O IMPACTO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO DIREITO CONTEMPORÂNEO
THE IMPACT OF THE ELETRONIC´S JUDICIAL PROCESS IN CONTEMPORARY LAW
RICARDO MOTTA VAZ DE CARVALHO
RESUMO
O artigo visa analisar as vantagens e desvantagens que dizem respeito às inovações e alterações trazidas pela
Lei nº 11.419/2006 e pela informatização do judiciário. Procura-se compreender o contexto atual das
reformas processuais, que vêm sendo realizadas no Código de Processo Civil, visando atingir metas de
celeridade e efetividade nos processos judiciais. Com a vigência da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial e regulamenta a tramitação do processo judicial
digital, as práticas processuais no Brasil tomaram um novo rumo. Esta nova espécie de processo levantou
questionamentos sobre a segurança jurídica, acesso à justiça e os princípios constitucionais. Essas questões
ainda não foram regulamentadas e a ausência de uniformização de procedimento agrava a adaptação dos
profissionais, sobretudo por que na Justiça Estadual cada ente federado possui autonomia para instauração
do seu sistema eletrônico. De toda forma é necessário que os profissionais e empresas se insiram nessa nova
era. O presente estudo pretende demonstrar as intenções e o procedimento da nova lei, concluindo, ao final,
que a inovação pode ser benéfica, tanto aos jurisdicionados, quanto ao Poder Judiciário.
PALAVRAS-CHAVES: Lei nº 11.419/2006. Informatização. Acesso à justiça. Celeridade. Segurança
jurídica. Processo Civil. Processo Judicial Eletrônico.
ABSTRACT
The article aims to analyze the advantages and disadvantages that relate to innovations and changes
introduced by Law No. 11.419/2006 and the computerization of the judiciary. Seeks to understand the
current context of procedural reforms, which have been carried out in the Code of Civil Procedure, seeking
to reach goals of speed and effectiveness in judicial proceedings. With the enactment of Law 11,419 of
December 19, 2006, which provides for the computerization of the judicial process and regulates the conduct
of judicial proceedings digital, procedural practices in Brazil have taken a new turn. This new kind of process
raised questions about the legal security, access to justice and constitutional principles. These issues have not
yet been regulated and the lack of uniformity of procedure exacerbates the adjustment of professionals,
mainly because the state court each federal entity has the autonomy to establish its electronic system.
Anyway it is necessary that professionals and businesses fall into this new era. This study aims to
demonstrate the intentions of the new law and procedure, concluding in the end, innovation can be beneficial
to both courts, regarding the judiciary.
KEYWORDS: Law No. 11.419/2006. Computerization. Access to justice. Quickly. Legal certainty. Civil
Procedure. Electronic Judicial Process.
Com a vigência da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial e regulamente a tramitação do processo judicial digital, um novo rumo tomou as práticas processuais
no Brasil.
Vários Tribunais de Justiça já estão se adequando a esta nova cultura na Função Jurisdicional. Ao todo 19
Estados já implantaram o Sistema CNJ Projudi, que se trata de um programa de informática (software) que,
em suma, acaba totalmente com o processo judicial físico de papel, transformando-o totalmente em meio
digital.
O Sistema CNJ Projudi é um programa de computador desenvolvido com as funcionalidades básicas para a
tramitação de um processo judicial de natureza cível em meio eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e que, posteriormente, foi disponibilizado para os tribunais de justiça de cada estado brasileiro, para
que fosse implantado e para que as secretarias de informática de cada tribunal pudessem trabalhar neste
programa, aperfeiçoando as funcionalidades. Tratando-se de um software livre, ou seja, os tribunais não
pagam pelo uso do programa e, por conseguinte, não são submetidos a empresas privadas detentoras dos
programas e de várias informações sobre o sistema dos tribunais, hoje utilizados em alguns estados.
Para os operadores do direito, os ganhos são grandiosos. Além da economia financeira para os tribunais de
justiça, com aluguéis de galpões para servirem de arquivos, com pessoal, materiais de papelaria, mobiliário
nas secretarias de juízo, economia de espaço físico; existe também a economia processual, a automação de
vários atos processuais, bem como o alcance da segurança e autenticidade dos atos processuais,
transparência, rapidez e um maior controle sobre o judiciário pela sociedade.
Salvo processos que tramitam em segredo de justiça, através da consulta pública, via internet, qualquer do
povo poderá acompanhar os atos praticados nos processos, a qualquer tempo e em tempo real. As partes dos
processos poderão acompanhar e visualizar na íntegra as peças dos processos nos quais figuram os
advogados, defensores públicos e promotores, além dos magistrados terão acesso a qualquer processo e a
suas peças em qualquer lugar que estejam e que disponibilize o acesso à rede mundial de computadores.
Acompanhando os atos praticas e podendo, em algumas circunstâncias se manifestarem.
As correições realizadas nas comarcas, varas, Juízos podem ser realizadas na própria Corregedoria de
Justiça, sem a necessidade do deslocamento até o Juízo que sofrerá correição. Em qualquer tempo poderá, o
Juiz Corregedor, acompanhar os atos praticados nos processos e intervir, caso julgue necessário.
Aos advogados, a praticidade é total, visto que podem ajuizar suas ações, realizar consulta de peças, se
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manifestarem, receber intimações, tudo do próprio escritório, bastando realizarem o cadastro, pessoalmente,
junto ao Poder Judiciário, momento em que criarão um identificado e uma senha de acesso ao sistema, bem
como criarão uma assinatura digital, a qual possibilitará a realização dos atos processuais com a máxima
segurança, máxima autenticidade e máxima celeridade.
O Judiciário caminha, a passos largos, rumo a uma nova cultura no trâmite processual, na forma de ver o
processo judicial e a tecnologia e informática tornando-se grandes aliados para a efetivação desse novo
paradigma.
O processo judicial eletrônico chegou e exigirá quebra de paradigmas e grandes mudanças no cotidiano dos
advogados e das empresas.
Não seria hipérbole dizer que o Poder Judiciário decretou uma verdadeira guerra contra o papel, pois isso já
é fato. Os tribunais estão decididos a abolir as petições e recursos em papel a todo custo, para o que estão
utilizando-se da digitalização daqueles antigos e instaurando sistemas de peticionamento eletrônico.
Os sistemas eletrônicos dos Tribunais Superiores e de alguns Tribunais Estaduais já estão funcionando, mas
passará a ser regra a partir deste ano, o que exigirá adaptações por parte dos advogados e também a
colaboração de seus clientes.
Por meio da implantação do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação - TIT, autarquia federal
vinculada à Casa Civil da Presidência da República, o Brasil formou uma infra-estrutura pública capaz de dar
suporte a essa revolução tecnológica, a qual está fundamentalmente baseada na assinatura digital.
Através de um instituto credenciador conveniado à Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado obtém a
sua assinatura digital, que é inserida na sua carteira profissional mediante um cadastro. A partir desse
momento o advogado adquire personalidade virtual pois, ao colocar o cartão no leitor do seu computador,
todos os arquivos enviados digitalmente passarão a constar com a sua assinatura, que na verdade é uma
sequência de números criptografados reconhecida pela autoridade máxima TIT.
Esse sistema é capaz de implantar chaves de acesso a "websites" e reconhecer se a pessoa que enviou o
arquivo para o Tribunal ou Juízo, possui poderes para tanto, registrando quem é o autor da peça.
A novidade também demandará a colaboração das empresas, na medida em que os documentos para
propositura de uma ação ou defesa serão da mesma forma enviados a Juízo, restando o ônus da veracidade
sobre aquele que o apresentou, razão pela qual a digitalização de seus arquivos será medida indispensável
para a otimização dos procedimentos.
As pilhas de processos estão com os dias contados, mas sua extinção demandará esforço por parte dos
advogados e das empresas. Os problemas já começaram a surgir: um exemplo simples é a ausência de
digitalização do verso das folhas nos processos antigos, que estão passando a tramitar de forma eletrônica, o
que pode comprometer sobremaneira o direito da parte.
Outro aspecto que está em discussão é a publicidade do processo. Há uma corrente adepta a publicidade
total, o que possibilitaria a qualquer pessoa entrar na internet e visualizar quais ações, as peças, matérias
discutidas e decisões em face de qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Essa corrente leva preocupação ao
empresariado, especialmente àqueles que sofrem com demandas trabalhistas ou que demandam em grandes
causas comerciais, que poderia levar a possível restrição no seu crédito.
Por outro lado, há a defesa da publicidade com restrições, que possibilitaria somente os advogados das
partes terem acesso ao processo eletrônico, restringindo o acesso livre a qualquer pessoa apenas aos
andamentos do feito.
Essas questões ainda não foram regulamentadas e a ausência de uniformização de procedimento agrava a
adaptação dos profissionais, sobretudo por que na Justiça Estadual cada ente federado possui autonomia
para instauração do seu sistema eletrônico.
De toda forma é necessário que os profissionais e empresas se insiram nessa nova era. Não será surpresa
depararmos com profissionais utilizando dois monitores em seu computador, o que já ocorre em alguns
setores da Receita Federal, pois o papel realmente não estará mais presente em suas mesas.
I - ALGUNS IMPACTOS DECORRENTES DE SUA ADOÇÃO
O Projeto de Lei 5.828 que dispunha sobre a informatização do processo judicial tramitou no Congresso
Nacional por vários anos. Em 16 de dezembro de 2006, a Lei 11.419 foi promulgada tendo entrado em vigor
no dia 19 de março de 2007. Ela alterou ainda a Lei 5.869 - Código de Processo Civil de 11 de janeiro de
1973, possibilitando modificação importante na organização da prestação de serviços jurisdicionais.
Apesar da Lei não ter natureza impositiva, ela estabeleceu as condições necessárias à modificação do rito
processual com vistas à utilização plena dos recursos tecnológicos hoje disponíveis, propiciando uma
oportunidade única ao Poder Judiciário nacional para melhorar o atendimento ao público e o seu
desempenho.
A Reforma da Gestão Pública de 1995/98 estabeleceu um novo princípio para o funcionamento dos órgãos
do Poder Público com a introdução do sistema de responsabilização gerencial que inclui o controle por
resultados, a busca pela excelência e o controle social por organizações da sociedade civil e pela mídia[1] Os
gestores públicos devem atender aos princípios de organização burocrática do Estado e seus controles
clássicos de supervisão, regulamentação detalhada, auditoria e também de respeito às leis, impessoalidade,
estruturação subordinativa com prefixação de atribuições e controle "a priori". Porém, com a introdução de
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sistema de responsabilização gerencial, os gestores devem adotar a administração por objetivos e resultados
definidos em função dos usuários, com controles "a priori" e "a posteriori".
Os Tribunais de Contas - TC, quando da análise da prestação de contas dos órgãos públicos,
tradicionalmente têm focado a sua atuação no exame exaustivo da legalidade dos atos, no cumprimento das
formalidades e no cumprimento de aspectos burocráticos. Recentemente, o Tribunal de Contas da União TCU[2] passou a exigir também a prestação de contas sobre os planos e resultados dos órgãos, fato que
aparentemente, com o tempo, será adotado de forma universal.
A conjugação destes dois modelos é a principal novidade conceitual a ser incorporada pelo Poder Público
contemporâneo. A responsabilização gerencial torna-se compulsória aos administradores públicos que, além
de seguirem as leis e as regras burocráticas, devem simultaneamente buscar os resultados para os usuários e
os contribuintes.
No âmbito do Judiciário, surgiram assuntos urgentes a serem cuidadosamente tratados pelos responsáveis de
seu funcionamento. Entre outros, são:
Celeridade e efetividade da prestação de serviço jurisdicional;
Acessibilidade da população à Justiça;
Transparência, controle e coordenação administrativa, e
Eficiência.
A busca pela celeridade e acessibilidade deve ser pautada pelo controle e coordenação administrativa e pela
busca intencional e permanente da eficiência nos termos do art. 37 da Constituição Federal. A administração
gerencial está inserida no âmbito de um processo de transformação que deu origem à Reforma do Estado. O
principio da Eficiência passou a vigorar como preceito constitucional, com missão precípua de internalizar
um novo paradigma de atuação pública.
Quando são analisadas as séries temporais de dados e informações obtidas junto à Justiça Federal,
Trabalhista e Estadual é possível constatar que os índices médios de eficiência da Justiça têm decrescido
sistematicamente nos últimos anos. Na maioria das unidades jurisdicionais o tempo de tramitação de
processos tem subido concomitantemente com o crescimento do seu custo de tramitação.
Isto pode ser observado tanto com relação aos cálculos de médias gerais quanto aos de médias por
competência. No geral e em termos reais, o volume da prestação de serviços jurisdicionais cresce a uma taxa
proporcionalmente inferior à observada com relação aos recursos aplicados.
Há ainda outros problemas latentes para a implementação do E-Processo, como por exemplo, o material
humano envolvido, as questões estruturais e a exclusão digital existente. Segundo dados do IBGE[3], em
2005 apenas 8% da população brasileira tinha acesso a Internet, em 2009 esse número subiu para 21% da
população, que pelo menos uma vez, teve acesso a Internet. A pesquisa ainda mostra o abismo digital
existente entreas classes econômicas e entre as regiões do país. Logicamente, desse percentual da população
a maior parte dele diz respeito às classes mais favorecidas e nas regiões com maior desenvolvimento.
O caminho para resolver as questões estruturais que afetam a implementação do processo eletrônico,
necessariamente demandam investimentos por parte do governo, seja nas áreas de humanas (treinamento de
pessoal, contratações, etc.) seja em tecnologia, como por exemplo a questão da tempestividade digital, ainda
carente de regulamentação.
A ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Ellen Gracie[4], em pronunciamento proferido no
Congresso de Inovação e Informática do Judiciário - CONIP JUD, realizado em Brasília em setembro de
2006, tratou de importantes temas e questões relativas ao funcionamento da Justiça no Brasil. Suas
declarações, apresentadas a seguir, constituem um diagnóstico preciso sobre a atual realidade do Poder
Judiciário no Brasil.
"Há um senso de urgência a nos impelir para o congraçamento de esforços.... Nosso passivo já alcança
números insuportáveis.... Temos desenvolvido nosso trabalho, diante da maré montante de demanda, com a
dedicação inexcedível de uma magistratura e de um corpo funcional subdimensionados para seguirmos
utilizando a metodologia tradicional.
Como são inevitáveis as resistências a aumentos de despesa com a máquina pública, ou revisamos nossos
métodos de trabalho ou encararemos a inviabilidade...."
São muitos os desafios a serem enfrentados pela Justiça Brasileira nos próximos anos, alguns deles
decorrentes da necessária revisão do seu atual modelo de gestão e métodos de trabalho. Outros, mais
complexos e profundos, são decorrentes da difícil tarefa de contornar as barreiras culturais estabelecidas nas
arraigadas rotinas cotidianas de trabalho, aprendidas e consolidadas por décadas de prática. A extensão
territorial e a abrangência das competências legalmente atribuídas aos entes do Poder Judiciário são alguns
dos elementos que demonstram, do ponto de vista finalístico, administrativo e operacional, a complexidade
do funcionamento da Justiça.
Parece não ser mais possível obter o incremento da eficiência no Poder Judiciário Brasileiro apenas pela
simples ampliação de efetivo - Magistrados e servidores ou de suas estruturas de funcionamento.
Claramente, parte da metodologia tradicional citada pela Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Ministra Ellen Gracie, está relacionada ao atual "padrão ou modelo tecnológico - P.M.T." empregado pela
maioria dos órgãos do Poder Judiciário Brasileiro e diz respeito ao conjunto de conhecimentos, técnicas e
ferramentas utilizadas pela organização na produção de bens ou serviços aos seus "clientes" ou usuários.
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O P.M.T. atualmente em uso pela Justiça é composto por autos ou pasta do processo, capas de cartolina ou
de plástico, fitas adesivas coloridas, livros e fichas de registro, carimbos, carrinhos para transporte de autos,
sovelas, prateleiras para arquivamento de pastas, máquinas de escrever, computadores e sistemas
informatizados de apoio, entre outros recursos.
Também fazem parte do atual P.M.T., as atuais habilidades e conhecimentos dos magistrados e servidores,
os padrões de operação, as políticas, regras e critérios adotados para seu funcionamento e a estruturação das
atividades para prestação de serviço jurisdicional, entre outros componentes.
A utilização de recursos de informática está aquém de seu potencial e o nível de modernidade do atual
P.M.T. é baixo e não uniforme. Os sistemas de administração e controle de tramitação de processos judiciais
foram desenvolvidos de maneira isolada e, portanto, diferentes em cada um dos entes do Poder Judiciário e,
principalmente entre as diferentes instâncias da Justiça.
A adoção do Processo Judicial Eletrônico previsto na nova legislação pode contribuir significativamente para
o incremento e modernização do modelo tecnológico empregado na Justiça Brasileira.
A Lei 11.419 introduz a possibilidade de alterações significativas no funcionamento da Justiça e permite a
radical mudança do P.M.T. vigente. Resumidamente, as principais mudanças previstas são:
Rompimento com a formulação do processo tradicional;
Os atos processuais passam a ser praticados diretamente no sistema pelo magistrado, promotor,
procurador, advogado, defensor e pela própria parte, mediante a assinatura digital certificada e sem a
intervenção de servidores de cartórios ou ofícios;
A assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada
entra em vigor;
As fases e eventos dos processos são unificados, havendo um único registro de todos os atos
processuais;
Interação completa de todos os atores do processo por meio do sistema;
A juntada de documentos e expedição de certidões é automatizada eliminando a burocracia;
Possibilidade de Consulta e Controle, em tempo real e de maneira remota, do andamento dos processos
pelos envolvidos;
Maior rapidez na distribuição, processamento e julgamento de todo tipo de processo ou recurso, pois a
petição, entre outros atos, pode ser realizada de forma totalmente eletrônica;
Acesso instantâneo aos dados dos processos;
Publicação de atos no Diário da Justiça Eletrônico, de maneira totalmente eletrônica e assinada
digitalmente, entre outros.
Para a adoção do processo judicial eletrônico e sua operação estão previstos mecanismos técnicos que
deverão ser implementados previamente, quais são:
- Documentos Eletrônicos - são considerados originais para todos os efeitos legais e os digitalizados têm a
mesma força probante dos originais;
- Assinatura Eletrônica - Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada. Válida para petições, recursos e todos os atos processuais (Padrão ICP-Brasil);
- Protocolo Eletrônico - O Poder Judiciário fornecerá protocolo eletrônico dos atos processuais realizados
em meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema;
- Diário da Justiça Eletrônico - Publicação eletrônica substituindo, para quaisquer efeitos legais, outro
meio ou publicação oficial à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. O conteúdo
das publicações deve ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora;
- Portal Próprio - A Intimação eletrônica deverá ser em portal próprio da Justiça e dispensa a publicação no
órgão oficial. A intimação eletrônica é considerada intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. A
consulta do intimando deve ser certificada eletronicamente nos autos;
- Intervenção Direta - A distribuição de petição inicial, a juntada de contestação, a juntada de recurso e
juntadas em geral poderão ser praticadas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem intervenção
do cartório judicial, devendo se dar autuação automática;
- Governança de processos - Acesso instantâneo aos dados dos processos pelos magistrados, advogados
públicos e privados, procuradores, partes, e Ministério Público, atentando para as cautelas nas situações de
sigilo e segredo de justiça e garantindo a integridade dos dados e andamentos.
Considerando que as leis podem suscitar diferentes interpretações por parte dos variados atores envolvidos
na sua aplicação, é esperado que os profissionais da área busquem o entendimento sobre a sua aplicação e
efeito diretamente no texto da Lei e nas eventuais análises jurídicas proferidas por entidades técnicas como a
OAB.
Cada Tribunal deverá, por previsão legal, regulamentar a referida Lei. Este ato oferecerá novos subsídios
para o completo entendimento de sua abrangência.
A efetiva aplicação da Lei possibilitará, nos próximos anos, a introdução de modificações significativas no
funcionamento da Justiça, com profundo impacto nas rotinas de trabalho e nas atribuições dos servidores,
principalmente de escreventes e oficiais de justiça, mas inclusive de magistrados.
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Serão afetadas também as estruturas físicas dos próprios Fóruns, a forma de realizar o atendimento ao
público, a gestão de pautas trabalho típicos e audiências, entre outros. A seguir elencam-se alguns impactos:
1. Nos processos de trabalho típicos
O processo digital exige uma reinvenção total dos processos de trabalhos de prestação de serviços
jurisdicionais para a 1ª, 2ª Instância e Instância Superior. A adequada aplicação da nova Lei e dos novos
sistemas, tais como o SUAP / JT[5], permitirão que muitas das atividades realizadas hoje pelos servidores e
magistrados possam ser cumpridas de maneira automática e completamente distinta da atual, porém, a
regulamentação da Lei não deverá corresponder à mera automação do processo de trabalho judiciário nos
termos de seu funcionamento atual, mas também considerar a sua completa reformulação.
A reinvenção dos processos de trabalho deverá incorporar as expectativas da Sociedade, dos Jurisdicionados,
do Poder Judiciário e considerar todas as modificações e possibilidades técnicas previstas na Lei. Deveria
inspirar a concepção de idéias, premissas e diretrizes para o re-projeto radical do funcionamento dos Fóruns,
Turmas, Câmaras, Ofícios ou Varas eletrônicas visando à construção do Poder Judiciário do futuro.
Cita-se como exemplo, o plano que a Justiça Trabalhista adotou para a sua modernização. Durante o ano de
2006, o Tribunal Superior do Trabalho - TST estabeleceu os requisitos e as definições para o
desenvolvimento do seu novo sistema informatizado e unificado nacionalmente, o SUAP / JT[6]. A
implantação de Ofícios e Fóruns digitais, bem como o início de operação de tal rito em unidades que já
possuem processo tramitando em papel, deve ser precedida por criteriosa análise da estrutura física,
capacitação das pessoas nos novos processos de trabalho e sistemas, além do adequado dimensionamento
dos impactos do novo rito sobre os magistrados e servidores.
A complexidade e extensão do processo de trabalho típico da esfera judiciária é um obstáculo concreto que
pode tornar esta tarefa mais difícil e demorada.
2. Nas atribuições dos envolvidos
A aplicação da nova Lei conjugada com a implantação dos novos sistemas informatizados propiciará, num
futuro próximo, mudanças importantes no escopo do trabalho dos servidores, nas rotinas das unidades
judiciárias e em suas estruturas organizacionais. A mudança do ferramental tecnológico utilizado para a
realização dos trabalhos afetará as atribuições dos servidores, em decorrência, por exemplo:
- Da substituição de autos físicos (pastas de processo), livros de registro, fichas e carimbos, entre outros, por
processos eletrônicos,
- Das decorrentes modificações na tramitação processual com a eliminação da necessidade de intervenção de
servidores, como por exemplo, no processamento de petições iniciais, intimações e publicações.
- Do fato que muitas intimações e notificações serão realizadas pelo Portal da Justiça, entre outros.
Os servidores do futuro terão atividades muito mais próximas às de um assessor técnico de
Desembargadores e Juízes, com conhecimento em tecnologia de informação e gestão administrativa, pois
muito da responsabilidade pelo desempenho da unidade será sua atribuição. As atividades hoje desenvolvidas
por eles são predominantemente de caráter manual, tais como, juntada de petições, registros em livros e em
fichas de controle.
Modificações nas atribuições constantes no plano de cargos e carreiras tornam-se necessárias em função da
aplicação da Lei e de outras mudanças no funcionamento da Justiça, que se tornarão cada vez mais
constantes. As novas contratações de pessoal deverão ser precedidas por estes ajustes.
3. Na carga de trabalho
O processamento eletrônico dos autos previsto na Lei 11.419 representará uma significativa redução da atual
carga de trabalho dos profissionais envolvidos. Esta redução implicará em modificações no dimensionamento
e na distribuição dos recursos humanos pelas unidades judiciárias e estas questões deverão ser consideradas
quando da regulamentação da Lei pelos entes da Justiça.
4. Nas atividades das seções e serviços de distribuição
A Lei 11.419 permite que as partes peticionem diretamente no sistema, inclusive a petição inicial. Com o
passar do tempo, a estrutura organizacional e as atribuições dos Ofícios / Seções de Distribuição deverão ser
reavaliadas, pois suas atribuições serão esvaziadas, dado que não haverá mais processo em papel e os
sistemas cuidarão automaticamente das regras e critérios pertinentes ao assunto.
5. Nas rotinas de trabalho dos magistrados
A adoção do processamento eletrônico de autos acarretará modificações nas rotinas trabalho dos
magistrados podendo, inclusive, ampliar-lhes a carga de trabalho num primeiro momento. Não se pode
dimensionar precisamente o impacto decorrente da aplicação da Lei e nem utilizar o atual trâmite processual
em papel como referência. Será necessário estudar os efeitos práticos nas atividades desenvolvidas e, num
segundo momento, empreender os ajustes necessários que poderão determinar uma eventual mudança
relativa entre o número de magistrados e servidores e na celeridade da tramitação do processo, entre outros.
6. Nas instalações físicas
A aplicação da Lei culminará na eliminação gradual e quase total dos processos em papel, exceção feita ao
processo de competência criminal. Assim, pode-se esperar uma redução progressiva da necessidade de
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espaços físicos hoje destinados ao armazenamento de processo nas instalações da Justiça.
Mudanças do "Padrão ou Modelo Tecnológico", incluindo as facilidades previstas pela Lei, terão como
conseqüência a necessidade de adaptação do uso das instalações físicas das unidades, adaptando-se à
conseqüente diminuição do fluxo de pessoas nas instalações da Justiça. A titulo de ilustração cita-se os
seguintes serviços passíveis de realização pela Internet.
- Vista ao processo pelos envolvidos;
- A distribuição de feitos e petições;
- Publicações eletrônicas em diários oficiais;
- A citação ou notificação, entre outros.
7. No atendimento ao público
Os recursos tecnológicos previstos pela Lei poderão ser utilizados para melhorar e modificar a forma como é
realizado o atendimento ao público.
O uso intensivo da Internet levará a uma significativa redução do fluxo de pessoas pelas unidades da Justiça,
resumindo-se esta necessidade apenas para o caso das audiências. Porém, mesmo neste caso, está em
discussão a autorização legislativa para a realização de tele-audiência, prevista inicialmente para o
atendimento aos detentos, que não mais serão deslocados de suas unidades prisionais.
A eliminação de espaços físicos de armazenagem de processos, a instalação de equipamentos de autoatendimento, a diminuição do fluxo de atendimento no protocolo de atos, entre outros, indica que haverá a
necessidade de reprojetar todas as instalações físicas dos Fóruns e também suas rotinas de atendimento ao
público. Aqui cabe o exemplo das agências bancárias. À medida que ampliavam sua informatização e
ofereciam mais recursos de auto-atendimento em suas instalações ou por meio da Internet, foram
modificando as suas instalações para atender às novas demandas de seus usuários.
8. Na integração entre os entes do Poder Judiciário
O Poder Judiciário tem se mobilizado para a padronização da nomenclatura utilizada nas cortes. Este
trabalho de taxonomia associado à padronização que poderá ser obtida por ocasião da regulamentação da
Lei 11.419 pelos vários entes da Justiça poderá resultar em um sistema judiciário completamente integrado e
mais ágil, facilitando, não só o trâmite processual entre a 1ª e 2ª Instância, mas entre estas e as superiores.
A padronização da nomenclatura e o processo judicial eletrônico podem contribuir para a integração do
Poder Judiciário com os sistemas informatizados de outros órgãos públicos, em patamares substancialmente
superiores aos hoje existentes, atendendo ao objetivo de aumentar a eficiência e a eficácia na prestação de
serviços jurisdicionais.
Hoje, por exemplo, há um acordo conhecido como BACEN/JUD (vide anexos) celebrado entre Tribunais e o
Banco Central que permite aos magistrados acesso às contas bancárias de devedores através do CPF ou
CNPJ e o conseqüente bloqueio dos saldos ali existentes para fazer frente ao pagamento à parte. No futuro,
convênios desta natureza poderão ser celebrados visando integrar, por exemplo, a Justiça com os cartórios
de registros de imóveis, de registros de patentes e com DETRANs, entre outros.
Convênios com as secretarias de administração penitenciária, delegacias e até mesmo com a Empresa de
Correios e Telégrafos permitirão a troca de informações digitais certificadas, propiciando substancial
mudança na forma da Justiça operar, com ganhos de eficiência e celeridade.
9. Na coleta e no tratamento de descritores estatísticos e indicadores de desempenho
Dentre as rotinas de trabalho das unidades do Poder Judiciário existe uma em especial que demanda muito
esforço: obter dados e descritores estatísticos para o apoio à gestão dos tribunais e para atender à
determinação da Resolução no 15 do CNJ (vide anexos).
A modernização dos sistemas informatizados deve adicionar funcionalidades relativas à automação da coleta
e tratamento de dados sobre a administração dos processos. O SUAP / JT já tem tais funcionalidades
previstas em sua especificação. A incorporação de funcionalidades estatísticas no sistema, além de propiciar
a redução de trabalho nas unidades judiciais, poderá facilitar a adoção de um modelo de gestão que considere
os indicadores de desempenho no processo de tomada de decisão administrativa.
10. Nas rotinas de trabalho de profissionais envolvidos com o Poder Judiciário
Considerando que trabalhos burocráticos típicos, hoje realizados pelos escritórios de advocacia, poderão ser
totalmente realizados por meio eletrônico. É possível prever que ocorrerão significativas mudanças na rotina
destes escritórios, dos advogados públicos e privados e, até mesmo, das partes e do público em geral.
Mesmo antes da promulgação da Lei, muitos Tribunais, como o Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região Varas da Capital de São Paulo, já haviam adotado o pré-cadastramento de petição inicial pela Internet.
Porém, antes da entrada em vigor da Lei 11.419, o advogado necessitava deslocar-se até a unidade de
atendimento do TRT para dar entrada nos documentos em papel. Este procedimento poderá ser
completamente abolido.
A tradicional atividade de "fazer o fórum", realizada geralmente por estagiários do direito, será radicalmente
mudada ou mesmo extinta. É possível especular como seriam as réplicas e tréplicas dos advogados no
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Tribunal do Júri, sem que eles tivessem as pastas de processo em suas mãos para consultá-las ou mostrá-las
aos jurados...
Poderá ocorrer ainda, a necessidade de modificação no currículo dos cursos de direito visando possibilitar a
adequada preparação para que os alunos possam atuar no novo padrão tecnológico e rito processual.
11. Outras considerações
Outros aspectos decorrentes da adoção e aplicação dos processos eletrônicos previstos pela Lei merecem
atenção especial.
A) Regulamentação
A Lei 11.419 prevê no artigo 18 que os órgãos do Poder Judiciário deverão, para permitir a sua aplicação,
regulamentá-la, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. A regulamentação a ser definida
por cada um dos entes do Poder Judiciário deverá levar em conta o estágio do processo de informatização
em curso em cada unidade, mas também os avanços proporcionados pela aplicação da própria Lei.
Recentemente o TST concluiu a regulamentação da Lei. Ele levou em consideração aspectos decorrentes da
disponibilidade incremental e evolutiva já planejada para os seus recursos e sistemas informatizados e que
deverá ser adotada nacionalmente.
B) Normas de trabalho
Será necessário adaptar as Normas de Trabalho Judiciárias de Primeira e Segunda Instância com o objetivo
de permitir que a informatização seja realizada em um ambiente livre dos excessos burocráticos e
considerando o processamento eletrônico de feitos nos termos da Lei 11.419, evitando informatizar a
burocracia.
II - O "documento" no processo judicial eletrônico
1. Conceito de Documento Eletrônico
O documento eletrônico é um dos elementos mais importantes na composição do processo eletrônico, pois é
através dele que todos os atos das partes, da autoridade julgadora e dos órgãos de apoio serão
documentados, em meio próprio e adequado como se em papel fossem realizados. Antes, porém, de se
abordar o tema documento eletrônico, é necessário esclarecer o conceito de documento.
Etimologicamente a palavra documento deriva das palavras document, que quer dizer ensino, instrução;
docere que quer dizer mostrar, ensinar; e documentum, do Latim Clássico, que quer dizer prova, lição, ou
seja, a raiz da palavra documento nos remete a idéia de demonstração de algo.
Na legislação, o Código de Processo Penal, art. 232, assim define documento: "Consideram-se documentos
quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único - À fotografia do
documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original". Observa-se que o legislador se
refere a escritos e também cita o papel, mas não se prende unicamente a estes, considerando também como
documento quaisquer instrumentos, e até mesmo a fotografia do documento desde que autenticada.
Greco Filho apud Clementino[7], utiliza-se de um conceito bastante abrangente: "o documento liga-se à
idéia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto
do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos,
eletromagnéticos etc."
Conforme o autor, além dos documentos escritos em papel, qualquer objeto que exprima um fato através de
uma simbologia qualquer, também pode ser considerado documento.
Francesco Carnelutti apud Clementino[8], também criou uma definição que abarca um grande leque de
opções: documento é, na sua visão, "não somente uma coisa, senão uma coisa representativa, ou seja,
capaz de representar um fato".
É possível, portanto, se observar que pelos conceitos citados, o documento não está restrito apenas ao seu
suporte mais comum, o papel, há outros instrumentos que podem de maneira satisfatória servirem de veículo
para expressar um fato, como um fita gravada, um cd-rom, um disquete entre outros, ou simplesmente não
haver um suporte físico, mas um meio virtual que alguns doutrinadores chamam de mundo imagético (mais
conhecido como mundo virtual)[9]:
Ele é um mundo invisível, produzido por idéias e elétrons, que existe e só pode ser vivido na imaginação
humana. Ele é o mundo cada vez mais imperativo de dados digitais bombardeando neurônios de trabalho e
inovação de conhecimento, de imagens e marcas, de uma nova visão da física sobre o funcionamento do
mundo, que lida com mecanismos infinitos demais ou pequenos demais para serem algo que não seja
imaginado. Esse universo é uma dança de partículas nanomoléculares, as maquinações jansenistas de
genes, a disputa pelo poder entre corpo e a mente do indivíduo, o visionário, o virtual, o uso do intelecto
em proveito próprio, o poderoso, mas não identificável, o inatingível.
O mundo imagético é um fenômeno que começou com o advento da internet, quando a humanidade
começou a se desvincular em massa do mundo físico de limites confiáveis e pontos fixos de referência para
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nos reunirmos em ambientes virtuais. E é esse ambiente, o mundo imagético, que acolheu a figura do
documento eletrônico.
Seguindo a linha de pensamento de que documento em sentido lato é o registro de um fato, inferi-se que o
documento eletrônico é, então, uma seqüência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa
de computador, seja representativa de um fato.
O documento eletrônico não está atado ao meio físico em que foi produzido ou gravado, possuindo
autonomia em relação a eles, não se resumindo a escritos, podendo também ser um desenho, uma fotografia
digitalizada, sons, vídeos, ou seja, tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um
arquivo digital.
2. Elementos do Documento
Os elementos do documento são: seu autor, o meio de formação e o conteúdo.
O autor é a pessoa responsável pela formação do documento, podendo ser ou não a mesma que o
confecciona. Quanto ao seu autor o documento pode ser público ou privado.
Quanto ao meio de formação os documentos podem ser escritos, gráficos, diretos, quando o fato
representado se transmite diretamente para a coisa representativa (fotografia, fonografia), e indiretos, quando
o fato representado se transmite através do sujeito do fato representado.
Conforme o conteúdo os documentos se dividem em formais, aqueles que têm a eficácia de valer como prova
do ato; e não formais, nesses a forma é livre, pois o ato que encerram pode ser provado pelos meios
admissíveis em direito, sem restrições.
No Processo o documento tem duas funções básicas: dar suporte aos atos processuais e às provas que
instruem o Processo. No curso do Processo há de se observar, em relação aos documentos, o Princípio da
Segurança Jurídica, no sentido de que as causas em tramitação pela via eletrônica devem trazer elementos
que confiram o mesmo grau de certeza quanto à autenticidade e à integridade dos documentos
eletronicamente produzidos bem como garantir sua proteção contra acesso indiscriminado, da mesma forma,
ou de forma superior, como ocorre no Processo tradicional.
Para que o Processo Eletrônico se desenvolva satisfatoriamente é necessário que os documentos eletrônicos
utilizados preencham os requisitos de validade, a saber, a autenticidade, a integridade e a proteção contra
acesso não autorizado.
3. Requisitos de Validade do Documento Eletrônico
3.1 Garantia de Autenticidade e Integridade
Carnelutti apud Luiz[10] ensina que a autenticidade do documento diz respeito à "... verdade da indicação
do autor e, singularmente, da subscrição, ou seja, a correspondência entre o autor aparente e o autor
real..." e conclui que a autenticidade é a "...verdade do documento autógrafo".
A questão da autoria requer um breve parêntese para esclarecer que o autor material se diferencia do autor
intelectual do documento. A confecção do documento envolve mais de uma ação. O autor material que é a
pessoa que elabora, confecciona, seja porque quer, no caso do particular, seja em função do trabalho que
exerce, no caso do agente público, o documento. É, portanto, aquele que elabora o suporte. Já o autor
intelectual é aquele cujas idéias estão apostas no documento, ou melhor, são aqueles em função de quem o
documento existe.
A distinção se faz necessária, ainda que haja coincidência entre autor material e autor intelectual, pois o
documento quando assinado faz prova contra seu autor intelectual, que conforme Alvim apud Luiz[11] é a
"... conseqüência específica oriunda da autenticidade...".
A autenticidade é tratada de maneira distinta em virtude de o documento apresentado ser público ou
particular. O documento público tem fé pública, ou seja, sua autenticidade é presumida, ainda que relativa e
sujeita à contestação como ocorre no incidente de falsidade. Por sua vez o documento particular é
considerado autêntico quando a firma de quem o assinou tiver sido reconhecida por um tabelião. Então a
autenticidade é a certeza quanto à autoria, que pode ser constatada através da subscrição.
Já a integridade diz respeito à proteção contra alteração posterior, pois se impõe que seja possível confiar-se
na Integridade do Documento eletronicamente produzido, devendo-se garantir sua inalterabilidade por quem
o recebe ou por qualquer outro indivíduo que a ele tenha acesso. O mecanismo de Assinatura Digital além de
conferir autenticidade irá garantir a integridade do Documento Eletrônico.
No Processo Eletrônico a subscrição ou assinatura se reveste de caráter especial, tendo em vista as
peculiaridades do documento eletrônico, a assinatura será digital. A Assinatura Digital é um importante
elemento no Processo Eletrônico, pois será ela que garantirá autenticidade e integridade à documentação
eletrônica. Adiante se discrimina a Assinatura Digital em seus elementos formadores e suas características
elementares.
3.2 A Assinatura Digital a Autenticidade e a Integridade do Documento Eletrônico
Assinar, em sua raiz etimológica, provém do latim assignare, que significa firmar com seu nome ou sinal, por
sua vez, o verbo firmar, em latim firmare, corresponde a tornar seguro, estável, definitivo, confirmado,
ratificado.
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Carnelutti apud Studer[12] identifica na assinatura três propriedades: "a) indicativa, de quem é o autor do
documento; b) Declaratória quanto à manifestação da vontade expressa; c) probatória da existência da
indicação e declaração apostas no documento".
Não há que se confundir assinatura digital com assinatura eletrônica, uma vez que a assinatura digital é a
espécie do gênero Assinatura Eletrônica, e representa um dos meios de associação de uma pessoa, a uma
declaração de vontade que será veiculada eletronicamente, refere-se exclusivamente ao procedimento de
autenticação baseado na criptografia assimétrica.
Em termos gerais, Assinatura Eletrônica é um termo mais abrangente e encampa todos os meios de
reconhecimento de autoria de um documento no meio eletrônico, como por exemplo, a verificação do IP de
procedência de um e-mail, a comparação de assinaturas escritas através de copias apresentadas em vídeo
muito utilizadas em caixas de bancos, etc. e a própria Assinatura Digital. Enquanto que a Assinatura Digital é
uma sequência lógica de dígitos que somente é reconhecida através de algoritmos, sendo escrita e lida em
linguagem de baixo nível (linguagem de máquina), por isso diz-se que é baseada em criptografia assimétrica
de bytes. Assim, uma assinatura eletrônica poderá se originar de qualquer meio eletrônico; enquanto que a
Assinatura Digital é criada a partir de implementação de criptografia assimétrica de chaves públicas.
Com o conceito de Assinatura Digital surge outro elemento que carece de explicação quanto a sua forma de
funcionamento, a criptografia assimétrica.
Descoberta em 1976, mas popularizada a partir de meados de 1994, com a gratuita distribuição, pela
Internet, do programa Pretty Good Privacy (ou simplesmente PGP)[13], uma técnica conhecida por
criptografia assimétrica ou - como também é chamada - criptografia de chave pública, tornou possível a
equiparação, para fins jurídicos, do documento eletrônico ao documento tradicional. A criptografia
assimétrica, ao contrário da convencional (que pede a mesma chave tanto para cifrar como para decifrar a
mensagem), utiliza duas chaves, geradas pelo computador. Uma das chaves é a chave privada, a ser mantida
em sigilo pelo usuário, em seu exclusivo poder, e a outra, a chave pública, que, como sugere o nome, pode e
deve ser livremente distribuída. Estas duas chaves são dois números que se relacionam de tal modo que uma
desfaz o que a outra faz. Encriptando a mensagem com a chave pública, gera-se uma mensagem cifrada que
não pode ser decifrada com a própria chave pública que a gerou. Só com o uso da chave privada se pode
decifrar a mensagem que foi codificada com a chave pública. E o contrário também é verdadeiro: o que for
encriptado com o uso da chave privada, só poderá ser decriptado com a chave pública.
Neste diapasão, pode-se dizer que, com o uso da criptografia assimétrica, é possível gerar assinaturas
pessoais de documentos eletrônicos. Isto é feito cifrando a mensagem com a chave privada; após, com o uso
da chave pública, é possível conferir a autenticidade da assinatura, mas não é possível gerar uma assinatura
com esta chave. As assinaturas digitais assim produzidas ficam de tal sorte vinculadas ao documento
eletrônico "subscrito" que, ante a menor alteração, a assinatura se torna inválida. A técnica não só permite
demonstrar a autoria do documento, como estabelece uma "imutabilidade lógica" do seu conteúdo. Por
"imutabilidade lógica" se quer dizer que o documento continua podendo ser alterado, sem deixar vestígios no
meio físico onde está gravado (esta, aliás, é uma importante característica do documento eletrônico, que vai
permitir desvinculá-lo do meio físico e transmiti-lo, via Internet); entretanto, a posterior alteração do
documento invalida a assinatura, o que faz com que o documento deixe de ter valor como prova.
Ainda é importante distinguir, devido à confusão suscitada pelos termos, Assinatura Digital de Assinatura
Digitalizada, da seguinte forma: a assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura de próprio punho
como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento
eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o assinante e o texto digitalizado, uma vez
que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento.
Ou ainda conforme Almeida Filho, "A assinatura digital é processo de encriptação de dados, ao passo que a
assinatura digitalizada é aquela obtida por processo de digitalização material, através de um scanner ou
aparelho similar."
3.3 Certificação Digital
O processo de Certificação Digital no Brasil está disciplinado pela Medida Provisória 2.200-2 de 24 de
agosto de 2001 (vide anexos) que implantou um sistema nacional de certificação digital conhecido como
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
Isso significa que o Brasil possui uma infra-estrutura pública, mantida e auditada por um órgão público, no
caso, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que segue regras de funcionamento estabelecidas
pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros são nomeados pelo Presidente da República, entre
representantes dos poderes da República, bem como, de segmentos da sociedade e da academia, como forma
de dar estabilidade, transparência e confiabilidade ao sistema.
O certificado digital da ICP-Brasil, além de personificar o cidadão na rede mundial de computadores,
garante, por força da legislação atual, validade jurídica aos atos praticados com seu uso. A certificação
digital é uma ferramenta que permite que aplicações, como comércio eletrônico, assinatura de contratos,
operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. São transações feitas
de forma virtual, ou seja, sem a presença física do interessado, mas que demandam identificação inequívoca
da pessoa que a está realizando pela Internet.
Portanto, a Certificação Digital poderia ser definida como a atividade de reconhecimento em meio eletrônico
que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de
criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um
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Certificado Digital, por uma Autoridade Certificadora.
A Autoridade Certificadora funciona como um terceiro imparcial e aceito como confiável por aqueles que
utilizam o sistema, analogicamente equivale ao ato de comparecer perante um tabelião público para
subscrever um documento de próprio punho.
Por outro lado, o certificado Digital pode ser definido como um conjunto de dados de computador, gerados
por uma Autoridade Certificadora em observância à Recomendação Internacional ITU-T X.509 (vide
anexos), que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma
chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Entre outras palavras, o certificado
nada mais é do que a assinatura eletrônica de uma pessoa, lançada sobre a chave pública de outra. Ou seja,
uma primeira pessoa, com uso de sua chave privada, assina a chave pública de uma segunda pessoa.
Conhecendo a chave pública daquela primeira pessoa, posso conferir a assinatura dada em certificação da
chave pública da segunda. Por fim, confiando na primeira pessoa, acreditarei que a chave pública da segunda
pessoa é verdadeira.
A definição, no entanto mais completa é dada pela ICP-Brasil[14]:
"O certificado digital é um documento eletrônico que tem como aspecto principal duas chaves: uma
pública, que é de conhecimento geral, e outra privada, que deve ser mantida em sigilo e com toda a
segurança pelo titular do certificado. Esse par de chaves tem uma série de características importantes.
Primeiramente, a tecnologia utilizada na geração dessas chaves é a chamada 'criptografia assimétrica',
que é o método mais comum para autenticar transações conduzidas pela Internet. Em segundo lugar,
embora elas sejam matematicamente relacionadas, é impossível calcular uma chave a partir da outra. Daí,
a denominação de "assimétricas". Terceiro, uma chave desempenha a função inversa da outra: o que uma
delas faz, somente a outra pode desfazer. Por exemplo, a chave privada é usada para assinar o conteúdo de
um documento, enquanto a chave pública é usada para validar essa assinatura."
O certificado digital é obtido de uma Autoridade Certificadora e contém o nome do titular (pessoa física ou
jurídica), o número de série, a data da sua validade, a chave pública do titular e a assinatura (eletrônica) da
Autoridade Certificadora, que garante o próprio certificado. Ou seja, graças aos certificados digitais, uma
transação eletrônica realizada via internet torna-se segura, pois permitem que as partes envolvidas
apresentem cada uma, as suas credenciais para comprovar, à outra parte, a sua real identidade.
A ICP-Brasil é formada por várias entidades conhecidas como Autoridades Certificadoras organizadas em
hierarquia piramidal onde o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI está no topo exercendo o
papel de Autoridade Certificadora Raiz. Acima do ITI está o Comitê Gestor, órgão vinculado à Casa Civil da
Presidência da República, e lhe compete determinar as políticas a serem executadas pela Autoridade
Certificadora-Raiz (AC-Raiz).
Subordinadas à Autoridade Certificadora Raiz estão as Autoridades Certificadoras (AC), que são entidades
públicas ou pessoas jurídicas de direito privado credenciadas à AC-Raiz responsáveis pela emissão dos
certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, conforme o art. 60 da
MP 2.220/01 (vide anexos). Em seguida está as Autoridades de Registro (AR), que podem ser também
entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela AC-Raiz vinculadas
obrigatoriamente a uma determinada AC, competindo-lhes, conforme o art. 70 da MP 2.200-2, a
identificação e cadastro dos usuários e posterior solicitação dos respectivos certificados às AC, mantendo
todos os registros de suas operações. Como exemplos de Autoridade Certificadora temos a Caixa
Econômica Federal, o Serpro, a Serasa, a Secretaria da Receita Federal, a Autoridade Certificadora da
Justiça (AC-JUS) e a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, entre outras.
As AC são as responsáveis pela guarda dos certificados digitais em repositórios que podem ser consultados
on-line de forma que se possa verificar, mediante a chave pública, a validade de determinado certificado
usado para assinar um determinado documento. A chave privada, entretanto, pode ser armazenada
diretamente no disco rígido do microcomputador ou, para garantir maior mobilidade, ser gravada em um
cartão magnético protegido por senha. Há ainda as possibilidades de se utilizar um token ou a identificação
biométrica.
O sistema de certificação digital implantado no Brasil, a ICP-Brasil, como vimos, é um conjunto de técnicas,
métodos e entidades organizadas hierarquicamente e regidas por uma legislação específica com o intuito de
emitir e controlar os certificados digitais expedidos, garantindo a autenticidade, a integridade e o acesso
autorizado aos documentos eletrônicos com mesmo valor jurídico dos documentos em papel. Esse sistema
por sua vez tem lastro na técnica criptográfica, a qual se descreve a seguir.
3.4 Criptografia
A criptografia está intimamente ligada à história da escrita, e foi em decorrência do sigilo das mensagens
escritas que ela surgiu.
A Criptografia é um conjunto de técnicas que permite tornar incompreensível uma mensagem ou informação,
com observância de normas especiais consignadas numa cifra ou num código. Também pode ser definida
como um método de alteração matemática do código de qualquer arquivo, com uso de rotinas de programas
que tornam o conteúdo dos dados alterados incompreensível, portanto seguro contra interferências não
autorizadas.
A Criptografia portanto é a técnica capaz de conferir os três aspectos indispensáveis á validade jurídica dos
documentos eletronicamente produzidos - autenticidade, integridade e proteção contra acesso não
autorizado.
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Com relação ao processo de encriptação, é possível se utilizar a Criptografia Simétrica e a Assimétrica. Os
algoritmos de chave-simétrica (Também chamados de Sistemas de Chaves Simétricas, criptografia de chave
única, ou criptografia de chave secreta) são uma classe de algoritmos para a criptografia, que usam chaves
criptográficas relacionadas para a decifração e a encriptação. A chave de encriptação é relacionada
insignificativamente à chave de decifração, que podem ser idênticos ou tem uma simples transformação entre
as duas chaves. As chaves, na prática, representam um segredo compartilhado entre dois ou mais partidos
que podem ser usados para manter uma ligação confidencial da informação. Usa-se uma única chave, usada
por ambos interlocutores, e na premissa de que esta é conhecida apenas por eles.
A criptografia de chave pública ou criptografia assimétrica é um método de criptografia que utiliza um par de
chaves: uma chave pública e uma chave privada. A chave pública é distribuída livremente para todos os
correspondentes via e-mail ou outras formas, enquanto a chave privada deve ser conhecida apenas pelo seu
dono.
Num algoritmo de criptografia assimétrica, uma mensagem cifrada (encriptada é um termo incorrecto) com a
chave pública pode somente ser decifrada pela sua chave privada correspondente.
Os algoritmos de chave pública podem ser utilizados para autenticidade e confidencialidade. Para
confidencialidade, a chave pública é usada para cifrar mensagens, com isso apenas o dono da chave privada
pode decifrá-la. Para autenticidade, a chave privada é usada para cifrar mensagens, com isso garante-se que
apenas o dono da chave privada poderia ter cifrado a mensagem que foi decifrada com a chave pública.
O que se pode depreender do conceito de Criptografia Simétrica é que para os propósitos de validação do
documento jurídico o sistema é inviável visto que é composto de uma única chave que deve ser
compartilhada entre receptor e o emissor da mensagem, carecendo do compromisso entre as partes de se
manter segredo quanto à publicidade da chave. Já a Criptografia Assimétrica mostra-se um sistema mais
viável à sua aplicação no tramite processual jurídico, visto que é composta de duas chaves, uma pública, que
será divulgada de acordo com o interesse e necessidade do emissor, e uma privada de uso restrito do seu
proprietário. O par de chaves da Criptografia Assimétrica funciona de maneira que
Codificando-se a mensagem (ou documento eletrônico) com a chave pública, a operação inversa, vale dizer,
a decodificação da mensagem só se dará com o uso da chave privada complementar. É possível ainda
codificar a mensagem com a chave privada, sendo necessário, igualmente, o uso da chave pública
complementar para se decifrar a mensagem.
As chaves poderão ser usadas tanto no processo de encriptação quanto no de decriptação. O que não se
poderá fazer é usar a mesma chave para fazer as duas tarefas, pois a função matemática utilizada torna
inviável a operação inversa.
Ainda que a Criptografia Assimétrica seja considerada uma técnica segura, é conveniente advertir que ela,
por se tratar de um processo matemático, não é inviolável, mas em função das técnicas disponíveis
atualmente não se têm noticias de ser possível quebrar a segurança desses sistemas.
A Criptografia está intimamente ligada à proteção do Direito à Intimidade que por sua vez requer tratamento
especial na seara do Processo Judicial Eletrônico em função do Princípio da Publicidade dos Atos
Processuais.
Isto posto, no tocante a segurança das informações que trafegam pela via eletrônica, a figura da certificação
digital da ICP-Brasil assegura que os documentos eletronicamente produzidos são válidos juridicamente, pois
lhes confere autenticidade, integridade e sigilo dos dados, prezando pelo direito à intimidade, uma vez que o
sistema baseia-se na adoção da criptografia assimétrica, sistema que, na atualidade se mostra satisfatório na
tarefa de conferir ao trâmite processual eletrônico, os requisitos legais necessários.
CONCLUSÃO
O processo judicial é um método de resolução de conflitos que ao longo da história sofreu grandes
modificações com o intuito de melhor atender os anseios de sociedade. Prova disso, é a teoria do acesso à
justiça que têm o escopo de melhorar a prestação da tutela jurisdicional e, conseqüentemente, promover a
paz social. Nos novos tempos de globalização, desenvolver-se um sistema informatizado de tutela
jurisdicional é essencial para promover a adequada tutela jurisdicional.
Neste diapasão, o Estado brasileiro visando aprimorar o judiciário nacional realizou uma série de
modificações legislativas, derivadas de acordos realizados entre os três poderes federativos. Estas reformas
objetivam a criação de um judiciário mais rápido, efetivo, seguro e acessível a todos.
Um dos principais instrumentos apresentado como meio de aprimoramento do Poder Judiciário foi o uso da
informatização. Neste campo, foram propostas diversas inovações no Processo Judicial.
A informatização do Judiciário se apresenta como um dos mais profícuos caminhos para uma Justiça mais
célere e eficiente. Entretanto, a informatização, por si só, não pode trazer necessariamente a melhoria plena
do sistema. Para dar bons resultados, deve ser bem planejada e implementada, tendo em vista tanto a
eficiência como a segurança. E este segundo aspecto, até por falta de suficiente informação, às vezes é
negligenciado.
Constata-se que as alterações são positivas, porém, existem modificações que podem, a médio e em longo
prazo, causar prejuízos à sociedade. Não se pode deixar a razão de lado e achar que o processo digital é a
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solução de todos os problemas da Justiça. Nem mesmo, pensar que este procedimento está imune a falhas.
O processo não pode se modernizar apenas nas leis ou nas atitudes dos seus operadores, é preciso
materializar de forma física e palpável o seu desenvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico as novas
tecnologias das informações são essenciais. Por isso, o processo eletrônico veio para ficar e contribuir com o
acesso de todos a uma ordem jurídica justa.
Desta sorte, a informatização do judiciário já é uma realidade e que os Tribunais e os operadores do Direito
terão de se adaptar, mesmo que com dificuldades, a esta nova ordem. Percebe-se que o processo de
informatização possui falhas e qualidades. Contudo, os problemas, que a princípio surgem, são facilmente
contornados enquanto as soluções que se apresentam são inestimáveis.
Referências bibliográficas
- ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2009.
- AGUILAR CORTEZ Luís Francisco. Estudos sobre os Serviços de Execução Fiscal do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
- ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de informática e Direito de Informática. Rio de Janeiro:
Forense, 2005.
- ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. V.1.
- ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forence, 2007.
- ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL JÚNIOR, Silvério Luiz Nery. Processo Judicial Eletrônico:
comentários à Lei 11.419/06. Curitiba: Juruá, 2008.
- ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Execução. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. V. 3.
- AULETE, Francisco J. Caldas; VALENTE, Antonio Lopes dos Santos. Aulete Digital: Dicionário
Contemporâneo da Língua Portuguesa Caldas Aulete. [s.l.]: Lexikon Editora Digital, [2009].
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 17 de junho de 2009.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro, RJ:
Lumen Juris, 2008.
- CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina,
1999.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel.
Teoria Geral do Processo. 23. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto
Alegre: Fabris, 2002.
- CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009.
CONSELHO DA JUSTICA FEDERAL. Juizados Especiais Federais. Brasília: CJF, 2001.
- _________. Movimentação Processual dos Juizados Especiais Federais. Brasília: CJF, 2009. Disponível
em: <http://daleth.cjf.jus.br/atlas/Internet/Juizados TABELA.htm>. Acesso em: 20/11/09.
- COSTA, Marcos da; MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Duas óticas acerca da informatização dos
processos judiciais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3228>. Acesso em: 24 mar. 2009.
- CUNHA JÚNIOR, Eurípedes Brito. Advocacia e informatização do processo judicial. Novos desafios para
as sociedades de advogados e para a OAB em face da iminente informatização do processo judicial. Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=4104>. Acesso em: 24 jul. 2009.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de
Conhecimento. 8. ed., rev., ampl. e atua. Salvador: Edições JusPODIVM, 2009. v. 1.
- FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio Eletrônico. Versão 5.12. [S.l.]: Positivo, 2004.
CD-ROM.
- GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2006.
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD 2008: Mercado de trabalho
avança, rendimento mantém-se em alta, e mais domicílios têm computador com acesso à Internet. Rio de
Janeiro:
IBGE,
2008.
Disponível
em:
<http://www.ibge.gov.br/
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
4132
home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1455&i_pagina=1>. Acesso em: 20/11/09.
- INSTITUTO DE MATEMÁTICA E ESTATÍSTICA - USP. História do Computador. São Paulo: USP,
2005. Disponível em: <http://www.ime.usp.br/~macmulti/historico/>. Acesso em: 24/03/2009.
- LACERDA, Marília de C. B. Lei n. 11.441/2007: celeridade versus segurança jurídica. São Cristóvão, SE,
2008. 81 p. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Sergipe: São Cristóvão, SE,
2008.
- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2005.
MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
- MADALENA, Pedro; OLIVEIRA, Álvaro Borges de. O Judiciário dispondo dos avanços da informática.
Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=2553>. Acesso em: 24 jul. 2009.
- _________. Organização & Informática no Poder Judiciário: Sentenças Programadas em Processos
Virtuais. 2ª ed.. Curitiba: Juruá, 2008.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. 3ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. V. 1.
- MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1998.
- MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada: e Legislação Constitucional. 6ª Ed. São
Paulo: Atlas, 2006a.
- _________. Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006b.
- MOREY FILHO, F.B., Os impactos operacionais da Lei 11.419/06 no funcionamento da Justiça in
LIMA GONÇALVES, J.E (org) A construção do novo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - V.II,
Editora Plêiade, 2007.
- NEGRÃO, Theotonio; GOUVEIA, Jose Roberto F. Código de Processo Civil: e legislação processual em
vigor. 38. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
- NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999
- PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª ed. São Paulo:
Ed. Método, 2009.
- PESSOA, Flávia M. G.; BATISTA NETO, Dilson C.. O Direito à razoável duração do processo enquanto
direito fundamental processual.
Aracaju: Evocati Revista n. 37, jan. 2009 Disponível em: <
http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=299>. Acesso em: 24/03/2009
- POLONI, Ismair Roberto. Técnica estrutural da sentença cível: juízo comum e juizado especial. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003.
- REINALDO FILHO, Demócrito. A informatização do processo judicial. Da Lei do Fax à Lei nº 11.419/06:
uma breve retrospectiva legislativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1295, 17 jan. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9399>. Acesso em: 24 ago. 2009.
- SEMINÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, 2002, Brasília, DF. ; COSTA, Flávio Dino de Castro.
Anais ... Brasília: AJUFE, 2002.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31. ed., rev. e atual. São Paulo:
Malheiros, 2008
- SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fabio Luiz. Teoria geral do processo civil. 4. ed., rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
- SOUZA, Wilson Alves. O Acesso à Justiça e o princípio do processo devido em direito. Evocati Revista n.
28. abr. 2008. Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/ artigos.wsp ?tmp_codartigo=209 >.
Acesso em: 24/08/2009.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro, RJ: Ed.
Forense, 2007. 3. v.
- _________. Sentença: direito processual civil ao vivo. Rio de Janeiro: Aide, 1991. v. 1
- TORQUE COMUNICAÇÕES E INTERNET. Glossário de Termos usados na Internet. Joinville:
Torque, 1997. Disponível em: <http://www.torque.com.br/internet/glossario.htm>. Acesso em: 24/11/2009.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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