REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE ASSUNTOS
DISCIPLINARES
Partido dos Trabalhadores
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSUNTOS DISCIPLINARES (CAD).
Art. 1º - O Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD) é um órgão partidário criado pelo
art. 70 do Código de Ética e Disciplina do Partido dos Trabalhadores, aprovado em
reunião do Diretório Nacional do PT realizada no dia 18 de junho de 2009, cumprindo
decisão do III Congresso Nacional do Partido.
Parágrafo 1º- A Comissão de Ética e Disciplina e o Conselho de Assuntos Disciplinares
(CAD) são os órgãos partidários encarregados da apuração disciplinar das violações aos
princípios e regras estabelecidos no Código de Ética e Disciplina do PT, como prevê o §
3º do art. 2º do mesmo Código.
Parágrafo 2º- Ao Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD) cabe a apuração de fatos ou
denúncias cuja natureza exija investigação destinada a seu esclarecimento preliminar,
conforme o Código de Ética (Seção II, dos procedimentos disciplinares).
COMPETÊNCIA
Art. 2º. - Compete ao Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD):
I – realizar o processamento das sindicâncias cuja realização for determinada pela
Comissão Executiva Nacional;
II- determinar por maioria absoluta de seus membros a instauração e o processamento de
sindicâncias, a partir de notícia fundamentada de faltas disciplinares atribuídas a
filiados(as) do PT, sempre que se enquadrem nos casos referidos no inciso III e parágrafo
único do art. 214 do Estatuto;
III- designar 3 (três) de seus membros para subcomissões de sindicâncias, sempre que
for considerado conveniente e oportuno para o bom andamento dos trabalhos;
IV- realizar o sorteio para a designação de relatores de sindicâncias e de recursos;
V- eleger o Presidente do Conselho.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º.- O Conselho de Assuntos Disciplinares é um órgão partidário colegiado,
constituído por 7 (sete) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes que serão
obrigatoriamente filiados ao partido, escolhidos e eleitos pelo Diretório Nacional,
respeitado o critério da proporcionalidade.
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Art. 4º.- O mandato do membro do CAD terá a mesma duração do estabelecido para o
Presidente Nacional e será extinto em casos de:
a) morte;
b) desfiliação do partido;
c) renúncia.
Parágrafo Único – Em caso de 3 faltas injustificadas em reuniões ordinárias e
consecutivas, o Presidente do CAD comunicará a ocorrência à CEN, solicitando
substituição do membro faltoso.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 5º. - Estará impedido de participar das discussões ou de votar o membro do CAD que
tiver interesse comprovado, direto ou indireto, na matéria submetida à apreciação do
órgão.
Parágrafo único – Caso o membro impugnado não reconheça o impedimento, mediante
provocação de qualquer filiado, a matéria será decidida pela maioria absoluta dos
membros do CAD.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º. - O Presidente será eleito por votação da maioria absoluta de seus membros e seu
mandato terá a mesma duração do estabelecido para o Presidente Nacional e será extinto
nos mesmos casos previstos para os membros.
Art. 7º. - Compete ao Presidente:
I – presidir as reuniões do CAD;
II- assinar as correspondências oficiais do CAD;
III- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAD.
DAS REUNIÕES
Art. 8º. - O Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD) reunir-se-á em sessões ordinárias
e extraordinárias, todas com quorum mínimo de maioria absoluta (4 membros) para sua
instalação e para deliberação.
§ 1º - As reuniões ordinárias do CAD ocorrerão na sede nacional do PT em Brasília,
convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de cinco dias, sendo no mínimo
uma a cada semestre.
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§ 2º - As reuniões extraordinárias do CAD poderão ocorrer, quando for necessário, em
outra unidade federativa, se for imprescindível para o processamento da sindicância, e
serão convocadas por seu Presidente ou pela Comissão Executiva Nacional, aplicando-se
a antecedência de cinco dias para sua convocação.
§ 3º - Na ausência de membro titular, será convocado suplente da respectiva chapa.
Art. 9º – Nas convocações para as reuniões do CAD deverão constar a data, horário e
local da respectiva sessão, assim como a pauta para deliberação.
DAS SINDICÂNCIAS
Art. 10 – Os membros do CAD, e pessoas eventualmente designadas para auxiliá-lo,
deverão manter sigilo das investigações, informações e opiniões a respeito das
sindicâncias e processos sob sua responsabilidade, conforme disposto no Art. 52, § 2º. e
3º. do Código de Ética.
Art. 11 – Recebendo solicitação fundamentada de filiado para abertura de sindicância, o
CAD decidirá por maioria absoluta dos seus membros, se abre o procedimento ou se
encaminha a solicitação, nos casos em que couber, à Comissão Executiva do estado ou
cidade onde tenham ocorrido os fatos imputados, para apreciá-la.
Art. 12 – A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
sua instalação.
§ 1º - O órgão responsável pela sindicância deliberará sobre a conveniência ou não de
serem aprovados relatórios parciais antes da aprovação do relatório final.
§ 2º - Os relatórios parciais, sempre que expedidos, serão submetidos ao mesmo
procedimento de análise e deliberação do relatório final.
Art. 13 – Caso o relatório final da sindicância conclua pela inexistência de provas ou de
indícios suficientes para justificar a abertura do processo disciplinar respectivo, a
sindicância será arquivada diretamente pelo CAD.
§ 1º - Na hipótese da sindicância ter sido originada por representação encaminhada por
petição escrita de filiado(a), a matéria será submetida à decisão final da Comissão
Executiva para encaminhamento ou não de relatório propondo ao Diretório o seu
arquivamento, em cumprimento ao art. 215, § 1º do Estatuto e Art. 57 do Código de Ética.
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§ 2º - As decisões referidas neste artigo serão então tornadas públicas, devendo ser
formalmente comunicadas ao autor da petição e aos envolvidos nos fatos apurados.
§ 3º - Poderá o filiado(a) que solicitou abertura de sindicância recorrer ao Diretório
Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após ciência da decisão do CAD.
Art. 14 – Concluído o relatório da sindicância pela existência de indícios ou provas acerca
da ocorrência do fato delituoso e da adequada identificação da sua autoria, o Presidente
do CAD apresentará representação na forma do art. 214 do Estatuto, propondo à
Comissão Executiva a remessa da matéria à Comissão de Ética e Disciplina para a
abertura do respectivo processo disciplinar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 – Os casos omissos serão decididos em sessão pela maioria absoluta dos
membros do CAD.
Art. 16 – Os regimentos internos dos Conselhos de Assuntos Disciplinares estaduais
seguirão o disposto no regimento interno do CAD nacional, no que couber.
Art. 17 – O presente Regimento Interno, elaborado em todos os seus artigos, em
consonância com o Código de Ética, aprovado pelo Diretório Nacional, entra em vigor a
partir desta data.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2011
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
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