico, mas sim auxiliá-lo17, para por
em prática o que nos ensina o apóstolo Paulo: “cada qual seja submisso às autoridades
constituídas, porque não há autoridade que não venha de Deus” 18. E junto com ele dizer:
“tenho motivo de gloriar-me em Jesus Cristo, no que diz respeito ao serviço de Deus”19
17
Como prevê a rubrica 98 da IGMR.
Rm. 13, 1.
19
Rm. 14, 17.
18
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
APOSTOLICAM ACTUOSITATEM. In.: Compêndio do Vaticano II: constituições, decretos
e declarações. Petrópolis – RJ: Vozes, 1967.
DOCUMENTO DE APARECIDA. 8. ed. São Paulo: Paulus, 2008 (Texto conclusivo da V
Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano e do Caribe/ co-edições: Paulinas e
Edições CNBB).
GOEDERT, Valter M. Orientações para Ministros Extraordinários da Comunhão. São
Paulo: Paulus, 1991 (Coleção Liturgia e Teologia).
INTRODUÇÃO GERAL SOBRE O MISSAL ROMANO. Apresentação de Frei Alberto
Beckhäuser, OFM. 6. ed. Petrópolis – RJ: Vozes, 2007.
MAIMONE, Dom José M. Manual do Ministro Extraordinário da Comunhão Eucarística e
da Palavra. 21. ed. São Paulo: Paulus, 2005.
PAULO II, João. Christifidelis Laici: Vocação e Missão dos Leigos na Igreja e no Mundo. 11.
ed. São Paulo: Paulinas, 2003 (Papa).
ANEXO
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS
SACRAMENTOS
INSTRUÇÃO
REDEMPTIONIS SACRAMENTUM
Sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia
1. O ministro extraordinário da Sagrada Comunhão
[154.] Como já se tem lembrado, «só o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de
gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi». Pois o nome de «ministro da
Eucaristia» só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão da sagrada
Ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o presbítero e o
diácono, aos que correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na
celebração da santa Missa. Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua tarefa
ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento.
[155.] Além dos ministros ordinários, está o acólito instituído ritualmente, como ministro
extraordinário da sagrada Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o
aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme às normas do direito, o Bispo
diocesano pode delegar também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por
um momento, quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção.
Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma litúrgica, nem de
modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos especiais e
imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística pode dar um permissão ad
actum.
[156.] Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito, o ministro é
um extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um «ministro especial da sagrada
Comunhão», nem «ministro extraordinário da Eucaristia», nem «ministro especial da
Eucaristia»; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o seu significado.
[157.] Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a
distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da
sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério,
não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a pesar de estar presentes na
celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.
[158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão
somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por
enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o
número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria
demasiado. Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma causa
absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar.
[159.] Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar
nenhum outro para administrar a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o esposo ou filho do
enfermo que vai a comungar.
[160.] O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se
for conveniente, corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde, por uma verdadeira
necessidade, haja difundido a designação deste tipo de ministros extraordinários, é de
responsabilidade do Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, dar as diretrizes
particulares que estabeleçam o exercício desta tarefa, de acordo com as normas do direito.
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