Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais Módulo II – Arrecadação de Recursos Comitês Financeiros Partidários O partido político deve constituir comitês financeiros, os quais, além de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, possuem como principais funções o gerenciamento dos recibos eleitorais (o seu recebimento da direção nacional ou estadual do partido e o seu encaminhamento aos candidatos) e a orientação aos candidatos em matéria de prestação de contas. Sua constituição deve ocorrer em até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos do partido em convenção. Após a constituição do Comitê Financeiro, o partido tem o prazo de 5 dias para solicitar seu registro perante a Justiça Eleitoral e é esta solicitação de registro que configura o primeiro requisito para a arrecadação de recursos e a realização de gastos pelo Comitê Financeiro. Observe que os prazos para constituição e para o registro dependem da data em que o partido realizou a convenção para escolha dos candidatos, ou seja, os prazos podem ser distintos para cada partido. Cada partido pode optar pela criação de: um único comitê, compreendendo todas as eleições de determinado município; ou um comitê para cada eleição (prefeito e vereador) em que o partido apresente candidato próprio. De regra, o partido opta por constituir comitê financeiro único, o que lhe traz maior praticidade na hora de administrar os recibos eleitorais, de abrir conta bancária ou mesmo de prestar contas. Se optar pela criação de mais de um tipo de comitê financeiro, deverá necessariamente abrir contas bancárias distintas e prestar contas para cada um. Composição Os comitês financeiros devem ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro. Coligação Partidária As coligações partidárias não podem constituir comitê financeiro. Quando organizados em coligações, cada partido que as integrem devem constituir seu próprio comitê. Quando se tratar de eleição majoritária, somente o partido que apresentar candidato próprio está obrigado a constituir comitê financeiro. Diante dessas regras, temos as seguintes hipóteses: Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais Módulo II – Arrecadação de Recursos Hipótese 1: O Partido A e o Partido B formam uma coligação para a eleição de prefeito, cujo candidato é do Partido A. Somente o Partido A deve constituir comitê financeiro. Hipótese 2: Partido A e Partido B formam uma coligação para as eleições proporcionais, para o cargo de vereador. Se o partido A e o partido B apresentarem candidatos, cada qual deve constituir seu próprio comitê financeiro. Se um partido apenas apresentar candidato, somente este deve constituir seu comitê financeiro. Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais Módulo II – Arrecadação de Recursos Hipótese 3: Se apenas um partido da coligação apresentar candidato, somente este deve constituir seu comitê financeiro. Atribuições Os comitês financeiros têm por atribuições: arrecadar e aplicar recursos de campanha; distribuir aos candidatos os recibos eleitorais; orientar os candidatos sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas; elaborar e encaminhar ao Juízo Eleitoral a sua prestação de contas; encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a do seu vice; encaminhar ao Juízo Eleitoral as prestações de contas dos candidatos a vereador, caso estes não o façam diretamente. Instruções para o registro O pedido de registro do comitê financeiro será encaminhado ao Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos e instruído com os seguintes documentos: Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais Módulo II – Arrecadação de Recursos original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido, na qual foi deliberada a constituição do comitê, indicando a data de sua constituição e a especificação do tipo de comitê; relação nominal de seus membros, com a designação das funções e indicação dos números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas; endereço e número do fac-símile por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral disponibilizará aos comitês financeiros o SRCF (Sistema de Registro de Comitê Financeiro). Este sistema tem como objetivo o registro das informações relativas aos seus endereços e número de fac-símile, bem como dos dados dos seus membros, para fins de emissão dos formulários necessários ao seu registro. Referidos formulários deverão ser encaminhados ao Juízo Eleitoral, no prazo de até cinco dias após a constituição do Comitê Financeiro, devidamente assinados e acompanhados dos respectivos disquetes/mídia eletrônica, além da ata de sua constituição. Mais adiante, neste treinamento, você conhecerá o funcionamento do SRCF. Deferimento do registro Recebidos os documentos apresentados pelo partido político, o Cartório Eleitoral procederá a autuação do processo de registro de comitê financeiro. Analisados os documentos, o juiz eleitoral determinará, se for o caso, a realização de diligências para o saneamento de irregularidades verificadas. O Juiz Eleitoral concederá prazo não superior a setenta e duas horas para o cumprimento dessas diligências, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Sendo julgada regular a constituição do comitê, será deferido o seu registro. Após o deferimento do pedido de registro, os autos serão encaminhados ao Cartório da Zona Eleitoral responsável pela análise das prestações de contas de candidatos e comitês financeiros, onde permanecerão até a prestação de contas.