Instrução Normativa INSS nº. 14 de 13/03/07
DOU 14/03/07
Dispõe sobre diretrizes e critérios de avaliação dos desempenhos individual e institucional, e de
concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, aos integrantes dos
cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de
Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;
Medida Provisória nº 272, de 26 de dezembro de 2005; e
Decreto nº 5.700, de 14 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, considerando o disposto no Decreto nº 5.700, de
14 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa, as normas regulamentares, critérios e
procedimentos para concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial- GDAMP, instituída pelo
art. 11 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e Medida Provisória nº 272, de 26 de dezembro de 2005.
CAPÍTULO I
DAS AVALIAÇÕES
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial-GDAMP, tem por finalidade incentivar o
aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do INSS e será concedida de acordo com o resultado das
avaliações de desempenho individual e institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar
projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º As Unidades de Avaliação para apuração da GDAMP, poderão compreender uma ou mais Gerências-Executivas
e serão estabelecidas por Portaria do Presidente do INSS podendo ser alterada sempre que necessário, observada a
conveniência da Administração.
Art. 4º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional será trimestral, nos meses de janeiro,
abril, julho, outubro, e seu processamento ocorrerá no mês subseqüente ao da realização.
TRIMESTRES DE AVALIAÇÃO
MÊS DE AVALIAÇÃO
MÊS DE PROCESSAMENTO
Janeiro a março
Abril a junho
Julho a setembro
Outubro a dezembro
Abril
Julho
Outubro
Janeiro
Maio
Agosto
Novembro
Fevereiro
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 5º A avaliação de desempenho institucional terá por base o tempo médio apurado entre a marcação e a
realização da perícia médica inicial no âmbito de cada Gerência-Executiva, observandº se para o pagamento o
seguinte:
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I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a data da marcação/remarcação e a realização da perícia
inicial, no âmbito da Gerência-Executiva de lotação do servidor, for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social quando o tempo médio
apurado entre a data da marcação/remarcação e a realização da perícia inicial, no âmbito da Gerência-Executiva de
lotação do servidor, for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a data da marcação/remarcação e a realização da perícia
inicial, no âmbito da Gerência-Executiva de lotação do servidor, for igual ou superior a quarenta dias.
§ 1º Os servidores lotados na Diretoria de Benefícios, na Diretoria de Recursos Humanos e na Auditoria-Geral
perceberão, a título de GDAMP institucional, o valor dos pontos dessa parcela da gratificação equivalente à média
nacional.
§ 2º Os servidores lotados na Auditoria Regional perceberão, a título de GDAMP institucional, o valor equivalente à
média regional dos pontos dessa parcela da gratificação, apurados no âmbito de circunscrição da Gerência Regional à
qual estiverem vinculados.
§ 3º Na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na consecução do percentual a que se
refere o inciso II do caput, no âmbito das Gerências-Executivas, o Presidente do INSS encaminhará proposta de
adequação dos percentuais ao Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 6º Caberá à Diretoria de Benefícios apurar, trimestralmente, o tempo médio entre a data da
marcação/remarcação e a data da realização da perícia inicial no âmbito de cada Gerência-Executiva e divulgar, por
meio de Portaria a ser publicada no Boletim de Serviço (BS) até o dia 25 do mês de avaliação, o desempenho
trimestral de cada Unidade de Avaliação, bem como as médias nacional e regional.
§ 1º Essas informações deverão ser encaminhadas à Diretoria de Recursos Humanos até o dia 27 do mês de avaliação,
para que esta possa orientar as Unidades de Recursos Humanos até o último dia do mês de avaliação, quanto ao
processamento e pagamento da referida parcela da gratificação.
§ 2º Na apuração do tempo médio exclui-se o dia relativo à data da marcação/remarcação e inclui-se o dia da
realização da perícia inicial.
§ 3º Na apuração do tempo médio entre a remarcação das perícias agendadas, por motivo alheio à vontade do
médico, considerar-se-á o intervalo de tempo entre a remarcação e a realização da perícia inicial.
§ 4º Na apuração do tempo médio entre a marcação/remarcação e a realização da perícia inicial, nos requerimentos
com pendência, considerar-se-á o tempo a contar a partir de solucionada a pendência.
§ 5º Caberá à Diretoria de Benefícios disciplinar a apuração da parcela institucional da GDAMP, quando da ocorrência
de fatos alheios à vontade do servidor que possam vir a interferir na avaliação.
§ 6º Na apuração do tempo médio de perícias iniciais oriundas de requerimentos por Canais Remotos, considerar-se-á
data de marcação/remarcação a data da disponibilização efetiva para o agendamento da perícia.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 7º O resultado da Avaliação de Desempenho Individual deve expressar o desempenho do servidor, observado
durante todo o período de avaliação.
Art. 8º O processo de avaliação de desempenho abrangerá todos os ocupantes dos cargos de Perito Médico da
Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de
Supervisor Médico-Pericial, observadas as excepcionalidades previstas nesta IN.
Art. 9º As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos (nota), que
serão convertidos na escala de 10 a 40 pontos, conforme anexo I.
Art. 10. Nas avaliações de desempenho individuais serão observados os fatores de avaliação definidos no anexo II.
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Art. 11. O avaliador observará, ainda, os critérios definidos no anexo III, sendo que para cada fator de avaliação
deverá ser atribuída numeração inteira e o total será obtido mediante a multiplicação da pontuação da avaliação
pelo peso atribuído ao fator de avaliação.
§ 1º A avaliação dos servidores em exercício na Gerência-Executiva será realizada pela Chefia de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade-GBENIN.
§ 2º A avaliação dos servidores em exercício nas Agências da Previdência Social-APS, será realizada pela respectiva
Chefia da APS quanto aos fatores 1 e 2, e pela Chefia de GBENIN quanto aos fatores de 3 a 9.
§ 3º Nos demais casos todos os fatores serão avaliados pela chefia imediata.
§ 4º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta IN, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada
responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.
§ 5º Em caso de impedimento legal da chefia imediata, o seu substituto formalmente designado ou, na falta deste, o
dirigente imediatamente superior, procederá à avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados no
período de avaliações.
Art. 12. A remarcação de perícia médica por responsabilidade ou ausência do Perito Médico da Previdência Social ou
Supervisor Médico Pericial implicará redução, por ocorrência, de 10 pontos do total da nota obtida conforme análise
prevista no Anexo II, observando que o servidor tem assegurado o limite mínimo de 10 pontos a título de avaliação
de desempenho individual.
Art. 13. Para fins de avaliação de desempenho individual deverá ser utilizada FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL (FADI), constante do anexo IV.
Art. 14. O titular de cargo efetivo referido no art. 8º desta IN que não se encontre em exercício no INSS ou no
Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a parcela da GDAMP referente à
avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência-Executiva ou unidade de
avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual no valor
integral;
II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5 ou equivalentes, perceberá a
GDAMP em suas parcelas individual e institucional em seus valores integrais;
III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de 75% (setenta
e cinco por cento) do valor máximo.
Art. 15. A chefia imediata do servidor ativo beneficiário da GDAMP que obtiver pontuação inferior a 12 pontos em
duas avaliações individuais consecutivas, deverá propor medidas de melhoria de desempenho incluindo ações de
capacitação.
Art. 16. As avaliações individuais serão processadas em sistema informatizado, observando os procedimentos e prazos
a seguir especificados:
I - até o décimo dia do mês de avaliação, a Unidade de Recursos Humanos operará o sistema identificando os
servidores a serem avaliados e os respectivos responsáveis pela avaliação, bem como as informações cadastrais
relativas aos servidores;
II - até o décimo terceiro dia do mês de avaliação, a Chefia da APS avaliará os fatores 1 e 2;
III - até o décimo quinto dia do mês de avaliação, os demais avaliadores realizarão as avaliações;
IV - até o décimo sétimo dia do mês de avaliação, o servidor deverá informar a ciência da avaliação, manifestar-se
quanto à concordância ou não e, havendo interposição de recurso, deverá observar os procedimentos e prazos
estabelecidos no art. 19;
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V - até o vigésimo sétimo dia o servidor poderá interpor recurso, observado prazo de dez dias a contar da ciência;
VI - até o 5º dia do mês de processamento, a avaliação deverá ser disponibilizada para a Unidade de Recursos
Humanos para fins do processamento;
VII - o processamento será executado pela Unidade de Recursos Humanos que imprimirá os relatórios e verificará
previamente o atendimento das formalidades de preenchimento da ficha de avaliação de desempenho individual.
Estando a avaliação de acordo com o estabelecido, a Unidade de Recursos Humanos promoverá o processamento,
incluindo na folha de pagamento os valores das parcelas individual e institucional apurados no respectivo trimestre; e
VIII - caso sejam detectados erros na avaliação de desempenho individual, esta deverá retornar ao avaliador para
retificação.
Art. 17. Havendo interposição de recurso, a pontuação definida na avaliação e registrada no sistema até o 5º dia do
mês de processamento deverá ser implantada, podendo vir a ser modificada e efetuados os respectivos ajustes, caso o
recurso seja provido.
Art. 18. O resultado da primeira avaliação de desempenho pelas novas regras gera efeitos financeiros a partir do
início do período de avaliação, devendo ser compensadas, na competência maio de 2006, eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor nas competências de janeiro, fevereiro, março e abril de 2006 e valerá para o pagamento das
competências maio, junho e julho de 2006.
Parágrafo único. A partir da segunda avaliação - trimestre abril, maio e junho de 2006 - que terá reflexos financeiros
para as competências agosto, setembro e outubro de 2006, não haverá mais ajustes, aplicando-se a mesma regra nas
avaliações subseqüentes.
Art. 19. Em caso de discordância da avaliação de desempenho individual, o servidor poderá apresentar recurso por
escrito, conforme modelo do anexo V, em primeira instância à chefia responsável por sua avaliação, que apreciará de
forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou
mantendo-a.
§ 1º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do caput, este deverá encaminhar
o processo no prazo máximo de cinco dias ao seu superior imediato que apreciará de forma fundamentada os
argumentos expostos por ambas às partes, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 2º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do §1º, o servidor poderá
encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 20, que o julgará em
última instância.
§ 3º A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender
aos critérios estabelecidos nesta IN.
CAPÍTULO IV
DO COMIT DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 20. Ficam instituídos Comitês de Avaliação de Desempenho Individual no âmbito de cada Gerência-Executiva
(CADI-GEx) e na Diretoria de Recursos Humanos (CADI-DRH).
§ 1º O CADI-GEx tem a finalidade de julgar, em última instância, os recursos interpostos por servidores lotados na
respectiva Gerência-Executiva, e o CADI-DRH a de julgar, em última instância, os recursos interpostos por servidores
lotados em unidades distintas das Gerências-Executivas.
§ 2º Os comitês poderão propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos visando ao aperfeiçoamento
de desempenho individual.
§ 3º Os comitês serão constituídos por representantes das seguintes áreas:
I - CADI-GEx: 1 (um) representante da área de Benefícios e 1 (um) representante dos médicos, 1 (um) representante
da área de Recursos Humanos;
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II - CADI-DRH: 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos, 1 (um) representante da Diretoria de
Benefícios, 1 (um) representante da Diretoria de Atendimento, 1 (um) representante da Auditoria-Geral e 1 (um)
representante dos médicos. § 4º Os representantes do CADI-GEx das áreas de benefícios e recursos humanos serão
indicados pelas respectivas chefias e designados por Portaria emitida pelo Gerente-Executivo, publicada em Boletim
de Serviço Local-BSL.
§ 5º Os representantes do CADI-DRH serão indicados pelos respectivos Diretores das áreas e designados por Portaria
emitida pelo Presidente do INSS, publicada em Boletim de Serviço-BS.
§ 6º A indicação do representante dos médicos nos comitês será feita por escolha dos servidores elencados no art. 8º
desta IN, cujo processo será coordenado pela área de Benefícios por Incapacidade.
§ 7º Para cada membro dos comitês deverá haver um substituto designado.
§ 8º O comitê manifestar-se-á em caráter irrecorrível até trinta dias após o recebimento do pedido de recurso.
§ 9º Os comitês funcionarão ao final de cada etapa de avaliação, devendo julgar os recursos interpostos no prazo
previsto no § 8º.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS E UNIDADES DE RECURSOS HUMANOS
Art. 21. São atribuições da Diretoria de Recursos Humanos:
I - desenvolver e manter sistema informatizado de registro de avaliações individuais e emissão de fichas de avaliação
nominais;
II - propor alterações e aperfeiçoamentos no processo de avaliação de desempenho individual.
Art. 22. São atribuições das Unidades de Recursos Humanos:
I - verificar a cada trimestre a freqüência dos servidores que devem ser avaliados, assim como seus respectivos
avaliadores;
II - manter a guarda e o registro das avaliações de desempenho, dos recursos delas decorrentes e das atas das
reuniões dos comitês; e
III - executar o processamento das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAMP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Na hipótese de remoção do servidor no curso do período de avaliação, adotar-se-á o seguinte procedimento:
I - a avaliação de desempenho individual ocorrerá pela unidade de lotação onde o servidor tenha exercido suas
atribuições por, no mínimo, sessenta dias dentro do período de avaliação;
II - na inviabilidade de aplicação do item I deste artigo, o servidor terá repetida a pontuação obtida na última
avaliação de desempenho individual realizada.
Art. 24. Quando o servidor se encontrar na condição de dirigente máximo de Gerência Regional, de GerênciaExecutiva, de Agência da Previdência-Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de
titular de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no Ministério da
Previdência Social, perceberá a GDAMP em seu valor integral.
Art. 25. O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a sessenta dias, dentro de um ciclo de
avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da gratificação o
seguinte:
I - em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
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percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor correspondente à pontuação obtida
em sua última avaliação até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno;
II - o disposto no § 1º não se aplica aos casos de cessão; e
III - o servidor recém nomeado ou aquele que retornar de afastamento não remunerado até que seja processada sua
primeira avaliação de desempenho individual, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 20 pontos
da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período, alcançada pela sua unidade de lotação.
Art. 26. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da
Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo
exercício nas atividades a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.876, de 2004, no Ministério da Previdência Social ou no
INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao
atribuído à Gerência-Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à
avaliação de desempenho individual, segundo critérios de avaliação estabelecidos na forma desta IN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela Presidência do INSS.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 116/INSS/DC, de 2 de março de 2005.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
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