Arquivo Siqueira Castro - Advogados
Fonte: Otavio Pinto e Silva
Seção: Empreendedorismo
Versão: Online
Trabalhador formal é ou não caro no Brasil?
Publicado 14 de Setembro de 2015
O custo de um trabalhador vai muito além daquilo que está assinado na carteira de trabalho.
Uns dizem que o valor real para sustentar um empregado dobra em relação ao que ele recebe;
outros, que esse custo não ultrapassa 25%.
Sem considerar ideologias e lados (empregador e empregado), o CFC (Conselho Federal de
Contabilidade) estima que esse custo supere em pelo menos 70% o valor do salário pago ao
trabalhador.
Entram nessa conta encargos previdenciários, provisões de férias e do 13° salário,
contribuições sociais e a parcela do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) além de
provisões de multas para rescisão, totalizando 68,17% a mais do salário.
Sobre um salário de R$ 1000,00, a empresa terá um custo mínimo de encargos de mais R$
681,70: elevando para R$ 1681,70 o custo total da mão de obra.
Em casos de empresas optantes do Simples, o custo adicional será de 33,77%, já que nesse
regime, algumas contribuições não são recolhidas. Nesse caso, o custo da mão de obra de um
trabalhador com salário de R$ 1000,00 será acrescido de R$ 337,70, totalizando R$ 1337,70
para o empregador.
Sócio do setor Trabalhista & Previdenciário do Siqueira Castro – Advogados, Otavio Pinto e
Silva reconhece que há muitos encargos que incidem sobre o salário do trabalhador e que
saem do bolso do empregador, como o FGTS e parte do recolhimento da previdência.
Por outro lado, ele lembra que alguns desses encargos são responsáveis pelas proteções que o
trabalhador tem garantidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como aposentadoria
e licença de saúde.
“Temos uma legislação trabalhista que torna indispensável o registro em carteira de trabalho
para que o cidadão tenha acesso à proteção garantida pela CLT. Ou isso ou ele é autônomo e
não tem acesso a nada. Não existe meio termo”, afirma o advogado.
Ou seja, para operar dentro da formalidade, o empresário – independentemente do tamanho precisa seguir a legislação trabalhista e recolher todos os impostos e tributos previstos nela,
diz Silva.
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Já o professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo
(FEA/USP) Hélio Zylberstajn afirma que o custo do trabalhador é regulado pelo mercado.
Segundo ele, ainda que todos os encargos sobre o salário fossem revogados, não
necessariamente o custo da mão de obra cairia. “A concorrência pela mão de obra
especializada e o esforço dos empresários em atrair os melhores talentos poderiam tornar a
contratação ainda mais onerosa”, diz.
Ainda assim, o professor reconhece que existem alguns exageros
“Onerar a folha de pagamento com uma taxa para a reforma agrária não tem cabimento. E
mesmo as contribuições para o Sistema S deveriam ser revistas”, diz Zylberstajn, referindo-se
aos 3,30% que incidem sobre o salário de trabalhadores de empresas não optantes pelo
Simples, que são repassados para o Incra, Sest, Sebrae e Senat.
“Se essas contribuições voltassem em forma de benefício, esse custo não estaria sendo
discutido. O problema é que nem sempre esse benefício é visível, o que faz que a discussão
ganhe contornos exagerados.”
Simples Trabalhista: solução ou bomba relógio
Embora discordem sobre o peso dos encargos trabalhistas e sociais na folha de pagamento, os
especialistas concordam sobre a necessidade de uma reforma na legislação trabalhista.
Enquanto isso não ocorre, vira e mexe são apresentados projetos que diminuam esse custo.
Um deles aguarda o parecer da Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados.
De autoria do deputado federal Júlio Delgado (PSB/MG), o Projeto de Lei 450/2015 institui o
Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal.
Também chamado de Simples Trabalhista, o programa reduz os encargos sociais e os custos da
contratação de empregados para as micro e pequenas empresas e permite, entre outros itens,
o pagamento do 13° salário em até seis parcelas e o fracionamento das férias.
“O Simples Trabalhista pode ser um caminho para diminuir os custos que o empresário tem
para contratar, na medida em que simplifica o cumprimento de determinadas medidas legais”,
afirma o sócio da Siqueira Castro-Advogados. Mas, ele alerta para o risco de se criar um
trabalhador de “segunda linha”. “O empresário está preparando para conviver com esse
custo”, questiona.
Por seu lado, o professor Zylbertayn acredita que a aprovação do PL 450/2015 apenas criaria
uma bomba-relógio com data certa para explodir: o momento da aposentadoria desses
trabalhadores.
“Mesmo com o crescimento da formalização dos trabalhadores nos últimos anos, o Brasil
enfrenta um déficit enorme na previdência. As aposentadorias atuais não são cobertas pelo
que é recolhido. Imagine se essas contribuições diminuírem...”
http://economia.uol.com.br/empreendedorismo/publieditorial/consultornetempresas#/2015/net/2
7/editorial/5/trabalhador-formal-e-ou-nao-caro-no-brasil
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