MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL
AVENIDA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 550, TIROL – CEP 59020-500 – FONE/FAX:
(84)3232-7178
Inquérito Civil nº 074/11
RECOMENDAÇÃO Nº 05 /2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por seus Promotores de Justiça infra-assinados, com atuação
nas Promotorias de Defesa do Patrimônio Público em Natal/RN, no
exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas
pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27,
parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 e no pelo art. 69,
parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e
ainda
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público,
consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da
Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando
ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa
lhe cabe promover;
CONSIDERANDO
que
o
Instituto
de
Tecnologia,
Capacitação e Integração Social – ITCI (CNPJ 07.390.207/0001-69)
requereu através de MYRIAM ELIHIMAS LIMA, CPF :639.305.524-34, em
13 de junho de 2011, o pagamento de R$ 2.039.117,26 (dois milhões
trinta e nove mil cento e dezessete reais e vinta e seis centavos)
à Secretaria Municipal de Saúde, referente ao contrato de gestão
002/11;
CONSIDERANDO que na prestação de contas apresentado
pelo ITCI é estipulado o valor de R$ 192.544,95 para pagamento dos
agentes de endemias;
CONSIDERANDO que não existe na prestação de contas
apresentado pelo ITCI nenhum documento que comprove quantos
agentes foram contratados e efetivamente trabalharam no Projeto
Natal Contra a Dengue;
CONSIDERANDO que RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA,
CPF 443.508.217-91, ao prestar depoimento na 44.ª Promotoria, em
04 de maio de 2011, afirmou “QUE não existe nenhum contrato formal
do ITCI com o depoente; QUE foi acordado um valor fixo para a
elaboração de projetos; QUE se o projeto fosse aprovado iria ser
discutida o valor a ser acrescido tendo em vista o volume de
trabalho e a disponibilidade necessária”;
CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de
contas do ITCI um contrato assinado por RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E
SILVA, assinado em 13 de abril de 2011, cujo valor é escrito da
seguinte forma “R$ 15.000,00 (seis mil e duzentos reais)”(sic);
CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de
contas do ITCI um contrato com a empresa DELTA SISTEMAS E MÉTODOS
LTDA ME (CNPJ 00.280.854/0001-79), localizada em Teresina-PI, no
valor de R$ 257.317,07;
CONSIDERANDO que MANOEL JOSÉ PAULA DE MORAIS,
CPF : 331.468.534-34,é sócio da empresa DELTA SISTEMAS E MÉTODOS
LTDA ME (CNPJ 00.280.854/0001-79) e também sócio do Instituto de
Tecnologia, Capacitação e Integração Social – ITCI, segundo dados
do INFOSEG;
CONSIDERANDO que THIAGO BARBOSA TRINDADE , CPF
026.192.594-60 , ao prestar depoimento na 44.ª Promotoria, em 06
de junho de 2011, afirmou que “QUE a SMS entrou em contato com
DANIEL GOMES para que fosse apresentado um projeto de combate a
dengue específico para Natal, conforme ofertado no portfolio da
instituição; QUE foi feito uma reunião na SMS com um proponente de
um projeto para combate a dengue; QUE participaram desta reunião
DANIEL GOMES e um oficial de Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
de Janeiro por parte da empresa proponente; QUE por parte da SMS
participaram o depoente e técnicos da vigilância em Saúde; QUE
nesta reunião ficou acordado a aplicabilidade deste projeto para
Natal; QUE foi pedido que DANIEL GOMES apresentasse uma planilha
com o custo do projeto; QUE alguns dias depois, esta planilha foi
entregue na SMS e chegou as mãos do depoente;”
CONSIDERANDO que foram apresentados na prestação de
contas do ITCI duas notas fiscais da empresa TEFE TEFE SERVIÇOS DE
SAÚDE LTDA EPP, CNPJ : 05.168.525/0001-54, cujo propritário é
DANIEL GOMES DA SILVA, CPF : 051.381.257-10 ,
localizada no Rio
de Janeiro, nos valores de R$ 454.447,95 e R$ 142.208,34;
CONSIDERANDO que não existe na prestação de contas
apresentado pelo ITCI nenhum documento que comprove quantos vans
foram efetivamente utilizadas pela empresa TEFE TEFE SERVIÇOS DE
SAÚDE LTDA EPP, CNPJ : 06.168.525/0001-64 no Projeto Natal Contra
a Dengue;
CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de
contas do ITCI uma nota fiscal da empresa DOCELÂNDIA para
aquisição de “chocolate baton ao leite” (sic);
CONSIDERANDO que foram apresentados na prestação de
contas do ITCI uma nota fiscal da empresa MISTER PIZZA e outra da
empresa Mc Donald´s;
CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de
contas do ITCI um item referente a “passagens aéreas” no valor de
R$ 20.471,11, possivelmente para os funcionários do ITCI que foram
contratados em Recife e Rio de Janeiro, sem que exista qualquer
documento que comprove o gasto com estes valores;
CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de
contas do ITCI um item referente a “hospedagem/despesas de viagem”
no valor de R$ 67.210,20, possivelmente para os funcionários do
ITCI que foram contratados em recife e Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que só foram apresentadas na prestação
de contas do ITCI referentes a “hospedagem/despesas de viagem” as
notas fiscais com os seguintes valores : R$ 6.745,89, R$ 3.531,23
e R$ 621,93;
CONSIDERANDO
que
existem
indícios
irregularidades na prestação de contas apresentado pelo ITCI;
de
CONSIDERANDO que o pagamento do valor de R$
2.039.117,26 (dois milhões trinta e nove mil cento e dezessete
reais e vinta e seis centavos) pleiteado pelo ITCI pela Secretaria
Municipal de Saúde pode acarretar dano ao erário municipal, caso
sejam confirmadas as irregularidades;
RESOLVEM RECOMENDAR:
1.
A Secretária de Municipal de Saúde de Natal:
1.1.Que se abstenha de realizar qualquer pagamento
ao ITCI até que a prestação de contas apresentada pelo ITCI seja
analisada pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribubnal de
Contas do Estado;
2.A remessa das respostas ao Ministério Público, no
prazo de 10(dez) dias, acerca da adoção ou não das providências
para cumprimento desta Recomendação;
O
não
atendimento
à
presente
Recomendação
acarretará a adoção de todas as medidas legais necessárias à sua
implementação.
Publique-se.
Comunique-se
a
expedição
desta
CAOPP.
Natal/RN, 18 de junho de 2011.
Recomendação
ao
AFONSO
LIGÓRIO BEZERRA JÚNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA
DE
DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA G. PEREIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
EUDO RODRIGUES LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA
RODRIGO MARTINS DA CÂMARA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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