Prezada,
NOTA TÉCNICA 003/2012_ DA OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO ATENDIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
DE ADOLESCENTES
Florianópolis, 18 de abril de 2012.
Interessados: Secretarias Municipais de Assistência Social
Conselhos Municipais de Assistência Social - CMDCA
Assunto: Prestação de Serviço à Comunidade de Adolescentes
A Carta Magna de 1988 trouxe em seu artigo 228 a garantia de que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial. Desta forma, a eles não é possível atribuir responsabilidade penal, uma vez que ainda se encontram em processo de
desenvolvimento.
A Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - estabelece que quando uma criança ou um adolescente, pratica a conduta descrita na
legislação penal como crime ou contravenção, dá-se o nome de ato infracional. A conseqüência desse ato, caso seja ela criança, pode ser a aplicação
de uma das medidas de proteção e, caso adolescente, também as medidas socioeducativas, descritas respectivamente nos artigos 101 e 112 do
mesmo Estatuto.
Quanto às medidas de proteção, elas são aplicadas sempre que os direitos previstos no Estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua própria conduta, conforme prevê o disposto no
artigo 98, e são as seguintes: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e
acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente relaciona seis tipos de medidas sócio-educativas no artigo 112, a saber:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional, além da possibilidade de aplicar qualquer uma das medidas específicas de proteção.
É importante destacar que a medida aplicada ao adolescente, a teor do disposto no § 1°, levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as
circunstâncias e a gravidade da infração. Por gravidade, não se deve entender a proporcionalidade entre o fato e a conseqüência, para então
escolher a medida mais severa, tal qual no direito penal, mas sim, a análise da circunstância na qual ela aconteceu.
A expressão ato infracional foi o termo criado pelos legisladores na elaboração do ECA. Não se diz que o adolescente é autor de um crime ou
contravenção penal, mas que ele é autor de ato infracional, para isso o art. 103 do ECA definiu que: “Art. 103: considera-se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal”. O ECA considera autores de infração apenas os adolescentes - 12 a 18 anos - e os jovens de 18 a 21
anos, nos casos expressos em lei (art. 2° do ECA).
Conforme estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei, ainda segundo o Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Destacamos que conforme Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão às medidas de proteção previstas no art. 101. Já o ato
infracional praticado por adolescentes corresponderão às medidas socioeducativas, conforme segue:
Medidas socioeducativas (Art. 112 ECA)
Medidas de proteção (Art. 101 ECA)
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Diante do exposto em relação ao atendimento dos adolescentes envolvidos com ato infracional, a partir da aprovação da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais (Resolução 109/2009), esses são executados pela Política de Assistência Social, na proteção social especial. Os serviços
foram organizados nos municípios, conforme segue:
I - Serviços de Proteção Social Básica:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;
Os serviços da proteção Social Básica devem ser ofertados no equipamento social denominado Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
II – Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado em Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço a
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para pessoas em situação de rua;
Os serviços da proteção Social Especial de Média Complexidade devem ser ofertados no equipamento social denominado Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS. Quando o município não possui o espaço físico do CREAS, deve contar junto ao órgão gestor –
Secretaria Municipal de Assistência Social – com equipe de referência – assistente social, psicólogo e advogado – para atender os serviços da
média complexidade.
III – Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:
- Abrigo Institucional;
- Casa-lar;
b)
c)
d)
Casa de Passagem;
Residência inclusiva.
Serviço de Acolhimento em República;
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
Serviço de Proteção em Situação de Calamidades Públicas e de Emergências;
Os serviços da proteção Social Especial de Alta Complexidade devem ser ofertados nos equipamento sociais denominados: abrigos institucionais,
casa-lar, casa de passagem, residência inclusiva, república, famílias acolhedoras e alojamentos.
A Proteção Social Básica (PSB) destina-se a realização de Trabalho Social com Famílias com foco na prevenção. A Proteção Social Especial (PSE)
destina-se a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados.
As famílias que vivenciaram situações de violação de direitos, devem ser atendidas no CREAS, ou então pelas equipes de referência da proteção
social especial, vinculada ao órgão gestor de cada município. O CREAS configura-se como uma unidade pública e estatal, que oferta serviços
especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos. O CREAS deve, ainda, buscar a construção de
um espaço de acolhida e escuta qualificada, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, priorizando a reconstrução de suas relações
familiares.
Portanto, é no CREAS, ou pela equipe de referência da proteção especial, vinculada ao órgão gestor, que o Serviço de Proteção Social a
Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço a Comunidade (PSC), é
executado, quando aplicado e encaminhado pelo Poder Judiciário.
Conforme Art. 117 do ECA: A PSC consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, período não excedente a 6 meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. O Município deve
identificar locais para a prestação de serviços: entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas, entre outros.
A jornada máxima é de 8h semanais, sem prejuízo da escola ou do trabalho (no caso de adolescente maiores de 16 e ou na condição de aprendiz a
partir dos 14 anos); Adaptar o atendimento ao horário que o adolescente consegue participar. A inserção do adolescente em qualquer dessas
alternativas deve ser compatível com as suas aptidões e favorecedora de seu desenvolvimento pessoal e social.
O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação,
dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o
adolescente. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do
adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa,
O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe de referência do serviço de atendimento do município, com a participação efetiva do
adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
O PIA será elaborado no prazo de até 15 dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Em 18 de janeiro de 2012, foi instituído o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) “LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012”. O
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Na secção II – Dos Programas de
Meio Aberto, aparecem as competência dos municípios em relação a execução dos programas/serviço de meio aberto.
Seção II
Dos Programas de Meio Aberto
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição,
suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art. 14. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades
assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o
perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Parágrafo único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente
de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão
credenciado.
Diante deste contexto, reafirmamos a responsabilidades dos municípios na execução da medida socioeducativa de Prestação de Serviço á
Comunidade de adolescentes. O município pode colaborar com o Poder Judiciário no acolhimento dos prestadores de serviços adultos, nos espaços
públicos de Assistência Social, Educação e Saúde entre outros, não sendo responsável pela gestão/organização da prestação de serviço á
comunidade de adultos.
No que se refere à prestação de serviços á comunidade de adultos, a Lei de Execução penal é clara ao estabelecer que:
Art. 149. Caberá ao Juiz de Execução:
I – designar entidade ou programa comunitário ou estatal devidamente credenciado ou conveniado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar
gratuitamente, de acordo com suas aptidões;
II – determinar a intimação do condenado, certificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III – alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la à modificações ocorridas na jornada de trabalho.
Considerando a demanda de trabalho dos profissionais que atuam na Política de Assistência Social dos Municípios, orientamos que os municípios
executem a medidas socioeducativas de Prestação de Serviço à Comunidade de adolescentes, conforme sua responsabilidade, dialogando com o
Poder Judiciário da cada comarca, para que os técnicos do Poder Judiciário assumam a responsabilidade em relação ao
atendimento/encaminhamento/acompanhamento de adultos que cumprem pena de Prestação de Serviço á Comunidade.
Janice Merigo
Assistente Social
CRESS/SC 2514
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Referente: Consulta sobre a matéria dos benefícios