Processo judicial em debate
• Atuação da Fazenda Nacional e da Receita
Federal diante da jurisprudência
pacificada das Cortes Superiores:
perspectivas atuais diante da Lei
12.844/13
• Artur Alves da Motta
1
1. Antecedentes Históricos
• A Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013,
vinculando a Receita Federal à jurisprudência do STF e STJ é
fruto de uma longa maturação institucional.
• DISPENSA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS
Por Ato Declaratório do PGFN reconhecendo jurisprudência
•
pacífica;
Manifestação da PGFN após julgado desfavorável na forma
•
dos arts. 543-B ou 543-C do CPC.
2
1.1. Antecedentes Históricos
MP 1.110/1995
• Antiga MP do CADIN (de 30/8/1995).
• Reeditada 79 vezes até ser convertida na Lei 10.522/2002 (de
19/7/2002)
• Novidade:
• Art. 17 que dispensava a constituição de créditos pela Fazenda
Nacional, inscrição em DAU e ajuizamento de execuções
fiscais em determinadas hipóteses (normalmente aquelas que o
STF já tinha jurisprudência consolidada)
3
1.1. Antecedentes Históricos
MP 1.175/1995
• Antiga MP do CADIN (de 30/8/1995).
• 2.ª reedição da MP 1.110/95 (de 27/10/1995)
• Novidade:
• Art. 18 autorizava a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
– PGFN a desistir dos recursos quando as causas fossem
relacionadas às hipóteses de dispensa do artigo anterior.
4
1.1. Antecedentes Históricos
MP 1.542-27/1995
• Reedição da MP do CADIN (de 2/10/1997)
• Novidade:
• Art. 19 permitia que o PGFN editasse Ato Declaratório para
dispensa de recurso (ou desistência dos já ofertados) diante da
jurisprudência pacífica do STF ou STJ, contanto que aprovado
pelo Ministro da Fazenda.
• Importância: PGFN ganha o papel de avalista da viabilidade
das teses do fisco federal
5
2. Importância histórica da MP
do CADIN e suas reedições
Reconhecer que a concretização do princípio da legalidade
tributária passa pela interpretação judicial.
•
(E a partir da MP 1.175/1995) confiar à PGFN parcela deste
•
papel pela edição de Ato Declaratório.
Há quase 20 anos a Administração Tributária Federal passou a
•
se preocupar com os efeitos práticos das decisões judiciais
irrecorríveis (no STF ou STJ)
6
2. Os Atos Declaratórios da
PGFN
•
Tiveram início em 2002 e seguem até hoje
•
Apenas nos anos de 2004, 2007 e 2012 nenhum foi editado.
•
Todos precedidos de um parecer da CRJ - Coordenação de
Representação Judicial da PGFN analisando a situação
jurídica.
7
2. Os Atos Declaratórios da PGFN –
Tabela 1
Ano
Quantidade de
Atos
Observações
2002
15
Editados 13 no dia 12/8/2002
2003
3
2004
0
2005
1
2006
10
2007
0
2008
13
Nenhum é editado
Um desses atos foi revogado (dispensava
a incidência de IR sobre parcela percebida
pelos empregados da Petrobrás)
O Ato Declaratório 2/2008 revogou o Ato
Declaratório 7/2006
2. Os Atos Declaratórios da PGFN –
Tabela 2
Ano
Quantidade de
Atos
Observações
2009
3
Ato Declaratório 1/2009 suspenso pelo
Parecer PGFN CRJ 2331/2010 (trata do
IR sobre os rendimentos pagos
acumuladamente)
2010
3
2011
17
2012
0
2013
6
2014
1
O ano com mais atos declaratórios
2.2. Avanços da Lei 11.033/2004: a dispensa de
contestar e constituir créditos tributários
●
●
●
Como novidade, a PGFN passou a ser autorizada a deixar de
contestar quando houvesse Ato Declaratório aprovado pelo
Ministro da Fazenda.
Nesses casos, havendo concordância com o pedido a União
ficava dispensada da condenação na verba honorária.
Receita Federal impedida de lançar nos casos em que
houvesse Ato Declaratório.
10
3. Evolução do entendimento da PGFN sobre dispensas de
impugnação judicial e precedentes do STF e STJ
• Em 2010 é editada a Portaria PGFN 294/2010 que disciplinava
hipóteses de dispensa de apresentação de contestação e de
recursos, bem como a desistência dos já realizados quando:
• 1) houvesse Ato Declaratório de Dispensa;
• 2) Súmula ou Parecer do AGU, bem como Súmula do CARF
aprovada pelo Ministro da Fazenda;
• 3) questão já apreciada em Parecer da PGFN e aprovada pelo
PGFN;
11
3. Evolução do entendimento da PGFN sobre dispensas de
impugnação judicial e precedentes do STF e STJ
(continuação)
• (continuação) das hipóteses de dispensa de apresentação de
contestação e de recursos, bem como a desistência:
• 4) questão sobre a qual exista Súmula Vinculante do STF ou
decidida
por
este
em
controle
concentrado
de
constitucionalidade;
• 5) questão já definida pelo STF ou STJ em julgamento
realizado com base nos arts. 543-B e 543-C, respectivamente.
12
3.1. Do Parecer PGFN CDA
2025/2011
• Tratou do alcance dos Atos Declaratórios da PGFN sobre os
créditos tributários e efeitos concretos dos julgamentos
realizados com base nos arts. 543-B e 543-C do CPC.
• Busca por consolidar e sistematizar as hipóteses de dispensa
de contestação e recursos (quando houvesse decisões
desfavoráveis à Fazenda Nacional)
13
3.1. Do Parecer PGFN CDA
2025/2011 (continuação 1)
• Disse que os motivos autorizadores a deixar de contestar e
recorrer também vinculavam a PGFN na sua atividade de
inscrição em DAU (como Administração Tributária).
• PGFN não precisaria de ação judicial para realizar aquilo que
o contribuinte fatalmente obteria em juízo.
• Dispensa
de
contestação
ou
recurso
não
significaria
concordância com a tese mas mera dispensa de inscrição do
débito em DAU.
14
3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ
396/2013
• Reconhece
que
a
dispensa
de
impugnação
judicial
(fundamentada em precedente oriundo dos arts. 543-B e 543-C
do CPC) também teriam repercussão concreta na atuação da
Receita.
• A superveniência de precedente calcado nos arts. 543-B ou
543-C do CPC seriam mero impedimento procedimental à
cobrança do crédito da União.
15
3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ
396/2013 (continuação 1)
• A modificação na atuação em juízo não significaria a
concordância com a tese dos contribuintes nem a remissão do
crédito tributário pois isto dependeria de lei específica.
• PGFN poderia orientar seus procuradores a impugnar decisões
judiciais quando houvesse possibilidade de revisão dos
precedentes (que às vezes nem ao próprio tribunal vinculam).
16
3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ
396/2013 (continuação 2)
• Vinculação da Receita mediante orientação da PGFN com
edição de Nota Explicativa:
• Receita não pode mais lançar; deve deixar de cobrar os
créditos já constituídos (mesmo parcelados); não pode incluir o
devedor no CADIN (diante de tais débitos) ou fornecer
certidão.
• Irrelevância do tempo dos fatos geradores ou da modalidade
do lançamento (de ofício ou por declaração).
17
3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ
396/2013 (continuação 3)
• Nota Explicativa estipulando coordenadas para:
•
Revisão de ofício dos lançamentos já efetuados;
•
Retificação de ofício das declarações do sujeito passivo;
•
Restituição dos créditos;
•
Compensação dos créditos.
18
3.2. Do Parecer PGFN CDA/CRJ
396/2013 (continuação 4)
• Vinculação das DRJs às Notas Explicativas da PGFN
• Receita deve se abster de novos lançamentos, cobrar ou
fiscalizar os tributos tão logo a PGFN deixe de impugná-lo
judicialmente.
• Para revisão de lançamento, retificação de declarações de
ofício, adequação das decisões das DRJs, restituição ou
compensação de valores →
• → necessidade de Nota Explicativa da PGFN
19
4. Situação pós Lei 12.844/2013
• Permite a edição de Ato Declaratório da PGFN não só por
jurisprudência do STF ou STJ mas também pela do TST e
TSE.
• Incorpora a lógica dos Pareceres 2025/2011 e 396/2013
• Permite dispensa de contestação ou recurso nos casos de
julgamentos do STF na forma do art. 543-B do CPC
20
4. Situação pós Lei 12.844/2013
(continuação 1)
• Julgados do STJ em REsp. repetitivos (art. 543-C do CPC)
permitiriam a dispensa de contestação ou recurso desde que
não sejam passíveis de impugnação no STF.
• Passa a permitir o reconhecimento da procedência do pedido
nas execuções fiscais e seus incidentes (como embargos à
execução fiscal e exceções de pré-executividade).
21
5. Lei 12.844/2013 em relação à
Receita Federal
• Deve deixar de constituir o crédito tributário nas matérias em
que exista Ato Declaratório da PGFN
• Deve ouvir a PGFN para deixar de constituir créditos
tributários com relação a temas decididos pelo STF com
repercussão geral (art. 543-B do CPC) ou pelo STJ como
repetitivos (art. 543-C do CPC).
22
5. Lei 12.844/2013 em relação à
Receita Federal (continuação 1)
• Na prática, a RFB depende de manifestação formal da PGFN
em Ato Declaratório quando o fundamento dos lançamentos
confrontar-se com o teor dos julgados feitos na forma dos arts.
543-Be 543-C do CPC.
• Unidades da Receita Federal torna-se formalmente vinculadas
à interpretação jurídica da PGFN nos Atos Declaratórios ou
nas Notas Explicativas.
23
5. Lei 12.844/2013 em relação à
Receita Federal (continuação 2)
• Caso a Receita Federal já tenha constituído os créditos, o
advento de Ato Declaratório da PGFN importa na sua revisão
de ofício para adequá-los aos precedentes do STF ou tribunais
superiores.
• Nos casos de temas julgados com repercussão geral ou
repetitivos, desde que haja pronunciamento formal (Nota
Explicativa da PGFN).
24
6. Identificação
situações
e
operacionais
concreta das
procedimentos
• PGFN na internet divulga: Atos Declaratórios e listas de
dispensa de contestar e recorrer (ou só de recorrer).
• Para a inclusão de temas nestas listas há um procedimento
conjunto da RFB e PGFN previsto na Portaria Conjunta
PGFN/RFB 1, de 12/2/2014.
• Essa Portaria Conjunta diz como será feita a comunicação
formal dos julgamentos para que a orientação da PGFN se
torne operacional para a Receita Federal.
25
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 1)
• PGFN cientificará a RFB dos julgamentos (dos arts. 543-B e C
do CPC) 10 dias após a publicação do acórdão, avisando da
possibilidade de inclusão dos temas em lista de dispensa.
• RFB informará a PGFN dos impactos econômicos em até 60
dias (30 dias em casos excepcionais).
• RFB tem mais 30 dias para considerações ou questionamentos
da PGFN. Se não o fizer em 30 dias, o tema pode ser incluído
em lista pela PGFN.
26
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 2)
• RFB deve deixar de lançar ou constituir os créditos tributários
havendo Ato Declaratório da PGFN.
• Para que as unidades da RFB reproduzam o entendimento
adotado pelo STF e STJ em suas decisões definitivas de mérito
ou façam a revisão de ofício dos créditos tributários já
constituídos será necessária a edição de Nota Explicativa da
PGFN à RFB.
27
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 3)
• Essa Nota Explicativa deve trazer considerações sobre a extensão
dos julgados e orientação para a operacionalização deles à RFB.
• A partir do momento em que a RFB tem ciência da Nota
Explicativa estará vinculada aos entendimentos do STF e STJ
formados a partir dos arts. 543-B e 543-C do CPC.
• Nota Explicativa da PGFN deve estar no site da RFB na internet.
28
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 4)
• Quando o julgado do STF tiver modulação dos efeitos da
decisão, a PGFN deve explicitar quais os seus impactos e suas
implicâncias
aos
pedidos
de
restituição,
reembolso,
ressarcimento e compensação.
• RFB passa a ter acesso à lista atualizada das dispensas da
PGFN, bem como dos casos em que ela continua a contestar e
recorrer.
• Qualquer alteração nestas listas deve ser comunicada à RFB.
29
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 5)
• Em se tratando da cessação da eficácia da coisa julgada
(hipótese do Parecer PGFN CRJ 492/2011), for força de
julgados do STF em controle concentrado ou na forma do art.
543-C do CPC – por serem favoráveis à Fazenda Nacional –
a PGFN cientificará a Receita Federal por Nota Explicativa
para explicitação das providências a serem adotadas.
30
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 6)
• A necessidade de Nota Explicativa abrange também os casos
anteriores à publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB
1/2014.
• Até o presente momento a PGFN editou 2 Notas Explicativas
após a Portaria Conjunta 1/2014 (uma delas não vinculante da
RFB (Nota PGFN CRJ 640/2014, que afirma interesse em
levar tema ao STF) e 6 Notas Explicativas vinculantes da RFB
31
6. 1. Tabela das Notas Explicativas
PGFN
Número da Nota
Explicativa
Data da
Aprovação
Alcance
Observação
Nota PGFN/CRJ
1.114/2012
30/8/2012
Amplo
Orienta a RFB sobre:
6 RE julgados cf. art. 543-B
81 repetitivos cf. art. 543-C
Nota PGFN/CRJ
1.155/2012
11/9/2012
RESP.
993.164/
MG
Ilegalidade da IN RFB 23/97 por
incompatibilidade com a Lei 9.363/97 crédito presumido pela compra de
insumos NT ou isentos de PIS/COFINS
Nota PGFN/CRJ
1.549/2012
3/12/2012
Complem
enta Nota
1.114/12
Acrescenta o RESP. 1.306.393/DF na
lista de julgados desfavoráveis – isenção
de IR sobre rendimentos recebidos por
técnicos a serviço da ONU
32
6. 1. Tabela das Notas Explicativas
PGFN (continuação)
Número da Nota
Explicativa
Alcance
Observação
Nota PGFN/CRJ 7/12/2012
1.582/2012
RESP.
1089.720
1227.133
Não incidência de IRPF sobre juros de
mora (em regra: recebimento em atraso
de verbas trabalhistas após rescisão do
contrato de trabalho e decorrência de
verbas isentas ou NT
Nota PGFN/CRJ
1.486/2013
24/9/2013
Complem
enta Nota
1.114/12
Acrescenta 9 julgados (sob os arts. 543B e 543-C) que não serão objeto de
recurso da PGFN
Nota PGFN/CRJ
775/2014
14/7/2014
RESP.
1035.847
1138.206
Termo inicial da correção monetária dos
créditos de IPI objeto de pedido de
ressarcimento. Incidência da CM após
360 dias do pedido do contribuinte
33
Data da
Aprovação
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 7)
• A Nota Explicativa PGFN CASTF 637/2014, aprovada em
2/6/2014, trata da imunidade da contribuição ao PIS das entidades
beneficentes de assistência social (até o presente momento não está
no site da Receita Federal).
• A Nota Explicativa PGFN CRJ 640/2014 trata dos efeitos do
RESP. 1.230.957/RS e a PGFN decidiu não incluir os temas na lista
de dispensa de recurso (por possibilidade de reversão no STF).
34
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 8)
• A Nota Explicativa PGFN CRJ 640/2014 sobre o RESP.
1.230.957/RS trata da incidência de contribuição previdenciária
sobre:
• Terço constitucional de férias;
• Salário-maternidade;
• Salário-paternidade;
• Aviso prévio indenizado;
• Primeiros 15 dias antecedentes do auxílio-doença.
35
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 9)
• A PGFN considera necessário que o STF se pronuncie sobre a
incidência da contribuição previdenciária sobre:
• Terço constitucional de férias;
• Aviso prévio indenizado;
• Primeiros 15 dias antecedentes do auxílio-doença.
• O STJ reconheceu a incidência sobre os salários-maternidade e
paternidade.
36
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 10)
• Na Nota Explicativa PGFN CASTF 637/2014 (não publicada no
site da RFB) a PGFN reconhece que as entidades filantrópicas estão
imunes da contribuição ao PIS (desde que atendam ao art. 55 da Lei
8.212/91 e arts. 9.º e 14 do CTN).
• Nenhuma Nota Explicativa foi feita para que a RFB passe a
desconsiderar a eficácia da coisa julgada nos casos em que o STF
tenha julgado a questão favoravelmente à Fazenda Nacional.
37
6. Identificação concreta das
situações
e
procedimentos
operacionais (cont. 11)
• A comunicação formal entre a PGFN e a RFB se faz entre seus
órgãos de Cúpula: entre o Procurador-Geral Adjunto de
Consultoria e Contencioso Tributário e o Gabinete do
Secretário da Receita Federal do Brasil.
• Todos os atos normativos e interpretativos da PGFN e RFB
deverão se conformar às Notas Explicativas editadas com base
na Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2014.
38
7. Conclusões
• A Lei 12.844/2013 é fruto de longa evolução normativa (leis,
medidas provisórias, atos normativos, pareceres, portarias) que
incorporaram na Administração Tributária Federal a importância da
jurisprudência na concretização das normas tributárias.
• Essa legislação parece ter confiado à PGFN papel de intérprete e
consultor jurídico-tributário da Administração Tributária Federal.
39
7. Conclusões (continuação)
• Implantação paulatina da igualdade de tratamento aos
litigantes e aos expectadores de julgamentos do STF e
tribunais superiores, dado que o teor desses acórdãos irá traçar
o rumo da atuação do Fisco Federal.
• Edição de Notas Explicativas da PGFN como medida de
transparência, clareza e segurança da forma de atuação da
Administração Tributária Federal.
40
8. Links de interesse
• Site com atos declaratórios da PGFN:
•
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/atos-declaratorios-arquivos/atos-declaratorios-da-pgfn
• LISTAS DE DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER:
•
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/listas-de-dispensa-de-contestar-erecorrer
•
Parecer PGFN CDA 2025/2011
•
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-iii-2012/R%20p1%20parecer%20pgfn%20cda.pdf
•
Parecer PGFN CDA/CRJ 396/2013
•
•
http://dados.pgfn.gov.br/dataset/pareceres/resource/3962013
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-iii-numero-5-2013/j5.pdf
•
Parecer PGFN CRJ 492/2011 (cessação da eficácia da coisa julgada)
•
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/revista-pgfn/ano-i-numero-ii-2011/015.pdf
41
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