Educação para o consumo
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“consecução dos objetivos sociais” da cooperativa, por exemplo, operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Isto é, há atos em que seria possível a incidência do CDC, embora sendo
concretizado pela cooperativa e associado, que não seriam atos cooperativos, coincidindo com a exceção dada pelo dispositivo legal, com possível
incidência do CDC.
Resumindo, entre os atos cooperativa/associado, ou seja, os atos
que visam ao objetivo social da cooperativa, por exemplo, a integralização de um valor como capital, o rateamento dos faturamentos/sobra
da cooperativa – que seriam atos cooperados, não incide o CDC. E entre
aqueles atos que, embora sendo praticados pela cooperativa/associado,
não visam diretamente à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, bem como para a sua prática não há o pré-requisito de ser efetivado pelo associado (podendo ser praticado por terceiro), por exemplo,
o pagamento de um boleto bancário qualquer. Neste exemplo, sendo
associado ou não, o procedimento da instituição financeira é o mesmo,
incidindo as regras do CDC, mesmo sendo um ato praticado pelo associado – não se caracterizando como ato cooperativo por não corresponder
diretamente à consecução dos objetivos sociais da cooperativa.
Restam ainda os atos praticados entre cooperativa e associado,
que poderiam ser classificados como atos não cooperativos, por gerarem receitas e faturamento, assim, incidindo o CDC. Para avançar nesta discussão, vejam-se os critérios mencionados pelo Ministro Teori
Zavaski, para caracterizar um ato cooperado “não gerando faturamento
ou receita à sociedade a ponto de ser-lhe imposto o recolhimento do
PIS”23.Quer-se referir que, para alguns atos, as pessoas físicas ou jurídi-
23
Informativo nº 0226. Período: 25 a 29 de outubro de 2004. Primeira Seção. PIS.
COOPERATIVA. CRÉDITO. É certo que as sociedades cooperativas praticam dois tipos de
atos: cooperativos e não-cooperativos. Os primeiros, que são praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si (art.
79 da Lei n. 5.764/1971), não resultam operação de mercado ou contrato de compra e
venda, não gerando faturamento ou receita à sociedade a ponto de ser-lhe imposto o
recolhimento do PIS. Trata-se de não-incidência, pura e simples, e não de isenção. Já os
atos não-cooperativos, aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, têm clara feição mercantil, gerando receita e faturamento, o que
torna possível a tributação de seu resultado (art. 86 e 87 da referida lei). Na específica
hipótese, tem-se cooperativa de crédito, que capta recurso e faz aplicações no mercado
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“consecução dos objetivos sociais” da cooperativa, por exemplo