DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quarta-feira, 11 de dezembro de 2013.
PRO 1
PROJETO DE LEI Nº 346/2013
Poder Executivo
Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder
Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga os arts. 8º e 9º da
Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 1º Fica Instituído o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual - SEO/RS –,
com a finalidade de:
I – aprimorar os serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual;
II – garantir a participação popular no controle dos serviços públicos; e
III – contribuir para o desenvolvimento da cultura de cidadania e de controle social.
Art. 2º O SEO/RS será composto:
I - pela Casa Civil;
II - pela Ouvidoria-Geral do Estado – OGE/RS;
III – pelas Ouvidorias Setoriais:
a)
Ouvidoria do SUS;
b)
Ouvidoria de Meio Ambiente;
c)
Ouvidoria de Educação;
d)
Ouvidoria de Segurança Pública;
e)
Ouvidoria Penitenciária;
f)
Ouvidoria de Direitos Humanos;
g)
Ouvidoria do Servidor;
IV – pelos Interlocutores de Ouvidoria; e
V – pelas Ouvidorias constituídas no âmbito da Administração Pública Indireta do Estado.
Art. 3º A Casa Civil da Governadoria do Estado exerce as funções de órgão superior do SEO/RS e
tem por competência:
Iplanejar e orientar a atuação do SEO/RS;
IIexpedir orientações normativas e procedimentos padronizados para o SEO/RS e delegar à
OGE/RS a competência para normatizações específicas;
IIIdefinir procedimentos de integração de dados relativos às manifestações recebidas;
IVampliar os mecanismos de comunicação entre a sociedade civil e o Poder Executivo;
Vcriar mecanismos de avaliação dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo
Estadual.
Art. 4º A OGE/RS exerce as funções de órgão central do SEO/RS, vinculada à Casa Civil da
Governadoria do Estado, e tem por competência:
Icoordenar e supervisionar o SEO/RS de acordo com as instruções expedidas pelo órgão
superior;
II exercer o controle técnico das atividades de Ouvidoria;
III - orientar a atuação e promover a capacitação dos(as) servidores(as) vinculados(as) ao
SEO/RS;
IV - propor a criação de Ouvidorias Setoriais;
Vexpedir orientações normativas sobre matérias de sua competência e nos limites da
delegação recebida;
VI - propor orientações normativas para aprovação superior, quando não detiver competência
para a elaboração;
VII - elaborar o manual de atendimento e submetê-lo ao órgão superior do SEO/RS;
VIII - garantir a atuação integrada dos órgãos que compõem o SEO/RS;
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IX - monitorar o encaminhamento e o atendimento das manifestações recebidas nas Ouvidorias
Setoriais;
Xreceber e apurar as manifestações referentes às reclamações e às denúncias e encaminhar as
sugestões, os elogios e as solicitações de informações recebidas dos órgãos onde não exista Ouvidoria
Setorial;
XI - promover a defesa dos interesses dos(as) usuários(as) dos serviços públicos prestados pelo
Poder Executivo Estadual;
XII - garantir aos(às) usuários(as) do SEO/RS o sigilo das manifestações recebidas e a fidelidade
dos respectivos registros;
XIII - requisitar aos órgãos do Poder Executivo Estadual documentos e informações necessários
ao desenvolvimento de suas atribuições;
XIV - encaminhar aos órgãos do Poder Executivo Estadual as manifestações que digam respeito
ao respectivo órgão, para conhecimento;
XV - elaborar relatórios qualitativos e quantitativos sobre as manifestações recebidas, indicando o
nível de satisfação dos(as) usuários(as) do SEO/RS sobre a prestação do serviço público e encaminhá-los à
Casa Civil da Governadoria do Estado;
XVI - promover a integração entre as Ouvidorias de instituições públicas do Estado do Rio
Grande do Sul;
XVII - propor a celebração de convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais,
objetivando a qualificação das Ouvidorias institucionais e o compartilhamento de conhecimentos e
tecnologias;
XVIII - propor ações de melhoria no serviço público, quando reincidentes as manifestações
relativas à ineficiência de determinado serviço público;
XIX - analisar os recursos encaminhados pelas Ouvidorias Setoriais; e
XX - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Não serão objeto de apreciação, por parte da Ouvidoria-Geral do Estado, as
questões pendentes de decisão judicial.
Art. 5º O(a) Ouvidor(a)-Geral será designado(a) pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 6º A OGE/RS, órgão vinculado a Casa Civil da Governadoria do Estado, tem autonomia e
independência no tratamento das demandas apresentadas.
Art. 7º Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão prestar as informações solicitadas pela
OGE/RS em caráter prioritário, em regime de urgência e nos prazos previstos nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 8º As Ouvidorias Setoriais são unidades vinculadas à OGE/RS e têm por competência:
I - elaborar seu regimento, considerando as especificidades de cada órgão;
II facilitar o acesso do cidadão e da cidadã ao SEO/RS;
III - registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado, definido pelo órgão superior
do SEO/RS;
IV - encaminhar as manifestações recebidas junto ao órgão do Poder Executivo Estadual ao qual
se encontram vinculadas, buscando a solução;
V - monitorar a tramitação dos registros de manifestações, realizados pela respectiva Ouvidoria
Setorial;
VI - responder às manifestações recebidas utilizando linguagem acessível, inclusiva e objetiva;
participar de atividades e ações interdisciplinares realizadas pelos órgãos superior e central
VII do SEO/RS;
VIII -prestar apoio à OGE/RS na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das
atividades de Ouvidoria;
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IX - manter atualizadas as informações estatísticas referentes às suas atividades;
X - encaminhar à OGE/RS dados consolidados e sistematizados do andamento e dos resultados
das manifestações recebidas; e
XI - elaborar relatórios das manifestações recebidas, contendo as respectivas respostas ou
recomendações de melhorias, e encaminhá-los ao órgão do Poder Executivo Estadual ao qual se encontram
vinculadas e à OGE/RS.
Art. 9º Os(as) Ouvidores(as) Setoriais serão designados pela Chefia do Poder Executivo do
Estado, ouvidos os(as) dirigentes dos respectivos órgãos do Poder Executivo Estadual ao qual se vinculam.
Art. 10. As Ouvidorias Setoriais deverão cumprir as orientações normativas expedidas pela Casa
Civil da Governadoria do Estado e as orientações técnicas estabelecidas pela OGE/RS.
Art. 11. As Ouvidorias Setoriais terão autonomia quanto à organização de sua estrutura interna. A
estrutura administrativa será suportada pelos respectivos órgãos do Poder Executivo Estadual ao qual
estiverem vinculadas.
Art. 12. Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria são servidores(as) que, lotados(as) nos órgãos do
Poder Executivo em que não haja Ouvidoria Setorial, ficam responsáveis pelo atendimento e pela resposta
das manifestações encaminhadas pela OGE/RS para o órgão ao qual se encontram vinculados(as).
§ 1º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria responderão às manifestações por meio do sistema
informatizado, nos prazos estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.
§ 2º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria serão designados(as) pelos(as) titulares dos órgãos do
Poder Executivo Estadual aos quais estiverem vinculados, escolhidos, preferencialmente, dentre os(as)
integrantes do Gabinete.
§ 3º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria não poderão receber manifestações dos(as)
usuários(as) dos serviços públicos, devendo orientá-los a contatar com a OGE/RS por meio do sistema
informatizado.
Art. 13. As manifestações recebidas pelos órgãos integrantes do SEO/RS serão classificadas,
registradas, analisadas e respondidas em sistema informatizado organizado pelo órgão central do SEO/RS.
§ 1º A classificação das manifestações e o tratamento que devam receber serão regulados por ato
normativo do órgão superior do SEO/RS.
§ 2º Havendo insatisfação com a resposta, o(a) usuário(a) poderá solicitar que a matéria seja
objeto de nova análise pelo OGE/RS, em caráter recursal.
Art. 14. É vedada a recusa injustificada ou o retardamento indevido no cumprimento das
solicitações do SEO/RS, sob pena de verificação do descumprimento do dever pela(a) servidor(a), por meio
de procedimento administrativo disciplinar, estabelecido na Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro
de 1994.
Art. 15. Na tramitação das manifestações recebidas devem ser observados os seguintes prazos:
Itrês dias para a Ouvidoria Setorial registrar, no sistema informatizado, as manifestações
recebidas, quando não for possível fazer o registro on-line simultaneamente à manifestação;
II vinte dias para responder ao(à) usuário(a) do serviço público, prazo que poderá ser
prorrogado por dez dias, desde que a solicitação de prorrogação da Ouvidoria Setorial esteja devidamente
justificada;
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III -
dez dias para o(a) usuário(a) interpor recurso, contados da data da notificação da resposta;
IV OGE/RS.
trinta dias para a OGE/RS responder ao recurso, contados da data da entrada do recurso na
e
Parágrafo único. A OGE/RS poderá, quando se tratar de matéria urgente, reduzir os prazos para
resposta da manifestação, desde que formalmente solicitada e justificada.
Art. 16. Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela
Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, seis Funções Gratificadas de Ouvidor Setorial, Padrão FG-10, e
dez Funções Gratificadas de Assistente Especial I, Padrão FG-8, que passam a integrar, respectivamente, as
letras “b” e “d”do inciso I do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. As atribuições das funções criadas neste artigo são as estabelecidas na Lei nº
4.914/64 e alterações.
Art. 17. As despesas decorrentes da implantação das Ouvidorias Setoriais correrão por conta do
órgão ao qual cada Ouvidoria se subordinar.
Art. 18. O SEO/RS terá seu Regimento homologado pela Chefia do Poder Executivo, por meio de
Decreto.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados os artigos 8º e 9º da Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora encaminho a essa egrégia Casa Legislativa tem por objetivo instituir o
Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revogar os artigos 8º e 9º da Lei
nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011.
O instituto das ouvidorias públicas, no País, tem-se consolidado, ao longo dos anos, como um canal
de interlocução e mediação de conflitos entre o Estado, nas suas diferentes esferas, e o cidadão e a cidadã,
que vêem, nas ouvidorias, a última instância antes da judicialização de suas manifestações.
Além de exercer o papel de mediadora de conflitos, as ouvidorias atuam como importantes
ferramentas de gestão, possibilitando aos(às) gestores(as), por meio de relatórios e análises de indicadores
quantitativos e qualitativos, conhecerem a percepção da população frente aos serviços públicos prestados,
mensurando sua efetividade e identificando seus pontos críticos.
Com o crescente envolvimento da sociedade na busca por ferramentas que garantam a transparência
e o controle social das ações dos governos, as ouvidorias públicas assumem uma importância estratégica,
pois, ao atuarem mediando a relação entre a sociedade e o Estado, buscando, por meio do diálogo,
estabelecer uma ampla concertação entre todos(as) envolvidos(as), colocam-se como um sólido canal
viabilizador da efetiva participação do cidadão e da cidadã, estreitando e fortalecendo sua relação com as
instituições públicas.
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Dentro deste contexto, o Poder Executivo apresenta o presente Projeto Lei com o objetivo de criar
as condições adequadas para a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado, buscando consolidar seu papel de
articulação sistêmica entre os diferentes órgãos da Administração.
O Sistema Estadual de Ouvidorias - SEO/RS – tem como principal objetivo articular, em rede, a
atuação das ouvidorias públicas do Poder Executivo Estadual, consolidando uma atuação sistêmica no
atendimento às demandas dos cidadãos e das cidadãs. A proposta de criação do SEO-RS, elaborada pela
Ouvidoria-Geral, busca estruturar o Sistema, tendo a Casa Civil como órgão superior do SEO-RS e
responsável por expedir orientações normativas, e a Ouvidoria-Geral como órgão central do Sistema e
responsável por planejar e orientar a atuação dos integrantes do SEO-RS, garantindo uma atuação em
consonância com as diretrizes de Governo e parâmetros pré-determinados.
A operacionalização do SEO-RS dar-se-á de forma semicentralizada, a partir da criação de
ouvidorias setoriais, por necessidade legal, volume de demanda ou posicionamento estratégico em algumas
áreas específicas. O Projeto prevê a criação de sete ouvidorias setoriais, as quais passo a explicitar.
Ouvidoria do SUS que atuará em todos os temas relativos à Secretaria da Saúde, em especial ao
atendimento prestado aos(às) usuários(as) do Sistema Único de Saúde. Esta ouvidoria executará suas
atividades de forma articulada com a Ouvidoria-Geral do SUS, vinculada ao Ministério da Saúde.
Ouvidoria de Meio Ambiente que atuará em todos os temas relativos à Secretaria do Meio
Ambiente, em especial aos serviços prestados pela FEPAM.
Ouvidoria de Educação que atuará em todos os temas relativos à Secretaria da Educação, incluindo
os serviços prestados nas CREs e nas escolas públicas estaduais.
Ouvidoria de Segurança Pública que atuará em todos os temas relativos à Secretaria da Segurança
Pública, incluindo os relativos à Brigada Militar, à Polícia Civil e às demais estruturas vinculadas à Pasta,
excluindo os temas relativos ao Sistema Penitenciário.
Ouvidoria Penitenciária que atuará, exclusivamente, nos temas relativos ao Sistema Penitenciário.
Esta ouvidoria executará suas atividades de forma articulada com a Ouvidoria Nacional do Sistema
Penitenciário, vinculada ao Ministério da Justiça.
Ouvidoria de Direitos Humanos que atuará em todos os temas relativos à Secretaria da Justiça e
dos Direitos Humanos em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de Direitos
Humanos, que, inclusive, estabelece a necessidade de criação da Ouvidoria de Direitos Humanos. Com uma
atuação transversal em todas as áreas a partir de sua temática, esta Ouvidoria se relacionará com todas as
Secretarias do Estado.
Ouvidoria do Servidor que atuará em todos os temas relativos à Secretaria de Estado da
Administração e dos Recursos Humanos, especialmente nos temas relativos aos(às) servidores(as)
públicos(as), excluindo as negociações pertinentes ao CODIPE.
Estas ouvidorias setoriais terão autonomia na gestão das demandas ingressantes e referentes às suas
áreas específicas, no Sistema de Gestão de Demandas da Ouvidoria, sendo responsáveis pelo acolhimento e
pelo tratamento da demanda, bem como pela resposta ao cidadão e à cidadã. Elas serão subordinadas
tecnicamente à Ouvidoria-Geral, que editará, com a anuência do Órgão Superior do Sistema, um conjunto
de normatizações para seu funcionamento.
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Os órgãos da Administração indireta terão autonomia na criação de suas ouvidorias setoriais,
ficando estas subordinadas tecnicamente ao Órgão Central do Sistema.
Os demais órgãos da administração direta que não possuírem ouvidoria setorial terão o acolhimento
de suas demandas pela Ouvidoria-Geral, que as repassará aos (às) interlocutores(as).
Para a efetiva implantação e funcionamento do SEO-RS, é imperativo que haja condições
estruturais mínimas, principalmente no que se refere aos recursos humanos, sendo necessário, para a
adequada prestação dos serviço ao cidadão e à cidadã, contar com servidores(as), em regime de dedicação
exclusiva, devidamente capacitados(as). Por este motivo, o Projeto de Lei cria seis funções gratificadas de
Ouvidor Setorial, padrão FG-10 e dez funções gratificadas de Assistente Especial I, padrão FG-8.
A criação destes cargos vem ao encontro da necessidade de criar uma estrutura perene para o
funcionamento do Sistema Estadual de Ouvidoria, dotando-o de servidores(as) do próprio quadro,
possibilitando, com isto, um permanente aperfeiçoamento dos serviços prestados à população.
Diante das razões expostas, submeto a presente proposição à apreciação dessa Casa Legislativa.
______________________________________________
RC 277/2013
OF.GG/SJL/UAL -
242
Porto Alegre, 12 de novembro de 2013.
Senhor Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo
artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que institui o Sistema Estadual de
Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga os arts. 8º e 9º da Lei nº 13.888, de 30 de
dezembro de 2011, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de
urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual.
A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta.
Atenciosamente,
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa,
Palácio Farroupilha,
NESTA CAPITAL.
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