Processo no. 200.2007.752.408-6/001
f
9Ws ~1")E Pbg
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Acórdão
Apelação Chiei - no. 200.2007.752.408-6/001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de
Moraes Andrade.
Apelado: João Bosco Cavalcanti.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EMENTA:
EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA POR
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A
DEMANDA. ESTADO DA PARAÍBA. MULTA A
SER REVERTIDA AO FUNDO DE
E
ORÇAMENTÁRIA
FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA MUNICIPAL, GERIDO PELO
PRÓPRIO TCE. REFORMA DA DECISÃO
SINGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
- A cobrança de multa fixada ao Gestor
Municipal deve ser, revertida ao Fundo de
Financeira
e
Orçamentária
Fiscalização
Municipal, gerido pelo próprio TCE, restando,
dessa forma, configurada a legitimidade do
Estado da Paraíba para Propor a presente
demanda.
-"Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação
de cobrança relativa ao crédito originado de
multa aplicada a gestor municipal por Tribunal
de Contas é do ente público que mantém a
referida Corte - in casu, o Estado do Rio
Grande do Sul -, que atuará por intermédio de
(AgRg no REsp
sua Procuradoria".
esembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processo no. 200.2007.752.408-6/001
1181122/RS, Rel., Ministro
HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/05/2010, DJe 21/05/2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados.
.Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta pelo Estado da
Paraíba, em face da decisão de fls. 33/37, emanada do Juízo de Direito
da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual extinguiu o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, § 3 0 , do CPC, por
ilegitimidade ativa ad causam, nos autos da Ação de Execução Forçada,
movida contra João Bosco Cavalcanti, ora apelado.
Inconformado com o pronunciamento singular, o
Estado da Paraíba interpôs o presente recurso (fls. 40/48), aduzindo que
sua legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda decorre de
mandamento constitucional, insculpido no art. 71, §4 0 .
Ventila, ainda, que a legitimidade para proceder à
cobrança judicial da condenação, consubstanciada em Acórdão proferido
pelo TCE, estará condicionada à espécie de decisão proferida pelo
Tribunal, se conclusiva pela imputação de débito ou de multa ao gestor. No
caso da segunda hipótese, emerge dita legitimidade, vez que o débito será
destinado a compor o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira
Municipal, gerido pelo próprio TCE.
Com isso, requer a reforma integral da decisão,
reconhecendo a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para propor a
demanda, determinando o prosseguimento do feito:
bargador arcos Cavalcanti de Albuquerque
2
Processo no. 200.2007.752.408-6/001
-Não houve apresentação de contrarrazões, porquanto
inexistente a formação de qualquer contraditório (fls. 52).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça
emitiu parecer (fls. 58/61), deixando de opinar por ausência de interesse
público que necessite intervenção ministerial..
É o relatório.
VOTO
Dos autos, vê-se que a questão principal da demanda
consiste na alegação de legitimidade do Estado da Paraíba para propor
execução forçada em face de Gestor Municipal, relativo a multa, imposta
pelo Tribunal de Contas do Estado.
É sabido que as decisões da Corte de Contas tem
eficácia de título executivo, conforme preceitua a Constituição Federal,
vejamos:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete:
§ 3 0 - As decisões do Tribunal de que
resulte imputação de débito ou multa
terão eficácia de titulo executivo".
Com isso, diante de tal assertiva, surge a dúvida em
relação à legitimidade para se propor ações executivas, tendo como título
executivo as decisões do TCE.
Após robusta divergência jurisprudencial, o Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 06 de Maio do corrente
ano (AgRg no REsp 1181122/RS), pacificou a matéria, atribuindo
legitimidade àProcuradoria do Estado para propor, tais demandas, que
tenham como base a condenação do gestor ao pagamento de multas.
De tnbargador Mal
avalcanti de Albuquerque
3
Processo no. 200.2007.752.408-6/001
Perceba-se que se a condenação se referisse a
imputação de supostos débitos, e não multa, a solução estaria vinculada a
origem do débito imputado ao agente político, assim, caso o prejuízo fosse
suportado pelo Município, este seria competente para mover a ação, em
outra ocasião, caso a constatação de irregularidades no emprego de
recursos públicos estivesse na órbita estadual a competência recairia,
consequentemente, sobre o Estado.
Desta feita, como no presente caso, repita-se, estarse-á cobrando a multa fixada ao Gestor Municipal, e sendo esta revertida
ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, gerido pelo
próprio TCE, resta configurada a legitimidade do Estado dá Paraíba para
propor a presente demanda.
Apenas para ratificar todo o posicionamento acima
esposado, segue trechos da decisão do ST.J, acima mencionada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA
IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO
MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM
A CORTE DE CONTAS.
1. Omissis.
2. Omissis.
4. Em nenhum momento a Suprema Corte
atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de
credor das multas cominadas pelos Tribunais
de Contas. Na realidade, o julgamento
assentou que nos casos de ressarcimento ao
erário/imputação de débito a pessoa jurídica
que teve seu patrimônio lesado é quem - com
toda a razão - detém a titularidade do crédito
consolidado no acórdão da Corte de Contas.
Diversamente da imputação de
5.
débito/ressarcimento ao erário, em que se
busca a recomposição do dano sofrido pelo
Dese à arg ofircedeanti de Albuquerque
4
Processo no. 200.2007.752.408-6/001
ente público, nas multas há uma sanção a
um comportamento ilegal da pessoa
fiscalizada, tais como, verbi gra tia, nos
casos de contas julgadas irregulares sem
resultar débito; descumprimento das
diligências ou decisões do Tribunal de
Contas; embaraço ao exercício das
inspeções e auditorias; sonegação de
processo, documento ou informação; ou
reincidência no descumprimento de
determinação da Corte de Contas.
6. As multas têm por escopo fortalecer a
fiscalização desincumbida pela própria Corte
de Contas, que certamente perderia em sua
efetividade caso não houvesse a previsão de
tal instrumento sancionador. Em decorrência
dessa distinção essencial entre ambos imputação de débito e multa - é que se
merece conferir tratamento distinto.
7. A solução adequada é proporcionar ao
próprio ente estatal ao qual esteja
vinculada a Corte de Contas a
titula ridade do crédito decorrente da
cominação da multa por ela aplicada no
exercício de seu mister.
8. Omissis.
9. Omissis.
10. Omissis.
11. Este mesmo raciocínio deve ser
aplicado em relação aos Tribunais de
Contas Estaduais, de modo que as multas
deverão ser revertidas ao ente público ao
qual a Corte está vinculada, mesmo se
aplkadas contra gestor municipal.
12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar
a ação de cobrança relativa ao crédito
originado de multa aplicada a gestor
Desé alga
arcos Cavalcanti de Albuquerque
5
Processo no. 200.2007.752.408-6/001
municipal por Tribunal de Contas é do
ente público que mantém a referida Corte
- in casu, o Estado do Rio Grande do Sul
-, que atuará por intermédio de sua
Procuradoria.
13. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010,
DJe 21/05/2010).
Ante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa
ad causam do Estado da Paraíba, determinando o prosseguimento do feito
no primeiro grau.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Participaram do julgamento este Relator Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Dr. Marcos William de Oliveira (Juiz convocado
para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito Araújo Duda
Ferreira) e Dra. Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada para
substituir a Desembargadora Maria Fátima Moraes B. Cavalcanti).
Presente à Sessão o Dr. Francisco Antônio Sarmento Vieira,
Promotor de Justiça convocado.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível "Desembargador
Luiz Sílvio Ramalho"do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em João
Pessoa, 27 de fevereiro de 2012.
Desembargador Marcos ava anti de Albuquerque
Relator
07
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
6
•
TRIBUNAL DE Ji.)TIÇJ
Diretoria Judiciária
Regbitrado efra70/927,2
•
Download

Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba