Professora Chrystiane Mariz
([email protected])
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“Principles are proposition that describe
rights” (Dworkin)
O processo deve estar adequado à tutela
efetiva dos direitos fundamentais (dimensão
subjetiva);
Ele próprio deve ser estruturado de acordo
com os direitos fundamentais (dimensão
objetiva).
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Origina-se da expressão inglesa Due process
of law. Magna Carta de João Sem Terra,
1215.
É gênero que engloba: legislativo, judicial,
administrativo, negocial.
Direito fundamental.
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Sentido Material (substantive due process):
necessário que uma decisão seja
substancialmente razoável e correta. (RE
374.981, STF)
Princípio Razoabilidade e Proporcionalidade.
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Sentido Formal: direito de ser processado e a
processar
de
acordo
com
normas
previamente estabelecidas para tanto.
Desdobram-se: a) acesso à justiça; b) juiz
natural; c) tratamento paritário dos sujeitos
parciais do processo; d) plenitude da defesa;
e)publicidade dos atos e motivação da
decisão; f) lapso temporal razoável.
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Garantia de acesso à ordem jurídica justa,
consubstanciada
em
uma
prestação
jurisdicional célere, adequada e eficaz.
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Tratamento processual idêntico.
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Paridade de armas.
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O procedimento deve proporcionar às partes
as mesmas armas para a luta.
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Contraditório com boa-fé, lealdade e ética.
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Não se pode praticar atos desleais
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Para o juiz, três deveres:
1) Dever de consulta: tem que consultar as
partes antes, mesmo se conheceu questão de
ofício
Exemplo: LFG, art. 40, parágrafo 4o.
Juiz pode conhecer perscrição de ofício em
matéria tributária, mas antes tem que ouvir a
fazenda pública.
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2) Dever de esclarecimento: esclarecer suas
decisões e dever de pedir esclarecimento
quando não entender uma postulação.
3) Dever de proteção: se o juiz constata
algum defeito processual, tem o dever de
apontar o defeito e dizer como deverá ser
resolvido.
Formal
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Duas dimensões
Substancial
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Dimensão formal: Direito a participar de
processo que possa trazer prejuízo. Direito
de ser chamado ao processo.
Dimensão substancial: participação tem que
ter aptidão de interferir no conteúdo da
decisão (participação efetiva)
Contraditório= participação + influência
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Direito a produzir provas é consequência do
contraditório.
Ampla defesa: poder utilizar todas as provas
em direito admitidas.
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Decisão liminar?
São decisões provisórias, precárias.
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O contraditório é posterior!
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Protege-se
o
autor
justificando-se pelo perigo
provisoriamente,
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Processo que já nasce com a decisão formada
é um processo com contraditório apenas
formal.
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Relação entre o processo e o direito material.
Direito processual: efetiva o direito material
Direito Material: confere sentido ao processo
Não há inferioridade ou subordinação do
processo e do direito material.
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É o dínamo do processo.
Preclusão: perda de um poder processual
(pouco importa a causa)
Serve para as partes e para o juiz.
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A) Preclusão temporal: perde-se um poder
processual pelo não exercício dele no
decurso de um prazo.
B) Preclusão consumativa: perde um poder
por tê-lo usado.
C) Preclusão lógica: perda de um poder em
razão da prática de um ato anterior que com
ele é incompatível.
“nemo potest venire contra factum proprium”
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D) Preclusão por ato ilítico: ilícitos
processuais têm como consequência a
preclusão.
Ex1: art. 881, CPC: limite de imóveis.
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Sem falar nos autos até corrigir o atentado.
Ex2: art. 180, CPC: demora irrazoável do juiz.
Perda de competência para julgar a causa.
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A) É uma função atribuída a terceiro imparcial
É exemplo de heterocomposição (problema
resolvido por alguém estranho a ele, que não
tenha vínculo com a causa e nem interesse).
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B) Mediante um processo
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Pressupõe uma série de atos.
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C) Tutelar (dar proteção jurídica)
*Tutela de reconhecimento de direitos
(conhecimento)
*Tutela de efetivação de direitos
(execução)
*Tutela de proteção de direitos
(cautelar)
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D)
Situações
deduzidas
jurídicas
concretamente
Jurisdição atua em situações concretas
Legislação: situações gerais e abstratas.
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E) De modo imperativo e criativo
É ato de império, de poder. O Juiz não
aconselha, mas manda.
O Juiz cria ao julgar (determina e cria norma
jurídica individualizada que vai regular o caso
concreto). -> fundamentação e dispositivo.
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F) Decisão insuscetível de controle externo
Nenhum poder pode controlar decisão
judicial.
Ato administrativo ou lei não podem
controlar a coisa julgada
As despesas são alvo de controle pelo
Tribunal de Contas.
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G) Decisão apta a tornar-se indiscutível pela
coisa julgada.
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Coisa julgada é o limite a própria jurisdição.
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Só a decisão jurisdicional pode ser definitiva.
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“Mesmo vencido na fase administrativa do
contencioso fiscal, o sujeito passivo da
obrigação
tributária
(contribuinte/
responsável) pode impetrar juridicamente
ações para garantia de seus direitos.
Já o sujeito ativo dessa mesma obrigação (o
Estado), tendo sido vencido na fase
administrativa, não mais pode pleitear o
crédito fruto da contenda. Se vencedor, vai
utilizar-se do judiciário para recebê-lo”.
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Coisa julgada formal: quando não mais se
pode discutir no processo o que se decidiu.
Coisa julgada material: impede que se
discuta, noutro processo, o que se decidiu.
(RE 102.381-MG, STF)
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É um limite a quantidade de poder que se
atribui a um ente.
Quem exerce o poder tem que fazê-lo nos
limites da sua competência.
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*Tipicidade: regras previstas tipicamente pela
lei.
*Indisponibilidade: só a lei pode alterar as
regras de competência
*Kompetenzkonpetenz:
competência mínima.
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A) Orginária: para conhecer e julgar a causa
pela primeira vez
B) Derivada: para julgar recurso.
Normalmente, é de tribunal. Mas há casos em
que juízes de 1a. instânciatêm comp.
derivada.
Ex: execuções fiscais de pequeno valor, o
recurso contra sentença será julgado pelo
próprio juiz. (art. 34, LEF)
Absoluta
Relativa
Interesse público
Interesse particular
Pode ser conhecida de ofício
Não pode conhecer de ofício
Qualquer das partes pode alegar
Só o réu pode alegar
Alegação por qualquer forma
Exceção de incompetência relativa
Enquanto durar o processo
No primeiro momento
Atos decisórios serão nulos
Atos decisórios não caem
Não pode ser alterada por conexão Pode ser alterada por conexão
Não pode ser alterada pela partes
Pode ser alterada pelas partes
Pessoa, matéria, funcional
Territorial
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Será sempre sujeita ao duplo grau de
jurisdição:
*sentença proferida contra U, E, DF, M
*sentença que julgar procedente embargo à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública
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Exceções:
*Sempre que a condenação for de valor certo
não excedente a 60 salários mínimos.
*Sentença fundada em jurisprudência do
plenário do STF ou em súmula deste Tribunal
ou do tribunal superior competente.
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1) Relatório: descrição histórica de tudo
quanto de relevante aconteceu no processo
(resumo do pedido, da defesa, etc)
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2) Fundamentação
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3) Dispositivo
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Função endoprocessual: serve para que as
partes possam elaborar os seus recursos e
para que o Tribunal possa verificar se o caso
é de manter ou reformar a decisão.
Função extraprocessual: serve para dar
publicidade ao exercício da jurisdição,
submetendo ao controle político da
população.
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Tem exigência constitucional.
Decisão sem fundamentação é nula (art. 93,
IX, CF)
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É norma jurídica geral
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Trata de questões incidentes
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Juiz vai examinar o pedido (norma jurídica
individualizadora) -> sentença é ato
normativo.
Coisa julgada torna indiscutível essa solução
concreta.
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Fundamentação
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Norma jur. Geral
Questões incidentes
Norma jur. Individualizadora
Dispositivo
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Questão principal (pedido)
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Exemplo 1: PSDB pediu mandato de João.
NG: parlamentar que troca de partido, perde
o mandato.
NI: João perdeo mandato em favor do PSDB
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Exemplo 2: Controle difuso de
constitucionalidade ICMS
NG: inconstitucionalidade de ICMS para
sapatarias
NI: “sapataria do futuro” não precisa pagar
ICMS
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Norma jurídica geral (razão da decisão)
Interpretação que o juiz faz do direito.
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Pode ser utilizada em outros casos.
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Daqui surge o precedente, jurisprudência e as
súmulas.
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Precedente: norma geral aplicada uma vez.
Jurisprudência: reinteração da aplicação de
uma norma geral.
Súmula: jurisprudência consolidada.
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Norma individual: vincula João a José.
Norma geral: ratio decidendi tem eficácia
erga omnes.
Coisa julgada? Norma Geral ou Norma
individual?
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1) Eficácia persuasiva (argumentativa):
eficácia mínima de um precedente -> todo
precedente tem.
2) Precedente pode ter o efeito de impedir
recurso que o discuta.
-> se for observado o precedente, não pode
recorrer para discutir (tranca o recurso).
Ex: Súmulas do STJ e STF -> têm eficácia
impeditiva.
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3) Eficácia vinculante de um precedente: pode
ser de observância obrigatória.
Ex: súmulas vinculantes do STF (para todo
mundo)
Ex: súmulas dos tribunais (para o Tribunal).
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Coisa julgada é desconstituída por ação
rescisória (prazo).
Precedente pode ser revisto a qualquer
tempo.
Obs: se precedente durar muito tempo,
inúmeras situações se consolidaram com
base nele. Pode rever, mas terá que valer dali
pra frente. (segurança jurídica e confiança)
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Over ruling: abandono definitivo de um
precedente anteriormente adotado.
Tribunal tem o dever de fundamentar e
argumentar de maneira muito mais complexa
do que quando segue um precedente.
Princípio?
Segurança Jurídica.
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Distinguishing:
É preciso ver se um precedente se aplica ao
seu caso concreto.
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Método de comparação do caso concreto
com o precedente.
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Juiz pode deixar de aplicar uma súmula
vinculante?
Sim. Se quando aplicado o “distinguishing”, o
caso concreto não for aplicada a súmula.
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Suspensão: situações em que se suspendem
as medidas de cobrança intentáveis pelo
Fisco.
Casos previstos no art. 151, CTN
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Suspensão da exigibilidade do crédito
tributário:
I – Moratória;
II – Depósito do seu montante integral;
III – Reclamações e recursos;
IV – Liminar em Mandado de Segurança;
V – Liminar ou Tutela antecipada em outras
espécies;
VI – Parcelamento.
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Consiste na inviabilidade de sua constituição,
ou seja, situações em que, mesmo ocorrido o
fato gerador e a obrigação tributária, não
haverá lançamento e, consequentemente, não
haverá o crédito tributário.
Isenta-se o tributo
Anistia-se a multa
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I – Pagamento;
II – Compensação;
III – Transação;
IV – Remissão;
V – Prescrição e decadência;
VI – Conversão do Depósito em Renda;
VII – Pagamento antecipado e homologação;
VIII – Consignação em pagamento (ao final);
IX – Decisão Administrativa irreformável;
X – Decisão judicial passada em julgado;
XI – Dação em pagamento (bens imóveis).
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É designação genérica para a perda de uma
situação jurídica.
Decadência e Prescrição são exemplos de
caducidade.
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*Fundamentos:
Paz social;
Segurança Jurídica;
Estabilidade das relações jurídicas.
*Forma extintiva de direito subjetivo. No
direito tributário, direito subjetivo atrela-se à
faculdade do sujeito ativo de agir em direção
ao sujeito passivo, com o fito de proceder ao
lançamento.
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É a perda de um direito potestativo.
Direito potestativo: é a designação dada à
faculdade jurídica, em virtude da qual a
pessoa investe no poder de adquirir direitos,
alienar direitos ou exercer sobre seus
direitos.
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Com a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária, surge, para o fisco, um
direito potestativo (poder-dever) de constituir
o crédito mediante lançamento.
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A decadência obsta a constituição do crédito
tributário pelo Fisco.
A simples suspensão do crédito tributário não
impede a sua constituição. (Resp 572.603/PR,
Min. Castro Meira)
“suspensão da exigibilidade… não
impossibilita a Fazenda de proceder à regular
constituição do crédito tributário para
prevenir a decadência do direito de lançar.”
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Obrigação Tributária
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Lançamento
Crédito Tributário
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Crédito Tributário nasce com o lançamento.
O decurso do prazo decadencial não teria o
condão de extinguir o crédito tributário, uma
vez que ainda não existe, mas fulminaria a
própria obrigação tributária.
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Semelhança:
Perda de um direito decorrente da inércia de
seu titular.
Diferenças:
1)Decadência refere-se à perda de direito
pré-processual.
Preclusão: refere-se à perda de faculdades/
poderes processuais
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2) Decadência sempre decorre de um atofato lícito.
Preclusão pode decorrer de outros fatos
jurídicos, além da inércia, inclusive ato ilícito.
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É o encobrimento da eficácia de determinada
pretensão
Perda de um direito de efetivar do direito a
uma prestação.
Inércia do titular do direito.
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Perda do direito subjetivo de ajuizamento da
ação de execução do valor do tributo.
Desaparece o direito de pleitear a intervenção
do judiciário.
De modo induvidoso, extingue o direito à
constituição do crédito tributário.
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Constituído o crédito tributário pelo
lançamento, cessa a cogitação de decadência
para iniciar-se a cogitação de prescrição.
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Não conduz a perda de direitos, faculdades
ou poderes _ materiais (decadência) ou
processuais (preclusão).
Encobrimento de sua eficácia, à neutralidade
da pretensão – obstando que o credor
obtenha a satisfação da prestação almejada.
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Prescrição/decadência: institutos de direito
substantivo;
Preclusão: instituto de direito processual.
Prescrição/decadência: ocorrem
extraprocessualmente, apesar de serem
reconhecidas, muitas vezes, dentro do
processo.
Preclusão: sempre e necessariamente no bojo
do processo.
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Prescrição/decadência: visam à paz e
harmonia sociais, bem como a segurança
jurídica.
Preclusão: visa ao impulso do
desenvolvimento, de forma segura e
ordenada, para que chegue ao seu ato final.
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Quando o autor der causa por três vezes à
extinção do processo por abandono, e
somente nesta hipótese. Art. 267, III c/c art.
268, parágrafo único, todos do CPC).
Não perime o direito o direito abstrato de
ação, muito menos o direito material
pleiteado. Autor perde o direito de demandar
sobre aquela mesma situação substancial
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É uma sanção que se aplica à prática de um
ato ilícito, consistente em um abuso do
direito de demandar.
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Deve Declarar: 100
Declara:100
Paga: 100
-> Extinção pelo pagamento
Deve Declarar: 100
Não Declara
Paga: Zero
-> Decadência (100)
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Deve Declarar: 100
Declara: 100
Paga: Zero
-> Prescrição (100)
Deve declarar: 100
Declara: 80
Paga: 80
-> Decadência (20)
Deve declarar: 100
Declara: 80
Paga: Zero
 -> Prescrição (80)
 -> Decadência (20)
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Deve Pagar
Declara
Paga
Decadência/
Prescrição
100
100
100
Extinção pelo
pagamento
100
Não declara
Zero
Decadência
100
100
Zero
Prescrição (100)
100
80
80
Decadência (20)
100
80
Zero
Decadência (20)
Prescrição (80)
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A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
IV – por ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do
débito pelo devedor.
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
A prescrição se suspende?
Doutrina: único caso de suspensão da
prescrição: art. 155, parágrafo único:
moratória usufruída com dolo.
Art. 155. (…)
Parágrafo único. No caso do inciso I desse
artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e a sua revogação não se
computa para efeito da prescrição do direito
à cobrança do crédito; (…)

Documento do ato jurídico demanda
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*Requisitos:
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
1) Forma escrita, em regra.
Exceções: há casos em que a demanda pode
ser formulada oralmente. (exemplos: juizado,
ação de alimentos, justiça do trabalho).

2) Assinatura de quem tenha capacidade
postulatória.

Ex: Advogado, defensor público ou membro
do MP.
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
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3) Endereçamento ao juízo competente
Juiz estadual é juiz de direito
Tribunal é Egrégio Tribunal
STF é Excelso Supremo Tribunal Federal
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
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4) Qualificação das partes
Nome completo;
Estado Civil;
Nacionalidade;
Endereço;
Profissão
Autor
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Curiosidades:
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Domiciliado “EM”
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
Nascituro: não tem nome (“Nascituro de Maria
da Silva”)
Incapaz: Joãozinho, neste ato representado
por …

5) Causa de pedir
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6) Pedido

7) Requerimento de citação.

Autor tem que requerer a citação do réu.




8) Requerimento de produção de provas.
Autor tem que indicar as provas com as quais
pretende provar o que alega e requerer a
produção dessas provas.
9)Deve vir acompanhada dos documentos
indispensáveis
(exigência legal ou autor faz referência)




10) Atribuição de valor a causa.
Quem atribui o valor é o autor. Por isso não
faz sentido “dá-se” a causa o valor X.
Correto: Dá a causa o valor X.
Lei indica como calcular o valor da causa, art.
259, CPC. -> Normalmente, o valor do
pedido.




Não apresentação tempestiva da contestação.
É citado e não se defende no prazo.
*Efeitos da Revelia:
1) Efeito Material: presunção de veracidade
dos fatos afirmados contra o réu.
2) Efeito processual: prosseguimento do
processo sem a intimação do réu revel.


3) Preclusão em desfavor do réu do poder de
alegar algumas matérias de defesa.
4) Possibilidade de julgamento antecipado da
lide, acaso se produza o efeito substancial da
revelia.


1) A confissão ficta não é efeito necessário da
revelia.
O simples fato da revelia não pode tornar
verossímil o absurdo. A postulação do autor
deverá vir acompanhada do mínimo de prova
que a lastrei.


2) Revelia não implica necessariamente vitória
do autor.
A confissão ficta, principal efeito da revelia,
não equivale ao reconhecimento da
procedência do pedido.





3) Matérias podem ser alegadas após o prazo
de defesa
Art. 303, CPC:
*Relativa a direito superveniente;
* Competir ao juiz conhecer delas de ofício;
* Por expressa autorização legal, puderem ser
formuladas em qualquer tempo ou juízo.



4) Proibição de alteração de pedido ou da
causa de pedir.
5) Intervenção do réu-revel
O réu revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar, passando, a partir daí, a ser
intimado dos atos que forem praticados no
processo.




6) Necessidade de intimação do réu revel que
tenha advogado constituído nos autos.
7) Querela Nulitatis
Possibilidade de impugnar, a qualquer tempo,
senteça que tenha sido proferida em seu
desfavor, sem que tenha sido citado ou tendo
havido citação inválida.
(Ação autônoma de impugnação de senteça
nula)
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Processo Judicial Tributário Aula 1