EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA - AMB, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 61.413.605/0001-07,
l com sede à Rua São Carlos do Pinhal, n°324, Bela Vista, CEP 01333-903, São Paulo,
no Estado de São Paulo, por seu representante legal, Dr. Florentino de Araújo
Cardoso
Filho, por seu procurador (doc.01) que esta subscreve, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37,
caput e parágrafo 4°, e nas disposições da Lei n° 8429/92, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
em face do MINISTRO DA SAÚDE, Sr. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA,
brasileiro, médico, inscrito no CRM/PA sob o n° 7.033, residente a Esplanada dos
Ministérios, Bloco G, Brasília-DF, CEP: 70058-900, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
I.
A saúde pública no Brasil: um triste cenário.
1. A saúde pública gerida, desde 2011, pelo Min. Alexandre Padilha enfrenta um
momento caótico, com constantes reclamações e protestos por parte não
somente da população, como também dos profissionais da área de saúde
(médicos, enfermeiros e colaboradores), tão significativa para uma nação.
2. Segundo um relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), divulgado
em maio deste ano, o índice de satisfação com a qualidade e o atendimento à
saúde, no Brasil, é de 44%, enquanto a média da América Latina é de 57%. O
índice de aprovação brasileiro também é menor do que a média mundial, de
61%.
3. Os dados, contabilizados em vários países do mundo, são atualíssimos e para
a sua apuração, os indivíduos entrevistados responderam a perguntas como:
"Em seu país, você confia nos hospitais e no sistema de saúde oferecido?"
4. O Brasil ficou na 108ª posição em satisfação com seu sistema de saúde, em
comparação com 126 países de todo o mundo, analisados pelo Relatório de
Desenvolvimento Humano 2013.
5. Nenhum país da América Latina teve índice de satisfação tão baixo quanto o
Brasil - a exceção é o Haiti, em que só 35% da população disse aprovar o
sistema de saúde. Países como Uruguai (77% de aprovação), Venezuela
(75%), México (69%) e Bolívia (59%) consideraram os próprios serviços de
saúde melhores do que a população brasileira.
6. Outrossim, o Brasil perde em satisfação com a saúde também para países
como Afeganistão (46% de aprovação), Serra Leoa (46%), Camarões (54%) e
Senegal (57%), países conhecidos pela extrema pobreza e que, apriori,
estariam em uma condição de desenvolvimento muito inferior à brasileira.
7. É interessante ressaltar, ainda, que entre os países com sistema de saúde
pública universal, o Brasil é o que menos investe de forma per capita.
8. Segundo pesquisa do IBGE, atualmente, verifica-se que o gasto em saúde no
território nacional é 60% privado (famílias e empresas) e 40% é público,
considerando-se as esferas municipal, estadual e federal.
9. Diante destas premissas, surge uma contradição na adoção de sistema
público universal em nosso país, uma vez que não há financiamento para a
viabilização desta política pública.
10. Após anos de luta contra a miséria, hoje, a população brasileira não passa
mais fome. Entretanto, com crescimento econômico e melhoria da condição
de desenvolvimento, novas demandas da população surgiram, dentre estas, a
saúde, certamente a principal preocupação dos brasileiros.
11. Diante deste cenário, pergunta-se: O que está acontecendo com o sistema
de saúde pública? O que foi feito para chegar-se a este ponto?
12. A melhor resposta para este questionamento, analisando-se a gestão atual
da saúde pública, é indubitavelmente outra pergunta: Por que não foi feito?
13. Senão, vejamos.
II.
O orçamento anual do Ministério da Saúde: a “parábola” da falta de
recursos.
14. Em 10 de abril de 2013, foi instalada, na câmara dos deputados, uma
Comissão Especial destinada a discutir o financiamento da saúde pública.
Para tanto, foi solicitado ao Tribunal de Contas da União - TCU o
fornecimento de dados oficiais sobre financiamento da saúde pública em
nosso país.
15. O TCU, ao apresentar o relatório, informou que, no ano de 2012, o Ministério
da Saúde tinha 93 bilhões e 450 milhões de reais de crédito disponível para
investimento em saúde.
16. E que deste montante, não foram utilizados 9 bilhões, resultando na
inutilização de aproximadamente 10% dos recursos destinados à saúde em
nosso país – observe-se que, na última década, este fora o maior desperdício
do Ministério da Saúde!
17. Santas Casas falindo, tabela do SUS sem reajuste, falta de médicos na
periferia, população insatisfeita e o Sr. Ministro da Saúde, ora réu, junto com
sua equipe, deixam de creditar 10% do orçamento da saúde.
18. Salienta-se, ainda, do orçamento total, 8,3 bilhões foram inscritos como
“Restos a Pagar não processados”, de forma que além, dos 9 bilhões não
investidos, também não será pago aquele montante.
19. Ora, um país que está na 108ª posição em satisfação com seu sistema de
saúde, em comparação com 126 países de todo o mundo, segundo relatório
da ONU, e no qual o jargão “faltam recursos” é resposta padrão para os
problemas cotidianos do sistema integrado de saúde, poderia dispor
arbitrariamente de 17,5 bilhões de reais no orçamento da saúde?
20. Nesse sentido, cabe relembrar que a DD. Presidente Dilma em inúmeras
oportunidades afirmou “que o problema da saúde não é financiamento”. De
fato, não há como justificar a falta recurso se o Ministério da Saúde deixou
de aplicar 17 bilhões, no último ano, na saúde nacional.
21. A despeito desta consideração, a falta recurso, sobretudo de repasses aos
estados e municípios, é notória. Entretanto, observa-se que o pouco recurso
disponível não é empregado devidamente pelo Ministério da Saúde,
evidenciando a precariedade de sua gestão.
22. Diante disso, resta claro que as dificuldades vivenciadas nas nossas Santas
Casas, nos hospitais filantrópicos, nas Unidades de Terapia Intensiva no Norte
do País, nas urgências e emergências, nas filas intermináveis são resultado do
não aproveitamento de recursos públicos e, por conseguinte, da ineficiência,
enquanto gestor, do Ministério da Saúde.
23. Conclui-se, portanto, que a conduta do Ministro da Saúde, ora réu, com
relação ao orçamento, é grave e leviana: não houve competência para gerir
recursos e desenhar programas, devolvendo parte significativa do orçamento
ao tesouro para, quiçá, viabilizar ao governo federal a meta do superávit
primário.
III.
Escassez de médicos, controle de repasses, campanhas publicitárias e:
outras facetas da precariedade da atual gestão do Ministério da Saúde.
24. Além da não utilização efetiva e adequada do orçamento destinado à saúde,
observam-se outras circunstâncias nas quais se torna evidente que o Ministro
da Saúde, ora réu, não está agindo com a probidade administrativa, típica do
cargo que ocupa, causando lesão ao erário público e, sobretudo,
prejudicando diretamente a qualidade do serviço de saúde prestado à
população brasileira.
25. Por exemplo, o gerenciamento da alocação de médicos, no território
nacional, pelo ministério da saúde.
26. Ora, o Ministério da Saúde adotou como premissa de qualidade de
atendimento no serviço de saúde, para garantia de desenvolvimento, a
proporção de 1 médico para cada 250 habitantes, modelo este adotado por
países de 1° mundo, como a Inglaterra.
27. No Brasil, existem diversas localidades com proporções superiores a esta,
nos quais, todavia, os problemas do sistema de saúde não estão
solucionados.
28. Cita-se, como exemplo, o Rio de Janeiro, onde não há 1 para 250, mas 1 para
180, e a saúde não é exemplo - agravando-se o fato de que, neste Estado, os
hospitais são federais!
29. De fato, nas capitais com maior densidade de médicos no Brasil, como Rio de
Janeiro e Brasília, verificam-se, a partir de avaliações governamentais, as
piores notas relativas ao atendimento do SUS.
30. Na realidade, não se pode negar a escassez de médicos. Todavia, a melhora
do sistema de saúde público não necessita somente deste recurso humano,
até porque estes profissionais não suprirão a falta de leitos de UTI, salas de
recuperação pós-anestésica, medicamentos e materiais necessários para o
atendimento dos pacientes.
31. Ocorre que os médicos estão mal distribuídos em nosso país, o que impacta
diretamente na qualidade do serviço de saúde. Para melhoria deste cenário,
o ministério da saúde deveria empenhar-se em estabelecer uma política
adequada de recursos humanos para os profissionais da área de saúde.
32. E, ao deixar de fazê-lo, deixa de cumprir com o princípio da eficiência da
Administração Pública.
33. Outrossim, apresenta-se como um entrave à qualidade do serviço de saúde
no Brasil, a falta de transparência e a precariedade dos mecanismos de
controle, gestão e eficiência do Sistema Único de Saúde.
34. De acordo com o Secretário Federal de Controle Interno da Controladoria
Geral da União (CGU), Valdir Agapito Teixeira, 93,83% das transferências de
recursos da saúde para os municípios são na modalidade fundo a fundo,
sujeitas à fragilidade nessas movimentações: “Existem muitas denúncias, que
aumentam significativamente após processos eleitorais, de saques realizados
na boca do caixa, apesar da existência de Decreto Presidencial obrigando a
realização de transações eletrônicas. Muitas vezes, não se sabe o destinatário
final do dinheiro”.
35. Segundo Valdir Agapito, 62% das denúncias à Corregedoria Geral da União
estão vinculadas à área da saúde, demonstrando-se que há carência de um
sistema eficiente de auditoria, bem como novos mecanismos de
responsabilização dos agentes envolvidos em processos de corrupção.
36. Por qual razão, até o presente momento, o Ministério da Saúde não
implantou mecanismo de controle mais eficiente? Por que não aprimorar o
sistema de repasses federativos e combater a corrupção?
37. Tais respostas, ora, são desconhecidas. O sabido, entretanto, é que a
ausência de um sistema de gestão e controle de repasses adequado implica
em ofensa ao princípio da moralidade e da eficiência, aplicáveis à
Administração Pública.
38. Ademais, cabe enfatizar, no tocante ao repasse de recursos aos estados e
municípios, que o governo federal, ano após ano, reduz sua participação
relativa no orçamento da saúde, agindo com descaso do que tange ao
financiamento do sistema público de saúde.
39. Isso porque, em 2011, foi derrubada, após votação no Senado Federal, a
emenda constitucional n° 29, que previa um piso para a união
correspondente a 10% do orçamento para a área da saúde.
40. Destarte, estados e municípios com menor capacidade de investimento,
pressionados pelas necessidades de atendimento da população, extrapolam
o piso estabelecido pela legislação, de 12% para estados e 15% para
municípios.
41. Por fim, vale ressaltar a falta de gestão das campanhas publicitárias, lançadas
pelo Ministério da Saúde, que não somente geram intrigas e insatisfações,
como também prejudicaram diretamente a população ao implicar em gastos
desnecessários do dinheiro público.
42. O último desastre deu-se com a campanha veiculada em redes sociais, com o
objetivo de reduzir o estigma em torno das profissionais do sexo, associadas
a doenças sexualmente transmissíveis (DST), suspensa pelo Ministério da
Saúde, após a negativa repercussão pública, pois as peças expostas não
teriam sido aprovadas pela Assessoria de Comunicação Social.
43. Dois dias depois de retirar do ar esta ação, o Ministério da Saúde relançou as
peças com alterações, reforçando a mensagem de prevenção e do uso do
preservativo e substituindo a mensagem polêmica “Sem vergonha, use
camisinha” pela "Prostituta que se cuida usa sempre camisinha".
44. No mês passado, o ministério gastou 10 milhões de reais em uma campanha
que informava, de forma equivocada, que pessoas com problemas
relacionados a planos de saúde particulares deveriam ligar para a Ouvidoria
do SUS, que trata da saúde pública. A campanha precisou ser corrigida!
45. Em março deste ano, o Ministério da Saúde já havia suspendido a
distribuição de um material publicitário direcionado para o público
adolescente, cujo tema era prevenção da aids. O kit era formado por seis
revistas em quadrinhos e tratava de assuntos como gravidez na adolescência,
uso de camisinha e homossexualidade.
46. Na época, mais uma vez, o ministro da saúde, ora réu, afirmou que a
distribuição do material fora realizada sem o seu consentimento, além de
não ter sido aprovado pelo conselho editorial.
47. Em fevereiro do ano passado, o Ministério da Saúde retirou do portal sobre
Aids, Doenças Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais, um vídeo com
cenas de um casal homossexual trocando carícias em uma boate, que fazia
parte da campanha de prevenção a doenças transmissíveis por relações
sexuais, lançada para o Carnaval.
48. De acordo com a assessoria de imprensa da pasta, o vídeo deveria ser
veiculado exclusivamente em locais fechados, frequentados pelo público
homossexual. Entretanto, foi veiculado no próprio portal, gerido pelo
Ministério da Saúde, por um equívoco.
49. Ora, Excelência, não se trata somente de uma campanha publicitária que fora
suspensa após toda a realização, confecção das peças e gasto de recursos
públicos. Foram quatro ocasiões em que este equívoco ocorreu!!!
50. A qualidade da gestão de uma política social reflete a assertividade de sua
comunicação com a população, bem como sua efetiva implantação no
cotidiano da família brasileira.
51. Infelizmente, devido à ineficiência e recorrentes omissões do Ministro da
Saúde, ora réu, esta premissa, por ora, não pode ser aplicada ao contexto da
saúde em nosso país.
52. Destarte, resta justificada a prestação da tutela jurisdicional que é pleiteada,
como medida de respeito aos preceitos constitucionais desta Federação.
DO DIREITO
I – Da competência e da aplicabilidade da lei 8.429/92
53. Para justificar a competência da presente ação, bem como a aplicabilidade
da lei 8.429/92, aos Ministros de Estado, especificadamente, ao Ilmo. Ministro
da Saúde, ora réu, peço licença para transcrever o artigo elaborado pelo juiz
federal Dr. Tiago do Carmo Martins, que trata o tema de forma assertiva e
muito elucidativa, a saber:
“A Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de
responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de
probidade, no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art.
37, § 4º).
A despeito de ter estampado um regime mínimo dessa espécie
punitiva, cuja índole é extrapenal, visto ter caráter político-administrativo,
reservou à legislação infraconstitucional o mister de melhor explicitar os
comandos atinentes à responsabilidade por improbidade administrativa.
Dessa tarefa se desincumbiu o Legislador com a edição da Lei
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a qual, após duas décadas de
existência, muito tem contribuído para o aperfeiçoamento do trato com a
coisa pública, não obstante ainda se ressinta da definição, pelos Tribunais, de
pontos nodais à sua plena aplicação.
Dois desses temas ainda não plenamente desvendados dizem com a
aplicação da norma aos agentes políticos e, em sendo positiva a resposta a
esta indagação, com o foro competente para processo e julgamento dessa
categoria de agentes públicos.
Sobre esses aspectos se dirige o presente exame, tendo por fonte
precípua a análise do atual estágio jurisprudencial acerca das questões
propostas.
1.
Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos
agentes políticos
Trata-se de tema ainda não pacificado na jurisprudência. Há corrente
que apregoa a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos quando
sujeitos, concomitantemente, ao regime dos crimes de responsabilidade (Lei
1.079/50 e Decreto-Lei 201/67).
Nessa senda, era a orientação do Supremo Tribunal Federal, que via
uma inadmissível “concorrência” dos regimes de responsabilidade políticoadministrativa estampados na Lei de Improbidade e na norma definidora dos
crimes de responsabilidade. O seguinte julgado ilustra esse entendimento:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE
ORDEM. (...) II. MÉRITO. II.1Improbidade administrativa. Crimes de
responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados
como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter
político-administrativo. II.2 Distinção entre os regimes de responsabilização
político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime
de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A
Constituição
não
admite
a
concorrência
entre
dois
regimes
de
responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto
no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992), e o regime fixado no art.
102, I, c, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para
processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger
também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de
responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do
disposto no art. 102, I, c, da Constituição. II.3 Regime especial. Ministros de
Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao
modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4 Crimes de responsabilidade.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao
Supremo
Tribunal
Federal
processar
e
julgar
os
delitos
político-
administrativos, na hipótese do art. 102, I, c, da Constituição. Somente o STF
pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de
responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a
suspensão de direitos políticos. II.5 Ação de improbidade administrativa.
Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da
14ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal.
Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação
civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui
prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de
responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. III. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 2138, Relator Min. NELSON JOBIM, Relator p/
Acórdão Min. GILMAR MENDES (ART.38, IV, b, DO RISTF), Tribunal Pleno,
julgado em 13.06.2007, DJe-070, DIVULG 17.04.2008, PUBLIC 18.04.2008,
EMENT VOL-02315-01, P-00094)
Todavia, a Suprema Corte indicou uma possível mudança de
orientação no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3211. O
julgamento tinha por escopo a definição do foro competente para processar e
julgar ação civil pública por improbidade administrativa proposta em face de
membro daquela Corte. No entanto, para além de meramente resolver a
questão preliminar, os julgadores acabaram por decretar a própria extinção
da ação e arquivamento do feito, o que permite inferir tenha o Pretório
Excelso, ainda que implicitamente, reconhecido a possibilidade de sujeição
dos agentes políticos ao regime da Lei de Improbidade. O julgado foi assim
ementado:
“EMENTA. Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade
administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade.
Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas
infrações penais comuns. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar
ação de improbidade contra seus membros. 2. Arquivamento da ação quanto
ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de
jurisdição no tocante aos demais.” (Pet 3211 QO, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado
em 13.03.2008, DJe-117, DIVULG 26.06.2008 PUBLIC 27.06.2008, EMENT
VOL-02325-01, P-00061, LEXSTF v. 30, nº 357, 2008. p. 148-163)
O certo é que, desde a primeira das decisões citadas (Reclamação
2138), a composição da Corte Suprema sofreu grande alteração, de modo que
o tema pode, em breve, ser objeto de nova definição, especialmente diante
do aguardado julgamento do Agravo Regimental na Petição 3067, em vias de
ser pautado.
De outro norte, no Superior Tribunal de Justiça, a questão se encontra
bem sedimentada, com aceitação da ampla sujeição dos agentes políticos,
excetuado o Presidente da República, às sanções da Lei de Improbidade
Administrativa.
Contudo, o Tribunal tem imposto uma condicionante: a ação por
improbidade administrativa deve ser processada e julgada pelo Juízo
competente para processar criminalmente a autoridade.
2.O foro competente para a ação por improbidade administrativa
A partir do julgamento da Reclamação 2.790-SC, passou o Superior
Tribunal de Justiça a consolidar o entendimento pela admissibilidade da
sujeição de agentes políticos às sanções da Lei 8.429/92. Assim foi ementado
o julgado:
“CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS
AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.
1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente
da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo
Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os
agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das
sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível
com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que
impusesse imunidade dessa natureza.
2. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto
contrário, declarou que ‘compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de
improbidade contra seus membros’ (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito,
DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos
tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na
Constituição, que assegura a seus Ministros foro por prerrogativa de função,
tanto em crimes comuns, na própria Corte, quanto em crimes de
responsabilidade, no Senado Federal. Por isso, ‘seria absurdo ou o máximo do
contrassenso conceber que ordem jurídica permita que Ministro possa ser
julgado por outro órgão em ação diversa, mas entre cujas sanções
está também a perda do cargo. Isso seria a desestruturação de todo o sistema
que fundamenta a distribuição da competência’ (voto do Min. Cezar Peluso).
3. Esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por
imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não
pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade
administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra
Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem
assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o
STJ) quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia
Legislativa). É de se reconhecer que, por inafastável simetria com o que ocorre
em relação aos crimes comuns (CF, art. 105, I, a), há, em casos tais, competência
implícita
complementar
do
Superior
Tribunal
de
Justiça.
4. Reclamação procedente, em parte.” (Rcl 2790/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.12.2009, DJe 04.03.2010)
O julgado referido, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, é
permeado pela constatação de que inexiste norma constitucional a imunizar
os agentes políticos do espectro de incidência da Lei de Improbidade, exceção
feita apenas ao Presidente da República, em face do que dispõe o art. 85, V,
da Constituição Federal.
Afora essa hipótese, em que há, no plano material, identidade de
objeto entre as infrações tipificadas como crime de responsabilidade e
improbidade administrativa, caracterizadora de uma “concorrência de
regimes” e, portanto, dupla penalização do mesmo fato no regime políticoadministrativo, nada impede, no plano constitucional, a sujeição de agentes
políticos aos ditames da Lei8.429/92.
Todavia, no plano instrumental, e a bem da harmonização do sistema
escalonado de prestação da jurisdição, tal qual previsto pelo Constituinte de
1988, reconhece o julgado a necessidade de que as ações intentadas em face
de agentes políticos observem o foro por prerrogativa de função a que está
sujeita a autoridade em ações de índole penal.
Essa seria a forma de evitar eventual perda do cargo do agente
político de maior envergadura decretada por autoridade judiciária não
simétrica, no plano constitucional, como ocorreria, por exemplo, na hipótese
de desembargador ser penalizado em ação presidida por magistrado de
primeiro grau.
O seguinte excerto do voto condutor bem esclarece o ponto:
“(...) O que se conclui, em suma, é que, excetuada a hipótese de atos de
improbidade praticados pelo Presidente da República (sujeitos, por força da
própria Constituição, a regime especial), não há norma constitucional alguma
que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de
qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria
igualmente incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. O que há,
inegavelmente, é uma situação de natureza estritamente processual, que
nem por isso deixa de ser sumamente importante no âmbito institucional,
relacionada com a competência para o processo e o julgamento das ações de
improbidade, já que elas podem conduzir agentes políticos da mais alta
expressão a sanções de perda do cargo e à suspensão de direitos políticos.
Essa é a real e mais delicada questão institucional que subjaz à polêmica
sobre atos de improbidade praticados por agentes políticos. Ora, a solução
constitucional para o problema, em nosso entender, está no reconhecimento,
também para as ações de improbidade, do foro por prerrogativa de função
assegurado nas ações penais (...).”
Dessarte, a partir do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça,
é lícito concluir pela sujeição dos agentes políticos às sanções previstas na Lei
de Improbidade Administrativa, salvo o Presidente da República, desde que a
ação civil respectiva seja processada e julgada no juízo competente para
processar e julgar criminalmente o agente em ações penais.
Essa orientação, embora constitua significativo avanço, pois amplia o
espectro de proteção da probidade, por outro lado representa importante
alteração de compreensão no que tange ao foro competente para apreciar
demandas por improbidade administrativa.
No plano constitucional, inexiste norma expressa a atribuir foro por
prerrogativa de funções para casos de improbidade administrativa, à exceção
do já citado art. 85, V, que trata de atos de improbidade atribuíveis ao
Presidente da República, caracterizadores de crime de responsabilidade, cujo
julgamento compete ao Senado Federal (art. 86).
Em face disso, havia se consolidado a práxis de manejar a ação por
improbidade administrativa via ação civil pública, consoante amplamente
aceito em doutrina e jurisprudência, o que, naturalmente, levava à
competência do juízo de primeiro grau para conhecer dessa categoria de
ação, segundo clássica orientação.
De outro norte, é inegável que, no plano do direito substantivo, as
consequências de uma condenação por improbidade podem ser severas,
acarretando, por exemplo, a perda do cargo ocupado e a suspensão de
direitos políticos por até 10 anos.
Em face dessa peculiaridade, aliada ao notório escalonamento, no
plano jurisdicional, da organização judiciária, com atribuição de competência
aos Tribunais Superiores e de Segundo Grau para julgamento de
determinadas autoridades (foro por prerrogativa de função ou privilegiado),
resta, de certa forma, inusitada a possibilidade de decretação de perda do
cargo de autoridade sujeita a uma dessas cortes por magistrado de grau
inferior.
Dessarte, ao fim e ao cabo, a orientação que se firma no Superior
Tribunal de Justiça, inspirada no julgamento da Questão de Ordem na Petição
3211 pelo Supremo Tribunal Federal, vai ao encontro do propósito de uma
maior salvaguarda da probidade na Administração Pública, já que passa a
admitir a aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, ainda que
condicionada à observância do foro por prerrogativa de função a que estão
submetidas tais autoridades em ações penais.
Conclusão
Diante do que foi exposto, extraem-se as seguintes conclusões:
a) a anterior orientação do Supremo Tribunal Federal, estampada
no julgamento da Rcl 2.138, rechaçava a aplicação da Lei
8.429/92 aos agentes políticos quando sujeitos ao regime dos
crimes de responsabilidade, sob o fundamento da vedação à
concorrência de regimes punitivos, de mesma índole (políticoadministrativa);
b) a partir do julgamento da Questão de Ordem na Petição 3211,
quando o Supremo Tribunal Federal proclama sua competência
para processar e julgar ação por improbidade administrativa
deduzida em face de autoridade sujeita à sua jurisdição criminal,
denota-se uma mudança de orientação da Corte Suprema, já
que, ao invés de declarar a inviabilidade da ação manejada
diante de agente político, estabelece o foro competente e, em
análise
da
acusação
contida
no
feito,
até
os
determina
seu
arquivamento;
c) todavia,
diante
da
ausência,
dias
atuais,
de
pronunciamento expresso pela sujeição dos agentes políticos à
Lei 8.429/92, ao que se soma a grande alteração havida na
composição da Corte nos últimos anos, não se pode ter o assunto
por definido no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
d) o Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, e com base no
decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na
Petição 3211, passou a admitir a sujeição dos agentes políticos à
Lei de Improbidade, ante o reconhecimento da inexistência de
qualquer óbice constitucional à aplicação do regime de proteção
à probidade a essa categoria de agentes públicos, exceção feita
unicamente
ao
Presidente
da
República (Rcl
2790/SC),
orientação essa hoje consolidada naquela Corte;
e) no entanto, segundo essa orientação, a ação por improbidade
administrativa há de ser processada e julgada no mesmo
Tribunal com competência para julgar criminalmente o agente
político, ante a verificação de competências implícitas no texto
constitucional e a bem da harmonia de todo o sistema que
fundamenta a distribuição da competência dos Tribunais pátrios;
f) o entendimento hoje sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conquanto expresse inovação no tocante à submissão dos
agentes políticos a foro por prerrogativa de função não
expressamente
declarado
na
Constituição,
representa
significativo avanço na proteção à probidade administrativa,
pois estabelece a ausência de imunidade dos agentes políticos à
Lei 8.429/92.
54. No mesmo sentido, são os julgado desta Suprema Corte:
“RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de
ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no
primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do
fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado.
Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão
Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas.
Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, c,
da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto
ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto
com outros processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os
Ministros que integram o Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o
pronunciamento da Corte não reflita o entendimento de seus atuais
membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois seus
antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco
anos. Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria
idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do
sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO. II.1.Improbidade
administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade
administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei nº
1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os
regimes
de
responsabilização
político-administrativa.
O
sistema
constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes
políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a
concorrência entre dois regimes de responsabili dade político-administrativa
para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº
8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº
1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de
improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados
pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial,
ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da
Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de
Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF,
art. 102, I, c; Lei nº 1.079/1950), não se submetem ao modelo de
competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao
Supremo
Tribunal
Federal
processar
e
julgar
os
delitos
político-
administrativos, na hipótese do art. 102, I, c, da Constituição. Somente o STF
pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de
responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a
suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa.
Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da
14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação
civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que possui
prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de
responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. III. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.” (STF - Rcl: 2138 DF , Relator: Min. NELSON JOBIM,
Data de Julgamento: 13/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094)
“ Vistos. Francisco de Assis Carvalho Gonçalves e outros interpõem recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
assim do: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
POR
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
APLICABILIDADE A AGENTE POLÍTICO - SECRETÁRIO DE ESTADO - VERBA
-
ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL- INTERESSE DA UNIÃO (CF, ART. 109, I)- SÚMULA 150/STJ LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Ainda que
secretário de estado se enquadre dentre aquelas autoridades que estão
submetidas à Lei 1.079/1950 (art. 74), que dispõe sobre crimes de
responsabilidade, responde por atos de improbidade administrativa, na
forma da Lei 8.429/1992 (arts. 1º e 2º), que não exclui de sua incidência os
agentes políticos. As instâncias civis, penais e administrativas são
independentes (CF, art. 37, § 4º, Lei 8.429/1992, art. 12, caput). II - O decidido
na Reclamação 2.138/STF, ainda que se refira a Ministro de Estado, que se
submeteria, no caso de crime de responsabilidade, à Lei 1.079/1950, e, da
mesma forma, em tese, por extensão, os secretários estaduais (art. 74), como
consabido, não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. III - A tese da inaplicabilidade da Lei
8.429/1992 a agentes políticos, vitoriosa por apertada maioria no STF, no
julgamento da Reclamação 2.138/DF, admite que os tipificados crimes de
responsabilidade do art. 9º da Lei 1.079/1950 são atos de improbidade
administrativa e têm caráter político-administrativo (trecho da ementa:"Os
atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de
responsabilidade na Lei nº 1.079/1950, delito de caráter políticoadministrativo."). Se assim é, e não se admitindo o concurso de regimes
sancionatórios para infrações político- administrativas por normas de igual
hierarquia (Lei 1.079/1950 e Lei 8.429/1992), o princípio da especialidade,
nesse caso, tem de ser invocado em favor da prevalência da Lei 8.429/1992.
Note-se que a Lei 1.079/1950 cuida de ilícitos de improbidade apenas em seu
art. 9º. Em outros, define crimes de responsabilidade contra a existência
política da União (art. 5º); o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário
e dos poderes constitucionais dos Estados (art. 6º); o livre exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais (art. 7º); segurança interna do país (art.
8º); a lei orçamentária (art. 10); a guarda e legal emprego dos dinheiros
públicos (art. 11); o cumprimento das decisões judiciárias (art. 12); entre
outras. É a Lei 8.429/1992, por sua vez, que regulamenta a cláusula
constitucional de improbidade administrativa (art. 37, § 4º), a que faz
referência expressa o art. 15, inciso V, como hipótese de perda ou suspensão
de direitos políticos, e não exclui nenhum agente, político ou não. É nessa lei
que se encontram consolidadas e descritas condutas tipicamente ímprobas,
em rol extenso, com suas respectivas sanções de natureza civil e políticoadministrativa. Assim, em se tratando de improbidade administrativa, a Lei
1.079/1950, com estreito e desatualizado rol de infrações (visão legislativa do
ano de 1950), em apenas um de seus artigos, deve ceder lugar à Lei
8.429/1992, norma afinada com a atualidade e com a Constituição em vigor,
até por ser posterior a esta e, sobretudo, por regular especificamente a
matéria, impondo sanções próprias nos casos de enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública,
por ato de improbidade administrativa praticado por quaisquer agentes
públicos, neles incluídos os agentes políticos, conforme se extrai da redação
de seu art. 2º. IV - Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal,
compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Em se tratando de
emprego de verba da União, impõe a Constituição Federal, em seu art. 70,
parágrafo único, que a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, preste
contas ao Tribunal de Contas da União. Na hipótese de verba repassada
mediante convênio, caso dos autos, ao TCU também cabe a fiscalização e
aplicação das correspondentes sanções legais aos responsáveis (CF, art. 71,
incisos VI e VIII). Se a União tem interesse na regular e correta aplicação dos
recursos que repassa a outros entes - e tem -, isso, por si só, já materializa seu
interesse na lide. Sendo a competência da Justiça Federal ratione personae
(CF, art. 109, inciso I), manifestado o interesse da União em integrar a lide,
inafastável essa competência, que é absoluta. Demais, de acordo com a
Súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas". V - Definida a competência da Justiça
Federal, a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação de
improbidade administrativa torna-se evidente. Decorre da própria Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, art. 17). Não bastasse, tem o
Parquet legitimação para propor ação civil pública em defesa de qualquer
interesse difuso ou coletivo, nele compreendido o patrimônio público (CF, art.
129, inciso III; LC 75/1973, art. 6º, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f; Lei
7.347/1985, art. 1º, inciso IV. Precedentes do STJ: Súmula 329; REsp
861.566/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJU/I de 23.04.2008; REsp 686.993/SP, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJU/I de 25.05.2006; REsp 815.332/MG, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJU/I de 08.05.2006). VI - Agravo de instrumento improvido
(fls. 150/151). Opostos embargos de declaração (fls. 153), foram rejeitados
(fls. 162). Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5º, inciso LIII, 25, 102,
inciso I, alínea “c”, 109, incisos I e IV, e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Contra-arrazoado (fl. 246 a 251), o recurso extraordinário (fls. 212 a 234) foi
admitido (fl. 256). O recurso especial paralelamente interposto já foi
definitivamente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 278 a 280). O
parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo desprovimento do
recurso (fls. 272 a 277). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso
extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando
já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria
constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver
trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua
existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda
Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da
repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de
inadmissibilidade do recurso por outra razão. Não merece prosperar a
irresignação, uma vez que o Juízo de origem detinha competência para
processamento da ação civil pública instaurada em face do Secretário
Estadual de Saúde e da Diretora Administrativa da Secretaria de Saúde do
Estado do Piauí. Quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, da ADI nº
2.797/DF, esta Suprema Corte deixou assentado, dentre outras coisas, os
seguintes tópicos: IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da
competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o
processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C
Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002):declaração, por lei, de competência
originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano
federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União
são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente
decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa
exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais
resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados,
detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência
originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência
ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a
última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como
mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental,
à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a
pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação
constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação
de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação
penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer
competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a
jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas
espécies. A partir de então, pacificou-se, nesse sentido, a jurisprudência desta
Suprema Corte a respeito do tema, citando-se, para exemplificar, as ementas
dos seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PRERROGATIVA
DE
FORO.
IMPROBIDADE
APLICAÇÃO
A
ADMINISTRATIVA.
AGENTES
POLÍTICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A prerrogativa de função
para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada
inconstitucional pela ADI 2.797/DF. II. Agravo regimental improvido (AI nº
678.927-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,
DJe de 1/2/11). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. LEI 10.628/02, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART.
84 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SECRETÁRIO DE ESTADO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
FORO
POR
PRERROGATIVA
DE
FUNÇÃO.INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.797. AGRAVO IMPROVIDO. I. O
Plenário do Supremo, ao julgar a ADI 2.797, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e
2º ao art. 84 do Código de Processo Penal. II. Entendimento firmado no
sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de
improbidade administrativa. III. No que se refere à necessidade de aplicação
dos entendimentos firmados na Rcl 2.138/DF ao caso, observo que tal julgado
fora firmado em processo de natureza subjetiva e, como se sabe, vincula
apenas as partes litigantes e o próprio órgão a que se dirige o concernente
comando judicial. IV - Agravo regimental improvido (AI nº 554.398-AgR/GO,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 16/11/10).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA PREFEITO. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 3. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DA LEI N. 10.628/02.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE nº 464.530-AgR/SP, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 04-06-2010). Ressalte-se, por
oportuno, que o precedente invocado pelo recorrente não se presta a
disciplinar a competência para o processamento deste feito, conforme se
infere de parte de sua ementa: II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa.
Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são
tipificados como crime de responsabilidade na Lei nº 1.079/1950, delito de
caráter
político-administrativo.
II.2.Distinção
entre
os
regimes
de
responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro
distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais
agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois
regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos:
o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº 8.429/1992) e o regime fixado
no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950). Se a competência para
processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger
também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de
responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do
disposto no art. 102, I, c, da Constituição.II.3.Regime especial. Ministros de
Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de
responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei nº 1.079/1950), não se submetem ao
modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao
Supremo
Tribunal
Federal
processar
e
julgar
os
delitos
político-
administrativos, na hipótese do art. 102,I, c, da Constituição. Somente o STF
pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de
responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a
suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade
Administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus
direitos políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por
sentença do Juízo da 14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito
Federal. Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e
julgar ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente
político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal,
por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, c, da Constituição. III.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE (Rcl nº 2.138/DF, Relator para o
acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 18/4/08). Ante o
exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 2 de abril de
2013.Ministro Dias Toffoli.” (STF - RE: 614824 PI , Relator: Min. DIAS TOFFOLI,
Data de Julgamento: 02/04/2013, Data de Publicação: DJe-065 DIVULG
09/04/2013 PUBLIC 10/04/2013)
55. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“ O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser
praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa
incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a
quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática
do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o
presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários,
prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o
julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte
Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime
especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que
imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de
qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da
relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro
assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de
improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo
regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu
ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um exgovernador que foi diplomado deputado federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao
REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de
improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema
secreto de interceptações telefônicas.”
Fonte:
www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.tex
to=103422
56. Por fim, colaciona-se julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, que
pacifica este entendimento entre as esferas do Poder Judiciário:,
“PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
POR
ATO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. EX-MINISTROS DE
DE
ESTADOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.429/92. PRECEDENTE DO STJ E DESTE
TRIBUNAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI
10.628/2002, QUE ACRESCENTOU OS §§ 1º E 2º AO ART. 84 DO CPP,
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. PRECEDENTES. 1. O STF entendeu,
na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por
normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade
administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de
responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte,
nos termos do art. 102, I, c, da CF. 2. A decisão proferida na Reclamação n.
2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se
estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os
mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de
constitucionalidade. 3. Os Ministros de Estados, ainda que sejam agentes
políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o
disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da
Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de
responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do
mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Declarada pelo Supremo
Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 10.628?2002, que acrescentou
os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP (ADI 2.797/DF), não há falar em foro
privilegiado por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade
Administrativa ajuizadas contra ex-Ministros de Estados. Desse modo, os
foros por prerrogativa de função, previstos artigos 29, X, 102, I, c, 105, I, a, e
108, I, a, todos da Constituição Federal, somente se aplicam às ações que
tratem de crimes comuns e de responsabilidade.” (TRF-1 - AG: 2371 DF
0002371-49.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO
NETO, Data de Julgamento: 09/10/2012, TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: e-DJF1 p.1085 de 19/10/2012)
57. Diante do que foi exposto acima, é forçoso concluir que, de acordo com a
jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a competência para o
processo e julgamento de ações civis públicas por atos de improbidade
administrativa é, em regra e na ausência de norma constitucional expressa
em sentido contrário, dos juízos de primeiro grau, com exceção da ação por
ato de improbidade administrativa em que figura como réu Ministro de
Estado – como ocorre no caso em tela, ante a condição de Ministro da Saúde
do Sr. Alexandre Padilha - hipótese em que a competência é da própria
Suprema Corte.
58. Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei n°
8429/92, considerando-se que “excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime
especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que
imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de
qualquer das sanções por ato de improbidade”, nas palavras do próprio
Min.Teori Zavascki, enquanto Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
II – Da legitimidade ativa ad causam:
59. O artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece os legitimados
ativos a proporem ação civil de improbidade administrativa, quais sejam o
Ministério Público ou pessoa jurídica interessada.
60. Sucumbem aqueles que defendem que somente pessoas jurídicas de direito
público, ao lado do Parquet, têm legitimidade ativa para ingressar com ação
civil de improbidade administrativa, porquanto o interesse público é
primário, e como tal, é geral, de toda a coletividade, de modo que é passível
de ser perquirido pelas associações civis, com vistas a coibir atos
administrativos que atentem contra os princípios consagrados na
Constituição da República.
61. A Associação Médica Brasileira – AMB, ora autora, fora fundada em 26 de
janeiro de 1951, com sede e foro na cidade de São Paulo, tratando-se de uma
associação civil de âmbito nacional, com personalidade jurídica e forma
federativa, sem finalidade lucrativa, que congrega médicos em todo o
território nacional e com duração indeterminada.
62. Nos termos de seu estatuto social, tem, dentre outras finalidades:
“Artigo 2º. São finalidades da AMB:
I) congregar os médicos do país e suas entidades representativas com o
objetivo de defesa geral da categoria no terreno científico, ético, social,
econômico e cultural;
II) contribuir para elaboração da política de saúde e aperfeiçoamento do
sistema médico assistencial do país;
...
V) defender, em juízo ou fora dele, os interesses de seus filiados, desde que
tais interesses possam ser caracterizados como coletivos ou difusos e possam
acarretar benefícios diretos ou indiretos, para a classe médica, como um
todo;”
63. Em suma, a autora possui entre suas finalidades a defesa de seus filiados,
bem como é associação civil que, neste caso, atua em prol dos interesses de
toda a coletividade, ante a precariedade do sistema de saúde, razão pela qual
demonstra ser parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação de
improbidade administrativa.
64. Nesta linha:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DAS LEIS 7.347/85 E 8.429/92
I – Da interpretação sistemática das Leis 7.347/85 e 8.429/92, resulta nítida a
legitimidade ativa ad causam das associações civis para promover ação civil
pública por atos de improbidade administrativa.
II – Apelação provida.” (STJ, AC 191742001 MA, Rel. Antônio Guerreiro
Junior, j. 28.11.01)
III – Dos princípios da moralidade administrativa e da eficiência
65. Na lição de Adilson Abreu Dallari:
“São pontos fundamentais, definidores de um estado democrático, entre
outros, a existência de uma constituição, a temporariedade dos mandatos e a
responsabilidade dos governantes. O pressuposto é que a constituição seja
permanente, duradoura, efetivamente respeitada; que os titulares dos
mandatos políticos exerçam seus poderes, por um curto período, imprimindo
ao governo seus programas e objetivos, mas debaixo dessa constituição; e
que os governantes que se desviarem do que é determinado pela constituição
e pelas leis sejam devidamente responsabilizados por isso.
No Brasil, o que se observa é que cada governo, em vez de amoldar-se à
Constituição, procura amoldá-la aos seus objetivos. O resultado disso é a
insegurança jurídica, a falta de respeito pela Constituição, a ausência
absoluta de uma “cultura constitucional” e a existência de uma Constituição
temporária, provisória, debilitada. Para inverter completamente o quadro
democrático, falta apenas instituir governos permanentes, pela possibilidade
de reeleições sucessivas. Não há necessidade de instituir a irresponsabilidade
e a impunidade porque isso já existe de fato, como consequência de um
sistema de conivências corporativas (Eu não te fiscalizo, tu não me fiscaliza,
nós todos fingimos que nos fiscalizamos...)
“A desculpa para violentar a Constituição é sempre a da impossibilidade de
governar por causa de seus preceitos. Na verdade, o que se tem observado é
que os males apontados pelos governantes não decorrem de normas
constitucionais, mas, sim, do seu descumprimento” (“Constituição e
orçamento”, in Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, nº 15,
Revista dos Tribunais, abril-junho de 1996, p. 18).
66. Ao tratar da Organização do Estado, a Constituição da República prevê em
seu artigo 37, caput, os princípios a serem seguidos pela Administração
Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
67. Outrossim, a doutrina consagra, como princípio constitucional implícito da
Administração Pública, o da indisponibilidade do interesse púbico que, nos
ensinamentos de Odete Medauar, “é vedado à autoridade administrativa
deixar de tomar providências ou retardar providências que são relevantes ao
atendimento do interesse público, em virtude de qualquer outro motivo” (in
“Direito Administrativo Moderno”, 11ª edição, Ed. RT, p. 128), bem como o
da finalidade pública, em que o administrador tem o dever jurídico de
alcançá-la, sob pena de configurar-se abuso de poder.
68. Em outras palavras, o Administrador Público não pode deixar de atender a
finalidade pretendida pela lei. Não tem ele a disponibilidade sobre os
interesses públicos confiados à sua guarda, já que inapropriáveis. O ato
administrativo cujo escopo estiver divorciado do interesse público sujeitarse-á à invalidação por desvio de finalidade.
69. A plenitude da legitimidade do ato administrativo, portanto, depende do
respeito que o mesmo devotar à legalidade, finalidade, eficiência e
moralidade administrativas, princípios cuja violação, nas palavras do
eminente jurista e professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO “ é a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.( Curso de Direito
Administrativo, Malheiros Editores, 5ª. Ed., 1994, p.451)
70. Nesse sentido, observa-se que o réu, enquanto gestor do Ministério da
Saúde, deixou de atender às disposições constitucionais, acima mencionadas,
já que não observou os princípios da eficiência e da moralidade, pilares da
Administração Pública.
71. Ora, Excelências, é seguro afirmar que o réu, segundo os fatos descritos, não
se pautou de acordo com os preceitos da moral, pois a gestão da pasta da
Saúde, da forma como fora realizada, não atendeu ao bem comum, na
medida em que implicou em retenção discricionária de dinheiro público,
enquanto o sistema de saúde pública nacional vai à falência.
72. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “sempre que em matéria
administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do
administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em
consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa
administração, os princípios de justiça e equidade, a ideia comum de
honestidade,
estará
havendo
ofensa
ao
princípio
da
moralidade
administrativa.” (Direito Administrativo, editora atlas, 23ª. Ed., 2010, p. 78)
73. Esta conduta, outrossim, caracteriza ofensa ao princípio da eficiência,
introduzido em nosso ordenamento jurídico pela EC n°19/98.
74. O dever da eficiência, como sublinhado por Helly Lopes Meirelles, “impõe-se
a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa,
que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Assim a
verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativos e qualitativos do
serviço, para aquilatar do seu rendimento efetivo, do seu custo operacional e
da sua real utilização para os administrados e para a Administração. Tal
controle desenvolve-se, portanto, na típica linha administrativa, econômica e
técnica.” (ob. cit.,p.109)
75. Nesse sentido, DI PIETRO observa que:“ O princípio da eficiência apresenta,
na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de
atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível
de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao
modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também
com mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do
serviço público.”(ob.cit., p. 85)
76. Ora, o dever de eficiência é dirigido para todo o seio do serviço público,
incluindo-se, portanto, o Sr. Ministro da Saúde, enquanto gestor da saúde
pública nacional.
77. Entretanto, não há dúvida de que este deixou de obedecer a este preceito da
Administração Pública na sua atual gestão, já que, enquanto gestor e
responsável:
(i)
Não utilizou, efetiva e adequadamente, o orçamento destinado à
saúde, em sua gestão, deixando de aplicar, sem aparente
justificativa, aproximadamente 17 bilhões, já previstos na lei
orçamentária;
(ii)
Não realizou adequadamente a gestão de recursos humanos, na
área da saúde pública;
(iii)
Não aperfeiçoou os mecanismos de controle e gestão do Sistema
Único de Saúde, mantendo-o na condição de precariedade
continuamente;
(iv)
Desperdiçou dinheiro público, ao veicular quatro campanhas
publicitárias, cuja circulação fora vetada, logo após seu início, pois
foram consideradas inadequadas pelo povo e seus representantes
governamentais.
78. Nas palavras do Ministro Edson Vidigal, “não agir com eficiência é
desperdiçar tempo no serviço público. E como quem paga a conta é sempre o
contribuinte, não agir eficazmente é desperdiçar dinheiro público.” e, no caso
em tela, Excelências, tendo em vista o cenário relatado, no âmbito do
Ministério da saúde, verifica-se, literalmente, o desperdício do dinheiro
público, em detrimento do bem-estar e da saúde da população brasileira
IV.
Da improbidade administrativa
79. Já fora esclarecido que o Sr. Alexandre Rocha Santos Padilha, ora réu,
investido no cargo de Ministro da Saúde por nomeação da Presidenta da
República, possuía o dever de exercer suas funções com as prerrogativas e
responsabilidades estabelecidas na Constituição Federal e, se não o fez ou
deixou de fazer adequadamente, deve responder por sua conduta de
improbidade.
80. A Constituição Federal, considerando a gravidade dos atos de improbidade
administrativa, estabeleceu no seu art. 37, §4º, graves penalidades
destinadas a impedir e coibir condutas desta natureza.
81. De acordo com este dispositivo legal, “os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
82. A matéria é regida pela Lei n° 8.429/92, que reafirma todos os princípios
administrativos previstos pelo caput do artigo 37 da CF, especificando os atos
de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos
mesmos.
83. O conceito de improbidade administrativa não está previsto na Lei nº
8.429/92, que se limita, em seu art. 1º, a destacar que os atos considerados
ímprobos serão punidos:
“Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais
de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na
forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do
ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”
84. Neste contexto, salienta-se que probidade significa integridade, honestidade,
retidão. Apresenta-se, outrossim, como sinônimo de moralidade, princípio da
Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição, motivo pelo qual é
um dever do agente público desempenhar suas funções conforme a moral
administrativa, tema já abordado.
85. Por outro lado, a improbidade, enquanto antônimo da probidade
administrativa, contém “(...) a ideia de violação de preceitos legais e/ou
morais que vinculam a atividade dos agentes públicos, violação intencional
ou voluntária, dolosa ou culposa”, conforme o entendimento de Fábio
Medina Osório, e abrange “(...) má qualidade, imoralidade, malícia, má fama,
incorreção, má conduta, má índole, mau caráter”, segundo Luiz Alberto
Ferracini.
86. No caso em tela, especificadamente, cabe observar o disposto no inciso II do
artigo 11 da referida lei, a saber:
“ Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
87. Ademais, o art. 4º da Lei n° 8429/92 determina que os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato com todos os assuntos que lhe são afetos.
88. Nesse sentido, observa-se, como já exposto, que além dos princípios
constitucionais acima elencados, a probidade administrativa também implica
na observância do princípio da eficiência, previsto expressamente no artigo
37 da Constituição Federal.
89. Ora, o réu reveste a condição de agente público, nos termos do artigo 1° da
Lei 8429/92. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre este
tema:
“Como se verifica por esse dispositivo, não é preciso ser servidor público, com
vínculo empregatício, para enquadrar-se como sujeito ativo de improbidade
administrativa. Qualquer pessoa que preste serviço ao Estado é agente
público, tal como o definimos no item 13.2, incluindo as três modalidades ali
referidas: (a) os agentes políticos (parlamentares de todos os níveis, Chefes
de Poder Executivo federal, estadual e municipal, Ministros e Secretários dos
Estados e dos Municípios); (b) os servidores públicos (pessoas com vínculo
empregatício, estatutário ou contratual, com o Estado); e (c) os particulares
em colaboração com o Poder Público (que atuam sem vínculo de emprego,
mediante delegação, requisição ou espontaneamente).”.
90. Enquanto agente político, o réu deixou de observar os princípios da
moralidade e da eficiência, na função de gestor do Ministério da Saúde,
motivo pelo qual deve responder pela improbidade de sua conduta, nos
termos do artigo 12, III da Lei n° 8429/92, que dispõe:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
91. Ora, Excelências, a defesa da probidade administrativa objetiva a efetivação
de uma administração de recursos e objetivos públicos coesa, transparente e
exercida exclusivamente em função dos cidadãos, sendo devido o combate a
qualquer conduta ineficiente, desonesta e corrupta, vale dizer, ofensivas à
ordem jurídica vigente - ao patrimônio público e à moralidade e eficiência
administrativa, sobretudo.
DO PEDIDO
92. Por todo o exposto, requer a autora que:
a. Seja determinada a notificação do réu, Ministro da Saúde, Sr. Alexandre
Padilha, para apresentar manifestação escrita, nos termos do artigo 17,
parágrafo 7° da Lei n°8429/92;
b. Seja recebida a presente exordial, nos termos do artigo 17, parágrafo 9°
da Lei n°8429/92, determinando-se a citação do réu, Ministro da Saúde,
Sr. Alexandre Padilha, para que, desejando, conteste a presente ação, no
prazo legal, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia e se
observando o disposto nos artigos 172 e 285 do Código de Processo Civil.
c. Seja ordenada a prévia intimação do Ministério Público Federal, nos
termos do artigo 17, parágrafo 4° da Lei n°8429/92.
d. Seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas,
notadamente a prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal, juntada
de novos documentos e tudo o que se fizer mais mister à completa
elucidação e demonstração cabal do fatos articulados na presente
petição inicial.
e. Seja a presente ação julgada procedente, a fim de seja reconhecida e
declarada a prática de improbidade administrativa, pelo réu, na gestão do
Ministério da Saúde, condenando-lhe ao cumprimento das sanções
previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8429/92, quais sejam: (i) perda da
função pública; (ii) suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
(iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de dez anos; (iv) além das penas restritivas decorrentes da improbidade
administrativa.
f. Por fim, informa a autora que protocolou representação, junto ao
Ministério Público Federal, no último dia 13, para que aquele órgão
procedesse à investigação e apuração das irregularidades apontadas, que
resultam na prática dos atos de improbidade administrativa pelo réu,
conforme protocolo ora colacionado.
Dispensa de custas e recolhimentos judiciais nos termos que regem a
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, não sendo este o entendimento desta mais alta
corte, pede venia ao deferimento de prazo para juntada no prazo
estipulado.
Termos em que,
pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, 17 de junho de 2013.
CARLOS MAGNO MICHAELIS JR.
ADVOGADO OAB/SP N. 271.636
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