Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
Gab. Juiz Judicael Sudário de Pinho
Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 1077, 5º andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP:
60150-150
Telefone: (85) 33889300
Email:
PROCESSO: 0800006-03.2013.5.07.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: CHAPA RENOVAÇÃO E LUTA - ELEIÇÕES 2013/2017 DO SINDIFORT e outros (5)
IMPETRADO: MM. JUIZA DO TRABALHO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA e
outros
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
DESTINATÁRIO: CHAPA RENOVAÇÃO E LUTA - ELEIÇÕES 2013/2017 DO SINDIFORT
Rua Marcos Macêdo, 1333, sls. 316-319, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190
Fica V. Sª. notificado(a) para tomar ciência do despacho a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
"Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, ajuizado pela CHAPA
RENOVAÇÃO E LUTA – ELEIÇÕES 2013/2017 DO SINDIFORT E OUTROS em face de ato que diz abusivo e ilegal praticado
pela JUÍZA DO TRABALHO DA MMa. 16.ª Vara do Trabalho de Fortaleza, objetivando a expedição de tutela jurisdicional
liminar no sentido de determinar a nomeação de Junta Governativa para comandar as eleições sindicais, posto que no dia 06 de
janeiro de 2013 se encerra o mandato da atual diretoria executiva e conselho fiscal, a serem eleitos em Assembléia Geral
especifica para este fim, devendo a mesma ser presidida pelo Ministério Público do Trabalho da 7ª Região, a fim de garantir a
sua lisura.
Requer, ainda, que ao final da votação do pleito eleitoral, em qualquer data que ocorra, todas as urnas sejam devidamente
lacradas e recolhidas pelo Sr. Oficial de Justiça, sendo guardadas na secretaria da Vara Originaria, até ulterior deliberação
desse Juízo.
O Sindicato autor relata minuciosamente todo o processo eleitoral até aqui desenvolvido e procura demonstrar a existência dos
requisitos específicos para a concessão da medida liminar ora pleiteada.
É, em síntese, o relatório.
II – RAZÕES DE DECIDIR.
14/01/2013 12:29
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Os impetrantes manejaram pedido de antecipação de tutela em Reclamação Trabalhista ajuizada perante a MMª. 16ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, objetivando anulação de todos os atos das eleições para a Diretoria do SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a partir da assembléia geral convocada para organizar o processo eleitoral, bem
como, de forma acautelatória, que após o encerramento da votação fossem as urnas lacradas, e, em conjunto com toda a
documentação das eleições, apreendidas por oficial de justiça e entregues na Secretaria da Vara.
Alisando o pedido da parte acionante, a douta autoridade apontada coatora decidiu nos seguintes termos:
“Entende este Juízo que esta Justiça Especializada poderia declarar a nulidade da decisão assemblear desde que apontada e
comprovada alguma nulidade no julgamento do recurso em cotejo com o Estatuto da entidade e demais normas aplicáveis à
espécie. Todavia, o fundamento de que a Assembleia ter-se-ia pautado em substratos efêmeros, não autoriza o deferimento da
medida liminar pretendida.
No que concerne ao pedido de nomeação da Junta Governativa, ante a proximidade das eleições aprazadas para o dia
11/01/2013 (amanhã) entendo carecer o pedido de utilidade processual.
Conclusão.
ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar de nulidade da Assembleia Geral ocorrida em 07/01/2012, mantendo a decisão daquela
instância sindical.
NOTIFIQUEM-SE os autores, através de seu advogado, da presente decisão”.
Ora, não enxergo na hipótese o alegado ato ilegal ou abusivo supostamente praticado pela autoridade apontada coatora.
Objetivamente, o que procura a parte impetrante é apenas substituir o juízo de valor emanado pela magistrada de primeiro grau
pelo do relator do presente feito, medida esta que não se afeiçoa com a função atribuída pelo ordenamento jurídico ao Mandado
de Segurança.
Nesse sentido, calha transcrever o enunciado contido na Súmula N.º 418, do TST, que é baste esclarecedor acerca do tema:
“Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 A
concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável
pela via do mandado de segurança”. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
Diante de tais considerações, os argumentos apresentados pelos impetrantes, neste momento, parecem-me insuficientes para o
deferimento da medida liminar postulada.
III – DECISÃO.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de medida liminar formulado pela CHAPA RENOVAÇÃO E LUTA – ELEIÇÕES
2013/2017 DO SINDIFORT E OUTROS em face de ato atribuído à MMª. Juíza do Trabalho da 16.ª Vara de Fortaleza.
Cientifique-se os impetrantes do presente despacho pelo meio utilizado no processo judicial eletrônico.
Em tudo se proceda com a urgência que o caso requer.
Empós, voltem-me conclusos.
FORTALEZA (CE), 11 DE JANEIRO DE 2013.
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
JUIZ RELATOR CONVOCADO"
Fortaleza, Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2013.
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JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
Magistrado
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[JUDICAEL SUDARIO DE PINHO]
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