RISCOS DA CITAÇÃO POSTAL
No processo judicial a citação é, certamente, o momento mais determinante. Por meio desse instituto a
parte ré toma ciência que em face dela alguém ajuizou uma ação. Dali segue-se o prazo para a resposta,
que pode até não acontecer, ocorrendo a revelia, a critério do demandado. Costumeiramente há a contestação, com o réu defendendo-se das alegações do autor. Em resumo, a relação processual instaura-se na
citação.
Entretanto, a citação tem de ser válida, ou seja, atender aos requisitos formais e atingir o citando, o réu. Se
viciada, acarreta a nulidade do processo, seja lá qual for a fase em que se encontrar, até mesmo em última
instância. O trâmite de anos pode ser perdido e impor-se o recomeço. Portanto a relevância da citação no
processo judicial é absoluta.
Dentre as formas de citação há a postal. A parte ré recebe a contra-fé (cópia da petição inicial) pelo Correio. O Código de Processo Civil – CPC a autoriza no artigo 215, devendo ser feita na pessoa do réu ou do
representante legal (caso de pessoa jurídica). O carteiro a entregará ao citando e lhe colherá a assinatura,
servindo esse documento como recibo do ato (artigo 223, parágrafo único do CPC). Não se presume a
citação apenas por ter sido entregue no logradouro indicado pelo autor da ação. O ato requer prova do
recebimento.
Quando se trata de pessoa física a situação tende a ser mais tranquila porque, via de regra, é o próprio
citando quem a receberá. Alerta deve ser feito para o processo trabalhista no qual a citação (ou a notificação, nos termos e finalidade definida pela CLT), pode ser entregue a um porteiro de prédio, não necessariamente à parte reclamada.
Mas, se o réu é pessoa jurídica nem sempre quem a recebe é o representante legal da empresa. Muitas das
vezes é um porteiro, não raro terceirizado.
Nesse caso, as consequências podem ser graves.
A pessoalidade deve revestir o ato da citação devendo ser entregue diretamente ao destinatário, não apenas a entrega no endereço do réu. Isso não significa que somente quem está legalmente habilitado no contrato social ou estatuto pode receber a citação, pois, se assim o fosse, a citação postal seria pouco prática,
pois o carteiro deveria ir direta e pessoalmente ao representante legal. Inviável, permitiria a censurável
ocultação do réu.
Para evitar transtornos as pessoas jurídicas devem se resguardar mantendo setor específico para receber
protocolos, conservando um livro para esse fim, identificando data e quem recebe a correspondência, para
evitar que se perca o documento recebido ou o decurso do prazo acarrete dano irreversível para o exercício do direito de defesa. É árduo o caminho para anular-se uma citação de pessoa jurídica, posto que,
pela teoria da aparência, a entrega no endereço correto a alguém identificado torna válido o ato citatório,
mesmo que seja inabilitado para praticar atos em nome da empresa.
Desta forma, a cautela é necessária no recebimento de correspondências, notadamente as oriundas do
Poder Judiciário.
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Alessandro Alberto da Silva / Janeiro de 2013
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