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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Parcelamento Judicial no Processo de Execução:
Relevâncias e Controvérsias advindas com o Artigo 745 –
A Código de Processo Civil
Por: Raquel Carmona Pereira Costa
Orientador
Prof. Carlos Leocádio
Rio de Janeiro
2010
22
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
Parcelamento Judicial no Processo de Execução:
Relevâncias e Controvérsias advindas com o Artigo 745 – A
Código de Processo Civil
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito
parcial
para
obtenção
do
especialista em Direito Processual Civil
Por:Raquel Carmona Pereira Costa
grau
de
33
AGRADECIMENTOS
A todos que contribuíram para que
completasse
mais
carreira jurídica.
uma
etapa
na
44
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, que
tanto me apoiaram e ao meu marido e ao
meu
filho
colaboração.
por
toda
paciência
e
55
RESUMO
O processo de execução tem evoluído desde os primórdios da humanidade,
em grande parte no direito brasileiro, e vem sofrendo grandes mudanças já há
alguns anos. O problema central encontrado no procedimento atual tem sido
discernir se o parcelamento do débito judicial exeqüendo atingiu o objetivo de
estimular o adimplemento voluntário do devedor e se também simplificou a
satisfação deste crédito. Em que pese toda a discussão sobre o assunto, a
maior parte da doutrina e
jurisprudência tem fixado
entendimento
no
sentido de ser o parcelamento judicial verdadeiro instrumento hábil a
cumprir a finalidade precípua da execução, qual seja, efetivar o pagamento
do crédito exeqüendo.
66
METODOLOGIA
Foram utilizados, para a elaboração deste trabalho de pesquisa a leitura de
livro, pesquisas bibliográficas, artigos eletrônicos orientações dos tribunais
acerca do problema, utilizando as mesmas fontes para a solução dos mesmo.
77
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I – Evolução Histórica da Execução
9
1.1 – Evolução da Execução no Direito Arcaico
9
1.2 - Evolução da Execução no Direito romano
10
1.3 - Evolução da Execução no Brasil
12
CAPÍTULO II - Possibilidade de extinção da relação obrigacional oriunda
das modificações no processo de execução
14
2.1 – Considerações gerais
14
2.2 – Pressupostos do parcelamento do débito exequendo
17
2.3 – Efeitos do inadimplemento
21
2.4 – Natureza jurídica do parcelamento judicial
23
CAPÍTULO III – Controvérsias acerca do parcelamento judicial
27
3.1 Da discricionariedade do juiz
31
3.2 Necessidade de aceitação do credor
32
3.3 – Aplicação subsidiária no processo de execução por título judicial
34
CONCLUSÃO
42
BIBLIOGRAFIA
44
8
INTRODUÇÃO
As modificações originadas através da Lei nº 11.382/2006, em vigor
desde 20 de janeiro de 2007, trouxeram grandes alterações no processo de
execução, principalmente quanto àquelas advindas de títulos executivos
extrajudiciais.
As alterações mantiveram consonância com a vontade em tornar
o processo um instrumento eficaz do direito material, em observância
dos princípios da celeridade e da economia processual, tanto procurado no
processo de execução.
Neste sentido, procurou-se diminuir o tempo necessário à completa
do
satisfação
exequente
e,
ao
mesmo
tempo,
incentivar
o
adimplemento voluntário do executado, que deu, pois, origem à criação do
instituto denominado parcelamento judicial do débito, prevista no art. 745-A do
Código de Processo Civil, no qual é permitido ao executado parcelar em até 6
(seis) vezes mensais seu débito, mediante depósito prévio de 30% (trinta
por
cento)
do
valor
da
execução,
incluindo
custas
e
honorários
advocatícios, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Este trabalho de pesquisa tem por objeto principal o de apreciar os
aspectos mais importantes
do novo instituto, fazendo uma sinopse da
evolução histórica da execução, abordando sua evolução, requisitos e
natureza
jurídica,
sem
se
descuidar
dos
efeitos
ocasionados
pelo
inadimplemento do devedor..
Em seguida, serão abordadas as controvérsias geradas através das
lacunas deixadas pelo legislador acerca da necessidade de oitiva do credor,
da atitude do magistrado e, ainda, sobre a possibilidade de aplicação do
instituto aos processos oriundos de título executivo judicial.
9
CAPÍTULO I
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXECUÇÃO
1.1 – Evolução da Execução no Direito Arcaico
No Direito Arcaico a execução era pessoal, ou seja, recaia sobre a
pessoa do devedor e não sobre o seu patrimônio. Assim, segundo Alexandre
Sturion de Paula (2008, p. 1) no caso de inadimplemento da obrigação perante
o credor, o devedor poderia ser usado como escravo ou até ser morto como
forma de pagamento.
Para a utilização desses métodos (escravidão ou morte) como forma de
pagamento, fazia-se necessário que o crédito discutido fosse reconhecido
através de sentença ou confissão (Lei das XII Tábuas). E, se o crédito não
tivesse seu crédito satisfeito, ele poderia se utilizar da força física contra o
credor.
Isso porque, naquele tempo o Direito Real era absoluto, sendo somente
possível tocar no patrimônio do devedor após a sua morte. Outra característica
daquela época era o fato de não existir a figura do magistrado, e o meio
executório era feito pelo próprio credor que prendia o devedor como forma de
pagamento.
Os meios de defesa que poderiam ser argüidas pelo devedor era a
nulidade da sentença, satisfação do crédito ou extinção da obrigação. Porém,
caso a contestação do devedor fosse julgada improcedente a sua condenação
seria o dobro do montante devido. Outra forma de defesa do devedor era caso
esse estivesse um fiador, que ao poderia ser qualquer pessoa. Naquela época
a fiador deveria ser uma pessoa de patrimônio extenso e fortuna conhecida.
Com o passar dos tempos, o meio de execução começou a sofre
mudanças significativas, muito no que se refere ao direito do devedor. Dentre
10
essas mudanças, a mais significativa era o fato de o devedor não mais
responder de forma pessoal pela obrigação, e sim com seu patrimônio.
Segundo Alexandre Sturion de Paula, a execução patrimonial acontecia
da seguinte forma: o credor se possuía de um bem do devedor até a satisfação
do seu crédito, caso esse não fosse satisfeito, o credor poderia ficar com o bem
e fazer o que bem entendesse com este, com por exemplo, destruí-lo ou vendelo.
Com a influência do Cristianismo, surgiram as Leis Humanitárias que
beneficiaram o devedor em torno das atividades executivas, sendo a Lex
Poetalia uma das principais, pois aboliu a pena capital, e os meios vexatórios
de execução como correntes e prisões. O Cristianismo foi ainda mais longe ao
estabelecer que os bens utilizados para a sobrevivência do devedor não
poderiam ser executados, um inicio do que hoje recebe o nome de bem de
família.
Todavia, não foi apenas o Direito Arcaico que sofreu grandes
transformações em sua evolução histórica. O Direito Romano também teve
significativas modificações ao longo de sua história que contribuíram muito para
o Direito Brasileiro, como a seguir restará demonstrado.
1.2 – Evolução da Execução no Direito romano
No primeiro Sistema Processual Romano, a Legis Actiones, e após o
Século II A.C, nas chamadas Leis Ebucia e Julias, o processo civil romano já
previa a execução da sentença, que naquela época recai sobre a própria
pessoa, uma vez que o patrimônio era direito absoluto e só podia ser disponível
com a anuência do proprietário. Assim, havendo condenação do executado,
este era submetido à servidão ou ser vendido com escravo.
Num segundo momento o exercício do direito de ação fazia-se,
primeiramente, perante Praetor (homem encarregado de ministrar a justiça), e
depois em face do Iudex, um jurista delegado ao julgamento da controvérsia.
Assim, paulatinamente, a execução pessoal foi substituída pela execução
patrimonial.
11
Na sentença o Juiz resolvia o litígio, porém não tinha poder para
conceder a execução, em razão da relação jurídica entre as partes e o juiz era
regida por contrato, onde as próprias partes nomeavam um delegado do
praetor. Esse sistema judiciário nada mais era que um negócio jurídico.
Assim, como bem ensina Humberto Theodoro Junior ( 2007, p.98),
após conhecido o crédito na sentença pelo juiz, quando o devedor deixava de
cumprir a obrigação, somente por uma nova ação que se alcançava a via
executiva para assim satisfazer o crédito do credor.
Entrando na era Cristã, o Império Romano foi se distanciando da ordem
jurídico-privada, e sob a denominação de extraordinária cognitio, construiu-se
uma Justiça Pública, totalmente oficializada, podendo ser equiparada a dois
dias de hoje no Poder Judiciário dos povos civilizados.
Nessa era, diferentemente do que acontecia antes, o próprio Praetor
passaram a resolver os conflitos das partes, onde o próprio detentor do
imperium aplicava a sentença. Desta forma podo-se perceber que a prestação
jurisdicional passou a ser um poder do Estado e não mais do particular que
tinha o poder de julgar e resolver a lide.
Cumpre aqui destacar que cabia ao juiz de ofício, depois de julgar fazer
cumprir as suas decisões. Assim, no lugar da embaraçada ação de execução,
instaurou-se em plena Idade Média, uma nova execução por ofício do juiz
(entendia-se ofício o ato do magistrado que deveria praticar atos executórios,
em razão do seu exercício cotidiano).
Assim, verificou-se que ao final da Idade Média e o inicio da idade
Moderna com o renascimento do comércio e, como conseqüência a
necessidade dos comerciantes em obterem títulos que favorecessem a
execução de seus títulos sem a monstruosa etapa do processo sob o rito
ordinário. Nesse momento, a confissão em juízo autorizava imediatamente a
execução.
Nesse ínterim, aos títulos de crédito atribuíam-se à mesma força de
sentença. Portanto, era prescindível um processo anterior para que essa
12
obrigação fosse satisfeita por si só, pois apenas o título já tinha força
executiva. Sem a necessidade de um processo judicial, o título de crédito já
permitia sua satisfação já na fase executiva, sem que fosse necessário o
processo de conhecimento.
Durante vários séculos existiram duas formas executivas: a execução
por ofício para as sentenças condenatórias e as por títulos de crédito. Essa
sistemática para assegurar o direito do credor durou por vários séculos.
Porém, no inicio do século XIX, por influência do direito francês,
acontece novamente a inversão de valores e idéias, onde o Código de
Napoleão unificou a execução. O motivo dessa unificação se deu em razão do
grande volume das execuções de títulos de crédito que eram mais freqüentes
do que as execuções de sentenças pelo processo de cognição.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior (2007, p.103) afirma que por
esse motivo desapareceu a execução por ofício e reinstalou-se novamente o do
antigo sistema romano, ou seja, de só poder chegar a execução forçada
através do manejo de duas ações, uma ação cognitiva que vai até a sentença
condenatória e a ação executiva, que é posterior a cognitiva, onde ambas
tinham o único objetivo de satisfazer o crédito do credor.
Esse tipo de execução, para títulos executivos judiciais, permaneceu no
Brasil até a entrada da lei 11.236/2005, com exceções de alguns
procedimentos.
1.3 – Evolução da Execução no Brasil
No Brasil, mesmo após a sua independência, as Ordenações
Filipinas e a Legislação Portuguesa continuaram sendo aplicadas na sua
íntegra.
Segundo os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco (1998, p.72)
o primeiro diploma processual brasileiro foi o regulamento 737, que disciplinava
institutos como a competência do juiz e das partes no processo de
conhecimento. Também disciplinava sobre a citação do devedor, que era feita
por “carta de sentença”, sob pena de nulidade absoluta, salvo em casos
13
excepcionais, que era feito apenas por mandado (artigo 476).
O regulamento 737 tratava apenas da espécie de execução
expropriativa. Entende-se por expropriação o ato de alienação ou transferência
de bens, que se opera independentemente do consentimento do devedor ou do
dono dos bens.
O Código de Processo Civil de 1939 previa duas espécies de execução
para a maioria dos procedimentos, sendo para títulos judiciais e para títulos
extrajudiciais. O atual Código de Processo Civil não rompeu completamente
com o processo de execução autônomo, ele ainda é aplicado para alguns
títulos executivos judiciais, na execução contra a Fazenda Pública, execução de
alimentos, sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença
estrangeira.
Dentre os outros procedimentos, o mais relevante veio com o advento
da Lei 11.232/2005, onde inseriu uma nova fase no processo de conhecimento,
fase essa chamada de “fase do cumprimento de sentença”. Esta fase será
aplicada nas decisões judiciais que condena o devedor a pagar quantia certa.
A fase de cumprimento de sentença tem a finalidade de praticar
atividades cognitivas e executivas tudo dentro do mesmo processo, na mesma
relação jurídica processual, sem a necessidade de uma nova citação. A
doutrina conceitua quando essa união da atividade cognitiva e executiva de
processo sintético.
Verificou-se que a execução desde os primórdios tempos sofreu e vem
sofrendo grandes modificações atendendo a evolução e as exigências da
sociedade. Com o passar dos tempos a execução foi perdendo o seu caráter
pessoal e recaindo no todo sobre o patrimônio do devedor. Não restam dúvidas
que a execução se transformou tentando se moldar para acompanhar a
evolução da sociedade.
14
CAPÍTULO II
Possibilidade de extinção da relação obrigacional
oriunda das modificações no processo de execução
2.1– Considerações gerais
O processo de execução e o processo de conhecimento, durante muito
tempo, mostraram uma dualidade que atrasava a prestação da tutela
jurisdicional, que por finalidade era satisfazer o direito do credor, por gerar um
entrave para se atingir tal objetivo principal.
Neste sentido, houve grande necessidade de se criar medidas a fim
de tornar a execução eficaz para a completa satisfação do exeqüente. Para
tanto, fora criada a Lei nº 11.382, promulgada em 06 de dezembro de 2006
que, seguindo a reforma do processo de execução, iniciada através da Lei nº
11.232/2005,
que alterou
significativamente
a
estrutura
da execução
lastreada em título executivo extrajudicial, visando obter para o credor de
forma célere a satisfação do seu título executivo, sem contudo deixa de
atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Dentre algumas inovações introduzidas pela nova legislação, foi c
criada a figura
do pagamento parcelado do débito, prevista no novo art.
745-A do Código de Processo
Civil, que tem por objetivo principal o
adimplemento voluntário da obrigação, satisfazendo ao princípio da utilidade da
execução.
Assim, reza o art. 745-A do CPC:
“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor
em execução,
inclusive custas e
15
honorários de advogado, poderá o executado requerer
seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês.”
Em relação ao parcelamento judicial, afirma Humberto Theodoro Júnior:
“A medida tem o propósito de facilitar a satisfação do
crédito ajuizado, com vantagens tanto para o executado
como para o exeqüente. O devedor se beneficia com o
prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos
da expropriação executiva;
e o credor, por sua vez,
recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos
percalços dos embargos do executado.” (JUNIOR,2007,
p. 216)
O parcelamento judicial deverá ser requerido por petição escrita, nos
autos da execução, no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos
do mandado de citação (art. 745-A, caput, CPC c/c art. 738, caput, CPC),
demonstrando o executado a presença dos pressupostos necessários a sua
concessão.
Além do aspecto temporal, com pressuposto para a concessão do
parcelamento judicial, qual seja, o pedido de parcelamento deverá ser
articulado no prazo de quinze dias contados da juntada aos autos do
mandado de citação; temos a necessidade requerimento expresso do
executado, o juiz não poderá fazer de oficio; o executado deverá reconhecer o
crédito do exeqüente; depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução;
pagamento do objeto da execução de forma parcelada, não podendo exceder a
seis parcelas, que será exposto com maior abrangência no próximo item.
Neste prumo, após apresentado o pedido de parcelamento judicial,
preclui para o executado o direito de oferecer qualquer defesa na execução,
16
uma vez que confessou o valor exeqüente. Destaca-se, que tal vedação não
alcança fatos novos, como por exemplo, a penhora realizada após a
retomada do processo, questões de mérito que não tenham sido elididas
pela confissão (ex.: compensação).
Esclarece que caso o juiz indefira o pedido de parcelamento judicial e
prossiga a execução, conforme dispõe o art.
controle
dos
atos executivos
poderá
745-A,
§
1º
do
CPC, o
se dá mediante exceção de pré-
executividade ou dos embargos previstos no art. 746 do CPC.
Apesar da omissão do artigo 745-A do Código Processual Civil, o
exeqüente deverá ser ouvido a respeito do pedido de parcelamento do débito,
com a instauração do indispensável contraditório.
Outro ponto relevante, que cabe esclarecer se diz quanto
reconhecimento
da
dívida
em
parte
pelo
ao
executado, oferecendo
embargos ou impugnação quanto ao não reconhecido, paralelamente, (art.
739, § 3º, CPC), o que entende o doutrinador Araken de Assis ser possível:
“...impõe-se resposta positiva ao quesito. E isso, porque
inexistirá prejuízo, relativamente à parte incontroversa,
para o exequente. No interstício máximo de seis meses,
realmente, nada assegura a expropriação de eventuais
bens penhorados e a realização efetiva do crédito. Além
disso, evitar-se-á que o executado apresente oposição
geral apenas para evitar o prosseguimento da execução.
Por outro lado, ocorrendo cumulação de execuções (art.
573), nada impede que o executado reconheça a dívida
resultante de um dos títulos, mas ofereça embargos
quanto ao (s) restante (s).” (ASSIS, 2009, p. 522)
Cumpre ainda ressaltar que a penhora ou qualquer garantia prévia
não podem ser exigidas como pré-requisitos indispensáveis para que o
executado possa requer o parcelamento judicial, tendo em vista que a lei não
dispõe neste sentido.
17
Segundo Araken de Assis, em sua obra, Manual da Execução (p. 521),
o
terceiro, interessado ou não, como por exemplo, o fiador, p o d e r á
utilizar-se também do instituto previsto do parcelamento judicial, sendo que
este adere à dívida, respeitado quantitativamente ao que propõem, e de
igual
modo,
poderá
ser executado no caso de inadimplemento, na sua
proporção.
Agora, no caso, da execução ser contra dois ou mais executados, e
somente um propõe o parcelamento da dívida, o pagamento do débito por
um deles aproveita aos outros, havendo solidariedade passiva prevista no
art. 277 do Código Civil.
2.2 – Pressupostos do parcelamento do débito exeqüendo
O Art. 745-A, CPC estabelece quatro pressupostos básicos para a
concessão
do
parcelamento
judicial, são eles:
a)
tempestividade;
b)
reconhecimento do crédito do exeqüente, em seu valor total; c) depósito de
30% do valor da execução; d) indicação do pagamento do objeto da execução
de forma parcelada.
Iniciando pelo aspecto temporal, esclarece que o requerimento de
parcelamento deverá ser feito no prazo para o ajuizamento dos embargos,
qual seja, 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, de
forma expressa, uma vez que o juiz não poderá determinar de ofício o
parcelamento.
No segundo pressuposto, que se refere quanto ao reconhecimento do
crédito exeqüendo pelo executado importa em renúncia ao direito deste à
oposição de embargos, diante da preclusão lógica desse direito, em primeira
fase, conforme já mencionado anteriormente.
Porém, o Mestre Araken de Assis (2009, p. 522) entende ser possível
reconhecer a dívida em parte e oferecer embargos ou impugnação quanto
não reconhecido paralelamente, com base no art. 739, §3º do CPC, diante da
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ausência de prejuízo ao exeqüente quanto à parte incontroversa, o que
evitaria a oposição integral do executado com o objetivo de procrastinação.
No que se refere ao depósito de 30 % do valor em execução, é
necessário que o aludido depósito seja prévio e integral, ou seja, realizado
antes do pedido de parcelamento e a soma do principal, atualizado dos
juros, das despesas do processo e dos honorários advocatícios arbitrados
pelo juiz ao despachar a inicial. No que concerne aos honorários, Araken de
Assim assevera não haver redução:
“No que tange aos honorários, fixados na abertura do
procedimento, não comportam qualquer redução. O art.
652-A, parágrafo único, é expresso no sentido de que a
redução pela metade do valor fixado só ocorrerá no caso
de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias. Nesse
particular, a lei utiliza a técnica do incentivo econômico,
expediente útil e proveitoso na maioria das vezes, mas
inaplicável ao parcelamento do art. 745-A. Fora daí,
apesar de se reconhecer os honorários como direito
próprio do advogado (art. 23 da Lei 8.906/1994), a verba
submeter-se-á ao parcelamento em condições idênticas
ao crédito do cliente.” (ASSIS, 2009, p. 522)
Destaca-se, que quanto aos 30% a ser previamente depositado, existe
divergência
doutrinária
e
jurisprudencial
quanto
à
possibilidade
de
complementar o valor do depósito. Porém, o entendimento majoritário é no
sentido de permitir a posterior complementação, vejamos algumas decisões:
“portanto, tendo o devedor/executado, no prazo legal,
reconhecido o crédito do exequente e efetuado o depósito
exigido, entendo como cumpridos,
inicialmente, os
requisitos legais para a concessão da moratória, não
podendo, a discordância do credor, ou a sua irresignação
quanto aos valores depositados, constituir óbice ao seu
19
processamento,
sem
que,
ouvidas
as
partes,
o
magistrado conceda ao executado a possibilidade e o
direito de, demonstrada a insuficiência do depósito, por
não ser o cálculo do débito em sempre de fácil
elaboração, complementar o depósito, em atenção à
finalidade maior do processo de execução de dar
satisfação ao direito emanado do título.” (TJPR – Rel.
Des. Rafael Augusto Cassetari – AI 05216480)
”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO
DA DÍVIDA - DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO
- DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS - NECESSIDADE DE
ATUALIZAÇÃO
DA
DÍVIDA
E
DOS
DEPÓSITOS
EFETUADOS PARA VERIFICAR E EXISTENCIA DE
ALGUM DÉBITO - REMESSA À CONTADORIA.- A fim de
apurar se a dívida foi integralmente quitada, mostra-se
necessária a remessa dos autos à Contadoria a fim de
atualizar o valor da dívida, nos termos impostos na
sentença; atualizar os valores dos depósitos realizados, e
finalmente informar
se existe algum débito a ser
quitado.(...) Digo isto porque, é de conhecimento de todos
que os depósitos judiciais geram rendimentos, sendo
certo que a exeqüente ao efetuar o levantamento das
quantias depositadas obteve um determinado valor
acrescido de juros e correção que incidiram sobre os
valores depositados.
Assim, com o envio dos autos para a contadoria o
contador, auxiliar do juízo, atualizará o valor da dívida,
nos
termos
impostos
na
r. sentença
de fls.
e,
posteriormente atualizará os valores depositados pela
20
executada até a presente data, para em seguida verificar
se existe ainda débito em aberto e qual seria esse valor.
Ora, nada mais correto do que apurar se há ou não débito
em aberto, uma vez que a executada já quitou R$
1.380,00 (hum mil trezentos e oitenta reais), e o valor da
dívida executada era de R$ 1.270,00 (hum mil e setenta
reais), conforme planilha juntada pela própria exeqüente,
devendo ser cassada a r. decisão para determinar a
remessa dos autos à contadoria judicial.
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO OBJURGADA,
determinando a remessa dos autos à Contadoria para
atualizar o valor da dívida, nos termos impostos na r.
sentença de fls. 25/29-TJ, em seguida apurar o valor
atualizado dos depósitos realizados, e por fim, informar se
existe algum débito a ser quitado.
Em caso positivo, a agravante deverá ser intimada para
pagamento, sob pena de prosseguimento da execução.”
(TJMG
–
Rel.
Irmar
Ferreira
Campos
–
AI
1.0024.04.502532-7/002)
Quanto à forma de pagamento do débito, o executado deverá
apresentar o prazo que pretende pagar a dívida, sendo certo que não poderá
ultrapassar seis parcelas, as quais deverão ser acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Cumpre mencionar não
haver prazo mínimo predeterminado no dispositivo legal (art. 745-A, do
CPC), sendo seis parcelas o número máximo, o que nada impede que o
executado, querendo, proponha parcelamento em número menor ao de seis
parcelas.
Existe na doutrina, um pequeno grupo de juristas, que levanta um quinto
pressuposto essencial para a concessão do parcelamento, qual seja, a
qualidade de hipossuficiência do devedor. Esse grupo de jurista entende que
21
o devedor deve comprovar não ter condições de arcar com o pagamento
integral da execução, para que o juiz conceda o parcelamento, sob pena de
caracterizar procrastinação do adimplemento, salvo se o credor manifestar
sua concordância. Em que pese o brilhantismo desses juristas, tal argumento
mostra-se frágil, posto que a lei não previu expressamente o referido
pressuposto, motivo pelo qual a sua aplicação infringiria o princípio da
legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal de 1988).
Importante destacar que os requisitos impostos pela lei processual,
cujo entendimento se dá pela
simples
leitura
do
artigo,
caracteriza-se
como procedimento básico. Todavia, para legislador, a falta de observância
desses pressupostos, impedirá
vinculação
das
regras
parcelamento judicial do débito
exeqüendo, acarretando num
do
outro
instituto jurídico, o da transação entre as partes, na qual dependerá de
expressa concordância do exeqüente.
2.3 – Efeitos do inadimplemento
As conseqüências decorrentes do inadimplemento pelo executado,
requer uma analise sistemática do instituto do parcelamento judicial,
principalmente nos seus efeitos, antes de requerer o parcelamento judicial.
Para que o executado se beneficie do art. 745 – A do CPC, este executado
deverá cumprir integralmente o parcelamento para ser
extinção
da
relação
obrigacional,
com
a
extinção
merecedor
da
do processo de
execução.
Pó óbvio, deferido o parcelamento ao executado pela observância
dos requisitos legais ou pela concordância expressa do exeqüente,
executivos,
por
conseqüência,
os atos
ficarão suspensos pelo tempo do
parcelamento concedido, além da possibilidade
do exeqüente
levantar
o
valor d e 3 0 % i n i c i a l m e n t e depositado e as prestações referentes ao
parcelamento, diante dos arts. 709 e 745-A, § 1º e do CPC, dando quitação
de cada parcela recebida, conforme preceitua o parágrafo único do art. 709
22
do mesmo diploma legal.
Destarte que no caso de indeferimento do pedido, o executado
perderá o valor do depósito inicial, com a possibilidade de levantamento do
mesmo pelo exeqüente mediante quitação da quantia recebida, na qual será
deduzida do crédito, com o prosseguimento dos atos executivos.
Da decisão que defere ou não o pedido de parcelamento cabe
agravo de instrumento, sendo incompatível o agravo retido com o processo de
execução em face das decisões interlocutórias proferidas, não se prestando o
processo executório à prolação de sentença com resolução de mérito.
Vale mencionar a posição do professor Humberto Theodoro Júnior:
“Da
denegação
do
parcelamento
decorre
o
prosseguimento normal dos atos executivos, mesmo
porque o eventual agravo não terá, em regra, efeito
suspensivo. O depósito preparatório da medida frustrada
não será devolvido (art. 745-A, § 1º, in fine); permanecerá
como garantia do juízo e, se já não houver tempo útil para
embargos, poderá ser levantado pelo credor, para
amortizar o débito do executado. Deve-se lembrar que ao
postular o parcelamento o executado já reconheceu o
crédito do exeqüente. Não terá mais possibilidade de
oferecer embargos de mérito. Se houver tempo, poderá
apenas, e eventualmente, opuser exceções processuais,
como as arguições de penhora incorreta e avaliação
errônea.” (JUNIOR, 2007, p. 220)
Não se pode olvidar, in casu, a vedação à propositura dos embargos à
execução em virtude da preclusão lógica.
23
No que diz respeito a mora no pagamento de qualquer das parcelas já é
causa suficiente para que o juiz determine o prosseguimento da execução, com
a cessação da suspensão
do processo diante do parcelamento. Desta
forma,
o inadimplemento de qualquer das parcelas ensejará no imediato
vencimento
das
parcelas subseqüentes e a retomada do feito executório,
com a perda do direito de oposição dos embargos ante à preclusão lógica.
Surge
para
o
executado,
ainda,
como
conseqüência
do
inadimplemento, imposição de multa de 10% sobre o saldo remanescente
como disposto no art. 745-A, § 2º, CPC. A referida multa possui caráter
punitivo
e cominatório, que
visa compelir o executado ao cumprimento
integral da dívida parcelada, ou seja, objetiva estimular o adimplemento
voluntário e servir como instrumento hábil para encerrar a execução.
2.4 – Natureza jurídica do parcelamento judicial
A Lei nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006, reforçou as mudanças
do sistema processual no que tange à execução de título extrajudicial,
introduzindo o art. 745-A do Código de Processo Civil, trazendo consigo os
requisitos indispensáveis à concessão
do benefício
do
parcelamento
judicial.
Para se formar juízo de valor quanto aos aspectos em debate, torna-se
necessário compreender a natureza jurídica do direito ao parcelamento, sem
deixar de fazer uma pequena abordagem referente aos direitos subjetivo e
potestativo, tendo em vista a criação destes através da norma objeto da
presente pesquisa.
Primeiramente, o direito subjetivo pode-se dizer que é a vantagem
conferida ao sujeito de relação jurídica, em decorrência da incidência da norma
jurídica ao fato jurídico gerador por ela considerado (suporte fático).
No que se refere ao direito potestativo consiste num poder jurídico
24
atribuído ao titular do direito no qual uma ou outra pessoa deve suportar os
efeitos do ato, pressupondo a existência de relação jurídica anterior entre as
partes, podendo tal direito gerar uma constituição, uma
modificação ou
extinção de uma situação subjetiva.
Neste sentido, é fundamental destacar o entendimento do doutrinador
Francisco Amaral:
“O
direito
potestativo não
exige
um
determinado
comportamento de outrem nem é suscetível de violação.
É, assim, figura inconfundível com a de direito subjetivo,
e, para alguns, até com a de relação jurídica, a qual se
considera externo e antecedente. A outra parte não é
sujeita ao poder do titular, mas à alteração produzida.
Mas, como ele, o direito potestativo é expressão de
autonomia privada.
O direito potestativo distingue-se do direito subjetivo. A
este contrapõe-se um dever, o que não ocorre com
aquele, espécie de poder jurídico a que não corresponde
um dever mas uma sujeição, entendendo-se, como tal, a
necessidade de suportar os efeitos do exercício do direito
potestativo. Como não lhe corresponde um dever, não é
suscetível de violação e, por isso, não gera pretensões.”
(AMARAL, 1998, p. 191)
Classifica-se pela natureza jurídica um instituto, segundo Maria Helena
Diniz, “pela afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma
grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação".
Portanto, determinar a natureza jurídica de um instituto consiste em determinar
sua essência para classificá-lo dentro do universo de figuras existentes no
Direito.
A doutrina vem discutindo amplamente sobre a natureza jurídica do
parcelamento judicial na execução, no qual se destacam três correntes sobre o
25
tema, vejamos:
A primeira corrente (majoritária), defendida por
Theodoro Junior
Luiz
Humberto
Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart,
entende por moratória legal, uma vez que a moratória pressupõe apenas o
ampliamento de prazo para o pagamento, sem que o débito sofra
qualquer redução com o parcelamento da obrigação.
Em que pese ser a corrente majoritária no meio jurídico, esta corrente é
severamente criticada, sob o argumento de que o termo moratória denota
prorrogação de prazo para adimplemento, e não o pagamento em prestações.
Outrossim, o termo moratória legal pode indicar que o benefício é
prontamente conferido pela lei, independentemente da participação do
magistrado, o que também não retrata a verdade.
A segunda corrente, sustentada por José Eduardo Carreira Alvim, para
qual t r a t a - s e d e injunção (monitória), reconhecida ao executado, em
proveito
do exeqüente, quando reconhecer o crédito constante do título
executivo objeto da execução. Porém, essa corrente encontra ampla
resistência, posto que a injunção possibilita a formação de título executivo, o
que não condiz com o instituto em baila, pois neste o título executivo já está
formado e o requerimento deve partir do executado.
A terceira e
ultima
corrente, amparada por Marcelo Abelha
Rodrigues, entende como uma forma especial de remição da execução
pelo devedor, posição rebatida por não poder o parcelamento judicial ser
confundido com a pura e simples remição da execução.
Desta forma, a classificação do direito do executado e m parcelar
judicialmente valor executado não é simplesmente uma norma processual, que
disciplina as condições e os efeitos dos atos produzidos no processo. O
dispositivo está também na esfera do direito material, posto que altera a
própria conformação do direito subjetivo ao restringir as possibilidades de
exercício da pretensão.
26
Como se vê o citado instituto criou uma modalidade de parcelamento
judicial do débito, propiciando ao executado a possibilidade de obter a extinção
da relação obrigacional com o parcelamento do débito em parcelas, fato até
então sem previsão legal e que era possível apenas através de convenção
levada a efeito pelas partes no processo. O instituto em comento, apesar de
previsto no Código de Processo Civil, possui nítido caráter de direito material,
posto que forma excepcional de extinção da obrigação. Por tal razão, o
instituto do parcelamento judicial possui natureza jurídica heterogênea, com
aspecto no direito material e outro no direito processual.
In casu, há mitigação da regra prevista nos arts. 313 e 314 do Código
Civil Brasileiro, justificado pelas peculiaridades da situação em que o
parcelamento pode ser deferido.
O instituto trata-se de incidente processual, visto que traz pretensão
que somente se desenvolve no meio da ação principal e que precisa ser
resolvida através de decisão interlocutória.
Neste sentido,
o parcelamento do débito é direito subjetivo
heterogêneo potestativo, exercitável unicamente pela via judicial, que trarão
mais adiante a discussão de
relacionado.
outros
pontos
controvertidos
a
ele
27
CAPÍTULO III
As Controvérsias acerca do parcelamento
judicial
3.1– Da discricionariedade do juiz
Com o advento da Lei nº 11382, de 06 de dezembro de 2006 que
inseriu no
ordenamento jurídico brasileiro a reforma do processo de
execução, principalmente o artigo 745 – A CPC, ora objeto da presente
pesquisa, muitos advogados têm o utilizado como uma forma menos
gravosa que viabilize a quitação da dívida.
Diante das lacunas deixadas pelo legislador, muitos questionamentos
surgiram e, tem sido motivo de discussão entre os doutrinadores, o q u e
ainda foi não pacificado pela jurisprudência.
Um dos questionamentos s e r e f e r e a polêmica a respeito da atitude
a ser tomada pelo magistrado em relação ao pleito de parcelamento do débito.
O poder discricionário do juiz, há quem entenda que é direito do
executado obter o parcelamento, independente de aprovação ou não do
magistrado, tendo em vista que trata-se de um benefício do executado, que
atendendo os requisitos deverá ser concedido o parcelamento.
Nesse sentido, podemos nos ater ao parágrafo 1º do art. 745-A do
CPC, em que a norma somente faz menção à necessária análise dos
requisitos do parcelamento, a ser feita pelo julgador, para a concessão do
parcelamento. Assim, estando todos os requisitos presentes, quais sejam,
tempestividade, reconhecimento do crédito do exequente, prévio depósito de
30
%
do
valor
e
proposição
de pagamento em, no máximo, 6 (seis)
parcelas mensais, o juiz tem por obrigação deferir o benefício ao devedor e, na
28
ausência de um deles, o pedido deverá ser indeferido, o que mitiga a
discricionariedade do magistrado.
Frisa-se, que diante do efetivo cumprimento dos pressupostos
mencionados, caberá ao juiz a única hipótese de deferir o parcelamento, visto
que se trata de um direito subjetivo do executado, não estando submetido à
discricionariedade do juiz.
No entanto, e s s e
entendimento
não
é
pacífico
na
d o u t r i n a , alguns juristas afirmam haver, na letra da lei, a possibilidade
do juiz decidir com liberdade em face do pedido do devedor de parcelamento
do débito, também tomando por base o art. 745-A, § 1º do CPC, o qual
dispõe que a proposta de parcelamento poderá ser deferida ou não pelo
magistrado.
Quanto a isso, defende Ricardo de Barros Leonel:
“Caso o juiz entenda que não é oportuno o parcelamento,
não há direito ao parcelamento, tanto é que o § 1º do art.
745-A, previsto pela Lei 11.383/2006, diz, em outras
palavras, que o juiz poderá indeferir o pedido de
parcelamento.” (LEONEL, 2007, p. 147)
Com o deferimento do parcelamento, como conseqüência, a execução
ficará suspensa pelo tempo requerido e aceito, no máximo de seis meses,
podendo o exeqüente levantar a quantia depositada (30%),
bem como as
prestações que o executado depositar no futuro, uma vez que restou
incontroverso o valor depositado em virtude do reconhecimento do débito
ao requerer o parcelamento. Obrigatoriamente, o exeqüente dará quitação de
cada parcela recebida, nos termos do art. 709, parágrafo único do CPC.
No caso de
indeferimento
do pedido
de
parcelamento,
haverá a imediata retomada da prática dos atos executórios necessários
desenvolvimento do
Junior a isso esclarece:
processo.
O
professor
Humberto
ao
Theodoro
29
denegação
“Da
do
parcelamento
decorre
o
prosseguimento normal dos atos executivos, mesmo
porque o eventual agravo não terá, em regra, efeito
suspensivo. O depósito preparatório da medida frustrada
não será devolvido (art. 745-A, § 1º, in fine); permanecerá
como garantia do juízo e, se já não houver tempo útil para
embargos, poderá ser levantado pelo credor, para
amortizar o débito do executado. Deve-se lembrar que ao
postular o parcelamento o executado já
reconheceu o
crédito do exequente. Não terá mais possibilidade de
oferecer embargos de mérito. Se houver tempo, poderá
apenas e eventualmente, opuser exceções processuais,
como as arguições de penhora incorreta e avaliação
errônea.” (JÚNIOR, 2007, p. 220)
Como já dito anteriormente, ao requerer o parcelamento judicial, seja ele
deferido ou não, o executado já terá reconhecido a existência do crédito
do exeqüente,
com
a
conseqüente
preclusão
lógica
do
direito
do
executado embargar.
De qualquer forma, deferido ou indeferido o pedido de parcelamento, a
decisão, com natureza de interlocutória, é objeto de recurso de agravo de
instrumento, sendo incabível, na espécie, interposição de agravo retido,tendo
em vista que, faltaria ao recorrente interesse recursal, posto que sua
apreciação fica entrelaçada c o m à prolação de sentença desfavorável aos
interesses
do agravante e a sua ratificação em sede de recurso de
apelação. Por não se prestar o processo de execução à prolação de sentença
com resolução de mérito, mostra-se inadmissível o recurso de agravo retido em
face das decisões interlocutórias proferidas no seu bojo (art. 795 do CPC).
A doutrina e as atuais mudanças da legislação processual inclinamse à mitigação do princípioda tipicidade da execução, para
alguma
discricionariedade
ao
julgador
no
encaminhamento
reconhecer
dos
atos
executórios, em virtude, principalmente do poder atribuído ao mesmo para
adequar a execução às peculiaridades do direito material tutelado.
30
Cumpre destacar que a discricionariedade do juiz precisa ser exercida
sempre em consonância com os princípios que regem a execução, aos quais
são normalmente equilibrados em face do caso concreto, devendo o juiz
buscar intensamente a proporcionalidade nas medidas adotadas, como seu
objetivo maior.
Cabe mencionar, no entanto, que, após o efetivo requerimento do
parcelamento, de acordo com a norma legal, por ser tema afeto às questões de
direito, pode-se verificar que o seu
indeferimento
ensejará
prejuízos
desproporcionais ao devedor, posto que este será penalizado pela tentativa de
parcelar sua dívida, sendo impedido de discutir o valor exeqüendo, além de
perder o montante que depositou para aquele objetivo.
Destarte que, não havendo ofensa suficientemente grave aos direitos do
credor,
punição ao devedor que tenta parcelar a sua dívida mostra-se
tão
severa e claramente desproporcional.
Nesse sentido, não há razão l ó g i c a para que o magistrado no
exercício do seu poder de condutor da execução, indefira o pleito requerido
dentro dos limites fornecidos pela legislação processual, estando o exeqüente
atendendo todos os requisitos impostos pelo legislador.
Ademais, o art. 745-A do CPC já traz sanção que o legislador julgou
suficiente para desestimular aqueles que não pretendem pagar, qual seja, a
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas,cabe,
portanto, ao devedor, sabedor da penalidade que pode vir a sofrer, decidir
quanto à conveniência de correr tal risco.
3.2 – Necessidade de aceitação do credor
Artigo 745-A, CPC dispõe que, após o reconhecimento do débito e o
depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, o devedor poderá requerer ao
magistrado o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas
mensais.
31
Advém a controvérsia a partir do momento em que se verifica que a
norma legal em nada dispõe acerca da indispensável oitiva do credor,
polêmica que, inclusive, tem ensejado divergência quanto à natureza do direito
conferido ao executado pelo texto legal, conforme já explanado no capítulo
anterior.
Existe parte da doutrina, está liderada por Fredie Didier Júnior, que
tem o apoio de Cândido Rangel Dinamarco, Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery, que sustenta que a aplicação do art. 745-A do CPC
independe da anuência do credor, defendendo ser um benefício dado ao
executado, desde que preenchidos os requisitos
legais.
Esse entendimento, atinge uma parte da jurisprudência brasileira,
vejamos:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA.
PARCELAMENTO
AÇÃO
DO
DE
DÉBITO.
DECISÃO
EXECUÇÃO.
ANUÊNCIA
DO
CREDOR DESNECESSÁRIA. ART. 745-A DO CPC.
Nos termos da regra do art. 745-A do CPC, introduzida
pela
Lei 11.382/06,
que promoveu
alterações
na
execução de títulos extrajudiciais a fim de torna-la mais
ágil, é facultado ao devedor, mediante o cumprimento de
certos requisitos, o pagamento parcelado da dívida,
sendo dispensável a anuência do credor. No caso,
observado o depósito prévio de 30% do débito, e de duas
parcelas, o parcelamento do saldo em 6 parcelas deve
ser concedido ao devedor. Precedentes desta Corte. (...)
A norma foi introduzida no CPC pela Lei 11.382/06 que
promoveu profundas modificações
no processo
de
execução de títulos extrajudiciais, visando, especialmente
facilitar a obtenção do crédito pelo credor, no que o
parcelamento encontra fundamento, mormente porque
implica em evidente reconhecimento da dívida, evitando
discussões protelatórias a seu respeito. Não se olvida que
32
o credor não é obrigado a receber de forma parcelada
o débito se assim não se ajustou (CC, art. 314), mas
a regra
civil
regra
recebeu
atenuação da
processual,
justamente
para
amenizar a demora do recebimento do crédito pelo
exequente. (...) Ainda que não tenha sido contratado o
pagamento
parcelado, este
se mostra
muito mais
favorável ao credor do que aguardar a tramitação de um
processo executivo que, sabe-se, pode perdurar anos, em
evidente prejuízo aos seus interesses.”
(TJRS – Des.
Rel. André Luiz Villarinho – AI 70021533682)
Contestando a tese acima elencada, o entendimento doutrinário liderado
por Vicente Greco Filho, com o apoio de Igor Raatz dos Santos e Ernane
Fidélis dos Santos, considera imprescindível a anuência do credor, sem a qual
o parcelamento não poderia ser deferido pelo juiz, em respeito ao princípio do
contraditório.
Destaca-se a posição de José Maria Tescheiner:
“É fora de dúvida que por essa forma se obterá, em
muitos casos, a satisfação do credor, em menos tempo do
exigido para o julgamento de embargos, ainda que
meramente protelatórios. É certo, também, que muitos
devedores requererão moratória, exatamente em função
da desnecessidade de concordância do credor e do
quase automatismo do deferimento. Mas há, aí, uma
questão de princípio envolvida. Há, na hipótese, direito
líquido e certo do credor ao recebimento, à vista, do valor
do devido. Todavia, por decisão do Estado, é forçado a
receber o valor em prestações. O titular do direito, e só
ele, caberia apreciar a conveniência ou não da moratória.”
(TESCHEINER, www.tex.pro.br, acessado em 22/09/09)
33
De igual modo, é de relevo a posição jurisprudencial neste sentido:
“Agravo de instrumento. Execução fundada em título de
crédito extrajudicial. Proposta de parcelamento do débito
em até 6 (seis) vezes. Decisão que a indeferiu, ante a
discordância manifestada pelo exequente. Inconformação
da execução. A proposta de parcelamento apresentada
no prazo dos embargos inibe a formulação de defesa e
importa no reconhecimento do crédito do exequente, a
teor do art. 745-A do CPC. A cobrança integral do débito
constitui direito subjetivo do credor (art. 313 do Código
Civil), e o devedor não pode forçar a aceitação da sua
proposta de dividir o pagamento de sua obrigação legal.
Recurso a que se nega provimento. (...) a agravada não
está obrigada a aceitar o parcelamento do débito, não
sendo seu dever fazê-lo, salvo por liberalidade. A
cobrança do débito integral é um direito subjetivo do
credor (art. 313 do Código Civil).” (TJRJ – Rel. Dês.
Ronald Valladares, AI 12726/2007)
A aceitação do parcelamento da dívida não é um dever e sim uma
liberalidade do credor, pois a cobrança integral do débito é um direito subjetivo
do mesmo (art. 313, CC), que devem ser assegurados pelo Estado, na sua
integridade.
Há de se convir, no entanto, que em não sendo exigida a concordância
do credor, certamente haverá prejuízo aos seus direitos subjetivos, posto
que o juiz passa da deles dispor face aos critérios de oportunidade e
conveniência.
Desta forma, entende-se ser razoável que o magistrado determine a
intimação do exeqüente, na pessoa de seu advogado, para que possa se
manifestar sobre o incidente
suscitado pelo executado, quando poderá
oferecer razões que convençam ao Estado-juiz a indeferir o requerimento
ou a reduzir o número de prestações nele indicadas.
34
Assim, cabe ao credor afirmar o u
não
se o parcelamento se
mostrará muito mais favorável a ele, não competindo ao Poder Judiciário
decidir, em se tratando de bens disponíveis, o que é melhor para o credor,
sendo, portanto, permitido a este prosseguir com a execução da forma que
melhor entender.
3.3 – Aplicação subsidiária no processo de execução por
título judicial
Nos últimos anos, muitas foram as alterações trazidas ao processo de
execução, destacando –se o parcelamento judicial inserido no Código de
Processo Civil através do art. 745-A, introduzido no capítulo dedicado
aos embargos à execução, ficando patente que o instituto, objeto da presente
pesquisa,
é
aplicável
à
execução
fundada
em
título
executivo
extrajudicial.
Dentre todas as modificações originadas no processo de execução,
sem sombra de dúvida a possibilidade de aplicação subsidiária do
parcelamento da dívida no caso dos títulos executivos judiciais é o que
mais se destaca e, que tem gerado grande discussão no mundo jurídico, tendo
em vista que a execução de título judicial foi reformada pela Lei nº 11.232/05,
não tendo previsto tal possibilidade.
A Lei nº 11.232/05 estabeleceu o cumprimento de sentença,
procedimento que é mera fase do processo e que aceita somente o
oferecimento de impugnação.
Todavia, cumpre ressaltar que o art. 475-R do CPC dispõe que
as normas
que
regem
o
processo
de
execução
extrajudicial
são
aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber.
Por isso, iniciaram inúmeros debates cujo ponto principal é se o parcelamento
está entre as normas que permitem a aplicação subsidiária.
35
Grande
parte
da
favorável, argumentando
doutrina
que
não
tem
se
haveria
manifestado
de
incompatibilidade
forma
entre
o
parcelamento e o procedimento do cumprimento de sentença.
Araken de Assis é enfático nesse sentido: “também se aplica à
execução fundada em título judicial (art. 475-N). A circunstância de se cuidar
de dívida objeto de pronunciamento judicial não constitui razão bastante para
excluir o direito subjetivo do executado.” (ASSIS, 2009, p. 519).
De pensamento semelhante é Alexandre Freitas Câmara:
“Em primeiro lugar, é preciso dizer que o disposto neste
art. 745-A, embora previsto no Livro II do CPC, é
inegavelmente aplicável à execução dos títulos judiciais,
por força do disposto no art. 475-R do CPC. Além disso,
é preciso ter clara a idéia de que aquele dispositivo legal,
embora localizado no CPC, veicula norma jurídica de
evidente natureza substancial
(ainda que haja ali,
aspectos também processuais), criando um novo direito
para o devedor, o direito ao pagamento parcelado do
débito.” (CÂMARA, 2009, p. 155-156)
O Ilustre jurista
Nagib
Slaibi
defende
a mesma
tese:
“no
julgamento dos casos concretos, ainda em sede de cumprimento de
sentença, pela analogia autorizada pelo disposto no art. 126 da lei
processual, pode e deve o magistrado, fundamentadamente, parcelar a
dívida.” (SLAIBI FILHO, 2008)
Cabe salientar, ainda, entendimento jurisprudencial dos Tribunais
favorável:
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL -Ação de cobrança Pretensão de parcelamento do débito, nos termos do art.
745-A, CPC - Possibilidade - Embora inserto no capítulo
de embargos à execução, o que pressupõe execução por
36
título extrajudicial, as regras concernentes a este tipo
de execução
são
aplicáveis
subsidiariamente ao
cumprimento de sentença - Art. 475-R, CPC- Devedor de
título extrajudicial não pode ter mais benefícios que o
devedor de título judicial - Caso, no entanto, em que o
depósito não
atingiu
30% do valor
do
débito
-
Possibilidade de complementação - Recurso parcialmente
provido.
PENHORA
-
"On
line"
-
Pretensão
afastamento de bloqueio de ativos financeiros
de
da
titularidade da executada através do sistema BacenJud Possibilidade - Medida extrema, viável após esgotadas
outras para localização de bens suscetíveis de penhora Ausência de demonstração da realização de diligências
nesse sentido - Princípio da menor onerosidade - Recurso
parcialmente provido.(TJSP – Rel. Des. Melo Colombi, AI
7.176.134-5/07)
PROCESSUAL
JUDICIAL.
CIVIL.
PEDIDO
EXECUÇÃO
DE
DE
TÍTULO
PARCELAMENTO,
NOS
MOLDES DO ARTIGO 475-A, DO CPC. CABIMENTO. O
art. 745 - A do Código de Processo Civil, incluído no
ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 11.232/2006,
garante ao executado o direito de efetuar o pagamento do
débito através de parcelamento, desde que assim
requeira ao juízo e efetue o depósito de 30% do valor no
prazo dos embargos. E, ao contrário do entendimento
consignado na decisão agravada, julgo que a disposição
aqui referida, a luz do art. 475 - R do mesmo diploma, tem
aplicação ao cumprimento de sentença. Na hipótese em
comento,
além de juridicamente
possível,
já
que
inexistente óbice à sua aplicação, o parcelamento do
débito, frente às circunstâncias dos autos, representa
procedimento menos custoso ao devedor e mais favorável
à satisfação dos interesses dos credores. Agravo provido.
(TJRS, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, AI Nº
70022757504/08)
37
EXECUCAO
POR
PARCELAMENTO DA
TITULO
DIVIDA
JUDICIAL
PRINCIPIO
DA
MENOR ONEROSIDADE DIVIDA DECONDOMINIO
PENHORA DE IMOVEL
AGRAVO
EXECUÇÃO
DE
POR
DESPROPORCAO.
INSTRUMENTO.
TÍTULO
JUDICIAL.
BEM
PENHORADO EM VALOR QUE MUITO EXCEDE A
DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.Recurso interposto contra decisão que
indeferiu o requerimento de parcelamento de débito da
agravante em ação de cobrança de cotas condominiais,
em fase de cumprimento de sentença, determinando a
avaliação do imóvel já penhorado. Versa a controvérsia
acerca da possibilidade de deferimento, pelo juízo, de
pedido de parcelamento de débito de cotas condominiais,
em ação de cobrança em fase de execução de título
judicial.A agravante pleiteia a observância dos artigos 620
e 716, para que seja deferido o parcelamento previsto no
artigo 745-A e o agravado pretende a aplicação do 475-J,
todos do Código de Processo Civil. O parcelamento criado
pelo
artigo 745-A
do
Código de Processo
Civil
compatibiliza o princípio da efetividade da execução e o
princípio da menor onerosidade ao devedor, preceituado
no artigo 620 do Código de Processo Civil, equilibrando o
direito do credor de receber o que lhe é devido e o do
devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo,
sendo certo, ainda, que beneficia o exercício da função
jurisdicional ao promover a celeridade e a economia
processual. O artigo 475-R do CPC torna possível a
aplicação do artigo 745-A à execução de título judicial,
pois permite a aplicação subsidiária das normas que
regem o processo de execução de título extrajudicial ao
judicial. Patente a desproporção entre o valor do imóvel
penhorado e o montante da dívida cobrada, importando
em violação do princípio da menor onerosidade ao
devedor, uma vez que inegável o grande prejuízo à
38
agravante em ter seu imóvel residencial leiloado,
que supera o valor da dívida em mais de quarenta
vezes.
Parcelamento
deferido,
de
forma
que
a
agravante deve depositar, de imediato, 30% do valor
da cobrança e o saldo ser dividido em seis parcelas
mensais iguais e consecutivas, acrescidas de correção
monetária e dos juros de mora de um por cento ao mês,
ficando suspensa a execução enquanto perdurar o
regular cumprimento doparcelamento, na forma do §2º
do 745-A, do CPC. RECURSO
(TJRJ, Rel.
PROVIDO.
Des. Elisabete
Filizzola,
AI
nº
39484/08)
Assim, para os que defendem a aplicabilidade do parcelamento dos
títulos judiciais, nada impede que os executados sejam tratados com paridade,
tendo em vista que a aplicação da mesma atenderia aos princípios da
menor onerosidade (art. 620, CPC) e da efetividade da execução, a equilibrarse com o direito do credor de receber o seu crédito, proporcionando
celeridade e economia processual, ressaltando, ainda, o grande respeito ao
princípio da isonomia sob o argumento de que se o benefício fosse exclusivo do
devedor na execução de título extrajudicial, haveria privilégio não estendido ao
devedor de montante judicialmente reconhecido.
Esclarece,
de
igual
modo,
que,
à
luz
do
princípio
da
instrumentalidade das formas, o exeqüente não terá prejuízo, mas sim poderá
receber seu crédito sem utilizar os meios expropriatórios que, além de
onerosos, devem observar procedimentos que prolongam o momento da
satisfação da obrigação.
Nesse sentido, entre os deveres do juiz está o de velar pela rápida
solução do litígio (art. 125, II, CPC), objetivo a ser alcançado com celeridade se
lançado mão da moratória legal, em observância ao princípio da efetividade da
prestação jurisdicional.
Contudo, há os que se opõem completamente da tese supra
mencionada, como é o caso do jurista Humberto Theodoro Júnior:
39
“O credor por título judicial não está sujeito à ação
executiva nem tampouco corre o risco de ação de
embargos do devedor. O cumprimento da sentença
desenvolve-se sumariamente e pode atingir, em breve
espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a
satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar
para prazo de espera e parcelamento num quadro
processual como esse.” (THEODORO JR, 2007, p. 217)
“Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado
por sentença judicial com novo prazo de espera, quando
já se valeu de todas as possibilidades de discussão,
recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria
um novo e pesado ônus para o credor, que teve que
percorrer a longa e penosa via crucis do processo
condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para
tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor
renitente.” (THEODORO JR, 2007, p. 465)
Quanto a este posicionamento contrário, também é válido destacar o
posicionamento minoritário da jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 745-A DO CPC NA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE
MULTA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O
MONTANTE
DA
CONDENAÇÃO,
CONFORME
PREVISÃO DO ART. 475-J DO CPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO
CPC.” (TJRJ, Rel. Des. Vera Maria
Soares
Van
Hombeeck, AI nº 2008.002.18984)
“EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA
- PRETENSÃO
AO
PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 745-A, DO
CPC - INOVAÇÃO INTRODUZIDA NA EXECUÇÃO POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
-
NÃO
CABIMENTO
-
40
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em que pese a importância da inovação introduzida pelo
artigo 745-A, do CPC, verifica-se que sua incidência
limita-se à Execução fundada em título extrajudicial, seja
por expressa previsão no texto do artigo, que fala em
Embargos
do
Devedor,
seja
pela
sua
manifesta
incompatibilidade com o procedimento de cumprimento de
sentença, regulado pelos artigos 475-I e seguintes, do
CPC.Tratando-se de Execução de sentença, iniciada em
1999 e já em fase de alienação judicial do bem
penhorado,
não
se
pode
parcelamento aludido pelo
deferir
ao
devedor
o
artigo 745-A, do CPC,
mormente quando a ele se opõe o credor.” (TJMG, Rel.
Des. Batista de Abreu, AI nº 1010598000117-3/001)
Assim, a corrente contraria sustenta que o parcelamento previsto no
art. 745-A do CPC é um incidente da execução por quantia certa fundada em
título executivo extrajudicial, sendo uma alternativa aos embargos do
executado, sendo que na execução de sentença os embargos não mais
existem.
Outrossim,
prejudicaria
a
celeridade
e
a
efetividade
do
adimplemento da condenação judicial, almejadas pelas recentes reformas do
Código de Processo Civil Brasileiro.
Neste prumo, não seria, portanto, uma medida proporcional, posto
que haveria uma desproporcionalidade na medida em que beneficia
indevidamente o devedor por ser o parcelamento para ele menos oneroso
e, ao mesmo tempo, menos benéfico para o credor em razão da maior espera.
Por fim, entendem estes que há necessidade de expressa previsão
legal, tendo em vista que não cabe aplicação de analogia para estender um
estado de sujeição ao credor, conferindo um direito potestativo ao devedor,
havendo
incompatibilidade
entre
o
parcelamento
compulsório
e
o
procedimento de cumprimento de sentença ao cobrar que o devedor faça
sua proposta no prazo dos embargos à execução, além do título judicial já
possuir diretizes de incentivo ao adimplemento voluntário do devedor
através da multa prevista no art. 475-J do CPC.
41
Estas controvérsias advindas com as modificações do processo de
execução ainda se prolongarão por algum tempo até que o Superior Tribunal
de Justiça estabeleça o seu posicionamento, cabendo aos operadores do
direito ficarem atentos aos desdobramentos futuros.
42
CONCLUSÃO
A Lei nº 11382/2006, ao que se pode ver, trouxe inúmeras
inovações ao processo de execução,
modificando
sobremaneira
os
embargos do executado, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de
execução, tornando-o um instrumento celere e eficaz à concessão da plena
satisfação do crédito do exeqüente.
Pode-se observar que o parcelamento assinalado no art. 745-A do
CPC compatibiliza o princípio da efetividade da execução e o princípio da
menor onerosidade ao devedor.
O artigo legal objeto da presente pesquisa promove uma situação
de equilíbrio, trazendo requisitos que devem ser estritamente observados,
sob pena de desvirtuar a proporcionalidade que existe entre os benefícios e
as restrições sofridas pelas partes.
Pelo novo instituto, tanto o exeqüente como o executado resultam
favorecidos: aquele vê seu crédito reconhecido pelo executado e, poderá
levantar os 30% (trinta por cento) imediatamente, sem se prejudicar com a
demora em receber o saldo; já o executado, obtém um prazo razoável para
efetuar o pagamento, com ônus inferiores aos de qualquer empréstimo em
instituição bancária.
Logo, todas as partes envolvidas no processo devem agir de forma a
não impedir que a causa final da criação da norma legal do art. 745-A do CPC
seja plenamente satisfeita.
43
ANEXOS
44
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Araken de. Manual da execução. 12ª edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009.
JUNIOR, Humberto Theodoro. A reforma da execução do título extrajudicial.
Rio de Janeiro: Forense, 2007.
LAROSA, Marco Antonio e AYRES, Fernando Arduini. Como produzir uma
monografia passo a passo...siga o mapa da mina.
7ª edição. Rio de
Janeiro: Wak, 2009.
LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas recentes do processo civil:
comentário sistemático. São Paulo: Método, 2007.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual civil, volume 2.
10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil,
volume 3. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000.
SILVA, Edward Carlyle. Direito Processual Civil. Niterói: Impetus, 2007.
45
SILVA, Ricardo Mendes da. Execução contra a Fazenda Pública. São Paulo:
Malheiros, 1999.
www.avezdomestre.com.br, ícone monografia, Rio de Janeiro – Universidade
Candido Mendes – 2010, acesso em 05/08/2010
www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/4461.pdf, revista eletrônica do
TJDFT, acesso em 05/08/2010
http:/www.tex.pro.br/wwwroot/00/070322criticatesheiner.php TESHEINER, José
Maria. Crítica à moratória judicial instituída pelo novo artigo 745-A do CPC.
acessado em 26/07/2010
http:/www.clubjus.com.br. SLAIBI FILHO, Nagib. Parcelamento judicial da
dívida. acessado em 08/08/2010.
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Parcelamento Judicial no Processo de Execução