O IMPACTO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO DIREITO CONTEMPORÂNEO THE IMPACT OF THE ELETRONIC´S JUDICIAL PROCESS IN CONTEMPORARY LAW RICARDO MOTTA VAZ DE CARVALHO RESUMO O artigo visa analisar as vantagens e desvantagens que dizem respeito às inovações e alterações trazidas pela Lei nº 11.419/2006 e pela informatização do judiciário. Procura-se compreender o contexto atual das reformas processuais, que vêm sendo realizadas no Código de Processo Civil, visando atingir metas de celeridade e efetividade nos processos judiciais. Com a vigência da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e regulamenta a tramitação do processo judicial digital, as práticas processuais no Brasil tomaram um novo rumo. Esta nova espécie de processo levantou questionamentos sobre a segurança jurídica, acesso à justiça e os princípios constitucionais. Essas questões ainda não foram regulamentadas e a ausência de uniformização de procedimento agrava a adaptação dos profissionais, sobretudo por que na Justiça Estadual cada ente federado possui autonomia para instauração do seu sistema eletrônico. De toda forma é necessário que os profissionais e empresas se insiram nessa nova era. O presente estudo pretende demonstrar as intenções e o procedimento da nova lei, concluindo, ao final, que a inovação pode ser benéfica, tanto aos jurisdicionados, quanto ao Poder Judiciário. PALAVRAS-CHAVES: Lei nº 11.419/2006. Informatização. Acesso à justiça. Celeridade. Segurança jurídica. Processo Civil. Processo Judicial Eletrônico. ABSTRACT The article aims to analyze the advantages and disadvantages that relate to innovations and changes introduced by Law No. 11.419/2006 and the computerization of the judiciary. Seeks to understand the current context of procedural reforms, which have been carried out in the Code of Civil Procedure, seeking to reach goals of speed and effectiveness in judicial proceedings. With the enactment of Law 11,419 of December 19, 2006, which provides for the computerization of the judicial process and regulates the conduct of judicial proceedings digital, procedural practices in Brazil have taken a new turn. This new kind of process raised questions about the legal security, access to justice and constitutional principles. These issues have not yet been regulated and the lack of uniformity of procedure exacerbates the adjustment of professionals, mainly because the state court each federal entity has the autonomy to establish its electronic system. Anyway it is necessary that professionals and businesses fall into this new era. This study aims to demonstrate the intentions of the new law and procedure, concluding in the end, innovation can be beneficial to both courts, regarding the judiciary. KEYWORDS: Law No. 11.419/2006. Computerization. Access to justice. Quickly. Legal certainty. Civil Procedure. Electronic Judicial Process. Com a vigência da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e regulamente a tramitação do processo judicial digital, um novo rumo tomou as práticas processuais no Brasil. Vários Tribunais de Justiça já estão se adequando a esta nova cultura na Função Jurisdicional. Ao todo 19 Estados já implantaram o Sistema CNJ Projudi, que se trata de um programa de informática (software) que, em suma, acaba totalmente com o processo judicial físico de papel, transformando-o totalmente em meio digital. O Sistema CNJ Projudi é um programa de computador desenvolvido com as funcionalidades básicas para a tramitação de um processo judicial de natureza cível em meio eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que, posteriormente, foi disponibilizado para os tribunais de justiça de cada estado brasileiro, para que fosse implantado e para que as secretarias de informática de cada tribunal pudessem trabalhar neste programa, aperfeiçoando as funcionalidades. Tratando-se de um software livre, ou seja, os tribunais não pagam pelo uso do programa e, por conseguinte, não são submetidos a empresas privadas detentoras dos programas e de várias informações sobre o sistema dos tribunais, hoje utilizados em alguns estados. Para os operadores do direito, os ganhos são grandiosos. Além da economia financeira para os tribunais de justiça, com aluguéis de galpões para servirem de arquivos, com pessoal, materiais de papelaria, mobiliário nas secretarias de juízo, economia de espaço físico; existe também a economia processual, a automação de vários atos processuais, bem como o alcance da segurança e autenticidade dos atos processuais, transparência, rapidez e um maior controle sobre o judiciário pela sociedade. Salvo processos que tramitam em segredo de justiça, através da consulta pública, via internet, qualquer do povo poderá acompanhar os atos praticados nos processos, a qualquer tempo e em tempo real. As partes dos processos poderão acompanhar e visualizar na íntegra as peças dos processos nos quais figuram os advogados, defensores públicos e promotores, além dos magistrados terão acesso a qualquer processo e a suas peças em qualquer lugar que estejam e que disponibilize o acesso à rede mundial de computadores. Acompanhando os atos praticas e podendo, em algumas circunstâncias se manifestarem. As correições realizadas nas comarcas, varas, Juízos podem ser realizadas na própria Corregedoria de Justiça, sem a necessidade do deslocamento até o Juízo que sofrerá correição. Em qualquer tempo poderá, o Juiz Corregedor, acompanhar os atos praticados nos processos e intervir, caso julgue necessário. Aos advogados, a praticidade é total, visto que podem ajuizar suas ações, realizar consulta de peças, se * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4121 manifestarem, receber intimações, tudo do próprio escritório, bastando realizarem o cadastro, pessoalmente, junto ao Poder Judiciário, momento em que criarão um identificado e uma senha de acesso ao sistema, bem como criarão uma assinatura digital, a qual possibilitará a realização dos atos processuais com a máxima segurança, máxima autenticidade e máxima celeridade. O Judiciário caminha, a passos largos, rumo a uma nova cultura no trâmite processual, na forma de ver o processo judicial e a tecnologia e informática tornando-se grandes aliados para a efetivação desse novo paradigma. O processo judicial eletrônico chegou e exigirá quebra de paradigmas e grandes mudanças no cotidiano dos advogados e das empresas. Não seria hipérbole dizer que o Poder Judiciário decretou uma verdadeira guerra contra o papel, pois isso já é fato. Os tribunais estão decididos a abolir as petições e recursos em papel a todo custo, para o que estão utilizando-se da digitalização daqueles antigos e instaurando sistemas de peticionamento eletrônico. Os sistemas eletrônicos dos Tribunais Superiores e de alguns Tribunais Estaduais já estão funcionando, mas passará a ser regra a partir deste ano, o que exigirá adaptações por parte dos advogados e também a colaboração de seus clientes. Por meio da implantação do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação - TIT, autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, o Brasil formou uma infra-estrutura pública capaz de dar suporte a essa revolução tecnológica, a qual está fundamentalmente baseada na assinatura digital. Através de um instituto credenciador conveniado à Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado obtém a sua assinatura digital, que é inserida na sua carteira profissional mediante um cadastro. A partir desse momento o advogado adquire personalidade virtual pois, ao colocar o cartão no leitor do seu computador, todos os arquivos enviados digitalmente passarão a constar com a sua assinatura, que na verdade é uma sequência de números criptografados reconhecida pela autoridade máxima TIT. Esse sistema é capaz de implantar chaves de acesso a "websites" e reconhecer se a pessoa que enviou o arquivo para o Tribunal ou Juízo, possui poderes para tanto, registrando quem é o autor da peça. A novidade também demandará a colaboração das empresas, na medida em que os documentos para propositura de uma ação ou defesa serão da mesma forma enviados a Juízo, restando o ônus da veracidade sobre aquele que o apresentou, razão pela qual a digitalização de seus arquivos será medida indispensável para a otimização dos procedimentos. As pilhas de processos estão com os dias contados, mas sua extinção demandará esforço por parte dos advogados e das empresas. Os problemas já começaram a surgir: um exemplo simples é a ausência de digitalização do verso das folhas nos processos antigos, que estão passando a tramitar de forma eletrônica, o que pode comprometer sobremaneira o direito da parte. Outro aspecto que está em discussão é a publicidade do processo. Há uma corrente adepta a publicidade total, o que possibilitaria a qualquer pessoa entrar na internet e visualizar quais ações, as peças, matérias discutidas e decisões em face de qualquer pessoa, seja física ou jurídica. Essa corrente leva preocupação ao empresariado, especialmente àqueles que sofrem com demandas trabalhistas ou que demandam em grandes causas comerciais, que poderia levar a possível restrição no seu crédito. Por outro lado, há a defesa da publicidade com restrições, que possibilitaria somente os advogados das partes terem acesso ao processo eletrônico, restringindo o acesso livre a qualquer pessoa apenas aos andamentos do feito. Essas questões ainda não foram regulamentadas e a ausência de uniformização de procedimento agrava a adaptação dos profissionais, sobretudo por que na Justiça Estadual cada ente federado possui autonomia para instauração do seu sistema eletrônico. De toda forma é necessário que os profissionais e empresas se insiram nessa nova era. Não será surpresa depararmos com profissionais utilizando dois monitores em seu computador, o que já ocorre em alguns setores da Receita Federal, pois o papel realmente não estará mais presente em suas mesas. I - ALGUNS IMPACTOS DECORRENTES DE SUA ADOÇÃO O Projeto de Lei 5.828 que dispunha sobre a informatização do processo judicial tramitou no Congresso Nacional por vários anos. Em 16 de dezembro de 2006, a Lei 11.419 foi promulgada tendo entrado em vigor no dia 19 de março de 2007. Ela alterou ainda a Lei 5.869 - Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973, possibilitando modificação importante na organização da prestação de serviços jurisdicionais. Apesar da Lei não ter natureza impositiva, ela estabeleceu as condições necessárias à modificação do rito processual com vistas à utilização plena dos recursos tecnológicos hoje disponíveis, propiciando uma oportunidade única ao Poder Judiciário nacional para melhorar o atendimento ao público e o seu desempenho. A Reforma da Gestão Pública de 1995/98 estabeleceu um novo princípio para o funcionamento dos órgãos do Poder Público com a introdução do sistema de responsabilização gerencial que inclui o controle por resultados, a busca pela excelência e o controle social por organizações da sociedade civil e pela mídia[1] Os gestores públicos devem atender aos princípios de organização burocrática do Estado e seus controles clássicos de supervisão, regulamentação detalhada, auditoria e também de respeito às leis, impessoalidade, estruturação subordinativa com prefixação de atribuições e controle "a priori". Porém, com a introdução de * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4122 sistema de responsabilização gerencial, os gestores devem adotar a administração por objetivos e resultados definidos em função dos usuários, com controles "a priori" e "a posteriori". Os Tribunais de Contas - TC, quando da análise da prestação de contas dos órgãos públicos, tradicionalmente têm focado a sua atuação no exame exaustivo da legalidade dos atos, no cumprimento das formalidades e no cumprimento de aspectos burocráticos. Recentemente, o Tribunal de Contas da União TCU[2] passou a exigir também a prestação de contas sobre os planos e resultados dos órgãos, fato que aparentemente, com o tempo, será adotado de forma universal. A conjugação destes dois modelos é a principal novidade conceitual a ser incorporada pelo Poder Público contemporâneo. A responsabilização gerencial torna-se compulsória aos administradores públicos que, além de seguirem as leis e as regras burocráticas, devem simultaneamente buscar os resultados para os usuários e os contribuintes. No âmbito do Judiciário, surgiram assuntos urgentes a serem cuidadosamente tratados pelos responsáveis de seu funcionamento. Entre outros, são: Celeridade e efetividade da prestação de serviço jurisdicional; Acessibilidade da população à Justiça; Transparência, controle e coordenação administrativa, e Eficiência. A busca pela celeridade e acessibilidade deve ser pautada pelo controle e coordenação administrativa e pela busca intencional e permanente da eficiência nos termos do art. 37 da Constituição Federal. A administração gerencial está inserida no âmbito de um processo de transformação que deu origem à Reforma do Estado. O principio da Eficiência passou a vigorar como preceito constitucional, com missão precípua de internalizar um novo paradigma de atuação pública. Quando são analisadas as séries temporais de dados e informações obtidas junto à Justiça Federal, Trabalhista e Estadual é possível constatar que os índices médios de eficiência da Justiça têm decrescido sistematicamente nos últimos anos. Na maioria das unidades jurisdicionais o tempo de tramitação de processos tem subido concomitantemente com o crescimento do seu custo de tramitação. Isto pode ser observado tanto com relação aos cálculos de médias gerais quanto aos de médias por competência. No geral e em termos reais, o volume da prestação de serviços jurisdicionais cresce a uma taxa proporcionalmente inferior à observada com relação aos recursos aplicados. Há ainda outros problemas latentes para a implementação do E-Processo, como por exemplo, o material humano envolvido, as questões estruturais e a exclusão digital existente. Segundo dados do IBGE[3], em 2005 apenas 8% da população brasileira tinha acesso a Internet, em 2009 esse número subiu para 21% da população, que pelo menos uma vez, teve acesso a Internet. A pesquisa ainda mostra o abismo digital existente entreas classes econômicas e entre as regiões do país. Logicamente, desse percentual da população a maior parte dele diz respeito às classes mais favorecidas e nas regiões com maior desenvolvimento. O caminho para resolver as questões estruturais que afetam a implementação do processo eletrônico, necessariamente demandam investimentos por parte do governo, seja nas áreas de humanas (treinamento de pessoal, contratações, etc.) seja em tecnologia, como por exemplo a questão da tempestividade digital, ainda carente de regulamentação. A ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Ellen Gracie[4], em pronunciamento proferido no Congresso de Inovação e Informática do Judiciário - CONIP JUD, realizado em Brasília em setembro de 2006, tratou de importantes temas e questões relativas ao funcionamento da Justiça no Brasil. Suas declarações, apresentadas a seguir, constituem um diagnóstico preciso sobre a atual realidade do Poder Judiciário no Brasil. "Há um senso de urgência a nos impelir para o congraçamento de esforços.... Nosso passivo já alcança números insuportáveis.... Temos desenvolvido nosso trabalho, diante da maré montante de demanda, com a dedicação inexcedível de uma magistratura e de um corpo funcional subdimensionados para seguirmos utilizando a metodologia tradicional. Como são inevitáveis as resistências a aumentos de despesa com a máquina pública, ou revisamos nossos métodos de trabalho ou encararemos a inviabilidade...." São muitos os desafios a serem enfrentados pela Justiça Brasileira nos próximos anos, alguns deles decorrentes da necessária revisão do seu atual modelo de gestão e métodos de trabalho. Outros, mais complexos e profundos, são decorrentes da difícil tarefa de contornar as barreiras culturais estabelecidas nas arraigadas rotinas cotidianas de trabalho, aprendidas e consolidadas por décadas de prática. A extensão territorial e a abrangência das competências legalmente atribuídas aos entes do Poder Judiciário são alguns dos elementos que demonstram, do ponto de vista finalístico, administrativo e operacional, a complexidade do funcionamento da Justiça. Parece não ser mais possível obter o incremento da eficiência no Poder Judiciário Brasileiro apenas pela simples ampliação de efetivo - Magistrados e servidores ou de suas estruturas de funcionamento. Claramente, parte da metodologia tradicional citada pela Ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, está relacionada ao atual "padrão ou modelo tecnológico - P.M.T." empregado pela maioria dos órgãos do Poder Judiciário Brasileiro e diz respeito ao conjunto de conhecimentos, técnicas e ferramentas utilizadas pela organização na produção de bens ou serviços aos seus "clientes" ou usuários. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4123 O P.M.T. atualmente em uso pela Justiça é composto por autos ou pasta do processo, capas de cartolina ou de plástico, fitas adesivas coloridas, livros e fichas de registro, carimbos, carrinhos para transporte de autos, sovelas, prateleiras para arquivamento de pastas, máquinas de escrever, computadores e sistemas informatizados de apoio, entre outros recursos. Também fazem parte do atual P.M.T., as atuais habilidades e conhecimentos dos magistrados e servidores, os padrões de operação, as políticas, regras e critérios adotados para seu funcionamento e a estruturação das atividades para prestação de serviço jurisdicional, entre outros componentes. A utilização de recursos de informática está aquém de seu potencial e o nível de modernidade do atual P.M.T. é baixo e não uniforme. Os sistemas de administração e controle de tramitação de processos judiciais foram desenvolvidos de maneira isolada e, portanto, diferentes em cada um dos entes do Poder Judiciário e, principalmente entre as diferentes instâncias da Justiça. A adoção do Processo Judicial Eletrônico previsto na nova legislação pode contribuir significativamente para o incremento e modernização do modelo tecnológico empregado na Justiça Brasileira. A Lei 11.419 introduz a possibilidade de alterações significativas no funcionamento da Justiça e permite a radical mudança do P.M.T. vigente. Resumidamente, as principais mudanças previstas são: Rompimento com a formulação do processo tradicional; Os atos processuais passam a ser praticados diretamente no sistema pelo magistrado, promotor, procurador, advogado, defensor e pela própria parte, mediante a assinatura digital certificada e sem a intervenção de servidores de cartórios ou ofícios; A assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada entra em vigor; As fases e eventos dos processos são unificados, havendo um único registro de todos os atos processuais; Interação completa de todos os atores do processo por meio do sistema; A juntada de documentos e expedição de certidões é automatizada eliminando a burocracia; Possibilidade de Consulta e Controle, em tempo real e de maneira remota, do andamento dos processos pelos envolvidos; Maior rapidez na distribuição, processamento e julgamento de todo tipo de processo ou recurso, pois a petição, entre outros atos, pode ser realizada de forma totalmente eletrônica; Acesso instantâneo aos dados dos processos; Publicação de atos no Diário da Justiça Eletrônico, de maneira totalmente eletrônica e assinada digitalmente, entre outros. Para a adoção do processo judicial eletrônico e sua operação estão previstos mecanismos técnicos que deverão ser implementados previamente, quais são: - Documentos Eletrônicos - são considerados originais para todos os efeitos legais e os digitalizados têm a mesma força probante dos originais; - Assinatura Eletrônica - Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Válida para petições, recursos e todos os atos processuais (Padrão ICP-Brasil); - Protocolo Eletrônico - O Poder Judiciário fornecerá protocolo eletrônico dos atos processuais realizados em meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema; - Diário da Justiça Eletrônico - Publicação eletrônica substituindo, para quaisquer efeitos legais, outro meio ou publicação oficial à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. O conteúdo das publicações deve ser assinado digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora; - Portal Próprio - A Intimação eletrônica deverá ser em portal próprio da Justiça e dispensa a publicação no órgão oficial. A intimação eletrônica é considerada intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública. A consulta do intimando deve ser certificada eletronicamente nos autos; - Intervenção Direta - A distribuição de petição inicial, a juntada de contestação, a juntada de recurso e juntadas em geral poderão ser praticadas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem intervenção do cartório judicial, devendo se dar autuação automática; - Governança de processos - Acesso instantâneo aos dados dos processos pelos magistrados, advogados públicos e privados, procuradores, partes, e Ministério Público, atentando para as cautelas nas situações de sigilo e segredo de justiça e garantindo a integridade dos dados e andamentos. Considerando que as leis podem suscitar diferentes interpretações por parte dos variados atores envolvidos na sua aplicação, é esperado que os profissionais da área busquem o entendimento sobre a sua aplicação e efeito diretamente no texto da Lei e nas eventuais análises jurídicas proferidas por entidades técnicas como a OAB. Cada Tribunal deverá, por previsão legal, regulamentar a referida Lei. Este ato oferecerá novos subsídios para o completo entendimento de sua abrangência. A efetiva aplicação da Lei possibilitará, nos próximos anos, a introdução de modificações significativas no funcionamento da Justiça, com profundo impacto nas rotinas de trabalho e nas atribuições dos servidores, principalmente de escreventes e oficiais de justiça, mas inclusive de magistrados. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4124 Serão afetadas também as estruturas físicas dos próprios Fóruns, a forma de realizar o atendimento ao público, a gestão de pautas trabalho típicos e audiências, entre outros. A seguir elencam-se alguns impactos: 1. Nos processos de trabalho típicos O processo digital exige uma reinvenção total dos processos de trabalhos de prestação de serviços jurisdicionais para a 1ª, 2ª Instância e Instância Superior. A adequada aplicação da nova Lei e dos novos sistemas, tais como o SUAP / JT[5], permitirão que muitas das atividades realizadas hoje pelos servidores e magistrados possam ser cumpridas de maneira automática e completamente distinta da atual, porém, a regulamentação da Lei não deverá corresponder à mera automação do processo de trabalho judiciário nos termos de seu funcionamento atual, mas também considerar a sua completa reformulação. A reinvenção dos processos de trabalho deverá incorporar as expectativas da Sociedade, dos Jurisdicionados, do Poder Judiciário e considerar todas as modificações e possibilidades técnicas previstas na Lei. Deveria inspirar a concepção de idéias, premissas e diretrizes para o re-projeto radical do funcionamento dos Fóruns, Turmas, Câmaras, Ofícios ou Varas eletrônicas visando à construção do Poder Judiciário do futuro. Cita-se como exemplo, o plano que a Justiça Trabalhista adotou para a sua modernização. Durante o ano de 2006, o Tribunal Superior do Trabalho - TST estabeleceu os requisitos e as definições para o desenvolvimento do seu novo sistema informatizado e unificado nacionalmente, o SUAP / JT[6]. A implantação de Ofícios e Fóruns digitais, bem como o início de operação de tal rito em unidades que já possuem processo tramitando em papel, deve ser precedida por criteriosa análise da estrutura física, capacitação das pessoas nos novos processos de trabalho e sistemas, além do adequado dimensionamento dos impactos do novo rito sobre os magistrados e servidores. A complexidade e extensão do processo de trabalho típico da esfera judiciária é um obstáculo concreto que pode tornar esta tarefa mais difícil e demorada. 2. Nas atribuições dos envolvidos A aplicação da nova Lei conjugada com a implantação dos novos sistemas informatizados propiciará, num futuro próximo, mudanças importantes no escopo do trabalho dos servidores, nas rotinas das unidades judiciárias e em suas estruturas organizacionais. A mudança do ferramental tecnológico utilizado para a realização dos trabalhos afetará as atribuições dos servidores, em decorrência, por exemplo: - Da substituição de autos físicos (pastas de processo), livros de registro, fichas e carimbos, entre outros, por processos eletrônicos, - Das decorrentes modificações na tramitação processual com a eliminação da necessidade de intervenção de servidores, como por exemplo, no processamento de petições iniciais, intimações e publicações. - Do fato que muitas intimações e notificações serão realizadas pelo Portal da Justiça, entre outros. Os servidores do futuro terão atividades muito mais próximas às de um assessor técnico de Desembargadores e Juízes, com conhecimento em tecnologia de informação e gestão administrativa, pois muito da responsabilidade pelo desempenho da unidade será sua atribuição. As atividades hoje desenvolvidas por eles são predominantemente de caráter manual, tais como, juntada de petições, registros em livros e em fichas de controle. Modificações nas atribuições constantes no plano de cargos e carreiras tornam-se necessárias em função da aplicação da Lei e de outras mudanças no funcionamento da Justiça, que se tornarão cada vez mais constantes. As novas contratações de pessoal deverão ser precedidas por estes ajustes. 3. Na carga de trabalho O processamento eletrônico dos autos previsto na Lei 11.419 representará uma significativa redução da atual carga de trabalho dos profissionais envolvidos. Esta redução implicará em modificações no dimensionamento e na distribuição dos recursos humanos pelas unidades judiciárias e estas questões deverão ser consideradas quando da regulamentação da Lei pelos entes da Justiça. 4. Nas atividades das seções e serviços de distribuição A Lei 11.419 permite que as partes peticionem diretamente no sistema, inclusive a petição inicial. Com o passar do tempo, a estrutura organizacional e as atribuições dos Ofícios / Seções de Distribuição deverão ser reavaliadas, pois suas atribuições serão esvaziadas, dado que não haverá mais processo em papel e os sistemas cuidarão automaticamente das regras e critérios pertinentes ao assunto. 5. Nas rotinas de trabalho dos magistrados A adoção do processamento eletrônico de autos acarretará modificações nas rotinas trabalho dos magistrados podendo, inclusive, ampliar-lhes a carga de trabalho num primeiro momento. Não se pode dimensionar precisamente o impacto decorrente da aplicação da Lei e nem utilizar o atual trâmite processual em papel como referência. Será necessário estudar os efeitos práticos nas atividades desenvolvidas e, num segundo momento, empreender os ajustes necessários que poderão determinar uma eventual mudança relativa entre o número de magistrados e servidores e na celeridade da tramitação do processo, entre outros. 6. Nas instalações físicas A aplicação da Lei culminará na eliminação gradual e quase total dos processos em papel, exceção feita ao processo de competência criminal. Assim, pode-se esperar uma redução progressiva da necessidade de * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4125 espaços físicos hoje destinados ao armazenamento de processo nas instalações da Justiça. Mudanças do "Padrão ou Modelo Tecnológico", incluindo as facilidades previstas pela Lei, terão como conseqüência a necessidade de adaptação do uso das instalações físicas das unidades, adaptando-se à conseqüente diminuição do fluxo de pessoas nas instalações da Justiça. A titulo de ilustração cita-se os seguintes serviços passíveis de realização pela Internet. - Vista ao processo pelos envolvidos; - A distribuição de feitos e petições; - Publicações eletrônicas em diários oficiais; - A citação ou notificação, entre outros. 7. No atendimento ao público Os recursos tecnológicos previstos pela Lei poderão ser utilizados para melhorar e modificar a forma como é realizado o atendimento ao público. O uso intensivo da Internet levará a uma significativa redução do fluxo de pessoas pelas unidades da Justiça, resumindo-se esta necessidade apenas para o caso das audiências. Porém, mesmo neste caso, está em discussão a autorização legislativa para a realização de tele-audiência, prevista inicialmente para o atendimento aos detentos, que não mais serão deslocados de suas unidades prisionais. A eliminação de espaços físicos de armazenagem de processos, a instalação de equipamentos de autoatendimento, a diminuição do fluxo de atendimento no protocolo de atos, entre outros, indica que haverá a necessidade de reprojetar todas as instalações físicas dos Fóruns e também suas rotinas de atendimento ao público. Aqui cabe o exemplo das agências bancárias. À medida que ampliavam sua informatização e ofereciam mais recursos de auto-atendimento em suas instalações ou por meio da Internet, foram modificando as suas instalações para atender às novas demandas de seus usuários. 8. Na integração entre os entes do Poder Judiciário O Poder Judiciário tem se mobilizado para a padronização da nomenclatura utilizada nas cortes. Este trabalho de taxonomia associado à padronização que poderá ser obtida por ocasião da regulamentação da Lei 11.419 pelos vários entes da Justiça poderá resultar em um sistema judiciário completamente integrado e mais ágil, facilitando, não só o trâmite processual entre a 1ª e 2ª Instância, mas entre estas e as superiores. A padronização da nomenclatura e o processo judicial eletrônico podem contribuir para a integração do Poder Judiciário com os sistemas informatizados de outros órgãos públicos, em patamares substancialmente superiores aos hoje existentes, atendendo ao objetivo de aumentar a eficiência e a eficácia na prestação de serviços jurisdicionais. Hoje, por exemplo, há um acordo conhecido como BACEN/JUD (vide anexos) celebrado entre Tribunais e o Banco Central que permite aos magistrados acesso às contas bancárias de devedores através do CPF ou CNPJ e o conseqüente bloqueio dos saldos ali existentes para fazer frente ao pagamento à parte. No futuro, convênios desta natureza poderão ser celebrados visando integrar, por exemplo, a Justiça com os cartórios de registros de imóveis, de registros de patentes e com DETRANs, entre outros. Convênios com as secretarias de administração penitenciária, delegacias e até mesmo com a Empresa de Correios e Telégrafos permitirão a troca de informações digitais certificadas, propiciando substancial mudança na forma da Justiça operar, com ganhos de eficiência e celeridade. 9. Na coleta e no tratamento de descritores estatísticos e indicadores de desempenho Dentre as rotinas de trabalho das unidades do Poder Judiciário existe uma em especial que demanda muito esforço: obter dados e descritores estatísticos para o apoio à gestão dos tribunais e para atender à determinação da Resolução no 15 do CNJ (vide anexos). A modernização dos sistemas informatizados deve adicionar funcionalidades relativas à automação da coleta e tratamento de dados sobre a administração dos processos. O SUAP / JT já tem tais funcionalidades previstas em sua especificação. A incorporação de funcionalidades estatísticas no sistema, além de propiciar a redução de trabalho nas unidades judiciais, poderá facilitar a adoção de um modelo de gestão que considere os indicadores de desempenho no processo de tomada de decisão administrativa. 10. Nas rotinas de trabalho de profissionais envolvidos com o Poder Judiciário Considerando que trabalhos burocráticos típicos, hoje realizados pelos escritórios de advocacia, poderão ser totalmente realizados por meio eletrônico. É possível prever que ocorrerão significativas mudanças na rotina destes escritórios, dos advogados públicos e privados e, até mesmo, das partes e do público em geral. Mesmo antes da promulgação da Lei, muitos Tribunais, como o Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região Varas da Capital de São Paulo, já haviam adotado o pré-cadastramento de petição inicial pela Internet. Porém, antes da entrada em vigor da Lei 11.419, o advogado necessitava deslocar-se até a unidade de atendimento do TRT para dar entrada nos documentos em papel. Este procedimento poderá ser completamente abolido. A tradicional atividade de "fazer o fórum", realizada geralmente por estagiários do direito, será radicalmente mudada ou mesmo extinta. É possível especular como seriam as réplicas e tréplicas dos advogados no * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4126 Tribunal do Júri, sem que eles tivessem as pastas de processo em suas mãos para consultá-las ou mostrá-las aos jurados... Poderá ocorrer ainda, a necessidade de modificação no currículo dos cursos de direito visando possibilitar a adequada preparação para que os alunos possam atuar no novo padrão tecnológico e rito processual. 11. Outras considerações Outros aspectos decorrentes da adoção e aplicação dos processos eletrônicos previstos pela Lei merecem atenção especial. A) Regulamentação A Lei 11.419 prevê no artigo 18 que os órgãos do Poder Judiciário deverão, para permitir a sua aplicação, regulamentá-la, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. A regulamentação a ser definida por cada um dos entes do Poder Judiciário deverá levar em conta o estágio do processo de informatização em curso em cada unidade, mas também os avanços proporcionados pela aplicação da própria Lei. Recentemente o TST concluiu a regulamentação da Lei. Ele levou em consideração aspectos decorrentes da disponibilidade incremental e evolutiva já planejada para os seus recursos e sistemas informatizados e que deverá ser adotada nacionalmente. B) Normas de trabalho Será necessário adaptar as Normas de Trabalho Judiciárias de Primeira e Segunda Instância com o objetivo de permitir que a informatização seja realizada em um ambiente livre dos excessos burocráticos e considerando o processamento eletrônico de feitos nos termos da Lei 11.419, evitando informatizar a burocracia. II - O "documento" no processo judicial eletrônico 1. Conceito de Documento Eletrônico O documento eletrônico é um dos elementos mais importantes na composição do processo eletrônico, pois é através dele que todos os atos das partes, da autoridade julgadora e dos órgãos de apoio serão documentados, em meio próprio e adequado como se em papel fossem realizados. Antes, porém, de se abordar o tema documento eletrônico, é necessário esclarecer o conceito de documento. Etimologicamente a palavra documento deriva das palavras document, que quer dizer ensino, instrução; docere que quer dizer mostrar, ensinar; e documentum, do Latim Clássico, que quer dizer prova, lição, ou seja, a raiz da palavra documento nos remete a idéia de demonstração de algo. Na legislação, o Código de Processo Penal, art. 232, assim define documento: "Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original". Observa-se que o legislador se refere a escritos e também cita o papel, mas não se prende unicamente a estes, considerando também como documento quaisquer instrumentos, e até mesmo a fotografia do documento desde que autenticada. Greco Filho apud Clementino[7], utiliza-se de um conceito bastante abrangente: "o documento liga-se à idéia de papel escrito. Contudo, não apenas os papéis escritos são documentos. Documento é todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc." Conforme o autor, além dos documentos escritos em papel, qualquer objeto que exprima um fato através de uma simbologia qualquer, também pode ser considerado documento. Francesco Carnelutti apud Clementino[8], também criou uma definição que abarca um grande leque de opções: documento é, na sua visão, "não somente uma coisa, senão uma coisa representativa, ou seja, capaz de representar um fato". É possível, portanto, se observar que pelos conceitos citados, o documento não está restrito apenas ao seu suporte mais comum, o papel, há outros instrumentos que podem de maneira satisfatória servirem de veículo para expressar um fato, como um fita gravada, um cd-rom, um disquete entre outros, ou simplesmente não haver um suporte físico, mas um meio virtual que alguns doutrinadores chamam de mundo imagético (mais conhecido como mundo virtual)[9]: Ele é um mundo invisível, produzido por idéias e elétrons, que existe e só pode ser vivido na imaginação humana. Ele é o mundo cada vez mais imperativo de dados digitais bombardeando neurônios de trabalho e inovação de conhecimento, de imagens e marcas, de uma nova visão da física sobre o funcionamento do mundo, que lida com mecanismos infinitos demais ou pequenos demais para serem algo que não seja imaginado. Esse universo é uma dança de partículas nanomoléculares, as maquinações jansenistas de genes, a disputa pelo poder entre corpo e a mente do indivíduo, o visionário, o virtual, o uso do intelecto em proveito próprio, o poderoso, mas não identificável, o inatingível. O mundo imagético é um fenômeno que começou com o advento da internet, quando a humanidade começou a se desvincular em massa do mundo físico de limites confiáveis e pontos fixos de referência para * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4127 nos reunirmos em ambientes virtuais. E é esse ambiente, o mundo imagético, que acolheu a figura do documento eletrônico. Seguindo a linha de pensamento de que documento em sentido lato é o registro de um fato, inferi-se que o documento eletrônico é, então, uma seqüência de bits que, traduzida por meio de um determinado programa de computador, seja representativa de um fato. O documento eletrônico não está atado ao meio físico em que foi produzido ou gravado, possuindo autonomia em relação a eles, não se resumindo a escritos, podendo também ser um desenho, uma fotografia digitalizada, sons, vídeos, ou seja, tudo que puder representar um fato e que esteja armazenado em um arquivo digital. 2. Elementos do Documento Os elementos do documento são: seu autor, o meio de formação e o conteúdo. O autor é a pessoa responsável pela formação do documento, podendo ser ou não a mesma que o confecciona. Quanto ao seu autor o documento pode ser público ou privado. Quanto ao meio de formação os documentos podem ser escritos, gráficos, diretos, quando o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa (fotografia, fonografia), e indiretos, quando o fato representado se transmite através do sujeito do fato representado. Conforme o conteúdo os documentos se dividem em formais, aqueles que têm a eficácia de valer como prova do ato; e não formais, nesses a forma é livre, pois o ato que encerram pode ser provado pelos meios admissíveis em direito, sem restrições. No Processo o documento tem duas funções básicas: dar suporte aos atos processuais e às provas que instruem o Processo. No curso do Processo há de se observar, em relação aos documentos, o Princípio da Segurança Jurídica, no sentido de que as causas em tramitação pela via eletrônica devem trazer elementos que confiram o mesmo grau de certeza quanto à autenticidade e à integridade dos documentos eletronicamente produzidos bem como garantir sua proteção contra acesso indiscriminado, da mesma forma, ou de forma superior, como ocorre no Processo tradicional. Para que o Processo Eletrônico se desenvolva satisfatoriamente é necessário que os documentos eletrônicos utilizados preencham os requisitos de validade, a saber, a autenticidade, a integridade e a proteção contra acesso não autorizado. 3. Requisitos de Validade do Documento Eletrônico 3.1 Garantia de Autenticidade e Integridade Carnelutti apud Luiz[10] ensina que a autenticidade do documento diz respeito à "... verdade da indicação do autor e, singularmente, da subscrição, ou seja, a correspondência entre o autor aparente e o autor real..." e conclui que a autenticidade é a "...verdade do documento autógrafo". A questão da autoria requer um breve parêntese para esclarecer que o autor material se diferencia do autor intelectual do documento. A confecção do documento envolve mais de uma ação. O autor material que é a pessoa que elabora, confecciona, seja porque quer, no caso do particular, seja em função do trabalho que exerce, no caso do agente público, o documento. É, portanto, aquele que elabora o suporte. Já o autor intelectual é aquele cujas idéias estão apostas no documento, ou melhor, são aqueles em função de quem o documento existe. A distinção se faz necessária, ainda que haja coincidência entre autor material e autor intelectual, pois o documento quando assinado faz prova contra seu autor intelectual, que conforme Alvim apud Luiz[11] é a "... conseqüência específica oriunda da autenticidade...". A autenticidade é tratada de maneira distinta em virtude de o documento apresentado ser público ou particular. O documento público tem fé pública, ou seja, sua autenticidade é presumida, ainda que relativa e sujeita à contestação como ocorre no incidente de falsidade. Por sua vez o documento particular é considerado autêntico quando a firma de quem o assinou tiver sido reconhecida por um tabelião. Então a autenticidade é a certeza quanto à autoria, que pode ser constatada através da subscrição. Já a integridade diz respeito à proteção contra alteração posterior, pois se impõe que seja possível confiar-se na Integridade do Documento eletronicamente produzido, devendo-se garantir sua inalterabilidade por quem o recebe ou por qualquer outro indivíduo que a ele tenha acesso. O mecanismo de Assinatura Digital além de conferir autenticidade irá garantir a integridade do Documento Eletrônico. No Processo Eletrônico a subscrição ou assinatura se reveste de caráter especial, tendo em vista as peculiaridades do documento eletrônico, a assinatura será digital. A Assinatura Digital é um importante elemento no Processo Eletrônico, pois será ela que garantirá autenticidade e integridade à documentação eletrônica. Adiante se discrimina a Assinatura Digital em seus elementos formadores e suas características elementares. 3.2 A Assinatura Digital a Autenticidade e a Integridade do Documento Eletrônico Assinar, em sua raiz etimológica, provém do latim assignare, que significa firmar com seu nome ou sinal, por sua vez, o verbo firmar, em latim firmare, corresponde a tornar seguro, estável, definitivo, confirmado, ratificado. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4128 Carnelutti apud Studer[12] identifica na assinatura três propriedades: "a) indicativa, de quem é o autor do documento; b) Declaratória quanto à manifestação da vontade expressa; c) probatória da existência da indicação e declaração apostas no documento". Não há que se confundir assinatura digital com assinatura eletrônica, uma vez que a assinatura digital é a espécie do gênero Assinatura Eletrônica, e representa um dos meios de associação de uma pessoa, a uma declaração de vontade que será veiculada eletronicamente, refere-se exclusivamente ao procedimento de autenticação baseado na criptografia assimétrica. Em termos gerais, Assinatura Eletrônica é um termo mais abrangente e encampa todos os meios de reconhecimento de autoria de um documento no meio eletrônico, como por exemplo, a verificação do IP de procedência de um e-mail, a comparação de assinaturas escritas através de copias apresentadas em vídeo muito utilizadas em caixas de bancos, etc. e a própria Assinatura Digital. Enquanto que a Assinatura Digital é uma sequência lógica de dígitos que somente é reconhecida através de algoritmos, sendo escrita e lida em linguagem de baixo nível (linguagem de máquina), por isso diz-se que é baseada em criptografia assimétrica de bytes. Assim, uma assinatura eletrônica poderá se originar de qualquer meio eletrônico; enquanto que a Assinatura Digital é criada a partir de implementação de criptografia assimétrica de chaves públicas. Com o conceito de Assinatura Digital surge outro elemento que carece de explicação quanto a sua forma de funcionamento, a criptografia assimétrica. Descoberta em 1976, mas popularizada a partir de meados de 1994, com a gratuita distribuição, pela Internet, do programa Pretty Good Privacy (ou simplesmente PGP)[13], uma técnica conhecida por criptografia assimétrica ou - como também é chamada - criptografia de chave pública, tornou possível a equiparação, para fins jurídicos, do documento eletrônico ao documento tradicional. A criptografia assimétrica, ao contrário da convencional (que pede a mesma chave tanto para cifrar como para decifrar a mensagem), utiliza duas chaves, geradas pelo computador. Uma das chaves é a chave privada, a ser mantida em sigilo pelo usuário, em seu exclusivo poder, e a outra, a chave pública, que, como sugere o nome, pode e deve ser livremente distribuída. Estas duas chaves são dois números que se relacionam de tal modo que uma desfaz o que a outra faz. Encriptando a mensagem com a chave pública, gera-se uma mensagem cifrada que não pode ser decifrada com a própria chave pública que a gerou. Só com o uso da chave privada se pode decifrar a mensagem que foi codificada com a chave pública. E o contrário também é verdadeiro: o que for encriptado com o uso da chave privada, só poderá ser decriptado com a chave pública. Neste diapasão, pode-se dizer que, com o uso da criptografia assimétrica, é possível gerar assinaturas pessoais de documentos eletrônicos. Isto é feito cifrando a mensagem com a chave privada; após, com o uso da chave pública, é possível conferir a autenticidade da assinatura, mas não é possível gerar uma assinatura com esta chave. As assinaturas digitais assim produzidas ficam de tal sorte vinculadas ao documento eletrônico "subscrito" que, ante a menor alteração, a assinatura se torna inválida. A técnica não só permite demonstrar a autoria do documento, como estabelece uma "imutabilidade lógica" do seu conteúdo. Por "imutabilidade lógica" se quer dizer que o documento continua podendo ser alterado, sem deixar vestígios no meio físico onde está gravado (esta, aliás, é uma importante característica do documento eletrônico, que vai permitir desvinculá-lo do meio físico e transmiti-lo, via Internet); entretanto, a posterior alteração do documento invalida a assinatura, o que faz com que o documento deixe de ter valor como prova. Ainda é importante distinguir, devido à confusão suscitada pelos termos, Assinatura Digital de Assinatura Digitalizada, da seguinte forma: a assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura de próprio punho como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o assinante e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. Ou ainda conforme Almeida Filho, "A assinatura digital é processo de encriptação de dados, ao passo que a assinatura digitalizada é aquela obtida por processo de digitalização material, através de um scanner ou aparelho similar." 3.3 Certificação Digital O processo de Certificação Digital no Brasil está disciplinado pela Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 (vide anexos) que implantou um sistema nacional de certificação digital conhecido como Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. Isso significa que o Brasil possui uma infra-estrutura pública, mantida e auditada por um órgão público, no caso, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que segue regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, cujos membros são nomeados pelo Presidente da República, entre representantes dos poderes da República, bem como, de segmentos da sociedade e da academia, como forma de dar estabilidade, transparência e confiabilidade ao sistema. O certificado digital da ICP-Brasil, além de personificar o cidadão na rede mundial de computadores, garante, por força da legislação atual, validade jurídica aos atos praticados com seu uso. A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações, como comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. São transações feitas de forma virtual, ou seja, sem a presença física do interessado, mas que demandam identificação inequívoca da pessoa que a está realizando pela Internet. Portanto, a Certificação Digital poderia ser definida como a atividade de reconhecimento em meio eletrônico que se caracteriza pelo estabelecimento de uma relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Esse reconhecimento é inserido em um * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4129 Certificado Digital, por uma Autoridade Certificadora. A Autoridade Certificadora funciona como um terceiro imparcial e aceito como confiável por aqueles que utilizam o sistema, analogicamente equivale ao ato de comparecer perante um tabelião público para subscrever um documento de próprio punho. Por outro lado, o certificado Digital pode ser definido como um conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora em observância à Recomendação Internacional ITU-T X.509 (vide anexos), que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação. Entre outras palavras, o certificado nada mais é do que a assinatura eletrônica de uma pessoa, lançada sobre a chave pública de outra. Ou seja, uma primeira pessoa, com uso de sua chave privada, assina a chave pública de uma segunda pessoa. Conhecendo a chave pública daquela primeira pessoa, posso conferir a assinatura dada em certificação da chave pública da segunda. Por fim, confiando na primeira pessoa, acreditarei que a chave pública da segunda pessoa é verdadeira. A definição, no entanto mais completa é dada pela ICP-Brasil[14]: "O certificado digital é um documento eletrônico que tem como aspecto principal duas chaves: uma pública, que é de conhecimento geral, e outra privada, que deve ser mantida em sigilo e com toda a segurança pelo titular do certificado. Esse par de chaves tem uma série de características importantes. Primeiramente, a tecnologia utilizada na geração dessas chaves é a chamada 'criptografia assimétrica', que é o método mais comum para autenticar transações conduzidas pela Internet. Em segundo lugar, embora elas sejam matematicamente relacionadas, é impossível calcular uma chave a partir da outra. Daí, a denominação de "assimétricas". Terceiro, uma chave desempenha a função inversa da outra: o que uma delas faz, somente a outra pode desfazer. Por exemplo, a chave privada é usada para assinar o conteúdo de um documento, enquanto a chave pública é usada para validar essa assinatura." O certificado digital é obtido de uma Autoridade Certificadora e contém o nome do titular (pessoa física ou jurídica), o número de série, a data da sua validade, a chave pública do titular e a assinatura (eletrônica) da Autoridade Certificadora, que garante o próprio certificado. Ou seja, graças aos certificados digitais, uma transação eletrônica realizada via internet torna-se segura, pois permitem que as partes envolvidas apresentem cada uma, as suas credenciais para comprovar, à outra parte, a sua real identidade. A ICP-Brasil é formada por várias entidades conhecidas como Autoridades Certificadoras organizadas em hierarquia piramidal onde o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI está no topo exercendo o papel de Autoridade Certificadora Raiz. Acima do ITI está o Comitê Gestor, órgão vinculado à Casa Civil da Presidência da República, e lhe compete determinar as políticas a serem executadas pela Autoridade Certificadora-Raiz (AC-Raiz). Subordinadas à Autoridade Certificadora Raiz estão as Autoridades Certificadoras (AC), que são entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado credenciadas à AC-Raiz responsáveis pela emissão dos certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, conforme o art. 60 da MP 2.220/01 (vide anexos). Em seguida está as Autoridades de Registro (AR), que podem ser também entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pela AC-Raiz vinculadas obrigatoriamente a uma determinada AC, competindo-lhes, conforme o art. 70 da MP 2.200-2, a identificação e cadastro dos usuários e posterior solicitação dos respectivos certificados às AC, mantendo todos os registros de suas operações. Como exemplos de Autoridade Certificadora temos a Caixa Econômica Federal, o Serpro, a Serasa, a Secretaria da Receita Federal, a Autoridade Certificadora da Justiça (AC-JUS) e a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, entre outras. As AC são as responsáveis pela guarda dos certificados digitais em repositórios que podem ser consultados on-line de forma que se possa verificar, mediante a chave pública, a validade de determinado certificado usado para assinar um determinado documento. A chave privada, entretanto, pode ser armazenada diretamente no disco rígido do microcomputador ou, para garantir maior mobilidade, ser gravada em um cartão magnético protegido por senha. Há ainda as possibilidades de se utilizar um token ou a identificação biométrica. O sistema de certificação digital implantado no Brasil, a ICP-Brasil, como vimos, é um conjunto de técnicas, métodos e entidades organizadas hierarquicamente e regidas por uma legislação específica com o intuito de emitir e controlar os certificados digitais expedidos, garantindo a autenticidade, a integridade e o acesso autorizado aos documentos eletrônicos com mesmo valor jurídico dos documentos em papel. Esse sistema por sua vez tem lastro na técnica criptográfica, a qual se descreve a seguir. 3.4 Criptografia A criptografia está intimamente ligada à história da escrita, e foi em decorrência do sigilo das mensagens escritas que ela surgiu. A Criptografia é um conjunto de técnicas que permite tornar incompreensível uma mensagem ou informação, com observância de normas especiais consignadas numa cifra ou num código. Também pode ser definida como um método de alteração matemática do código de qualquer arquivo, com uso de rotinas de programas que tornam o conteúdo dos dados alterados incompreensível, portanto seguro contra interferências não autorizadas. A Criptografia portanto é a técnica capaz de conferir os três aspectos indispensáveis á validade jurídica dos documentos eletronicamente produzidos - autenticidade, integridade e proteção contra acesso não autorizado. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4130 Com relação ao processo de encriptação, é possível se utilizar a Criptografia Simétrica e a Assimétrica. Os algoritmos de chave-simétrica (Também chamados de Sistemas de Chaves Simétricas, criptografia de chave única, ou criptografia de chave secreta) são uma classe de algoritmos para a criptografia, que usam chaves criptográficas relacionadas para a decifração e a encriptação. A chave de encriptação é relacionada insignificativamente à chave de decifração, que podem ser idênticos ou tem uma simples transformação entre as duas chaves. As chaves, na prática, representam um segredo compartilhado entre dois ou mais partidos que podem ser usados para manter uma ligação confidencial da informação. Usa-se uma única chave, usada por ambos interlocutores, e na premissa de que esta é conhecida apenas por eles. A criptografia de chave pública ou criptografia assimétrica é um método de criptografia que utiliza um par de chaves: uma chave pública e uma chave privada. A chave pública é distribuída livremente para todos os correspondentes via e-mail ou outras formas, enquanto a chave privada deve ser conhecida apenas pelo seu dono. Num algoritmo de criptografia assimétrica, uma mensagem cifrada (encriptada é um termo incorrecto) com a chave pública pode somente ser decifrada pela sua chave privada correspondente. Os algoritmos de chave pública podem ser utilizados para autenticidade e confidencialidade. Para confidencialidade, a chave pública é usada para cifrar mensagens, com isso apenas o dono da chave privada pode decifrá-la. Para autenticidade, a chave privada é usada para cifrar mensagens, com isso garante-se que apenas o dono da chave privada poderia ter cifrado a mensagem que foi decifrada com a chave pública. O que se pode depreender do conceito de Criptografia Simétrica é que para os propósitos de validação do documento jurídico o sistema é inviável visto que é composto de uma única chave que deve ser compartilhada entre receptor e o emissor da mensagem, carecendo do compromisso entre as partes de se manter segredo quanto à publicidade da chave. Já a Criptografia Assimétrica mostra-se um sistema mais viável à sua aplicação no tramite processual jurídico, visto que é composta de duas chaves, uma pública, que será divulgada de acordo com o interesse e necessidade do emissor, e uma privada de uso restrito do seu proprietário. O par de chaves da Criptografia Assimétrica funciona de maneira que Codificando-se a mensagem (ou documento eletrônico) com a chave pública, a operação inversa, vale dizer, a decodificação da mensagem só se dará com o uso da chave privada complementar. É possível ainda codificar a mensagem com a chave privada, sendo necessário, igualmente, o uso da chave pública complementar para se decifrar a mensagem. As chaves poderão ser usadas tanto no processo de encriptação quanto no de decriptação. O que não se poderá fazer é usar a mesma chave para fazer as duas tarefas, pois a função matemática utilizada torna inviável a operação inversa. Ainda que a Criptografia Assimétrica seja considerada uma técnica segura, é conveniente advertir que ela, por se tratar de um processo matemático, não é inviolável, mas em função das técnicas disponíveis atualmente não se têm noticias de ser possível quebrar a segurança desses sistemas. A Criptografia está intimamente ligada à proteção do Direito à Intimidade que por sua vez requer tratamento especial na seara do Processo Judicial Eletrônico em função do Princípio da Publicidade dos Atos Processuais. Isto posto, no tocante a segurança das informações que trafegam pela via eletrônica, a figura da certificação digital da ICP-Brasil assegura que os documentos eletronicamente produzidos são válidos juridicamente, pois lhes confere autenticidade, integridade e sigilo dos dados, prezando pelo direito à intimidade, uma vez que o sistema baseia-se na adoção da criptografia assimétrica, sistema que, na atualidade se mostra satisfatório na tarefa de conferir ao trâmite processual eletrônico, os requisitos legais necessários. CONCLUSÃO O processo judicial é um método de resolução de conflitos que ao longo da história sofreu grandes modificações com o intuito de melhor atender os anseios de sociedade. Prova disso, é a teoria do acesso à justiça que têm o escopo de melhorar a prestação da tutela jurisdicional e, conseqüentemente, promover a paz social. Nos novos tempos de globalização, desenvolver-se um sistema informatizado de tutela jurisdicional é essencial para promover a adequada tutela jurisdicional. Neste diapasão, o Estado brasileiro visando aprimorar o judiciário nacional realizou uma série de modificações legislativas, derivadas de acordos realizados entre os três poderes federativos. Estas reformas objetivam a criação de um judiciário mais rápido, efetivo, seguro e acessível a todos. Um dos principais instrumentos apresentado como meio de aprimoramento do Poder Judiciário foi o uso da informatização. Neste campo, foram propostas diversas inovações no Processo Judicial. A informatização do Judiciário se apresenta como um dos mais profícuos caminhos para uma Justiça mais célere e eficiente. Entretanto, a informatização, por si só, não pode trazer necessariamente a melhoria plena do sistema. Para dar bons resultados, deve ser bem planejada e implementada, tendo em vista tanto a eficiência como a segurança. E este segundo aspecto, até por falta de suficiente informação, às vezes é negligenciado. Constata-se que as alterações são positivas, porém, existem modificações que podem, a médio e em longo prazo, causar prejuízos à sociedade. Não se pode deixar a razão de lado e achar que o processo digital é a * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4131 solução de todos os problemas da Justiça. Nem mesmo, pensar que este procedimento está imune a falhas. O processo não pode se modernizar apenas nas leis ou nas atitudes dos seus operadores, é preciso materializar de forma física e palpável o seu desenvolvimento. No mundo globalizado e dinâmico as novas tecnologias das informações são essenciais. Por isso, o processo eletrônico veio para ficar e contribuir com o acesso de todos a uma ordem jurídica justa. Desta sorte, a informatização do judiciário já é uma realidade e que os Tribunais e os operadores do Direito terão de se adaptar, mesmo que com dificuldades, a esta nova ordem. Percebe-se que o processo de informatização possui falhas e qualidades. Contudo, os problemas, que a princípio surgem, são facilmente contornados enquanto as soluções que se apresentam são inestimáveis. Referências bibliográficas - ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico: (Lei n. 11.419, de 19.12.2006). São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009. - AGUILAR CORTEZ Luís Francisco. Estudos sobre os Serviços de Execução Fiscal do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de informática e Direito de Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005. - ALVIM, Arruda. 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