Esclarecimento
O presente esclarecimento é prestado à vista de consultas formuladas à
Bovespa sobre a obrigatoriedade, ou não, de ser apresentada oferta pública
de aquisição de ações de uma companhia aberta listada no Novo Mercado ou
no Nível 2 (“companhia listada”) na seguinte situação:
⇒
quando um terceiro adquirir o controle acionário da empresa
controladora da companhia listada, e, ainda
⇒
considerando-se que a empresa controladora da companhia listada, até
aquele momento, tenha o seu capital disperso em mercado, sem a
existência de um controlador ou grupo controlador.
Para prestar este esclarecimento, parece-nos conveniente iniciar com a
indicação do caminho que foi seguido pelo legislador brasileiro no que se
refere a ofertas públicas em caso de alienação de controle.
A lei societária brasileira (Lei nº. 6.404/76) define a figura do acionista
controlador em seu artigo 116. Segundo o referido dispositivo, é acionista
controlador, a pessoa física ou jurídica que, sendo detentora de direitos de
sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas
deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos
administradores da companhia, use efetivamente seu poder para dirigir as
atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
A mesma lei n. 6404/76 exige em seu artigo 254-A a apresentação de oferta
pública sempre que ocorrer a alienação do controle da companhia.
Da mesma forma, os Regulamentos do Novo Mercado e do Nível 2 estipularam
que a alienação do controle da companhia listada, direta ou indireta, enseja a
1
realização de oferta pública, de forma a assegurar, aos demais acionistas,
tratamento igualitário ao do alienante do controle1. Ademais, essa
regulamentação também previu a necessidade de realização de oferta pública
em caso de alienação de controle do controlador (ou empresa controladora)
da companhia listada.
Passando propriamente ao tema objeto das consultas, se o capital da empresa
controladora da companhia listada está pulverizado no mercado, sem que
exista um acionista, ou grupo deles, que seja detentor de seu controle,
parece evidente que a mera aquisição, por terceiro, de uma quantidade de
ações, que passe a assegurar, de forma indireta, o controle da companhia
listada, não demandará a apresentação de oferta pública.
Isto porque a situação objeto das consultas formuladas configura uma
aquisição originária de controle, figura essa que, apesar de implicar no
surgimento de um acionista controlador da companhia listada, não gera a
obrigação de realização, por esse controlador, de oferta pública, dirigida aos
acionistas da respectiva companhia listada, pois não houve a transferência a
terceiro de um controle pré-constituído.
2
Assim, no âmbito da empresa controladora da companhia listada e mesmo no
âmbito da companhia listada, não terá ocorrido alienação de controle. E,
consequentemente, o terceiro, que conseguiu formar um bloco de controle,
1
É bom observar que a definição de alienação de controle constante desses Regulamentos é
algo mais extensa do que a decorrente da conceituação de controle contida no artigo 116 da
lei n. 6404/76. Não se exige necessariamente que o alienante esteja no efetivo exercício do
poder de controle da companhia listada, bastando que seja titular de um bloco de ações que
lhe assegure o exercício do aludido poder.
2
Esta interpretação não se aplica para situações em que a companhia listada possua, como
disposição estatutária expressa, a obrigação de que o adquirente de um bloco de ações, que
passe a lhe assegurar o exercício do controle, esteja obrigado a apresentar uma oferta
dirigida aos demais acionistas da referida companhia. Nessa hipótese, a oferta pública seria
devida, e não por força do regramento constante dos Regulamentos do Novo Mercado e do
Nível 2, mas sim em razão do dispositivo estatutário específico.
2
não terá a obrigação de apresentar oferta pública de aquisição das ações de
emissão da companhia listada.
São Paulo, 06 de junho de 2.007
Gilberto Mifano
Superintendente Geral
Bovespa
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