SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A ASSISTÊNCIA ESTATAL À PESSOA DO PRESO COMO
INSTRUMENTO DE CONFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Leila Aparecida Savallisch1
Carlos Roberto da Silva2
SUMÁRIO
Introdução; 1 Dos Direitos Humanos; 1.1Conceito de Direitos Humanos; 1.2 Histórico
dos Direitos Humanos; 1.3 Direitos Humanos comparado; 1.4 Principais tratados
internacionais dos Direitos Humanos; 2 Do Sistema Penitenciário; 2.1 Evolução
histórica da pena privativa de liberdade; 2.2 Conceito de Penitenciária; 2.3 Evolução
histórica do Sistema Penitenciário; 2.4 A Crise no Sistema Penitenciário brasileiro; 3
Das obrigações assistenciais previstas na Lei de Execuções Penais como forma de
confirmação dos Direitos Humanos; 3.1 Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84);
3.2 Do Trabalho do preso segundo a Lei de Execuções Penais; 3.3 Da ineficácia das
políticas públicas previstas na Lei de Execuções Penais; 3.4 Possíveis soluções
para o Sistema Penitenciário brasileiro; Considerações finais; Referência das fontes
citadas.
RESUMO
O presente artigo científico tem o objetivo de contribuir para a ampliação do debate
em torno da assistência à pessoa do preso. Seu foco é o estudo dos direitos
assistências previstas na Lei de Execuções Penais, a fim de verificar sua
aplicabilidade pelo Estado, garantindo desta forma os Direitos Humanos. O trabalho
foi dividido em três etapas, sendo que em sua primeira parte serão tratados os
Direitos Humanos de forma geral, trazendo desde seu conceito até os principais
tratados internacionais que versam sobre o assunto. Já na segunda etapa será
elaborada a questão do sistema penitenciário, trazendo seu conceito, sua evolução
histórica, estatísticas e a crise penitenciária brasileira. Por fim, na terceira etapa,
serão abordadas as obrigações assistenciais previstas na Lei de Execuções Penais,
finalizando com possíveis soluções para o enfrentamento da questão abordada,
sendo utilizado o método indutivo.
Palavras-chave: Sistema Penitenciário. Assistência ao preso. Direitos Humanos.
Pena privativa de liberdade.
INTRODUÇÃO
1
Acadêmica do 8º semestre, UNIVALI, localizado na Av. Quinta, S/N, Bairro: Munícipios, na cidade
de Balneário Camboriú/SC, [email protected] ou [email protected],
2
Mestre em Ciência Jurídica do Programa de Mestrado em Direito e Doutorando do Curso de
Doutorado em Ciência Jurídica – CDCJ, todos da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Professor do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Magistrado lotado na
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí e Presidente da 7ª Turma de Recursos.
606
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
O sistema penitenciário brasileiro apresenta diferenciadas dificuldades de
cumprimento das exigências de ressocialização dos prisioneiros. Problemas de
superlotação e violação dos Direitos Humanos são constantemente denunciados
pela mídia.
A realidade do sistema penitenciário é incômoda, marcada de violações,
corrupção e domínio do crime, condições que comprometem o Estado democrático
de direito, em contraposição à Constituição Federal de 1988, que deixou clara a
rejeição às formas que humilham e degradam a vida humana, inclusive a vida
humana dos que estão segregados pelo Estado.
Este trabalho tem por objetivo mostrar de forma sucinta a obrigação que o
Estado tem de prestar assistência ao preso, mostrando quais são seus direitos
assistenciais perante a Lei de Execução Penal e seus Direitos Humanos
assegurados pela legislação democrática mundialmente. Obviamente que este
trabalho
não
solucionará
a
problemática,
mas
tentará
mostrar
singelas
considerações acerca deste tema. Tendo com problema a questão dos direitos
assistenciais que não estão sendo garantidos pelo Estado, deixando assim de
aplicarem os direitos humanos. As hipóteses deste trabalho são que os direitos
humanos a pessoa do preso estão sendo deixados de lado, que o Estado não está
conseguindo aplicar os direitos assistenciais previstas na Lei de Execuções Penais,
que o Sistema Penitenciário está esquecido tanto pela sociedade quanto pelo
Estado.
1 DOS DIREITOS HUMANOS
Em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia-Geral das Nações Unidas,
reunida em Paris, adotava a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o primeiro
documento de âmbito internacional dedicado especificamente ao direitos humanos.3
O Brasil é o primeiro país a discursar na abertura das sessões anuais da
Assembleia Geral das Nações Unidas, e neste pronunciamento de particular
importância são enunciados princípios, objetivos e preocupações de nossa política
3
LAMPREIA, Luiz Felipe. Direitos Humanos e Diplomacia. Livro de Domínio Público. Disponível em
http://dc.itamaraty.gov.br/publicacoes/textos/portugues/revista6.pdf, acessado no dia 05 de Maio de
2013, às 13:00 horas.
607
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
externa. A primeira vez que o tema dos direitos humanos foi abordado no discurso
brasileiro foi em 1977,na XXXII AGNU, pelo Chanceler Azeredo da Silveira.4
O engajamento pelos direitos humanos não se traduz somente na dimensão
política. Requer uma compreensão profunda e uma abordagem integrada, que
valorize as complexas relações entre os aspectos políticos, econômicos, culturais e
sociais.
1.1 Conceito de Direitos Humanos
Vários conceitos sobre direitos humanos foram e são apresentados desde
seu surgimento. Para DALLARI, direitos humanos vem representar
Uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa
humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa
humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar
plenamente da vida.5
Já para MORAES, direitos humanos
É o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que
visa a preservar sua dignidade, estabelecer condições mínimas de vida e permitir o
desenvolvimento da personalidade humana, protegendo os indivíduos contra o
arbítrio estatal.6
Cabe assinalar que os direitos humanos não constituem um conjunto
finito, demonstrável a partir de critérios axiológicos-valorativos. Pelo contrário, a
análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos
humanos, entendendo-o como fluido e aberto.
1.2 Histórico dos Direitos Humanos
Os direitos humanos não surgiram repentinamente, sendo fruto de uma
longa trajetória que, muito lentamente, foi dando suporte para o seu surgimento.
4
5
BRANDÃO, Marco Antônio Diniz e Ana Candida Perez. A Política Externa de Direitos Humanos.
Livro
de
Domínio
Público.
Disponível
em
http://www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/mre000068.pdf, acessado no dia 05 de Maio de
2013, às 14:00 horas.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998, p. 07.
6
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006, p. 21.
608
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
COMPARATO aponta como uma primeira grande etapa da afirmação dos direitos
humanos a democracia ateniense (século VI a.C.) e a república romana (século V
A.C.). Foi sob tais governos que surgiu a lei escrita, que impedia a supremacia de
uns sobre outros.7
A segunda grande etapa da afirmação dos direitos humanos veio com a
Idade Média, mais precisamente, a Baixa Idade Média (entre os séculos XI e XV).8
O século XVII, foi um período em que a Europa passou a se preocupar
com o perigo do poder absoluto. Nesse período foram garantidas certas liberdades
com a criação do habeas corpus e com a Declaração de Direitos da Inglaterra.9
A Independência Americana
e a Revolução Francesa, segundo
COMPARATO, constituíram mais uma etapa da afirmação dos direitos humanos.10
O reconhecimento de direitos humanos de caráter social e econômico,
apontado por COMPARATO como a quinta etapa da afirmação histórica dos direitos
humanos, ocorreu somente no século XX, com a Constituição Mexicana (em 1917) e
com a Constituição de Weimar (em 1919).11
Através dessas etapas o ser humano adquiriu ao longo dos anos direitos
e garantias que antes não faziam jus.
1.3 Direitos Humanos comparado
A interpretação dos direitos humanos varia de País para País, leva-se em
consideração os costume e princípios de cada povo ao longo da história.
No mundo ocidental os direitos humanos são vistos como sendo inerentes
à pessoa humana. Cobrem uma área temática cada vez mais ampla e, o que é mais
importante, todos os países do grupo (em geral desenvolvidos) aceitaram, já que os
Estados não podem invocar a soberania e o princípio da não intervenção em
assuntos internos para impedir que os mecanismos de controle da ONU se
7
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos
humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 39-42.
8
Idem, Ibidem, p. 33-45.
9
Idem, Ibidem, p. 33-45.
10
Idem, Ibidem., p. 47-48.
11
Idem, Ibidem., p. 50-52.
609
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
pronunciem sobre as violações cometidas dentro das suas fronteiras. Os países
industrializados, até recentemente, se mostravam reticentes ou menos engajados
em relação aos direitos coletivos, como o direito à autodeterminação dos povos e,
sobretudo, o direito ao desenvolvimento – de particular interesse para o Terceiro
Mundo.12
As desvantagens que as mulheres sofrem na África subsaáarica se
estendem a outros setores, cabendo mencionar, por exemplo, a humilhação que
representa o regime do “lobola”13, em que elas são compradas pelos noivos,
frequentemente sob a forma de troca por animais domésticos, entre outras.14
Um quadro bastante diverso, mas igualmente em conflito com os direitos
humanos tal como definidos nas formulações universalistas que as Nações Unidas
têm endossado, nos é oferecido pelos países muçulmanos e por alguns ao menos
dos países asiáticos.15
Mais conhecida será certamente a situação dos países muçulmanos em
decorrência da aplicação da “shari´ah”16onde as penalidades tais como a pena de
morte por apostasia, ou a execução por apedrejamento para o adultério cometido
pela
mulher
casada,
ou
ainda
a
amputação
da
mão
direita
para
o
roubo, alimentaram justamente uma visão diferente dos direitos humanos, e alegam
não terem participado com raras exceções das negociações que conduziram à
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.17
1.4 Principais tratados internacionais dos Direitos Humanos
12
Palestra pronunciada pelo Embaixador Bernardo de Azevedo Brito, em 18 de junho de 1998. no I
Ciclo de Palestras do Programa Especial de Treinamento (PET), da Faculdade de Direito da UFSC,
realizado na cidade de Florianópolis, na sede da OAB-SC.
13
LUFT, Celso Pedro. Minidicionário Luft. São Paulo: Ática, 2000, p. 201. Conceito de lobolo: dote
que o noivo paga aos familiares da noiva para casar-se com ela.
14
Palestra pronunciada pelo Embaixador Bernardo de Azevedo Brito, em 18 de junho de 1998. Op.
Cit., p. 21.
15
Idem, Ibidem., p. 22.
16
É o nome que se dá ao código de leis do islamismo. Em várias sociedades islâmicas, ao contrário
da maioria das sociedades ocidentais dos nossos tempos, não há separação entre a religião e o
direito, todas as leis sendo religiosas e baseadas ou nas escrituras sagradas ou nas opiniões de
líderes religiosos.
17
Palestra pronunciada pelo Embaixador Bernardo de Azevedo Brito, em 18 de junho de 1998. No I
Ciclo de Palestras do Programa Especial de Treinamento (PET), da Faculdade de Direito da UFSC,
realizado na cidade de Florianópolis, na sede da OAB-SC.
610
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Os tratados ou convenções internacionais segundo o artigo 38 do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça18, são considerados fontes do Direito
Internacional, assim, acabam por funcionar como um mecanismo jurídico ao lado
dos costumes e dos princípios gerais do Direito.
Uma das melhores doutrinas que trata sobre tratados é a de HENKIN, sob
o qual versa
Acordos obrigatórios celebrados entre sujeitos de Direito Internacional,
que são regulados pelo Direito Internacional. Além do termo ‘tratado’, diversas
outras denominações são usadas para se referir aos acordos internacionais. As mais
comuns são Convenção, Pacto, Protocolo, Carta, Convênio, como também Tratado
ou Acordo Internacional. Alguns termos são usados para denotar solenidade (por
exemplo, Pacto ou Carta) ou a natureza suplementar do acordo (Protocolo).19
Em 1948 é adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela
aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções.20A Declaração consolida a
afirmação de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores de
cunho universal, a serem seguidos pelos Estados.
A partir da aprovação da Declaração Universal de 1948 e da concepção
contemporânea de direitos humanos por ela introduzida, começa a se desenvolver o
Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados
internacionais voltados à proteção de direitos fundamentais. Neste sentido, cabe
destacar que, até 2007, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos contava
com 161 Estados-partes; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais contava com 157 Estados-partes; a Convenção contra a Tortura contava
com 145 Estados-partes; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial
contava com 173
Estados-partes; a
Convenção sobre a Eliminação
da
Discriminação contra a Mulher contava com 185 Estados-partes e a Convenção
18
Estatuto da corte internacional de justiça (DEC 5.015/2004).
19
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8ª ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2007, p.50.
20
Os oito Estados que se abstiveram foram: Bielorússia, Checoslováquia, Polônia, Arábia Saudita,
Ucrânia, União Soviética, África do Sul e Iugoslávia.
611
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
sobre os Direitos da Criança apresentava a mais ampla adesão, com 193 Estadospartes.21
Ao lado do sistema normativo global, surge o sistema normativo regional
de proteção, que busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional,
particularmente na Europa, América e África. Consolida-se, assim, a convivência do
sistema global com instrumentos do sistema regional, por sua vez integrado pelos
sistemas interamericano, europeu e africano de proteção aos direitos humanos.22
Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se
complementam, interagindo com o sistema nacional de proteção, a fim de
proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos
fundamentais.
2 DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Um sistema penitenciário será, de fato, um sistema na medida em que se
constituir numa rede integrada de instituições, órgãos, comandos e ações. Uma rede
que seja internamente consistente e que tenha uma coerência de comandos e
ações, tanto vertical (em toda sua estrutura e sua dinâmica, num recorte de tempo),
como horizontal (ao longo do tempo). Noutros termos, para que o sistema
penitenciário seja, de fato, um sistema, é irrecusável o pressuposto de que o mesmo
deve ter suas bases conceituais bastante coerentes, consistentes e, por que não
dizer, claramente ditas, explícitas e assumidas. 23
As prisões são instituições sempre sujeitas a eventos e ocorrências que
demandam tomadas de decisões rápidas, que fogem à rotina. Porém, na medida em
que o sistema penitenciário for se moldando, se delineando e se improvisando a
partir das pressões de momento, das poderosas pressões da opinião pública, das
pressões oriundas das mais díspares e incompatíveis teorias e ideologias sobre o
21
Disponível
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_tratados_sip_stf.pdf,
no dia 05/05/2013 às 10:15 horas.
em
acessado
22
Disponível
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_tratados_sip_stf.pdf,
no dia 05/05/2013 às 10:15 horas.
em
acessado
23
SÁ, Alvino Augusto de. Sugestão de um esboço de bases conceituais para um sistema
penitenciário. Escola de Administração penitenciária do Estado de São Paulo, p. 01.
612
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
crime, sobre a violência e a criminalidade, ele irá se tornando um emaranhado de
casuísmos.24
2.1 Evolução histórica da pena privativa de liberdade
Perde-se no tempo a origem das penas, pois os mais antigos grupamentos
de homens foram levados a adotar certas normas disciplinadoras de modo a
possibilitar a convivência social. Segundo PIMENTEL,
O confronto das informações históricas contidas nos relatos
antropólogos, oriundos das mais diversas fontes, autoriza uma forte
suposição de que a pena, como tal, tenha tido originalmente caráter
25
sacral.
A privação da liberdade como sanção penal difere da prisão na antiguidade
para fins de custódia e contenção. Grécia e Roma não conheceram a privação de
liberdade como forma de punir seus criminosos. Na Idade Média a pena seguiu
sendo usada para os mais terríveis castigos. Já, durante a Idade Moderna, o
surgimento da pena privativa de liberdade deu fim à crise da pena capital, que se
demonstrou incapaz de reduzir a criminalidade.26
Foi na sociedade cristã que a prisão tomou forma de sanção. Neste período,
castelos, fortalezas e conventos mantinham espaço como prisão. A Igreja, em suas
leis, admitia a pena privativa de liberdade, sendo consagrado, nesta época, o termo
penitenciária.27
No século XVI, surgiram as galés ou galeras.28 Surgiram também nesse
período, as chamadas casas de força, que eram destinadas a internar os mendigos,
vagabundos, prostitutas e jovens entregues à vida desonestas.29
24
SÁ, Alvino Augusto de. Sugestão de um esboço de bases conceituais para um sistema
penitenciário. Escola de Administração penitenciária do Estado de São Paulo, p. 02.
25
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1983, p. 118-119.
26
Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj031289.pdf, acessado no dia 17 de Maio de
2013, às 09:00 horas.
27
OLIVEIRA, Maria Odete de. Prisão: um paradoxo social. 2.ed. revista e ampliada. Florianópolis.
Ed da UFSC, 1996, p. 44.
28
Navios que serviam de prisão, onde o preso cumpria a pena de remar, com dura jornada de
trabalho forçado.
613
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
O modelo prisional com caráter reeducacional originou-se na Holanda com a
criação de casas correcionais para homens e mulheres na cidade de Amsterdã, no
final do século XVI.30 Nesta mesma época com Cesare Beccaria e John Howard o
direito penal sofreu grandes transformações, causando uma verdadeira revolução no
que diz respeito ao direito de punir.31
Nos dias atuais mesmo com o avanço do sistema carcerário a pena privativa
de liberdade tem vários defeitos, deixando de cumprir seu papel fundamental.
2.2 Conceito de Penitenciária
Ao longo dos anos vários conceitos surgiram, segundo FELIPPE
penitenciária vem a ser
Presídio especial ao qual se recolhe os condenados às penas de
detenção e reclusão e onde o Estado, ao mesmo tempo que os submetem à sanção
das suas leis punitivas, presta-lhes assistência e lhes ministra instrução primária,
educação moral e cívica e reconhecimentos necessários a uma arte ou ofício à sua
escolha, a fim de que assim possam regenerar-se ou reabilitar-se para o convívio da
sociedade.32
Assim, fica claro que as penitenciárias são lugares para o recolhimento de
pessoas que praticaram algum tipo de sanção punitiva, ficam nestes lugares para
cumprir a pena imposta pelo Estado e para sua ressocialização.
2.3 Evolução histórica do Sistema Penitenciário
29
OLIVEIRA, Maria Odete de. Prisão: um paradoxo social. 2.ed. revista e ampliada. Florianópolis.
Ed da UFSC, 1996, p. 46.
30
Idem, Ibidem., p. 46.
31
Em suas obras levantaram a questão quanto ao abuso e torturas que eram cometidos em nome do
Direito Penal.
32
FELIPPE, Donaldo J. Dicionário Jurídico. 6. Ed. Campinas: Julex Livros, 1991, p. 124.
614
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Existem relatos da existência de prisões na bíblia e muito antes dos registros
cristãos. Os primeiros cativeiros datam de 1700 a.C. e sua finalidade inicial era a de
reclusão dos escravos angariados como espólios de guerra.
FRAGOSO relata em seu livro a existência de cárceres muito antes que a
pena de detenção fosse introduzida. O encarceramento fazia-se em poços, nas
masmorras, em mosteiros e castelos, como etapa preliminar da aplicação das penas
corporais, notadamente a de morte. Mais tarde, na Idade Média, surgem casas de
trabalho e casas de correção, destinadas a mendigos e vagabundos.33
GRECO, a despeito do assunto, utilizando das palavras de Manoel Pedro
Pimenta, afirma que a pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade
Média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se
recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se
arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus.34
Nessa época, o encarceramento não tinha função punitiva, pois deveria ser
usado para detenção, não para punição, sendo que o corpo do delinqüente é que
pagava pelo mal que ele havia praticado.35
Segundo BITENCOURT, os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos
Estados Unidos, e estes sistemas tiveram além dos antecedentes inspirados em
concepções mais ou menos religiosas, conforme já referido, como também
antecedentes importantes em estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells
ingleses e em outras experiências realizadas na Alemanha e na Suíça.36
Ao longo dos séculos vários sistemas penitenciários surgiram entre eles
estão: Sistema Filadélfico, Pensilvânico, Belga ou Celular: conhecido como o
sistema do completo isolamento (solitary system), nele o preso era recolhido à cela,
33
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 16ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2003, p.354.
34
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral: (arts. 1º a 120), Volume I. 12ª ed. Niterói,
RJ: Impetus, 2010, p.469.
35
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3ª ed. São
Paulo:Saraiva, 2003, p.57.
36
Idem, Ibidem., p. 58.
615
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
isolado dos demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitas, sendo
estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia. Foi dominante na Europa. 37
Sistema Auburniano: surgiu na cidade de Auburn (Nova Iorque), em 1818.
Menos rigoroso que o sistema anterior, este permitia o trabalho dos presos,
inicialmente dentro das celas e, posteriormente, em grupos. Contudo o isolamento
noturno foi mantido. Uma das características marcantes do Sistema Auburniano diz
respeito ao silêncio absoluto que era imposto aos presos, razão pela qual também
ficou conhecido como silent system. Este sistema foi difundido nos Estados
Unidos.38
Sistema Progressivo, Inglês ou Irlandês: surgiu em 1857 inicialmente na
Inglaterra, sendo posteriormente adotado pela Irlanda. A autoria deste sistema foi
partilhado pelo inglês Alexander Maconochie e pelo irlandês Walter Crofton. De
acordo com este sistema, o condenado poderia obter pontos ou marcas conforme
sua conduta e rendimento de seu trabalho. Poderia, pouco a pouco, melhorando sua
condição e, assim, reduzir a duração de sua pena inicialmente imposta.39
Primeiramente passava pelo isolamento celular contínuo (dia e noite); em seguida o
isolamento era só à noite, com trabalho e ensino durante o dia; em outra fase
progredia para a semiliberdade (trabalho fora do presídio com recolhimento noturno)
e finalizava o cumprimento da pena com a liberdade vigiada (livramento
condicional).40
Este último sistema se difundiu rapidamente e é o mais utilizado
atualmente, inclusive pelo Brasil, uma vez que o Código Penal Brasileiro adotou um
regime progressivo para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
2.4 A Crise no Sistema Penitenciário brasileiro
37
COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Direito Penal - Teoria da Pena - Arts. 32 a 120 do CP (atualização
2010). Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 09 fev. 2011. Disponível em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1139.20566&seo=1>. Acessado em: 22 de maio
de 2013. p.13.
38
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral: (arts. 1º a 120), Volume I. 12ª ed. Niterói,
RJ:Impetus, 2010, p.470.
39
Idem, Ibidem., p. 13.
40
Idem, Ibidem., p. 13.
616
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Nos dias atuais, encontramos um cenário onde se pode reconhecer o
amadurecimento da ciência do direito, a necessidade de respeitar os direitos
humanos, a integridade física e moral do indivíduo, ao mesmo tempo em que
encontramos, sobretudo, o uso do Direito Penal como principal instrumento da
Política Pública para tentar suprir ou complementar as carências e deficiências nos
conflitos sociais que estariam contidos na responsabilidade das outras áreas do
Direito.41
Atualmente o sistema prisional brasileiro não passa de grandes amontoados
de pessoas vivendo em condições sub-humanas, sujeitando-se a toda sorte de
doenças e, vivendo e sendo tratados como animais, onde dentro desta sociedade
presidiária, prevalece a lei do mais forte.42
Segundo
CROSS,
somando-se
aos
problemas
decorrentes
da
superpopulação carcerária, causada pela inoperância do Estado e dos fenômenos
da prisionalização e estigmatização do detento e do ex-detento, quando de seu
retorno à sociedade, tem-se o sistema penitenciário, centrado na pena de prisão em
regime fechado, uma das
mais cruéis vitimizações praticadas com aval
institucional.43
As cenas são demasiado fortes: o escuro das celas, a sujeira pelos
cantos, a alimentação insossa, a falta de higiene, o perigo disseminado por todos os
cantos e corredores, as doenças convivendo par a par com a saúde, os
espancamentos e agressões gratuitas, as violações sexuais.44
Atualmente, o que se observa, é que a população carcerária é composta
por segmentos cada vez mais jovens, e parece viver um “caminho sem volta”. Sem
minimizar outras tantas e diversificadas expressões de violências (físicas e
simbólicas) presentes no cotidiano das grandes cidades brasileiras, a sociedade
41
BARBATO JR. Roberto. Direito Informal e Criminalidade – os Códigos decárcere e tráfico.
Campinas: Millennium, 2007, p. 246.
42
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. Ed. Curitiba:ICPC/Lumen Juris, 2006, p.
124.
43
Idem, Ibidem., p.127.
44
Idem, Ibidem., p. 350.
617
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
ainda é, frequentemente, impactada por cenas de motins que eclodem no interior do
chamado “sistema prisional”.45
Nestes momentos, fica evidente o fracasso da gestão governamental e
salta aos olhos o quanto falta para que os órgãos fiscalizadores do sistema
penitenciário cumpram seu papel.
3 Das obrigações assistenciais previstas na Lei de Execuções Penais
como forma de confirmação dos Direitos Humanos
A Lei de Execução Penal em seu artigo 10 prevê que a assistência ao preso
e ao internado é dever do Estado, com o objetivo de prevenir o crime e orientar o
retorno do apenado a convivência social.46
O artigo 11 do mesmo instituto salienta que é devida pelo Estado ao
sentenciado a assistência material por meio da alimentação, vestuário e instalações
higiênicas condizentes com a pessoa humana; além da jurídica, educacional, social,
religiosa e a saúde.47
A alimentação deve ser fornecida conforme as necessidades básicas
humanas, os vestuários devem ser padronizados com o fim de evitar a discriminação
entre os presos, que por vezes não possuem condições de provê-lo de forma
adequada e em obediência a climatização do ambiente, sendo assim a boa
alimentação e o adequado vestuário, devem ser prestados em conjunto com as
condições básicas de higiene, para que haja um ambiente hígido e salutar.48
Quanto à assistência à saúde prevista no artigo 14 é cediço que nos
presídios, o atendimento médico não é suficiente para suprir as necessidades da
população carcerária, tanto no que diz respeito a profissionais efetivamente
45
OLIVEIRA, Candido Silva. De condenado a recuperado: convergência entre LEP e método
APAC. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação da FUNEDI – Fundação
Educacional de Divinópolis/UEMG – Universidade do Estado de Minas Gerais, como requisito para
obtenção do título de mestre, 2008, p. 38.
46
GOMES, Jorge Roberto. O sistema prisional e a Lei de Execução Penal: Uma análise do ser ao
dever ser. Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá de Juiz de
Fora - MG, como requisito para a aprovação final, 2010, p 35.
47
Idem, Ibidem., p. 35.
48
Idem, Ibidem., p 36.
618
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
comprometidos,
quanto
à
carência
de
remédios
ao
atendimento
mínino
49
emergencial.
A assistência jurídica é outro ponto importantíssimo a ser discutida. A Lei de
Execuções Penais no artigo 15, bem como 5º inciso LXXIV da Constituição Federal
afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, convém enfatizar que muito embora
seja garantida a assistência jurídica gratuita, o que prepondera é a assistência
jurídica particular, mesmo não sendo os representados detentores de recursos para
tanto, a carência da assistência jurídica implica num lapso temporal maior à espera
da primeira audiência ou até mesmo à concessão de benefícios, como o livramento
condicional, fazendo emergir um aspecto negativo gerando revoltas e o total
descrédito no Estado.50
Quanto à assistência educacional, o artigo 17 diz que esta compreenderá a
instrução escolar e a formação profissional, sendo que o artigo 18 resguarda que a
educação de primeiro grau é obrigatória, tendo em vista que a grande maioria dos
apenados não possui tal nível de instrução e muitos destes são considerados
analfabetos funcionais. Tal previsão é importante, pois é do conhecimento de todos
que a educação é um dos meios eficazes de proporcionar a evolução pessoal e
social. No entanto, a realidade é outra, posto que, tal assistência é apenas formal,
trata-se de um direito que não é efetivamente garantido. Neste quesito mais uma vez
as autoridades se omitem e os apenados acabam no ócio do cárcere sem a mínima
possibilidade de evolução.51
A assistência social prevista no artigo 22 também deixa muito a desejar, pois
os apenados não são efetivamente preparados para o retorno a liberdade, as saídas
temporárias não são controladas, muitos detentos aproveitam tais oportunidades
para cometer delitos e outros para não mais retornarem a prisão. Esta assistência
deveria ser uma ligação do apenado com o meio exterior preparando de forma
efetiva e paulatina o seu retorno ao convívio social inclusive com a participação da
família e de toda a sociedade.52
49
Idem, Ibidem., p 36.
50
Idem, Ibidem., p 36.
51
Idem, Ibidem., p 37.
52
Idem, Ibidem., p 37.
619
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A assistência religiosa prevista no artigo 24 da Lei de Execuções Penais
está relacionada no sentido de proporcionar ao apenado o exercício da livre
manifestação de seu culto religioso; pois a religião traz forte influência para a
ressocialização.
3.1 Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84)
A Lei de Execuções Penais brasileira é considerada como texto legal de
primeiro mundo. Seus objetivos são claros e definidos, quais sejam: reeducação do
preso, função terapêutica da execução, baseada no trabalho, na educação
pedagógica e preparo para a cidadania, bem como a salubridade dos ambientes
prisionais, condizentes com o tratamento.53
Para NOGUEIRA54, a execução é a fase mais importante do direito
punitivo, pois de nada adianta a condenação sem que haja a respectiva execução da
pena imposta.
De acordo com o artigo 1°, a execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições da sentença e proporcionar condições para harmônica integração social
do condenado e internado.55
Na Lei de Execuções Penais há direitos que são assegurados aos apenados
e deveres que deverão ser cumpridos (artigo 39 e 41 da Lei n. 7.210/84). A ideia
central que difere das concepções anteriores, principalmente antes da CF/88,
conduz à concepção do apenado/ preso ser encarado como sujeito de direitos e
deveres, não mais como mero objeto da administração, fantoche a serviço da ordem
e segurança.56
53
BIZATTO, Francieli A. Correa. A pena privativa de liberdade e a ressocialização do apenado:
uma reavaliação das políticas existentes no sistema prisional. Dissertação submetida à
Universidade do vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito final para a obtenção de título em Mestre
em Gestão de Política Públicas. 2005, p. 63.
54
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal: Lei 7.210/84. 3. ed. ver. eampl.
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 03.
55
NEVES, Letícia Sinatoradas, Lei de Execução Penal. Artigo publicado em
http://sistemapenitenciarioemdiscussão.blogspot.com, acessado no dia 05 de Maio de 2013, às
18:00 horas.
56
NEVES, Letícia Sinatoradas, Lei de Execução Penal. Artigo publicado em
http://sistemapenitenciarioemdiscussão.blogspot.com, acessado no dia 05 de Maio de 2013, às
18:30 horas.
620
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A execução da pena é uma atividade complexa, que hoje se desenvolve não
só no plano jurisdicional ou administrativo, mas também no social, pois não se pode
prescindir da cooperação da comunidade no cumprimento ou fiscalização das
condições impostas no sursis.57
Para o legislador da Lei de execuções Penais, a pena não existe para
castigar, mas para evitar a perpetuação do crime. Este pensamento se dá porque o
conjunto de processos e práticas sociais que se costuma associar à ideia de
violência urbana e cujo centro é o crime organizado.58
É importante salientar, a este respeito, que o próprio fim reeducativo perdeu
seu significado quando o condenado passa a usufruir um tratamento inadequado à
sua recuperação ou ressocialização.59
Porém, mesmo sendo considerada uma norma de primeiro mundo, a Lei de
Execuções Penais tem encontrado dificuldades no que tange à sua aplicabilidade,
principalmente pela falta de cooperação e entendimento da sociedade a respeito dos
seus objetivos e finalidade.60
Desta forma, pode-se deduzir que há, por parte da comunidade, um
desinteresse pela problemática da ressocialização do preso, porém, essa é uma
questão que deverá ser inserida aos poucos no cotidiano da sociedade, por se tratar
de um processo lento de mudança cultural.
Assim, faz-se necessário enfatizar que a Lei de Execuções Penais precisa
ter aplicabilidade social, com a participação da sociedade, pois se assim não
ocorrer, ela perderá a sua eficácia.
3.2 Do Trabalho do preso segundo a Lei de Execuções Penais
Impõe-se ao preso o trabalho não obrigatório, remunerado e com as
garantias dos benefícios da Previdência Social (art. 39). Trata-se de um dever social
57
BIZATTO, Francieli A. Correa. Op. Cit. p. 65.
58
BIZATTO, Francieli A. Correa. A pena privativa de liberdade e a ressocialização do apenado:
uma reavaliação das políticas existentes no sistema prisional. Dissertação submetida à
Universidade do vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito final para a obtenção de título em Mestre
em Gestão de Política Públicas. 2005, p. 65.
59
Idem. Ibidem., p. 66.
60
Idem. Ibidem., p. 66.
621
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
e condição de dignidade humana, que tem finalidade educativa e produtiva. Assim,
JUNIOR descreve “o trabalho não vale tão/só por criar bens econômicos, pois tem
maior relevo sua importância existencial e social, como meio que viabiliza tanto a
autoafirmação do homem como a estruturação da sociedade”. Essa obrigatoriedade
do trabalho no presídio decorre da falta do pressuposto de liberdade, pois, em caso
contrário, poder-se-ia considerar sua prestação como manifestação de um trabalho
livre, que conduziria a sua inclusão no ordenamento jurídico trabalhista.61
A jornada normal de trabalho não deve ser inferior a seis, nem superior a
oito horas, com descanso nos domingos e feriados, em se tratando de trabalho
interno, e sua organização, seus métodos e atribuição estão submetidos às normas
da Lei de Execuções Penais (art. 28 ss).62
Tratando-se de regime fechado, o trabalho será em comum dentro do
estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do
condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo admissível o
trabalho externo em serviços e obras públicas (art. 34 § 3º). Para o trabalho externo,
exige-se alem disso, o cumprimento mínimo de um sexto da pena (art. 37 da LEP).63
Em regime semiaberto, o trabalho é realizado em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar, sendo admissível o trabalho externo, bem
como a frequência a cursos superiores, profissionalizantes, de instrução de segundo
grau ou superior (art. 35 da LEP).64
Embora o trabalho do preso não esteja sujeito ao regime de Consolidação
das Leis do Trabalho, será ele remunerado, mediante prévia tabela, não podendo a
remuneração ser inferior a três quartos do salário mínimo. A destinação do produto
da remuneração está prevista na Lei de Execuções Penais e deverá atender: a) à
indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente
e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas
despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação
prevista nas letras anteriores (art. 29, § 1º da LEP).65
61
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 01: parte geral, arts 1 a 120 do CP.
25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 249.
62
Idem. Ibidem., p. 249.
63
Idem. Ibidem., p. 249.
64
Idem. Ibidem., p. 249.
65
Idem. Ibidem., p. 249-250.
622
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante
para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao
condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2º, da LEP).
O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200 da
LEP).
3.3 Da ineficácia das políticas públicas previstas na Lei de Execuções
Penais
A política de punição por meio do encarceramento no Brasil tem se
mostrado ineficaz. Prova disso é que o crime que mais lota as cadeias e
penitenciárias do país, o tráfico de drogas, segue fazendo novos usuários de crack a
cada dia. Apenas prender não é a solução. Para tentar mudar esse quadro e reverter
o panorama de violação de direitos nos presídios superlotados, o Senado Federal
criou uma comissão especial de juristas com a missão de analisar e estudar o
anteprojeto de reforma da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984, conhecida
como LEP), escrito em 1984, antes da Constituição Federal de 1988.66
Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), para que a Lei
de Execuções Penais67 possa ser bem aplicada em integralidade, o número de
presos dentro do presídio deve ser reduzida à metade, devendo haver transferências
para a manutenção do limite estipulado. Devido à superlotação o controle dos
presos se torna mais difícil, e segundo o relato dos agentes penitenciários, a falta de
espaço faz com que os presos fiquem circulando livremente entre as galerias,
proporcionando assim um contato bem próximo entre eles. A consequência é a
criação da “escola do crime” e a formação de facções, que acabam tendo o controle
parcial da cadeia.68
O tempo transcorrido desde que o projeto foi elaborado é um dos problemas,
segundo especialistas. Alguns princípios constitucionais, como o da publicidade, não
66
Disponível
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1363054&tit=Por-que-epreciso-mudar-a-LEP acessado no dia 20 de Maio de 2013, às 22:00 horas.
67
Lei de Execução Penal nº 7.240/84.
68
Disponível em www.mj.gov.br/depen, acessado no dia 20 de Maio de 2013 às 20:00 horas.
68
Disponível em www.mj.gov.br/depen, acessado no dia 20 de Maio de 2013 às 20:00 horas.
623
em
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
são contemplados pela Lei de Execuções Penais atual, o que dificulta o processo de
transparência quando o assunto é o sistema carcerário brasileiro.69
Além disso, a Lei de Execuções Penais ainda burocratiza o sistema de
concessão de benefícios aos presos. “Quando a lei foi criada, para saber o
comportamento dos presos, tinha que oficiar o diretor da unidade. Depois, ele
pegava uma fichinha, te mandava. Era um sistema de tramitação de processos
estanque que hoje já não se justifica”, explica o juiz da 1ª Vara de Execução Penal
de Curitiba, Eduardo Lino Fagundes Júnior.70
Outros pontos que se faz necessário ser revisto é a modernização de
gestão carcerária, a reintegração do egresso na sociedade, a municipalização das
alternativas penais e a revisão do sistema disciplinar. Na avaliação da presidente
da Comissão de Advocacia Criminal da seção paranaense da OAB, Priscilla Plachá
Sá, a Lei de Execuções Penais deveria tratar o preso de forma individualizada,
levando em consideração as características particulares de cada um. Em resumo,
ela ressalta que é necessária uma comunhão entre a mudança na lei e a cultura no
país, “primeiro, temos que pensar o que a prisão pode fazer, o que a prisão é e o
que a gente pode fazer. O problema é nosso. Vai chegar num ponto em que vamos
nos deparar com o mesmo problema norte-americano. Lá não existe mais lugar
para fazer cadeia”, ressalta.71
Desta forma fica claro que muito precisava se mudar da lei de Execuções
Penais, mesmo sendo considerada uma lei de primeiro mundo ela não está mais
atendendo a demanda da sociedade deste século.
3.4 Possíveis soluções para a crise Sistema Penitenciário brasileiro
A busca por novas soluções para o sistema carcerário começou a partir
de meados dos anos 80 nos Estados Unidos e Inglaterra, devido à conjugação de
69
Disponível
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1363054&tit=Por-que-epreciso-mudar-a-LEP acessado no dia 20 de Maio de 2013, às 22:00 horas.
em
70
Disponível
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1363054&tit=Por-que-epreciso-mudar-a-LEP acessado no dia 20 de Maio de 2013, às 22:00 horas.
em
71
Disponível
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1363054&tit=Por-que-epreciso-mudar-a-LEP acessado no dia 20 de Maio de 2013, às 22:00 horas.
em
624
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
quatro fatores: 1) custo crescente das penitenciárias públicas; 2) aumento da
população carcerária; 3) pressão da opinião pública por punição de crimes de menor
potencial ofensivo (programas como “tolerância zero”, por exemplo) e também por
cumprimento de penas mais longas (no estado da Flórida, por exemplo, uma lei de
1995 passou a exigir que todos os prisioneiros cumprissem ao menos 85% das suas
sentenças); 4) ambiente mais favorável a soluções que incluem o setor privado,
mesmo em atividades que tradicionalmente couberam ao Estado.72
Por conta deste quadro polêmico que atinge todos os Estados brasileiros,
para enfrentá-lo, o Conselho Nacional de Justiça apresentou algumas soluções:
promoveu mutirões, passou a estimular os juízes criminais a reduzirem os números
das
prisões
provisórias,
a
aplicarem
penas
alternativas
e
permitirem o
monitoramento eletrônico de presos. No entanto, apesar dos sucessivos esforços e
avanços, os resultados dessas iniciativas ficaram abaixo das expectativas. É dizer, o
sistema prisional continua em crise. Mas não é só. O mais grave é que este
problema só tende a se agravar.
Com certeza, a possibilidade de recuperação de quem cometeu um delito
considerado leve ou médio é comprovadamente muito maior quando o condenado
não cumpre sua pena em regime fechado. Além disso, as chances de a pessoa
reincidir são menores – em torno de 12%.73
Outro fator positivo é que, embora a aplicação de penas e medidas
alternativas, de acordo com a legislação vigente, não represente um esvaziamento
imediato dos presídios, impede o agravamento da superpopulação carcerária. Sob
um ponto de vista econômico, o governo gasta mais de US$ 1,5 bilhão por ano para
manter a população carcerária, sendo que o custo mensal da manutenção do preso
com uma pena alternativa gira em torno de R$ 70 por mês.74
Considerando que o sistema penitenciário está sob a responsabilidade do
Poder Público, que até hoje não demonstrou preocupações com a ressocialização
dos detentos, a privatização das penitenciárias poderia ser uma alternativa eficaz
72
PRUNES, Cândido Mendes. AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E A GESTÃO PRISIONAL.
Vice-Presidente do Instituto Liberal, advogado e ensaísta, artigo publicado em
www.institutoliberal.org.br, p. 02.
73
SOUZA, Robson Sávio Reis. Falência das Prisões. Jornal Estado de Minas, Belo Horizonte, 24 de
março de 2008. Opinião, p. 9.
74
Idem. Ibidem., p. 9.
625
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
para o problema. Provavelmente, a princípio, privatizar não resolveria o problema,
mas com certeza se tornaria um marco para mudança no sistema, tendo em vista a
visão distinta da iniciativa privada, com a obrigação de preocupar-se com os direitos
humanos, dignidade da pessoa humana e reabilitação social.75
A primeira vista, o termo privatização dos presídios pode dar a idéia de
transferência do poder estatal para a iniciativa privada, que utilizará da mão-de-obra
dos encarcerados, visando lucro. Mas o que pretende é a transferência da
administração das prisões para iniciativa privada, sem que isto implique na retirada
da função do Estado, a qual é indelegável.76
A administração dos presídios estaria sobre a responsabilidade da
iniciativa privada, ficando o poder público com o apoio através de incentivos fiscais e
subsídios, bem como fiscalização e controle, com apoio da sociedade, da imprensa
e do Ministério Público. Os
detentos poderiam trabalhar mediante justa
remuneração, podendo em parte ser revertido a reparação do dano causado a vítima
(se existente) e até para justificar a desnecessidade de um auxílio reclusão,
desonerando o Estado.77
A iniciativa privada também contribuiria para proporcionar a qualificação
através de cursos profissionalizantes e da própria escolarização, embora muitos
precisam ser alfabetizados. O trabalho do detento poderia ser revertido para o
desenvolvimento do próprio presídio como forma de valorização do crescimento
pessoal do detento, e até em benefício da sociedade em obras públicas.78
Sempre que se discute o trabalho do detento são levantadas questões
acerca da obrigatoriedade equiparada ao regime de escravidão ou ao trabalho
degradante. Entretanto, é exagerado falar em regime equiparado ao escravidão ou
trabalho degradante de pessoas que estão sob a tutela estatal, sem falar que
degradante é a atual situação que os detentos se encontram.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
75
FARIA, José Eduardo. Privatização de presídios e criminalidade: A gestão da violência no
capitalismo. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 18.
76
Idem. Ibidem., p. 18.
77
Idem. Ibidem., p. 18.
78
Idem. Ibidem., p. 18.
626
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
Sem sombra de dúvidas não será de um dia para o outro que os problemas
existentes no Sistema Penitenciário brasileiro serão solucionados, acontece que
mesmo sabendo-se disso, pouco tem se feito para melhorar está realidade, cujo
assunto já foi palco de discussão em outros Países.
A sociedade brasileira fecha os olhos quando o assunto é sobre “pessoas
que praticaram algum tipo de crime”, mostrando-se a quão preconceituosa ela é.
Toda pessoa que pratica um crime previsto em Lei deve responder perante a justiça,
acontece que o Estado e a sociedade não entendem que de nada adianta largar
uma pessoa em uma cela, isolando-o do resto do mundo, que ela sairá
ressocializada. Devem-se dar as condições mínimas e necessárias, mostrando-se
assim, que existe outra forma de vida sem terem que voltar para o mundo do crime.
Isso só será atingido quando o Estado cumprir as obrigações assistenciais previstas
na Lei de Execuções Penais.
Durante o trabalho ficou comprovado que o Estado está deixando de cumprir
suas obrigações quanto à assistência necessária para com a pessoa do preso,
deixando-os em situações precárias, sem qualquer condição de aprimoramento, não
restando outra hipótese se não a de reincidir.
Já passou da hora de se tomar alguma decisão sobre o assunto, pois a
sociedade carcerária só tende a aumentar desta maneira, superlotando cada vez
mais as penitenciárias, fazendo com que presos de baixa periculosidade convivam
com presos de alta periculosidade, tornando o Sistema Penitenciário uma verdadeira
escola do crime.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BARBATO JR. Roberto. Direito Informal e Criminalidade – os Códigos de
cárcere e tráfico. Campinas: Millennium, 2007.
BIZATTO, Francieli A. Correa. A pena privativa de liberdade e a ressocialização
do apenado: uma reavaliação das políticas existentes no sistema prisional.
Dissertação submetida à Universidade do vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito
final para a obtenção de título em Mestre em Gestão de Política Públicas. 2005.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e
alternativas. 3ª ed. São Paulo:Saraiva, 2003.
627
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
BRANDÃO, Marco Antônio Diniz e Ana Candida Perez. A Política Externa de
Direitos Humanos. Livro de Domínio Público. Disponível em
http://www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/mre000068.pdf.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2001.
COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Direito Penal - Teoria da Pena - Arts. 32 a 120 do
CP (atualização 2010). Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 09 fev. 2011. Disponível
em:<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1139.20566&seo=1>.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna,
1998.
FARIA, José Eduardo. Privatização de presídios e criminalidade: A gestão da
violência no capitalismo. São Paulo: Max Limonad, 2000.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 16ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
FELIPPE, Donaldo J. Dicionário Jurídico. 6. Ed. Campinas: Julex Livros, 1991.
GOMES, Jorge Roberto. O SISTEMA PRISIONAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL:
UMA ANÁLISE DO SER AO DEVER SER. Monografia apresentada ao Curso de
Direito da Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora - MG, como requisito para a
aprovação final, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral: (arts. 1º a 120), Volume I.
12ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
LAMPREIA, Luiz Felipe. Direitos Humanos e Diplomacia. Livro de Domínio
Público. Disponível em
http://dc.itamaraty.gov.br/publicacoes/textos/portugues/revista6.pdf.
LUFT, Celso Pedro. Minidicionário Luft. São Paulo: Ática, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo: Atlas,
2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 01: parte geral, arts 1
a 120 do CP. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à Lei de Execução Penal: Lei 7.210/84. 3.
ed. ver. eampl. São Paulo: Saraiva, 1996.
NEVES, Letícia Sinatoradas, Lei de Execução Penal. Artigo publicado em
http://sistemapenitenciarioemdiscussão.blogspot.com.
628
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
OLIVEIRA, Candido Silva. DE CONDENADO A RECUPERANDO : convergência
entre LEP e método APAC. Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação da FUNEDI – Fundação Educacional de Divinópolis/UEMG –
Universidade do Estado de Minas Gerais, como requisito para obtenção do título de
mestre, 2008.
PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1983.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8ª
ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
PRUNES, Cândido Mendes. AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E A GESTÃO
PRISIONAL. Vice-Presidente do Instituto Liberal, advogado e ensaísta, artigo
publicado em www.institutoliberal.org.br
RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos:
análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e
implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
SALA, Luiz Vanderlei. O sistema penitenciário catarinense e a execução penal.
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do título de
Especialista em Segurança Pública, no curso de Pós Graduação pela Universidade
do Sul de Santa Catarina, 2000.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. Ed. Curitiba: ICPC/Lumen
Juris, 2006.
SABOIA, Gilberto Vergne. O Brasil e o Sistema Internacional dos Direitos
Humanos. Livro de Domínio público. Disponível
emhttp://www.livrosgratis.com.br/arquivos_livros/mre000067.pdf.
SOUZA, Robson Sávio Reis. Falência das Prisões. Jornal Estado de Minas, Belo
Horizonte, 24 de março de 2008. Opinião.
SÁ, Alvino Augusto de. Sugestão de um esboço de bases conceituais para um
sistema penitenciário. Escola de Administração penitenciária do Estado de São
Paulo.
http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj031289.pdf.
http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1363054&tit=Po
r-que-e-preciso-mudar-a-LEP
www.mj.gov.br/depen
http://www.usp.br/aun/exibir.php?id=5068
629
SAVALLISCH, Leila Aparecida; SILVA, Carlos Roberto da. A assistência estatal à pessoa do preso como
instrumento de confirmação dos direitos humanos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 606-629, 3º Trimestre de 2013. Disponível em:
www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_tratados_sip_stf.p
df
630
Download

a assistência estatal à pessoa do preso como instrumento