PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 06/2013 PARECER CRM PB Nº 06/2013
Interessado: H.N.L
Relator: Walter Fernandes de Azevedo
Assunto: Ausência/Substituição de Médico plantonista – responsabilidade da Direção Técnica
EMENTA: Das Responsabilidades da Direção Técnica e do Diretor
Geral, quando médico na eventualidade de substituições de plantonistas.
HISTÓRICO
Em 08 de maio de 2013, foi protocolizado neste CRM-PB sob o número 2763/2013 o
pedido de consulta assinado pelo Diretor Geral do H. N. L.
Na sua petição o consulente dentre outros questionamentos pergunta: “qual a
responsabilidade do Diretor Técnico perante a substituição do médico plantonista?”.
MÉRITO
Em atenção a consulta solicitada pela Direção do H.N.L nesta capital, passamos a
responder:
Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do
estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição, qual a medida a ser
adotada em caso de não localização de um médico plantonista para substituir?
Inicialmente, é preciso considerar que o artigo 9º do código de ética Médica, que
trata de Responsabilidade Profissional, prevê que “é vedado ao médico deixar de
comparecer a plantão em horário pré- estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de
substituto, salvo por motivo de força maior”.
“Parágrafo único: Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do
estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição”
Todavia, em caso de não comparecimento do plantonista, o médico plantonista que
encerra o seu turno, não poderá abandonar ao plantão, sob pena de infração ao artigo 9º do
Código de Ética Médica, tanto quanto o faltoso.
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Nesta condição, deverá notificar o Diretor técnico, ao qual caberá suprir a escala,
com a designação de outro colega disponível.
Mesmo não sendo obrigado a assumir o plantão, e na impossibilidade de conseguir
um substituto, sugere-se por prudência, assumi-lo como membro do corpo clínico do
hospital, lembrando o que preceitua o artigo 1º da Resolução 1343/91, a fim de resguardar a
figura do diretor técnico das responsabilidades a que está sujeito.
Qual a responsabilidade do Diretor técnico do estabelecimento nestes casos?
O diretor técnico é um médico contratado pela Direção Geral da Instituição, e por ela
remunerado, para assessorá-la em assuntos técnicos. Ele é o principal responsável médico
pela instituição, não somente perante o conselho de medicina, como também perante a Lei.
Assim, é o Diretor técnico o responsável pela normatização e cumprimento das
escalas de plantões.
Por conseguinte, na ausência da localização de um médico plantonista, caberá ao
Diretor técnico assumir ao plantão, como integrante do corpo clínico de modo a propiciar o
adequado e digno atendimento aos pacientes ali internados.
No impedimento do Diretor Técnico, sendo o Diretor Geral do Hospital médico,
qual a responsabilidade do mesmo perante a substituição do médico plantonista?
O Diretor Geral como o próprio nome diz, é o responsável por toda a unidade
hospitalar, podendo ser médico ou de qualquer outra categoria profissional.
Ressaltamos que sendo o Diretor Geral médico, ele assume outras responsabilidades
que são inerentes à profissão médica, condição que os profissionais de outras áreas, estão
impedidos de exercê-las.
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CONCLUSÃO
Baseado neste principio, e em caso de impedimento temporário, por qualquer razão
do Diretor Técnico em assumir as suas atribuições, esta responsabilidade deverá ser
imediatamente assumida pelo Diretor Geral quando médico, sendo, portanto, o responsável
perante o Conselho de Medicina e a Lei em vigor, no que concerne as obrigações e deveres
da Direção Técnica, incluindo as substituições aos plantões.
Este é o parecer salvo melhor juízo.
João Pessoa, 13 de maio de 2013
Walter Fernandes de Azevedo
Conselheiro Parecerista
Aprovado “ad referendum”
Em reunião de Diretoria de 13/05/2013
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Das Responsabilidades da Direção Técnica e do Diretor Geral