Artigo
Nihad Faissal Bassis – Coordenador acadêmico da Universa Escola de Gestão
e membro da Comissão de Estudos Especiais da ABNT/ISO para futura norma de
Gestão de Projetos
O projeto básico –
Uma visão alternativa
à dimensão legal
I
nstrumento comum ao dia a dia na execução de
obras ou prestação de serviços, o projeto básico
propicia à administração pública conhecimento
pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Em qualquer licitação de obras e
serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto,
a licitação estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da administração. Em suma, caso
comece sem atender aos ritos predeterminados em
lei, o que se almeja executar cai por terra.
O que se lê normalmente sobre a contratação de
serviços e/ou execução de obras está sempre atrelado a uma preocupação de atendimento aos termos
legais e não tanto em relação à melhor técnica ou
ao modelo de gestão do recurso contratado. Obviamente, a questão dos princípios legais e o corpo da
lei específica – 8.666/93 – devem ser cumpridos, mas
utilizar o projeto básico como mero instrumento de
formalismo do Direito Administrativo é, no mínimo, colocar em risco desnecessário o uso dos escassos recursos das entidades governamentais.
Na própria definição do termo, o projeto básico
é o conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra, o serviço ou o complexo de obras ou serviços.
Como deve ser elaborado com base nas indicações
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de estudos técnicos preliminares,
pode-se afirmar que seu nível de
profundidade é fundamental para
o sucesso do uso dos recursos
disponíveis. A sua finalidade –
como objeto – não é atender a
este ou àquele artigo da lei, mas
assegurar a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental de um determinado
empreendimento.
A questão técnica é tão forte
nesse instrumento que as atividades de avaliação do custo da obra,
a definição dos métodos e a definição de prazos de execução são
algumas das tantas variáveis complexas que delineiam a importância da dimensão técnica ao se elaborar um projeto básico. Assim,
pode-se ver que o exercício de
atender aos marcos regulatórios
da licitação é o momento final e
não o objetivo inicial como vem
sendo feito. O próprio Tribunal de
Contas da União já elaborou uma
cartilha indicando os principais
erros cometidos em projetos básicos. Em sua grande maioria, observa-se uma maior preocupação
em analisar os casos de tropeço na
legislação do que o uso correto ou
não de determinadas ferramentas,
métodos e técnicas de gestão de
custos, prazos ou qualidade, entre
outros aspectos. Até mesmo a ausência de indicação metodológica
da execução do projeto é pouco
ou quase nunca questionada.
Aprofundando-nos mais na
lei ou na elaboração de projetos
básicos, sabemos que a legislação
determina que o projeto básico
relativo às obras, por exemplo,
contenha informações como o
detalhamento da alternativa selecionada ou ainda forneça dados
para elaborar o plano de licitação
e permitir analisar e inferir processos construtivos.
De acordo com esses elementos, torna-se necessário perguntar: eles são suficientes para a
construção de um efetivo projeto
básico? Os elementos que agregam
valor à sociedade serão atendidos?
A função do Estado e de seus demais entes se cumpre sem uma
visão mais estruturada de gestão
dos recursos? A gestão efetiva de
recursos se contempla com essas
estruturas minimalistas determinadas em lei? O quanto há de
limitação nos modelos prescritos
pelas leis vigentes? As perguntas
são diversas e não se esgotam aqui.
Temos diversos casos de sucesso pelo mundo que mostram
o quanto nossa visão de projetos –
mesmo em relação somente à contratação de serviços e à execução
de obras – é imensamente limitada. Na Inglaterra, o governo utiliza um modelo de gerenciamento
de projeto conhecido como Prince 2, que não pode ser comparado
com o nosso, pelo simples fato
de não possuirmos um. Mesmo o
projeto tendo nascido na iniciativa privada, o governo inglês não
se privou de absorvê-lo e amadurecê-lo, com suas características
de gestão pública. Não satisfeitos,
ainda criaram o modelo de maturi-
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Anote na agenda
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licitações e
contratos
30 de maio a 3 de junho
res. Precisamos ainda deixar de crer
que o projeto básico e o projeto de
engenharia da obra ou do serviço
são dissociados e podem ser independentes, pois a natureza legal de
um gera resultados diferentes da
natureza técnica do outro, assim,
ambos devem ser um só.
Como não basta apontar os
problemas vigentes, pode-se apontar soluções diversas, dentre elas a
de que na engenharia da produção
podemos nos saciar de inúmeras soluções técnicas que tornem o projeto básico um forte elemento para
gerência de recursos de alto nível
na administração pública. Na Economia, também temos elementos
suficientes para questões orçamentárias. E em tantas outras áreas do
conhecimento, teremos inúmeras
soluções e, acima de tudo, devemos
buscar um modelo adequado à nossa realidade de elaborar a formalização e a gestão de serviços a contratar, ou obras a executar. Um modelo
verde-amarelo que consiga ser ágil
e, ao mesmo tempo, sirva de solução a pequenos projetos, ou aponte
horizontes aos megaprojetos.
Em tempos de Copa e Olimpíadas, com aeroportos deficitários
e tantas outras obras a fazer, uma
nova forma de "projetizar" deve
ser construída com responsabilidade, não só no uso dos recursos,
mas também com a garantia da
disponibilidade dessas obras às
futuras gerações. Pensar também
em projetos que agreguem valor
social, eis um grande desafio muito além do rito legal.
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A Legislação
de Pessoal
e o Siape
31 de maio
A finalidade do
projeto básico não
é atender a este ou
àquele artigo da lei,
mas assegurar a
viabilidade técnica
e o adequado
tratamento do
impacto ambiental
de um determinado
empreendimento.
dade, que avalia o quanto cada entidade gestora está madura no gerenciamento de projetos. O modelo é de
tamanho sucesso que até as agências
da ONU o utilizam em seus projetos.
Complementar ao PMBOK, o modelo Prince 2 é uma das tantas opções
para elaborar projetos mais confiáveis, com menor risco e tecnicamente
mais embasados em relação às ferramentas e aos instrumentos de apoio,
desde a concepção até a avaliação dos
resultados de um projeto.
Uma análise comparativa de
projetos básicos para a contratação
dos mesmos serviços com base em
três modelos distintos (Prince 2,
PMBOK e o modelo preconizado
pela legislação brasileira) evidencia o quanto temos que melhorar
a gestão baseada em projetos. Essa
comparação técnica mostra quantos riscos corremos se não melhorarmos nosso modelo de avaliação
de viabilidade do projeto. Evidencia
ainda a falta da exigência de estudos de agregação de valor que um
projeto pode trazer em termos sociais e ambientais. Se fizermos um
amplo estudo legal, acharemos de
tudo um pouco, mas não com foco
na melhor gestão técnica do recurso em prol da sociedade, mas sim
algo mais focado em regimentar os
processos burocráticos do Estado
no menor custo possível.
É preciso rever os conceitos de
projeto básico e o seu germinal termo de referência; esclarecer as diferenças com o primo projeto executivo e harmonizar o projeto básico
com os estudos técnicos prelimina-
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TCDF. O curso ocorrerá em Brasília. Informações: (61) 3223.8360.
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