CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. TEOTÔNIO VILELA – AL.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Teotônio Vilela CME, criado pela Lei
Municipal nº 287/2003, foi modificado pela Lei nº376/2007 , para atender a Emenda
Constitucional nº 53 e a Medida Provisória nº 339 de 20/12/2006 que tem como finalidade
acompanhar a repartição, a transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do
município de Teotônio Vilela, é o órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de
Ensino, representativo da comunidade, com funções consultiva, fiscalizadora e deliberativa, e
competência normativa, constituindo-se no instrumento mediador entre a sociedade civil e o
poder público municipal na discussão, elaboração e implementação das políticas municipais
de educação, da gestão democrática do ensino público e na defesa da educação de qualidade
para todos os munícipes, reger-se-á pelo presente regimento interno, observadas as normas e
disposições da legislação pertinente.
Art. 2º. O Conselho destina-se a fortalecer e institucionalizar a participação dos setores
organizados da sociedade de Teotônio Vilela, no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º. São atribuições do Conselho Municipal de Educação aquelas previstas nas legislações
Federal, Estadual e Municipal e, em especial, as seguintes:
I.
Elaborar e baixar normas complementares para autorização,
credenciamento, reconhecimento e supervisão das instituições
do SME;
II.
Acompanhar, e avaliar a execução de planos, programas,
projetos e experiências inovadoras na área da educação
municipal;
III.
Conhecer a realidade educacional do Município e propor
medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do
rendimento escolar;
Conselho Municipal de Educação - CME
Teotônio Vilela - AL.
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IV.
Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza
pedagógicas que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativas
municipais e por entidades de âmbito municipal;
V.
Elaborar e alterar o seu regimento interno submetendo-se à homologação
do prefeito municipal;
VI.
Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais legais e
normativas em matéria de educação;
VII.
Estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e local na
elaboração das propostas pedagógicas das escolas e no Plano Municipal
de Educação;
VIII.
Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
FUNDEB;
IX. Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
X.
Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
XI. Emitir Parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser
disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal e eleger seu Presidente e
Vice-Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Parecer de que trata o inciso XII deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do vencimento do
prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O CME é composto de 17 membros efetivos, acompanhados de seus respectivos
suplentes nomeados pelo chefe do Poder Executivo, sendo:
I - 01 representante do Poder Executivo Municipal;
II - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Conselho Municipal de Educação - CME
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III - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - 01 representante de direção das escolas públicas municipais;
VII - 01 representante das Escolas privadas;
VIII – 02 representantes dos pais de alunos das escolas públicas do Sistema Municipal de
Ensino – SME;
IX - 01 representante do Clube da Mulher do Campo;
X - 02 representantes dos alunos das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino –
SME;
XI - 01 representante da Escola de Pais do Brasil/Núcleo Teotônio Vilela;
XII - 01 representante dos professores das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino;
XIII – 01 representante da classe dos trabalhadores da Educação;
XIV – 01 representante dos Servidores Técnico-administrativos das escolas públicas
municipais.
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitido uma única
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez..
§ 2º.Os Conselheiros representantes das entidades da sociedade civil organizada serão eleitos
ou indicados por suas entidades de origem.
§ 3º. Os Conselheiros representantes das entidades governamentais serão indicados por seus
respectivos titulares;
§ 4º.Os Conselheiros poderão ser substituídos, no decorrer do mandato, a critério das
entidades, órgãos ou instituições que os elegeram ou indicaram.
Art. 5º.O mandato de Conselheiros será considerado extinto antes do prazo por:
I.
Morte;
II.
Renúncia;
III.
Ausência injustificada a mais de três sessões consecutivas ou
cinco intercaladas, anualmente;
IV.
Contumácia na retenção de processos, além dos prazos
regimentais;
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Pleno, ao declarar extinto o mandato, fará
comunicação a entidade ou instituição a que pertence o então conselheiro, que tomará as
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Teotônio Vilela - AL.
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devidas providências,para que o suplente assuma a condição de titular e conseqüentemente
seja indicado o novo suplente.
Art. 6º. Compete aos Conselheiros:
I.
Participar dos debates e votar nas deliberações do CME;
II.
Relatar processos que lhe sejam distribuídos;
III.
Propor questões de ordem;
IV.
Requerer vista dos processos e adiamento de discussão ou votação;
V.
Integrar comissões;
VI.
Fazer indicações e propostas sobre matéria de competência do Conselho;
VII.
Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
VIII.
Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação está assim estruturado:
I.
Conselho Pleno
II.
Presidência
III.
Secretaria Executiva
IV.
Assessoria Técnica
SEÇÃO I
DO CONSELHO PLENO
Art. 8º - O Conselho Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros.
Art. 9º - É da competência do Conselho Pleno:
I.
Fixar, no âmbito de sua competência, diretrizes para o desenvolvimento
da educação no Município, observada a legislação própria;
Conselho Municipal de Educação - CME
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II.
Acompanhar e aprovar o Plano Municipal de Educação, que deve ser
compatibilizado com as normas e critérios dos Planos Nacional e
Estadual de Educação;
III.
Estabelecer normas sobre:
a) O exercício da competência do Município para autorizar, credenciar, reconhecer,
supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
b) Os critérios gerais que devem presidir o aproveitamento de estudos;
c) A transferência de alunos de um para outro estabelecimento, inclusive de escola de país
estrangeiro;
d) A elaboração dos regimentos das unidades de ensino fundamental e de educação infantil
do Sistema Municipal de Ensino;
e) A caracterização das instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro do poder
público.
IV.
Emitir parecer sobre:
a) O credenciamento de escolas e a autorização e reconhecimento dos cursos do Sistema
Municipal de Ensino;
b) Qualquer assunto ou questão de natureza didático-pedagógico-educativa, que lhe seja
submetido pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da Educação ou pela Câmara Municipal.
V.
Autorizar, sempre que julgar necessário, a atualização da Lei
do Sistema Municipal de Ensino e sua regulamentação;
VI.
Relacionar, para o Sistema Municipal de Ensino, as
disciplinas que os estabelecimentos de ensino fundamental
podem escolher como parte diversificada dos seus currículos;
VII.
Decidir sobre a inclusão de estudos que não constem da
relação prevista no inciso anterior, mediante solicitação do
estabelecimento interessado;
VIII.
Adotar ou propor medidas que objetivem a expansão e a
melhoria da qualidade do ensino e o aumento de seus índices
de produtividade;
IX.
Admitir, verificadas as condições necessárias, a adoção de
critérios que permitam avanços progressivos dos alunos pela
conjugação dos elementos de idade e aproveitamento;
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X.
Decidir sobre a autorização de funcionamento e o
reconhecimento das instituições de educação infantil criadas
e mantidas pela iniciativa privada;
XI.
Promover sindicância, por meio de comissões especiais, em
estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, sempre
que julgar necessário, com objetivo de verificação do fiel
cumprimento das normas legais;
XII.
Verificar a eficiência de instituições da iniciativa privada sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial,
fiscalizando-as, para que essas possam receber, do Poder Público,
tratamento privilegiado, mediante bolsas de estudo, subvenções e outros
auxílios do Sistema Municipal de Ensino;
XIII.
Analisar e julgar os recursos interpostos perante o CME;
XIV.
Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais
de Educação;
XV.
Eleger o Presidente, o Vice-Presidente;
XVI.
Propor ao prefeito Municipal a exoneração de conselheiro, nos casos
previstos no inciso III e IV do Art. 5º deste Regimento;
Elaborar e alterar o Regimento do CME, submetendo-o à homologação
do Chefe do Executivo Municipal;
XVII.
XVIII. Exercer outras atividades previstas neste Regimento ou em outras
disposições legais;
XIX.
Propor medidas e projetos para titular, capacitar e aperfeiçoar os
professores municipais;
PARÁGRAFO ÚNICO- Dependem de homologação do Secretário municipal de Educação
os atos compreendidos no inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E ELEIÇÃO
Art. 10. A presidência será composta por um Presidente, e um Vice-Presidente, eleitos por
seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido para qualquer cargo
apenas um vez consecutiva.
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Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em votação aberta, por maioria
simples dos Conselheiros presentes na reunião ordinária.
§ 1º - Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o conselheiro com maior tempo de exercício
da função de conselheiro; em caso de novo empate, o mais idoso.
§ 2º - Interrompendo-se o mandato do Presidente, assume a presidência o Vice-Presidente,
pelo restante do mandato, cabendo a vice-presidência ao conselheiro com maior tempo de
exercício da função de conselheiro ou, em caso de empate, ao mais idoso.
Art. 12 – os procedimentos eleitorais serão, subsidiariamente, regidos pelas seguintes normas:
I.
Inscrição de chapas com nomes dos candidatos para os cargos
especificados – Presidente e Vice-Presidente;
II.
A inscrição especificada no inciso anterior processar-se-á junto à
Secretaria Executiva do CME, até o limite máximo de 3 (três) dias úteis
antes da data de realização da eleição;
III.
A votação será conforme o especificado no art. 11.
§ 1º - Havendo entendimento por parte de qualquer conselheiro de que existiu fraude,
cerceamento de direitos ou aplicação incorreta ou inadequada de dispositivos deste regimento,
comprometendo o processo eleitoral, pode o mesmo interpor recurso ao Conselho Pleno, no
momento da eleição, que deliberará imediatamente, ou em nova data, em função do arrazoado
apresentado pelo conselheiro interessado ou simplesmente vigilante da aplicação deste
regimento.
Art. 13. Compete ao Presidente:
I.
Representar o CME em solenidades e atos oficiais, podendo delegar esta
atribuição a outro conselheiro;
II.
Presidir as reuniões do Conselho Pleno;
III.
Constituir comissões temporárias e designar os seus membros;
IV.
Comunicar ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Educação e Cultura
conforme o caso, as deliberações do Conselho Municipal de Educação
para o conhecimento e/ou providências cabíveis;
V.
Submeter ao Secretário de Educação e Cultura as resoluções que
dependem de sua homologação conforme o inciso I do art.9º.
VI.
Assinar atos e demais documentos relativos a assuntos pertinentes ao
CME;
VII.
Preservar e manter a ordem dos serviços e a disciplina do CME;
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VIII.
Superintender as atividades da Secretaria Executiva;
IX.
Despachar o expediente do CME, dando publicidade ao atos e decisões
cuja divulgação seja necessária;
X.
Manter correspondência em nome do CME;
XI.
Decidir “ ad referendum” do CME, nos termos previstos no § 2º do
art.72;
XII.
Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei ou inerentes
ao cargo.
Art. 14. Ao vice-presidente compete:
I.
Substituir o Presidente, em suas ausências e impedimentos, e
sucedê-lo, no caso de vacância, para completar o mandato;
II.
Auxiliar o Presidente, sempre que por ele convocado e
assessorá-lo nos assuntos de sua competência;
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15. A Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, é o órgão responsável
pelos serviços técnico-administrativos do CME.
Art. 16. Compete ao Secretário Executivo:
I.
Dirigir, coordenar, e orientar as atividades técnicas e
administrativas do CME;
II.
Verificar a instrução dos processos e encaminhá-los ao
Presidente e às comissões;
III.
Organizar, para aprovação da presidência, a pauta das
reuniões do Conselho Pleno;
IV.
Tomar as providências administrativas necessárias à
instalação das reuniões do Conselho Pleno e das Comissões;
V.
Lavrar e assinar as atas das reuniões do Conselho Pleno;
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VI.
Assistir ao Presidente durante as reuniões plenárias e sempre
que necessário;
VII.
Assessorar o Presidente na fixação de diretrizes
administrativas nos assuntos de sua competência, relativos à
Secretaria Executiva;
VIII.
Adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento
dos serviços de sua competência;
IX.
Elaborar o relatório anual de atividade do CME, submetendoo à apreciação e aprovação do Conselho Pleno;
X.
Desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam
atribuídas pela presidência do órgão.
Art. 17. O Secretário Executivo será referendado pelo Secretário Municipal de Educação e
Cultura mediante proposta do CME, de preferência entre pessoas qualificadas do quadro do
magistério do Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 18. A Assessoria Técnica será composta por assessores técnicos indicados pelo (a)
Secretário (a) de Educação e Cultura referendadas pelo CME, de preferência entre pessoas
qualificadas do quadro do magistério do Sistema Municipal de Ensino em número definido
pelo Conselho Pleno, variável em função da demanda.
Art. 19. Assessoria Técnica é o órgão encarregado de prestar o apoio técnico necessário ao
funcionamento do Conselho Pleno e das Comissões.
Art. 20. Compete a Assessoria Técnica:
I.
Realizar estudos e levantamentos relacionados com as competências do
CME;
II.
Analisar e revisar os processos, quanto à forma e ao conteúdo, antes de
serem distribuídos aos conselheiros, emitindo relatórios a respeito;
III.
Selecionar e organizar a legislação e jurisprudência relativas ao ensino;
IV.
Fornecer aos conselheiros informações referentes à instrução dos
processos;
V.
Colaborar na solução de problemas técnico-legais que lhe forem
submetidos;
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VI.
Exercer outras atribuições inerentes à função que lhe sejam atribuídos
pelo CME.
CAPÍTULO – IV
DO PROCESSAMENTO DAS SESSÕES DO CONSELHO PLENO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21. As sessões do CME serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, na primeira quinta- feira do mês, as
catorze horas.
§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora, por
iniciativa do Prefeito Municipal, do(a) Secretário(a) de Educação e Cultura, do(a) Presidente
do CME ou de 1/3 dos Conselheiros em exercício, com a antecedência mínima de três dias
úteis, salvo caso de extrema urgência.
§ 3º - Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos que
determinaram sua convocação.
§ 4º - O quorum exigido para instalação da reunião será de maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 5º - Desde que autorizada pelo plenário, qualquer pessoa poderá participar com direito
apenas à voz nas reuniões do Conselho.
Art. 22. À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o
Presidente declarará aberta a sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso não haja número, o presidente aguardará trinta minutos e, se
persistir a falta de quorum, determinará a lavratura de ata declaratória que será assinada pelos
Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos.
Art. 23. Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate,
falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o tempo
regimental a que tem direito.
Art. 24. É facultado ao Conselheiro conceder, ou não, os apartes que lhe forem solicitados.
§ 1º - O aparte, quando permitido pelo orador, deverá ser breve e conciso.
§ 2º - Não serão permitidos apartes negados pelo orador, nem discussões paralelas.
Conselho Municipal de Educação - CME
Teotônio Vilela - AL.
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Art. 25. As sessões ordinárias e extraordinárias compreenderão duas partes:
I.
Expediente;
II.
Ordem do Dia.
Art. 26. Das sessões serão lavradas atas pelo Secretário Executivo, a serem assinadas pelo
Presidente e pelos Conselheiros que as aprovarem.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES
Art. 27. As sessões serão presididas pelo Presidente do CME que:
I.
Dirigirá os trabalhos;
II.
Concederá a palavra aos Conselheiros;
III.
Intervirá nos debates sempre que julgar conveniente;
IV.
Velará pela ordem no recinto;
V.
Resolverá, soberanamente, as questões de ordem e encaminhamentos,
podendo delegar a decisão ao Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Secretário de Educação e Cultura poderá presidir as sessões do
Conselho Pleno a que estiver presente, a convite do Presidente do CME.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
Art. 28. O expediente obedecerá a seguinte ordem:
I.
Abertura da sessão;
II.
Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
III.
Leitura do expediente;
IV.
Comunicações da Presidência;
V.
Comunicações dos Conselheiros;
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VI.
Apresentação de indicações, requerimentos, estudos e demais
proposições de membros do CME;
VII. Pareceres das Comissões.
§ 1º - Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada ao
Presidente antes de sua aprovação.
§ 2º - Posta a ata em discussão, será considerada aprovada, se não houver impugnação.
§ 3º - Após aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros presentes na
Sessão.
Art. 29. Durante o expediente, o Conselheiro poderá falar sobre cada assunto pelo prazo de
três minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 30. Antes de cada reunião, será dada ciência aos Conselheiros da respectiva Ordem do
Dia.
Art. 31. A Ordem do Dia será organizada pela presidência.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Ordem do Dia conterá matéria que exija deliberação ou
apreciação do Plenário.
Art. 32. A matéria da Ordem do Dia obedecerá a seguinte disposição:
I.
Matéria em regime de urgência;
II.
Redações finais adiadas;
III.
Votações adiadas;
IV.
Discussões adiadas;
V.
Discussões iniciadas;
VI.
Matéria a ser discutida e votada;
VII.
Encerramento da reunião.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Em casos de urgência ou de alta relevância, consideradas sua
procedência e/ou oportunidade, o Presidente pode alterar a sistemática estabelecida neste
artigo.
Art. 33. A concessão de urgência dependerá de proposta do Presidente ou de requerimento
por 1/3 dos conselheiros em exercício, aprovado pelo Conselho Pleno.
§ 1º. O requerimento de urgência será submetido à discussão e votação na mesma sessão em
que for apresentado.
§ 2º.Aprovado o requerimento de urgência, o presidente providenciará a inclusão da matéria
na Ordem do Dia da mesma sessão ou, se houver impossibilidade, na subseqüente.
Art. 34. A Ordem do Dia poderá ser suspensa ou alterada nos casos de:
I – posse dos conselheiros;
II – inversão preferencial;
III – inclusão de matéria relevante;
IV – adiamento;
V – exclusão da matéria.
Art. 35. O requerimento de inversão preferencial será verbal, não sofrerá discussão, mas
dependerá de liberação do Conselho Pleno.
Art. 36 . No caso de matéria de interesse relevante, que exija solução imediata, poderá o
Presidente, com aprovação do Conselho Pleno, incluí-la na Ordem do Dia da sessão que
estiver em curso.
§ 1º. Aprovada a inclusão da matéria, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário
ao conhecimento de seu conteúdo.
§ 2º.A relevância não dispensa parecer ou indicação fundamentada sobre a matéria, podendo o
Presidente, para tal fim, designar comissão ou relator especial.
Art.37. O adiamento de discussão ou de votação será requerido, por qualquer conselheiro,
verbalmente, e não poderá exceder duas sessões ordinárias.
§ 1º. A concessão será deliberada pelo Conselho Pleno
§ 2º. O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 3º.Não se admitirá pedido de adiamento de matéria submetida ao regime de urgência ou
considerada de interesse relevante pelo Conselho Pleno.
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Art. 38. Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida, a discussão e
votação na forma das Sessões V e VI deste capítulo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os
aspectos da proposição, inclusive sua redação final respeitada às exceções previstas neste
Regimento.
Art. 39. O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e votação de
assuntos de seu interesse particular ou de parentes consangüíneos, bem como poderá fazê-lo
por motivo de fórum íntimo, dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa.
§ 1º. O conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de quorum.
§ 2º. Havendo omissão do conselheiro de se declarar impedido, qualquer conselheiro deverá
indicá-lo, e o presidente submete a indicação à votação pelo Conselho Pleno.
SEÇÃO V
DA DISCUSSÃO
Art. 40. Após anunciar a matéria em discussão, o Presidente concederá a palavra aos que a
solicitarem, na seguinte ordem:
I – relator;
II – demais conselheiros.
Parágrafo Único – Se desejar discutir qualquer proposição, o presidente passará a direção
dos trabalhos a seu substituto e não a reassumirá até a deliberação final sobre a matéria que se
propôs discutir.
Art. 41. Os Conselheiros podem intervir nos debates para:
I – falar sobre a matéria em discussão;
II – apresentar emendas, propostas, requerimentos ou explicações;
III – formular apartes, se autorizados;
IV – levantar questões de ordem.
Parágrafo Único – As emendas apresentadas podem ser:
I – supressivas, quando objetivem a retirada parcial da proposição;
II – substitutivas, quando visem transformar, no todo ou em parte, o texto da proposição;
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III – aditivas, quando acrescentem disposição nova;
IV – modificativas, quando alterem a proposição.
Art. 42. Sobrevindo impasse na discussão, o Presidente a transferirá para a reunião
imediatamente seguinte.
Art. 43. Serão concedidos os seguintes prazos para debate:
I – dez minutos ao relator;
II – três minutos a cada um dos demais conselheiros;
III – um minuto para os apartes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos fixados neste artigo poderão ser duplicados a critério do
presidente.
Art. 44. Será facultada apresentação de emendas durante a discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO – As emendas serão apresentadas por escrito e deverão referir-se
especialmente, ao assunto em discussão, podendo ser destacada, para constituir proposição em
separado, aquela que o presidente não julgar pertinente.
Art. 45. Não havendo mais oradores o presidente encerrará a discussão da matéria e
anunciará a sua votação.
SEÇÃO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 46. Salvo os casos previstos neste artigo, as deliberações serão tomadas por maioria
absoluta de votos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dependerão do voto de 2/3 dos membros do CME, as deliberações
que versarem sobre:
I – alteração deste regimento;
II – eleição da Presidência;
III – proposta de exoneração de conselheiro;
IV – alteração do Plano Municipal de Educação.
Art. 47. Os conselheiros presentes na reunião não poderão se escusar de votar, ressalvado o
disposto no Artigo 40.
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Art. 48. Os processos de votação serão:
I – simbólico;
II – nominal.
Art. 49. O processo comum de votação será o simbólico.
§ 1º. Na votação simbólica, o presidente solicitará que os Conselheiros a favor permaneçam
como estão e que os discordantes levantem a mão.
§ 2º. Em seguida, o presidente proclamará seu resultado.
Art. 50. As declarações de voto não poderão ultrapassar o prazo de um minuto.
Art. 51. O presidente ou seu substituto terá direito de voto de qualidade nos casos de empate.
PARÁGRAFO ÚNICO – O presidente terá o direito de voto nos casos previstos no
parágrafo único do Artigo 47.
Art. 52. Cada matéria será votada globalmente, salvo emendas ou destaques.
Art. 53. Nenhuma emenda poderá ser oferecida depois de anunciado o início da votação.
Art. 54. A votação das emendas seguirá esta ordem:
I – emendas supressivas;
II – emendas substitutivas;
III – emendas aditivas;
IV – emendas modificativas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Respeitando o disposto neste artigo, as emendas serão votadas
uma a uma, salvo deliberação oposta do Conselho Pleno.
Art. 55. Considerar-se-á favorável o voto concordante com as conclusões do relator, e
contrário o que diverge destas conclusões.
Art. 56. No caso de não ser aprovado o parecer do relator, o Presidente designará uma
comissão de três conselheiros para redigir o voto vencedor, cuja redação será submetida ao
Conselho Pleno.
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CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 57. Para discussão e aprovação prévia das matérias e elaboração dos atos
correspondentes a serem submetidos ao Conselho Pleno, o CME terá 2 (duas) comissões
permanentes:
I - Comissão de Educação Básica;
II – Comissão do FUNDEB.
§ 1º. Fará parte da Comissão de Educação Básica os seguintes conselheiros:
I – 01 Representante do Gabinete do Prefeito;
II – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – 01 Representante da Secretaria de Saúde;
IV – 01 Representante da Secretaria de Administração;
V – 01 Representante da Secretaria de Assistência Social;
VI – 01 Representante das Escolas Privadas;
VII – 01 Representante do Clube da Mulher do Campo;
VIII – 01 Representante da Escola de Pais do Brasil/ Seccional Teotônio Vilela;
IX – 01 Representante da classe dos trabalhadores da educação/SINTEAL.
§ 2º. Fará parte da Comissão de FUNDEB os seguintes conselheiros:
I - 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – 01 Representante do Professores das Escolas Públicas Municipais;
III – 01 Representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
IV –01 representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas municipais;
V – 02 representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
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VI – 02 representantes dos estudantes da educação básica pública;
§ 3º. São impedidos de integrar a COMISSÃO DO FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipais.
§ 4º. O suplente substituirá o titular nos caso de afastamentos temporários ou eventuais deste,
e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo com o segmento que representa.
§ 5º. Está impedido de ocupar a presidência da Comissão do FUNDEB o Conselheiro
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 6º. Nenhum Conselheiro poderá integrar, em caráter permanente, mais de uma Comissão.
§ 7º. Cada Comissão escolherá, a cada dois anos, o seu Presidente.
§ 8º. As Comissões funcionarão com presença de, no mínimo, a metade de seus membros.
Art. 58. Das reuniões das Comissões serão lavradas as atas, assinadas pelo respectivo
presidente e membros.
Art. 59. As sessões das Comissões devem observar, no que couber, a mesma sistemática
adotada para as do Conselho Pleno.
Art. 60. Poderão ser constituídas comissões especiais para o estudo de assuntos específicos
que, após a conclusão do trabalho, ficarão automaticamente dissolvidas.
Art. 61. As Comissões temporárias podem ser constituídas para:
I – apuração de fato determinado, mediante sindicância ou inquérito;
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II – representação externa o CME, nos atos a que este deva comparecer;
III – exame de matéria relevante, com a participação de autoridade ou pessoa especialmente
convidada;
IV – missões especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões temporárias compor-se-ão, de no mínimo, 4
(quatro) membros.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
Art. 62. As deliberações revertem-se da forma de Parecer, expressando sua opinião
conclusiva sobre a matéria que lhe foi submetida.
§ 1º. Os Pareceres serão oferecidos por escrito, sem prejuízo do relator, prestar verbalmente,
os esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Conselheiro.
§ 2º. Os Pareceres deverão conter:
I – uma parte expositiva em forma de histórico;
II – a fundamentação de fato e de direito;
III – o voto do relator.
§ 3º. Os Pareceres têm numeração própria do Conselho, renovada anualmente, e são datados
e assinados pelo relator, pelo Presidente e pelos membros da Comissão.
§ 4º. O parecerista terá um prazo de trinta dias para emitir seu parecer, a partir da data de
recebimento de seu processo.
CAPÍTULO VII
DAS RESOLUÇÕES
Art. 63. As deliberações do Conselho Pleno revestem-se da forma de Resolução quando
tiverem caráter normativo.
§ 1º. Nos demais casos, as deliberações são simplesmente registradas em atas.
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§ 2º. As resoluções são numeradas por ordem cronológica, renovadas anualmente, datadas e
assinadas pelo Presidente do CME.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 64. A interposição, a tramitação e o julgamento de recursos contra decisões emanadas do
CME obedecerão ao disposto neste Capítulo
Art. 65. As decisões do CME poderão ser objeto de recurso, com pedido de reconsideração e
revisão, a ser interposto pela parte interessada, no prazo de trinta dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data da
publicação ou data em que a parte tiver ciência da decisão, quando se tratar de matéria não
sujeita a publicação.
Art. 66. O Presidente do CME poderá indeferir o pedido de reconsideração que:
I – tiver dado entrada fora do prazo estipulado no artigo 66;
II – estiver sendo formulado pela segunda vez.
Art. 67. Recebido, pelo protocolo, o pedido de reconsideração, será este, depois de juntado
ao respectivo processo, encaminhado para apreciação preliminar, cabendo ao Conselho Pleno
a decisão final.
§ 1º. A apreciação preliminar e que trata este artigo será feita à vista de parecer a ser oferecido
por conselheiro diverso daquele que funcionou, inicialmente no processo.
§ 2º .O parecerista de que trata o parágrafo anterior terá prazo de cinco dias úteis para emitir o
seu pronunciamento por escrito.
§ 3º. Os recursos terão tramitação preferencial sobre qualquer outra matéria.
Art. 68. Mediante proposta de qualquer membro do colegiado, as decisões do CME poderão
ser revistas quando tiver ocorrido erro de fato ou de direito.
§ 1º. A proposta de que trata este artigo somente será apreciada se a sua tramitação foi
aprovada por maioria simples dos conselheiros presentes.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Os titulares de órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura deverão:
I – prestar ao CME, pessoalmente ou através dos servidores que a indicarem, a assistência
que lhes seja solicitada;
II – participar, quando convocados, mas sem direito a voto, das reuniões do Conselho
Pleno ou das Comissões.
Art. 70. Os serviços de apoio técnico-administrativo às atividades do CME serão
executados por servidores da Secretaria de Educação e Cultura, postos à sua disposição por
solicitação do Presidente.
Art. 71. O CME suspenderá suas atividades no período de 20 de dezembro a 30 de
janeiro, a título de recesso.
§1º. Durante o recesso, pode o CME ser convocado por seu presidente, por solicitação do
Prefeito Municipal, do Secretario de Educação e Cultura, ou de dois terços de seus
membros.
§2º. No período de recesso e na impossibilidade de realização de reunião, o Presidente
decidirá “ad referendum” do CME, desde que o procedimento seja justificado pela
urgência da matéria.
Art. 72. Aos membros do CME é assegurado livre acesso aos locais onde se desenvolvam
atividades de ensino e educação, direta ou indiretamente vinculadas ao Sistema Municipal
de Ensino.
Art. 73. Os Conselheiros fazem jus a transporte e diárias quando se deslocarem do
município a serviço do CME.
Art.75. As omissões neste Regimento e as dúvidas na sua aplicação serão dirimidas pelo
Conselho Pleno.
Art. 74. O presente Regimento, votado pelo Conselho Pleno, entra em
vigor depois e aprovado pelo Prefeito Municipal.
Aprovado em reunião do Conselho Pleno do CME em 29 de abril de 2009.
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