DESPACHO SEJUR N.º 411/2015
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 18/08/2015)
 Interessado: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social.
 Expedientes n.º 4487/2015
 Assunto: Análise jurídica. Perícia médico previdenciária perante o INSS. Diferença
conceitual entre recurso administrativo e pedido de reconsideração. Ausência de
contrariedade entre o Parecer CFM n.º 24/2013 em face do Parecer CFM n.º 03/2010.
I – DOS FATOS
Trata-se de ofício ANMP n.º 065/2015, encaminhado pela Associação Nacional dos
Médicos Peritos da Previdência Social, no qual questiona o procedimento administrativo
adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para a realização de perícias médicoprevidenciárias, os pedidos de reconsideração e os recursos administrativos interpostos para
impugnação de tais atos.
Em síntese, afirma que a) o INSS não estaria obedecendo às normas legais que regem
os processos administrativos; b) estaria impondo ao médico a obrigação de julgar recurso
interposto contra sua própria decisão, o que violaria a ética médica; e c) O parecer CFM n.º
24/2013, estaria causando transtornos na relação dos médicos peritos em face dos periciandos,
haja vista a necessidade de o mesmo médico emitir novo parecer.
É o relatório.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA
Sabe-se que os recursos administrativos são os meios formais de controle
administrativo, através dos quais o interessado postula, junto aos órgãos da Administração, a
revisão de determinado ato administrativo. Tem, assim, natureza jurídica de meio formal de
impugnação de atos e comportamentos administrativos.
O principal fundamento do recurso administrativo é o escalonamento hierárquico dos
órgãos e agentes públicos que compõem a Administração Pública, permitindo, assim, que a
decisão proferida pela autoridade inferior possa ser revista pela autoridade de grau hierárquico
mais elevado.
A doutrina cita, ainda, que o recurso administrativo estaria baseado no próprio direito
de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88) e nas garantias do contraditório e da ampla defesa
(art. 5º, LV, da CF).
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Assim, em síntese, pode-se dizer que os recursos são meios de postulação formulados a
um órgão superior visando a reforma de decisão proferida por órgão inferior.
Insta frisar também que a doutrina classifica os recursos administrativos hierárquicos
em próprios e impróprios.
Os recursos hierárquicos próprios são aqueles que tramitam na via interna de órgãos
ou pessoas administrativas. Tais recursos dispensam previsão legal expressa, pois estão
baseados no poder hierárquico que rege a Administração Pública. Ademais, no julgamento de
tal recurso, a autoridade competente possui amplo poder de revisão e pode decidir, inclusive,
além do que foi pedido no recurso com fundamento na autotutela da Administração.
Já os recursos hierárquicos impróprios são aqueles em que o recorrente se dirige a
autoridade ou órgãos estranhos àquele de onde se originou o ato impugnado. No caso, não há
propriamente relação de hierarquia, mas de vinculação entre a autoridade que profere a
decisão e aquela que irá analisar o recurso.
Por outro lado, o pedido de reconsideração se caracteriza pelo fato de ser dirigido à
mesma autoridade que praticou o ato contra a qual se insurge o recorrente1. Ou seja, na
essência, o pedido de reconsideração é sempre direcionado à própria autoridade que proferiu a
decisão para que reconsidere o que decidiu.
Conforme a doutrina, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende os
prazos de prescrição e também não altera os prazos para a interposição de recursos
hierárquicos. Inclusive, a Súmula n.º 430 do STF aduz que o "pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Nesse sentido, segue
precedente do STJ, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TJPR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO QUE MANTÉM O MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE. DECADÊNCIA. DECURSO
DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - "O direito
público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato
coator" (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014), nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006. II A teor da Súmula n. 430 do Supremo Tribunal Federal, o "pedido de reconsideração na via
administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Precedentes. III Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 23324 PR 2006/0269842-1, Relator: Ministro
NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/11/2014)
Desse modo, caso o interessado faça a opção por apresentar pedido de reconsideração
para a própria autoridade que proferiu a decisão, estará sujeita à ocorrência do prazo
1
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª. ed. rev., ampl. e atual. Rio de
Janeiro: Lumen Júris, 2011.
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decadencial para impetrar MS, bem como poderá ser alcançada pela preclusão temporal para
interposição de recursos hierárquicos próprios e impróprios.
Definidas tais premissas, no caso dos autos, resta claro que o consulente promove
interpretação equivocada dos conceitos de recurso administrativo e pedido de reconsideração.
No momento em que o médico perito do INSS promove avaliação do periciando, ainda
que tal ato seja médico, também deve ser considerado como ato administrativo, pois se trata
de agente público que se manifesta em face de sua competência funcional.
Assim, qualquer pedido de reconsideração, por lógica, deve ser direcionado à própria
autoridade que proferiu a decisão.
De outro lado, os recursos administrativos interpostos contra as decisões dos médicos
peritos necessariamente deverão ser direcionados à autoridade hierarquicamente superior, a
qual poderá manter, modificar ou cassar a decisão proferida originariamente, tudo com base no
poder hierárquico da Administração Pública, lembrando, ainda que seja óbvio, que o INSS é uma
Autarquia Federal, pessoa jurídica de direito público, e, portanto, submetida a todas as regras e
princípios regentes do Poder Público.
Nessa linha, a conclusão exarada pelo Parecer CFM n.º 24/2013 não merece qualquer
reparo, pois, ao analisar o aspecto ético do ato médico, promoveu correta interpretação de
preceitos técnicos, legais e doutrinários do direito administrativo, diferenciando, com razão, os
conceitos de recurso e pedido de reconsideração, não havendo qualquer infração ética na
conduta do médico perito que, ao proceder análise de pedido de reconsideração, mantém ou
reforma sua decisão anterior diante da apresentação de novos elementos, haja vista não
subtrair a instância recursal.
Por sua vez, cumpre esclarecer que o Parecer CFM n.º 24/2013 não guarda qualquer
contrariedade com o Parecer CFM n.º 03/2010, o qual simplesmente afirmou que o médico
perito do INSS não pode ser responsável pela análise de eventual recurso manejado contra sua
própria decisão, o que seria contrário tanto à lógica recursal quanto à ética da medicina.
III – DA CONCLUSÃO
Portanto, este Sejur entende que:
a) A conclusão exarada pelo Parecer CFM n.º 24/2013 não merece qualquer
reparo, pois, ao analisar o aspecto ético do ato médico, promoveu correta
interpretação de preceitos técnicos, legais e doutrinários do direito
administrativo, diferenciando, com razão, os conceitos de recurso e pedido de
reconsideração, não havendo qualquer infração ética na conduta do médico
perito que, ao proceder análise de pedido de reconsideração, mantém ou
reforma sua decisão anterior diante da apresentação de novos elementos,
haja vista não subtrair a instância recursal.
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b) Por sua vez, cumpre esclarecer que o Parecer CFM n.º 24/2013 não guarda
qualquer contrariedade com o Parecer CFM n.º 03/2010, o qual simplesmente
afirmou que o médico perito do INSS não pode ser responsável pela análise de
eventual recurso manejado contra sua própria decisão, o que seria contrário
tanto à lógica recursal quanto à ética da medicina.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília/DF, 03 de agosto de 2015.
Rafael Leandro Arantes Ribeiro
Advogado do Conselho Federal de Medicina
OAB/DF n.º 39.310
De Acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
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