CAPÍTULO XXII
NÃO SEPAREIS O QUE DEUS JUNTOU
Indissolubilidade do casamento – O divorcio.
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INDISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO
1. Os Fariseus vieram também a ele para tenta-lo, dizendo-lhe: É
permitido a um homem devolver sua mulher por qualquer causa que seja? Ele
lhes respondeu: Não lestes que aquele que criou o homem desde o princípio, os
criou macho e fêmea e, que foi dito: Por essa razão o homem deixará seu pai e
sua mãe e, se ligará à sua mulher. Não farão mais os dois senão uma só carne?
Assim, eles não serão mais dois, mas uma só carne. Que o homem, não separe o
que Deus juntou.
Mas por que lhe disseram, Moisés ordenou que se desse à mulher uma
carta de separação e que fosse devolvida? Ele lhes respondeu: Foi por causa da
dureza do vosso coração que Moisés vos permitiu devolver vossas mulheres; mas
isso não foi desde o princípio. Também vos declaro que todo aquele que devolve
sua mulher, se não for em caso de adultério, e esposa outra, comete adultério; e
que aquele que a esposa a que um outro devolveu, comete também adultério.
(São Mateus, cap. XIX, v. de 3 a 9).
2. Não há de imutável senão o que vem de Deus; tudo o que é obra dos
homens está sujeito a mudanças. As leis da Natureza são as mesmas em todos os
tempos e em todos os países.; as leis humanas mudam segundo os tempos, os
lugares e o progresso da inteligência. No casamento, o que é de ordem divina é a
união dos sexos para operar a renovação dos seres que morrem; mas as
condições que regulam essa união são de ordem tão humana, que não há no
mundo inteiro, e mesmo na cristandade, dois países em que elas sejam
absolutamente as mesmas e, que não haja um em que elas não tenham sofrido
mudanças com o tempo; disso resulta aos olhos da lei civil o que é legitimo num
país em uma época, é adultério num outro país e noutro tempo; isso porque a lei
civil tem por objetivo regular os interesses das famílias, e esses interesses variam
segundo os costumes e as necessidades locais; é assim que, por exemplo, em
certos países, só o casamente religioso é legítimo; em outros é preciso também o
casamento no civil; noutros só o casamento no civil basta.
3. Mas na união dos sexos, ao lado da lei divina material, comum a todos
os seres vivos, há outra lei divina, imutável, como todas as leis de Deus,
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exclusivamente moral e que é a lei de amor. Deus quis que os seres estivessem
unidos não somente pelos laços da carne, mas pelos da alma, a fim de que a
afeição mútua dos esposos se transportasse para seus filhos e que lhes fossem
dois, em lugar de um a amá-los, a cuidá-los e fazê-los progredir. Nas condições
ordinárias do casamento, foi levada em conta essa lei de amor? De nenhum
modo; o que se consulta não é a afeição de dois seres que um mútuo sentimento
atrai um pra o outro, uma vez que, o mais frequentemente, se rompe essa
afeição; o que se procura não é a satisfação do coração, mas a do orgulho, da
vaidade e da cupidez, numa palavra, de todos os interesses materiais; quando
tudo está bem, segundo esses interesses, diz-se que o casamento é conveniente
e, quando as bolsas estão bem combinada, diz-se que os esposos o estão
igualmente e devem ser bem felizes.
Mas nem a lei civil, nem os compromissos que ela faz contrair, podem
suprir a lei do amor se esta lei não preside a união; disso resulta que,
frequentemente o que se une à força, se separa por si mesmo; que o juramento
que se pronuncia ao pé do altar torna-se um perjúrio se dito como uma fórmula
banal; daí as uniões infelizes, que acabam por tornarem-se criminosas; dupla
infelicidade que se evitaria se, nas condições do casamento, não se fizesse
abstração da única lei que o sanciona aos olhos de Deus: a lei do amor. Quando
Deus disse: “Vós não sereis senão uma mesma carne e, vós não separareis o que
Deus uniu”, isso se deve entender da união segundo a lei imutável de Deus, e não
segundo a lei variável dos homens.
4. A lei civil é supérflua; é preciso retorna ao casamento segundo a
Natureza? Ano, certamente a lei civil tem por objetivo regular as relações sociais
e os interesses das famílias, segundo as exigências da civilização; eis porque ela é
útil, necessária, mas variável; deve ser previdente, porque o homem civilizado
não pode viver como o selvagem; mas nada se opõe a que seja o corolário da lei
de Deus; os obstáculos para o cumprimento da lei divina resultam dos
preconceitos e não da lei civil. Esses preconceitos, ainda vivazes, já perderam
seu império entre os povos esclarecidos; eles desaparecerão com o progresso
moral , que abrirá os olhos sobre os males sem número, as faltas, os próprios
crimes que resultem de uniões contraídas tendo em vista unicamente os
interesses materiais e, se perguntará um dia se é mais humano, mais caridoso,
mais moral unir indissoluvelmente um ao outro seres que não podem viver
juntos, do que lhes dar a liberdade. Se a perspectiva de uma cadeia indissolúvel
não aumenta o número das uniões irregulares.
O DIVÓRCIO
5. O divórcio é uma lei humana e tem por fim separar legalmente o que
está separado de fato; não é contrária a lei de Deus, uma vez que não reforma
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senão o que os homens fizeram e, não é aplicável senão nos casos em se levou
em conta a lei divina. Se fosse contrária a esta lei, a própria igreja seria forçada a
considerar prevaricadores aqueles dos seus chefes pela sua própria autoridade e,
em nome da religião, em mais de uma circunstância, impuseram o divórcio;
dupla prevaricação então, uma vez que seria só em vista de interesses temporais
e, não para satisfazer a lei do amor.
Mas Jesus ele mesmo, não consagrou a indissolubilidade absoluta do
matrimonio. Não disse: “É por causa da dureza do vosso coração que Moisés vos
permitiu devolver vossas mulheres?” O que significa que, desde o tempo de
Moisés, a afeição mútua não sendo o objetivo único do casamento, a separação
podia tonar-se necessária. Mas acrescenta: “isso não foi desde o princípio”; quer
dizer que na origem da Humanidade, quando os homens não estavam ainda
pervertidos pelo egoísmo e pelo orgulho, e vivam segundo a lei de Deus, as
uniões fundadas sobre a simpatia e, não sobre a vaidade ou ambição não dava
lugar ao repúdio.
Vai mais longe e especifica o caso em que o repúdio pode ter lugar: o de
adultério; ora, o adultério não existe onde reina uma afeição reciproca sincera.
Proíbe a todo homem de esposar a mulher repudiada, mas é preciso ter em
conta os costumes e o caráter dos homens do seu tempo. A lei mosaica, n esse
caso, prescrevia a lapidação; querendo abolir um uso bárbaro, seria preciso,
entretanto uma penalidade, e a encontrou na ignomínia que devia imprimir a
interdição de um segundo matrimônio. Era de alguma sorte uma lei civil
substituindo outra lei civil, mas que, como todas as leis dessa natureza, devia
sofrer a prova do tempo.
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