PA RECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO A DMINISTRA TIVO SA NCIONA DOR CVM Nº SP 2013/97
RELA TÓRIO
1.
Trata-se de propostas de Te rm o de C om prom isso apre se ntadas por Daniel Tonon, Daniel Rubin e A ntonio Irineu
Tonon, nos autos do Te rm o de Acusação instaurado pe la Supe rinte ndê ncia de R e laçõe s com o Me rcado e Inte rm e diários
– SMI. (Te rm o de Acusação às fls. 240 a 281)
FATO S
2.
O pre se nte proce sso surgiu a partir de de núncia e m 21.05.09 e m que re lata que um a m e sm a corre tora re alizava
com fre quê ncia ope raçõe s day-trade, apare nte m e nte com prando ante s da orde m de um fundo e ze rando a posição
quando o fundo e m itia orde ns de com pra e nvolve ndo açõe s de e m issão da B2W C ia. Global de Vare jo e do Banco do
Estado do R io Grande do Sul, prática conhe cida com o front running. (parágrafos 3º e 9º do Te rm o de Acusação)
3.
Ao analisar os ne gócios re alizados por um a inve stidora no pe ríodo de jane iro a 21 de m aio de 2009 que se
e nquadrava no pe rfil da de núncia e de finido para a inve stigação, ve rificou-se o se guinte : (parágrafos 13 a 17 do Te rm o
de Acusação)
a) a inve stidora re alizou 4.971 ne gócios no se gm e nto Bove spa da BM&FBove spa, dos quais 2.663 e nvolve ndo
papé is ne gociados pe lo fundo e nas m e sm a datas;
b) 98,56% dos ne gócios coincide nte s foram day-trades, se ndo que 80,39% de le s ge raram o lucro bruto de R $
247,4 m il sobre um volum e finance iro ne gociado de R $ 77,1 m ilhõe s (re torno de 0,321% sobre o volum e
finance iro);
c) a inve stidora re alizou no m e sm o pe ríodo 2.308 ne gócios com outros papé is ou e m datas e m que o fundo não
atuou e obte ve o lucro bruto de R $ 27,2 m il sobre um volum e finance iro ne gociado de R $ 40,9 m ilhõe s (re torno
de 0,067% sobre o volum e finance iro);
e ) o re torno dos ne gócios coincide nte s (0,321%) foi cinco ve ze s m aior que os ne gócios não coincide nte s
(0,067%);
f) a m aior parte do lucro de R $ 247,4 m il (77,19%) foi obtida por m e io de day-trade com papé is de se gunda
linha (R $ 191.026,00) e o re stante com papé is que faziam parte do Ibove spa (R $ 56.458,00).
4.
Em nom e da inve stidora, foram re alizados no prim e iro se m e stre de 2009 m ais de 5 m il ne gócios,
pre dom inante m e nte day-trades, com 83 dife re nte s papé is, cujo volum e finance iro atingiu o e x pre ssivo m ontante de R $
119,9 m ilhõe s, m é dia de R $ 1,03 m ilhão por pre gão, te ndo atuado e m 94% dos pre gõe s da Bove spa. (parágrafo 37 do
Te rm o de Acusação)
5.
Ao apurar a autoria das orde ns que re sultaram nos ne gócios re alizados e m nom e da inve stidora, ve rificou-se
que o autor e ra se u m arido Antonio Irine u Tonon e que as orde ns foram por e le transm itidas por m e io de program a
instalado pe la corre tora e m se u com putador dom é stico. (parágrafos 40 e 43 do Te rm o de Acusação)
6.
Antonio Irine u Tonon inform ou que para re alizar as ope raçõe s tam bé m e ra aconse lhado por se u filho Danie l
Tonon, o qual e ra age nte autônom o e fazia parte de um a socie dade de age nte s autônom os cre de nciada pe la corre tora
inte rm e diária. Se gundo suas de claraçõe s, o filho participava diuturnam e nte do acom panham e nto das ope raçõe s e do
proce sso de cisório. (parágrafo 45 do Te rm o de Acusação)
7.
No curso das inve stigaçõe s, apurou-se que Danie l Tonon já ope rara e m nom e de sua m ãe no pe ríodo de 2004 a
2008 por dive rsas corre toras. Em bora te nha ne gado a autoria ape nas das ope raçõe s re alizadas no se gm e nto Bove spa no
prim e iro se m e stre de 2009, justam e nte quando o volum e finance iro te ve um súbito cre scim e nto, com m é dia diária de R $
1 m ilhão, os fatos indicam o contrário: (parágrafos 50 a 58 do Te rm o de Acusação)
a) não havia m otivos para que a conta de sua m ãe fosse adm inistrada pe lo se u sócio, com o ale gado, se e le
passara a ate nde r as contas de se u tio, de sua cunhada e de sua e sposa assim que se tornou age nte autônom o
e m 2009;
b) todo e qualque r com unicado ou aviso da corre tora, be m com o as notas de corre tage m , e ram e nviados para o
e nde re ço e le trônico de Danie l Tonon por orde m de sua m ãe ;
c) de acordo com de claração de se u pai, e ra Danie l Tonon que m confe ria os avisos e notas de corre tage m
ge rados pe la corre tora e o aux iliava e m re uniõe s diárias a analisar o re sultado ope racional e a de finir a
aplicação para o dia se guinte ;
d) o prazo para m anife star e ve ntual discordância dos ne gócios re gistrados nas notas de corre tage m e ra de 24
horas a contar do se u re ce bim e nto;
e ) Danie l Tonon tam bé m possuía ace sso ao siste m a de home broker, se ja para e fe tuar consultas, se ja para
re alizar ope raçõe s.
8.
Para justificar a
pe rm itia alavancage m .
justam e nte quando as
ne gociados os m e sm os
pre dile ção por ne gócios day-trade, tanto o pai quanto o filho ale garam que e sse tipo de ope ração
Entre tanto, o que se ve rificou é que a m aior parte do lucro (cinco ve ze s m ais) foi obtida
ope raçõe s foram re alizadas nas m e sm as datas e m que o fundo de inve stim e nto atuou e
papé is. (parágrafos 59 e 60 do Te rm o de Acusação)
9.
O utro dado que cham ou a ate nção foi a m udança abrupta dos volum e s finance iros ope rados e m nom e da
inve stidora ocorrida e m 2009. Enquanto no pe ríodo de 2004 a 2008 o volum e finance iro (a som a de com pras e ve ndas)
no m e rcado à vista no se gm e nto Bove spa foi de ape nas R $ 10,77 m ilhõe s, o que corre sponde à m é dia anual de R $ 2,15
m ilhõe s, e m 2009 o volum e saltou para R $ 128 m ilhõe s, apre se ntando um cre scim e nto de 60 ve ze s e m re lação a e ssa
m é dia. (parágrafo 61 do Te rm o de Acusação)
10.
De acordo com as inform açõe s pre stadas pe los acusados, o aum e nto no volum e te ria ocorrido pe lo fato de
Danie l Tonon te r e ntrado na corre tora com o age nte autônom o e pe lo aum e nto do de sconto de corre tage m . Entre tanto o
que se constatou é que (i) no pe ríodo de 07.08.08, data de abe rtura da conta da inve stidora, a 18.03.09, o volum e
m é dio diário e ra de R $ 33,5 m il, (ii) no pe ríodo de 19.03.09, data da autorização obtida por Danie l Tonon para e x e rce r a
atividade de age nte autônom o e o se u ingre sso na socie dade de age nte s autônom os, a 21.05.09, data da de núncia, o
volum e saltou para R $ 2,7 m ilhõe s e (iii) no pe ríodo de 22.05 a 30.12.09, após a de núncia, o volum e diário caiu para R $
68,5 m il. (parágrafos 63 a 71 do Te rm o de Acusação)
11.
Alé m da participação do m arido e filho, ve rificou-se que à é poca atuava na m e sa de ope raçõe s da ge stora do
fundo Danie l R ubin, que te ve se u vínculo contratual re scindido no prim e iro se m e stre de 2009. Em re lação à sua atuação
e do fundo, foi apurado o se guinte : (parágrafos 74 a 85 do Te rm o de Acusação)
a) fe z cinco ligaçõe s te le fônicas para Danie l Tonon no pe ríodo de 20.03 a 03.06.09;
b) nos pre gõe s de 16, 23, 24 e 29.04.09 e m que ocorre ram quatro das ligaçõe s, foram e fe tuados ne gócios e m
nom e da inve stidora e do fundo;
c) o volum e finance iro da inve stidora ne sse s dias foi de R $ 21,2 m ilhõe s e re pre se ntou ce rca de 18% do volum e
ne gociado ao longo de todo o prim e iro se m e stre de 2009;
d) dive rsos papé is foram ne gociados única e e x clusivam e nte e m datas nas quais o fundo atuou e
re pre se ntaram 70,3% do volum e ne gociado e m nom e da inve stidora;
e ) outros papé is foram ne gociados e m datas e m que o fundo ne gociou os volum e s m áx im os do pe ríodo;
f) nos quatro pre gõe s houve a pre valê ncia absoluta de day-trade, que apre se ntaram a e le vada tax a de suce sso
de 86,9% e lucro bruto de R $ 58,5 m il, e quivale nte a 23,6% do total.
12.
Para pe rpe trare m a prática de front running, Antonio Irine u Tonon, Danie l Tonon e Danie l R ubin agiam da
se guinte form a: no dia e m que R ubin e stava incum bido de ve nde r significativa quantidade de um pape l, sabe ndo que a
força ve nde dora te nde ria pre ssionar m om e ntane am e nte os pre ços para baix o, Antonio Irine u e /ou Danie l Tonon
ve ndiam ante s e poste riorm e nte re com pravam as açõe s por pre ços m ais baix os. Ve rificou-se ainda que e nquanto
Antonio Irine u e Danie l Tonon m ontavam um a posição ve ndida, R ubin avisava o se u ope rador que e m bre ve passaria
um a orde m e assim que concluídas as ve ndas, o fundo iniciava as de le . Esse proce dim e nto pode ria ocorre r e m vários
m om e ntos durante o pre gão. (parágrafos 86 a 91 do Te rm o de Acusação)
C O NC LUSÃO DA ÁR EA TÉC NIC A
13.
Diante dos fatos apurados, a áre a té cnica concluiu o se guinte : (parágrafos 105 a 109 do Te rm o de Acusação)
a) Antonio Irine u, Danie l Tonon e Danie l R ubin infringiram o disposto no ite m I da Instrução C VM nº 8/79 pe lo
uso de prática não e quitativa no m e rcado de valore s m obiliários, conform e de finida na alíne a “d” do ite m II;
b) Danie l Tonon se vale u de inform açõe s privile giadas sobre orde ns de com pra ou ve nda de açõe s que se riam
e x e cutadas por Danie l R ubin e m nom e do fundo;
c) Danie l Tonon atuou e m todas as e tapas ne ce ssárias à ple na conse cução da prática irre gular de front running e
contou com o apoio de Danie l R ubin que e x e cutou as orde ns do fundo de m odo favoráve l ao fe cham e nto dos
day-trades irre gulare s;
d) Danie l Tonon te ve ainda o aux ílio de Antonio Irine u que re gistrou e transm itiu orde ns e m nom e da e sposa
por m e io de siste m a e le trônico instalado e m se u com putador dom é stico;
e ) Danie l R ubin forne ce u a Danie l Tonon inform açõe s privile giadas sobre os ne gócios vindouros do fundo, se m
as quais a irre gularidade te ria sido im possíve l, tal com o datas de ne gociação, papé is a se re m ne gociados,
quantidade s, horários de e x e cução das orde ns, e tc.;
f) a prática de front running foi pe rpe trada pe los autore s no pe ríodo de 20.03 a 15.05.09 e ge rou um ganho
inde vido de R $ 247,4 m il.
R ESPO NSABILIZAÇ ÃO
14.
Ante o e x posto, a SMI propôs a re sponsabilização de A ntonio Irineu Tonon, Daniel Tonon e Daniel Rubin, por
te re m fe ito o uso de prática não e quitativa no m e rcado de valore s m obiliários, pre vista nos ite ns I e II, “d”, da Instrução
C VM nº 08/79[1]. (parágrafo 111 do Te rm o de Acusação)
PR O PO STAS DE C ELEBR AÇ ÃO DE TER MO DE C O MPR O MISSO
15.
De vidam e nte intim ados, os acusados apre se ntaram suas razõe s de de fe sa, be m com o propostas de ce le bração
de Te rm o de C om prom isso.
16.
Daniel Tonon (fls. 390 e 391), te ndo e m vista a inocorrê ncia de pre juízo a que m que r que se ja com as
ope raçõe s re alizadas, se com prom e te a pe rm ane ce r atuando no m e rcado obse rvando rigorosam e nte não ape nas os
dispositivos de le i m e ncionados na acusação, m as a le gislação com o um todo, be m com o pagar o valor de R $ 53.400,00
(cinque nta e trê s m il e quatroce ntos re ais) a título de inde nização.
17.
Daniel Rubin (fls. 392 a 395) ale ga que o be ne fício e conôm ico aufe rido pe los de m ais acusados se ria de
aprox im adam e nte R $ 160.000,00 (ce nto e se sse nta m il re ais) e não de R $ 247.400,00 (duze ntos e quare nta e se te m il
e quatroce ntos re ais) com o consta da acusação e que e m re lação a e le o valor do be ne fício te ria sido infe rior, e m bora
não se ja possíve l quantificá-lo. Assim , propõe o pagam e nto à C VM da im portância de R $ 53.400,00 (cinque nta e trê s m il
e quatroce ntos re ais).
18.
A ntonio Irineu Tonon (fls. 396 e 397), te ndo e m vista a inocorrê ncia de pre juízo a que m que r que se ja com as
ope raçõe s re alizadas, se com prom e te a pe rm ane ce r atuando no m e rcado obse rvando rigorosam e nte não ape nas os
dispositivos de le i m e ncionados na acusação, m as a le gislação com o um todo, be m com o pagar o valor de R $ 53.400,00
(cinque nta e trê s m il e quatroce ntos re ais) a título de inde nização.
MANIFESTAÇ ÃO DA PR O C UR ADO R IA FEDER AL ESPEC IALIZADA - PFE
19.
Em razão do disposto na De libe ração C VM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Fe de ral Espe cializada junto à
C VM – PFE/C VM apre ciou os aspe ctos le gais das propostas de Te rm o de C om prom isso, te ndo concluído pe la ine x istê ncia
de óbice à análise das m e sm as pe lo C om itê e poste riorm e nte pe lo C ole giado para profe rir de cisão final. Le m bra,
contudo, a apare nte discre pância e ntre o valor conjuntam e nte ofe rtado e o ganho supostam e nte aufe rido. (MEMO Nº
417/2013/GJU-1/PFE-C VM/PGF/AGU e re spe ctivos de spachos às fls. 399 a 403)
NEGO C IAÇ ÃO DA PR O PO STA DE TER MO DE C O MPR O MISSO
20.
C onsoante faculta o §4º do art. 8º da De libe ração C VM nº 390/01, o C om itê de Te rm o de C om prom isso, e m
re união re alizada e m 26.11.13, de cidiu ne gociar as condiçõe s das propostas de Te rm o de C om prom isso apre se ntadas.
Diante das caracte rísticas que pe rm e iam o caso concre to e conside rando a nature za e gravidade da acusação form ulada,
o C om itê suge re o aprim oram e nto das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária conjunta[2] em valor
correspondente ao triplo do lucro obtido[3] pela prática de front running perpetrada pelos proponentes, atualizada pe lo
índice Nacional de pre ços ao C onsum idor Am plo — IPC A, a partir de m aio de 2009 até o m ê s im e diatam e nte ante rior ao
e fe tivo pagam e nto, e m be ne fício do m e rcado de valore s m obiliários, por inte rm é dio de se u órgão re gulador. (fls. 404 a
406)
21.
C onform e solicitação re alizada junto ao C om itê de Te rm o de C om prom isso, e sse se re uniu com os procuradore s
dos propone nte s Danie l Tonon e Antonio Irine u Tonon e m re união re alizada e m 28.01.14. (fls. 409 e 410)
22.
Inicialm e nte , os re pre se ntante s dos propone nte s m anife staram que re pre se ntavam ali ape nas dois dos
propone nte s de Te rm o de C om prom isso — Danie l Tonon e Antonio Irine u Tonon— e e x puse ram que , e m se u
e nte ndim e nto quanto aos fatos do caso concre to, de ve riam se r conside radas ape nas as ope raçõe s day trade, se ndo,
e ntão, o ganho obtido com aque las e m torno de R $ 163.000,00 (ce nto e se sse nta e trê s m il re ais), de scontados a
corre tage m e os im postos.
23.
O Supe rinte nde nte Ge ral e x pôs que a contraproposta fe ita pe lo C om itê foi conjunta para os trê s acusados,
se ndo m iste r m ante r e sse padrão. Assim , solicitou aos re pre se ntante s que te ntasse m contatar o te rce iro acusado, o que
foi prontam e nte anuído pe los advogados.
24.
Poste riorm e nte , o Supe rinte nde nte de R e laçõe s com o Me rcado e Inte rm e diários — SMI m anife stou que a
acusação foi base ada na prática não e quitativa no m e rcado, m as que pode ria, junto com os de m ais m e m bros do C om itê
de Te rm o de C om prom isso, re fle tir sobre ace itar ape nas os ganhos obtidos com as ope raçõe s day trade com o base
pe cuniária para a ne gociação da proposta conjunta de Te rm o de C om prom isso. Entre tanto, salie ntou o supe rinte nde nte
da áre a acusadora que o valor do ganho conside rado é se m pre o valor bruto; no caso e m te la, R $ 191.000,00 (ce nto e
nove nta e um m il re ais). Tal m ontante foi prontam e nte ace ito pe los re pre se ntante s dos propone nte s com o possíve l base
de cálculo da ne gociação da proposta de Te rm o de C om prom isso.
25.
Alé m , salie ntou a procuradora che fe e m e x e rcício da C VM pre se nte à re união que , para que o re que sito de
le galidade da proposta de Te rm o de C om prom isso fosse cum prido, o valor m ínim o a se r re ssarcido pre cisaria se r de R $
247.000,00 (duze ntos e quare nta e se te m il re ais), ou se ja, a totalidade do ganho obtido com as ope raçõe s não
e quitativas re alizadas no m e rcado.
26.
Após conside raçõe s finais de am bas as parte , o C om itê ficou de re fle tir sobre ace itar ape nas os ganhos obtidos
com as ope raçõe s day trade com o base pe cuniária para a ne gociação da proposta conjunta de Te rm o de C om prom isso.
27.
Em re união re alizada e m 25.03.14, conside rando as ale gaçõe s apre se ntadas pe los re pre se ntante s dos
propone nte s na re união pre se ncial, o C om itê de cidiu (i) ace itar os ganhos brutos obtidos com as ope raçõe s day trade
com o base pe cuniária para a ne gociação da proposta conjunta de Te rm o de C om prom isso — R $ 191.000,00 (ce nto e
nove nta e hum m il re ais) e (ii) apre se ntar de um a nova proposta, nos se guinte s te rm os: (fls. 413)
“[....] assunção de obrigação conjunta no montante total de R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e
sete mil e quinhentos reais), corre sponde nte a duas ve ze s e m e ia o ganho bruto obtido com as ope raçõe s
day trade re alizadas, a se r atualizado pe lo Índice Nacional de Pre ços ao C onsum idor Am plo — IPC A, a partir
de m aio de 2009 até o m ê s im e diatam e nte ante rior ao e fe tivo pagam e nto, e m be ne fício do m e rcado de
valore s m obiliários, por inte rm é dio de se u órgão re gulador.
Im portante salie ntar que a contraproposta apre se ntada pe lo C om itê é conjunta para os trê s acusados
no proce sso — Antonio Irine u Tonon, Danie l Tonon e Danie l R ubin — e que , no caso concre to, para a
ce le bração do acordo, é indife re nte o pe rce ntual m one tário total disponibilizado por cada propone nte . [....]”
28.
Te m pe stivam e nte , os propone nte s se m anife staram , conform e abaix o: (fls. 415 a 417)
“A nova proposta de te rm o de com prom isso e ncam inhada por e ste nobre C om itê , e m 31.03.2014, foi
de pagam e nto de 2,5 ve ze s do prove ito e conôm ico das ope raçõe s inve stigadas, cujo valor é de R $
191.000,00.
Haja vista o e sforço e a condição finance ira dos inve stigados, am plam e nte de batida e m re união com
e ste C om itê , propõe -se o pagam e nto de 2 ve ze s o valor aufe rido, que de vidam e nte corrigido pe lo índice do
IPC A, totaliza R $ 501.460,62. Tal quantia e x ce de o re fe rido prove ito e conôm ico, logrando ê x ito ao cum prir
as re gulam e ntaçõe s e histórico de ste C om itê e C VM, pois re stitui o m ontante pe rce bido com as ope raçõe s
inve stigadas, agre gando ainda R $ 310.460,62 a título de re pre e nsão e e ducação ao m e rcado.
Assim , com o dito, propõe -se o pagam e nto de R $ 501.460,62, a título de te rm o de com prom isso, para
poste rior arquivam e nto do fe ito.”
29.
Em re união de 13.05.14, de libe rou o C om itê : (fls. 418)
“[....] pe la ace itação da proposta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada no âm bito do PAS e m
e pígrafe , na qual os acusados assum e m , para a ce le bração do acordo, a obrigação conjunta de pagam e nto
corre sponde nte a duas ve ze s o ganho bruto obtido com as ope raçõe s day trade re alizadas, totalizando o
m ontante de R $ 382.000,00 (tre ze ntos e oite nta e dois m il re ais). Entre tanto, salie nta o C om itê que tal
m ontante de ve rá se r atualizado pe lo Índice Nacional de Pre ços ao C onsum idor Am plo — IPC A, a partir de
m aio de 2009 até o m ê s im e diatam e nte ante rior ao e fe tivo pagam e nto, e m be ne fício do m e rcado de
valore s m obiliários, por inte rm é dio de se u órgão re gulador.”
30.
Em re sposta te m pe stiva, os propone nte s m anife staram sua concordância com os te rm os propostos pe lo C om itê
para a ce le bração do Te rm o de C om prom isso.
FUNDAMENTO S DA DEC ISÃO DO C O MITÊ DE TER MO DE C O MPR O MISSO
31.
O parágrafo 5º do artigo 11 da Le i nº 6.385/76 e stabe le ce que a C VM pode rá, a se u e x clusivo crité rio, se o
inte re sse público pe rm itir, suspe nde r, e m qualque r fase , o proce dim e nto adm inistrativo instaurado para a apuração de
infraçõe s da le gislação do m e rcado de valore s m obiliários, se o inve stigado ou acusado assinar te rm o de com prom isso,
obrigando-se a ce ssar a prática de atividade s ou atos conside rados ilícitos pe la C VM e a corrigir as irre gularidade s
apontadas, inclusive inde nizando os pre juízos.
32.
Ao norm atizar a m até ria, a C VM e ditou a De libe ração C VM nº 390/01, alte rada pe la De libe ração C VM nº 486/05,
que dispõe e m se u art. 8º sobre a com pe tê ncia de ste C om itê de Te rm o de C om prom isso para, após ouvida a
Procuradoria Fe de ral Espe cializada sobre a le galidade da proposta, apre se ntar pare ce r sobre a oportunidade e
conve niê ncia na ce le bração do com prom isso, e a ade quação da proposta form ulada pe lo acusado, propondo ao
C ole giado sua ace itação ou re je ição, te ndo e m vista os crité rios e stabe le cidos no art. 9º.
33.
Por sua ve z, o art. 9º da De libe ração C VM nº 390/01, com a re dação dada pe la De libe ração C VM nº 486/05,
e stabe le ce com o crité rios a se re m conside rados quando da apre ciação da proposta, alé m da oportunidade e da
conve niê ncia e m sua ce le bração, a nature za e a gravidade das infraçõe s obje to do proce sso, os ante ce de nte s dos
acusados e a e fe tiva possibilidade de punição, no caso concre to.
34.
No pre se nte caso, após algum as rodadas de ne gociação, pre se ncial e por m e io e le trônico, ve rifica-se a ade são
dos propone nte s à contraproposta do C om itê de pagam e nto conjunto à C VM do m ontante total de R $ 382.000,00
(tre ze ntos e oite nta e dois m il re ais) atualizado pe lo Índice Nacional de Pre ços ao C onsum idor Am plo — IPC A, a partir de
m aio de 2009 até o m ê s im e diatam e nte ante rior ao e fe tivo pagam e nto, quantia e ssa tida com o suficie nte para o
de se stím ulo de práticas asse m e lhadas e para be m norte ar a conduta dos age nte s de m e rcado, e m ple no ate ndim e nto à
finalidade pre ve ntiva do instituto de que se cuida.
35.
Em razão de todo o narrado, o C om itê e nte nde que a ace itação da proposta conjunta se re ve la conve nie nte e
oportuna e suge re a fix ação do prazo de 10 (de z) dias, contados da data de publicação do Te rm o no Diário O ficial da
União, para o cum prim e nto da obrigação pe cuniária assum ida, be m com o a de signação da Supe rinte ndê ncia
Adm inistrativo-Finance ira – SAD para o re spe ctivo ate sto.
C O NC LUSÃO
36.
Em face do acim a e x posto, o C om itê de Te rm o de C om prom isso propõe ao C ole giado da C VM a aceitação da
proposta conjunta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada por Danie l Tonon, Danie l Turin e Antonio Irine u Tonon.
R io de Jane iro, 10 de junho de 2014.
ALEXANDR E PINHEIR O DO S SANTO S
SUPER INTENDENTE GER AL
MÁR IO LUIZ LEMO S
C AR LO S GUILHER ME DE PAULA AGUIAR
SUPER INTENDENTE DE FISC ALIZAÇ ÃO EXTER NA
SUPER INTENDENTE DE PR O C ESSO S SANC IO NADO R ES
JO SÉ C AR LO S BEZER R A DA SILVA
FER NANDO SO AR ES VIEIR A
SUPER INTENDENTE DE NO R MAS C O NTÁBEIS E DE AUDITO R IA
SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M EMPR ESAS
[1] I – É ve dada aos adm inistradore s e acionistas de com panhias abe rtas, aos inte rm e diários e aos de m ais participante s
do m e rcado de valore s m obiliários, a criação de condiçõe s artificiais de de m anda, ofe rta ou pre ço de valore s m obiliários,
a m anipulação de pre ço, a re alização de ope raçõe s fraudule ntas e o uso de práticas não e qüitativas.
II – Para os e fe itos de sta Instrução conce itua-se com o:
(...)
d) prática não e qüitativa no m e rcado de valore s m obiliários, aque la de que re sulte , dire ta ou indire tam e nte , e fe tiva ou
pote ncialm e nte , um tratam e nto para qualque r das parte s, e m ne gociaçõe s com valore s m obiliários, que a coloque e m
um a inde vida posição de de se quilíbrio ou de sigualdade e m face dos de m ais participante s da ope ração.
[2] No caso concre to, para a ce le bração do Te rm o de C om prom isso, é indife re nte o pe rce ntual m one tário do m ontante
total disponibilizado por cada propone nte .
[3] Se gundo parágrafo 109 do Te rm o de Acusação, o lucro total obtido pe los propone nte s com a ope ração foi de R $
247.400,00 (duze ntos e quare nta e se te m il e quatroce ntos re ais).
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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO