Qualidade da água
Curso de Geografia
Geografia e Sistemas Hídricos
Prof. Dr. Dakir Larara Machado da Silva
Qualidade x Uso da Água
A água é um elemento vital para as atividades humanas e
para a manutenção da vida. Para satisfazer as necessidades
humanas e ambientais, é necessário que a água tenha certas
características qualitativas, e as exigências com relação à
pureza da água variam com o seu uso.
A água utilizada para análises clínicas, por exemplo, deve
ser tanto quanto possível isenta de sais e outras substâncias
em solução ou suspensão.
Já para a navegação e para a geração de energia, por
exemplo, a água deve apenas atender ao requisito de não
ser excessivamente agressiva às estruturas.
Para os processos biológicos incluindo a manutenção dos
ecossistemas, a alimentação humana e a dessedentação
animal, as exigências são intermediárias.
Massa, concentração e fluxo
Aspectos fundamentais da qualidade da água são,
normalmente, apresentados em termos de
concentração de substâncias na água. A
concentração é expressa como a massa da
substância por volume de água, em mg.l-1, ou g.m3.
Por exemplo, ao acrescentar e dissolver 12 mg de
sal em um litro de água pura, obtém-se água com
uma concentração de 12 mg.l-1 de sal.
Mistura
De forma semelhante, quando são misturados volumes de água com
concentrações diferentes, a concentração final equivale a uma média
ponderada das concentrações originais, o mesmo ocorrendo no caso de
vazões. Assim, se um rio com vazão QR e concentração CR recebe a
entrada de um afluente com vazão QA e com concentração CA.
Admitindo uma rápida e completa mistura das águas, a concentração
final é dada por:
QA CA
QF CF
QR CR
QR  C R  Q A  C A
CF 
QR  Q A
Exemplo
Carga de poluentes
A carga ou fluxo de um poluente ou
substância é dada pelo produto entre a
vazão e a concentração. No exemplo
anterior, o fluxo de Nitrogênio Total no rio,
a jusante da entrada de esgoto é dado por:
m3  m g
Kg
WF  QF  C F  23,5  2,04
 23,5  2,04
 48Kg.s 1
s l
s
Parâmetros de qualidade da água
A qualidade da água é avaliada de acordo
com a concentração de substâncias
denominados parâmetros de qualidade de
água.
As concentrações destes parâmetros são
importantes para a caracterização da água
frente aos usos a que ela se destina. Por
exemplo, para ser bebida a água não pode
ter uma concentração excessiva de sais.
Parâmetros
Temperatura
Salinidade
Oxigênio dissolvido (OD)
pH
DBO
Concentração de coliformes fecais
Concentração de metais pesados (Pb, Hg)
Concentração de nutrientes para algas (N, P)
Etc.
Parâmetros Conservativos
Parâmetros que não reagem, não alteram a
sua concentração por processos físicos,
químicos e biológicos, exceto a mistura.
Exemplo: sais
Parâmetros Não Conservativos
Reagem com o ambiente alterando a
concentração.
Exemplo: DBO, temperatura, coliformes,
OD
Exemplo parâmetro conservativo
QA CA
QR CR
QR  C R  Q A  C A
CF 
QR  Q A
QF CF
C
distância
Exemplo parâmetro não conservativo
QA CA
QR CR
QF CF
QF2 CF2
QR  C R  Q A  C A
CF 
QR  Q A
C
distância
Autodepuração
A introdução de matéria orgânica em um corpo
d’água resulta, indiretamente, no consumo de
oxigênio dissolvido.
Tal fato se deve aos processos de estabilização da
matéria orgânica realizados pelas bactérias
decompositoras, as quais utilizam o oxigênio
disponível no meio líquido para a sua respiração.
O decréscimo da concentração de oxigênio
dissolvido tem diversas implicações do ponto de
vista ambiental, constituindo-se, como já dito, em
um dos principais problemas de poluição das
águas em nosso ambiente flúvio-lacustre.
VON SPERLING, M.
Autodepuração
Após o lançamento dos esgotos, o curso
d’água poderá se recuperar por mecanismos
puramente
naturais,
constituindo
o
fenômeno da autodepuração.
Lançamento de esgoto com DBO
COD
distância
Autodepuração
CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUAS
DOCES, SALINAS E SALOBRAS DO
TERRITÓRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357
17/03/2005
Define classes de acordo com os usos da
água e define qualidade da água mínima
para cada uso
“ÁGUAS DOCES”
(Artigo 4° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas:
a) ao abastecimento para o consumo humano, com desinfecção;
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e
c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação
de proteção integral.
II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento
simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000;
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que
se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem
remoção de película; e
e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.
Continuação “ÁGUAS DOCES”
(Artigo 4° CONAMA 357/05)
III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme resolução CONAMA N° 274/2000;
d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins,
campos de esporte e lazer com os quais o público possa vir a ter
contato direto; e
e) à aquicultura e à atividade de pesca.
IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional
ou avançado;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à pesca amadora;
d) à recreação de contato secundário; e
e) à dessedentação de animais.
V - Classe 4 - águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
“ÁGUAS SALINAS”
(Artigo 5° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação
de proteção integral; e
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA
274/2000;
b) à proteção das comunidades aquáticas; e
c) à aqüicultura e à atividade de pesca.
III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
b) à recreação de contato secundário.
IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
“ÁGUAS SALOBRAS”
(Artigo 6° CONAMA 357/05)
I - Classe Especial - águas destinadas:
a) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação
de proteção integral; e
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II - Classe 1 - águas que podem ser destinadas:
a) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA
274/2000;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à aqüicultura e à atividade de pesca;
d) ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou
avançado; e
e) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam
rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de
parque, jardins, campos de esportes e lazer, com os quais o público possa vir a ter
contato direto.
“ÁGUAS SALOBRAS”
(Artigo 6° CONAMA 357/05)
III - Classe 2 - águas que podem ser destinadas:
a) à pesca amadora; e
b) à recreação de contato secundário.
IV - Classe 3 - águas que podem ser destinadas:
a) à navegação; e
b) à harmonia paisagística.
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Condições
Toxicidade crônica aos
organismos aquáticos
Não
Não
Não detecdetectado detectado tado (aguda)
Materiais flutuantes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente Virtualmente
ausentes
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Não objetáveis (odor e
aspecto)
Virtualmente
ausentes
Não será
permitida a
presença
Não será
permitida a
presença
-
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
-
Óleos e graxas
Substâncias que
comuniquem gosto ou
odor
Corantes (fontes
antrópicas)
Resíduos sólidos
objetáveis
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Coliformes
termotolerantes
DBO5,20 (mg/L O2)
OD (mg/L O2)
Turbidez (UNT)
Cor verdadeira(mg Pt/L)
pH
2500/100 mL
Conama 274/00 Conama 274/00 (recreação de
(recreação)
(recreação)
contato
secundário)
1000/100 mL
200/100 mL
1000/100 mL
(dessedentação
(demais usos) (demais usos)
de animais)
4000/100 mL
E.coli – valor a E.coli – valor a (demais usos)
critério do órcritério do ór- E.coli – valor a
gão ambiental) gão ambiental) critério do órgão ambiental)
 3,0
 6,0
 40,0
Natural
6,0 a 9,0
 5,0
 5,0
 100,0
Natural
6,0 a 9,0
 10,0
 4,0
 100,0
 75,0
6,0 a 9,0
-
 2,0
6,0 a 9,0
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
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Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Padrões / Parâmetros
Clorofila a (g/L)
Densidade de
cianobactéria
Sólidos dissolvidos
totais (mg/L)
10,0
30,0
60,0
20.000,0 50.000,0 100.000,0
cel/mL
cel/mL
cel/mL
2,0 mm3/L 5,0 mm3/L 10,0 mm3/L
500,0
-
500,0
500,0
-
0,1
0,1
0,2
-
0,005
0,01
0,005
0,01
-
-
0,033
-
Padrões / Parâmetros Inorgânicos
Alumínio dissolvido
(mg/L Al)
Antimônio (mg/L Sb)
Arsênio total (mg/L As)
0,14 g/L (1) 0,14 g/L (1)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
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n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Bário total (mg/L Ba)
0,7
0,7
1,0
Berílio total (mg/L Be)
0,04
0,04
0,1
-
Boro total (mg/L B)
0,5
0,5
0,75
-
Cádmio total (mg/L Cd)
0,001
0,001
0,01
-
Chumbo total (mg/L Pb)
0,01
0,01
0,033
-
Cianeto livre (mg/L CN)
0,005
0,005
0,022
-
Cloreto total (mg/L Cl)
Cloro residual total
(combinado + livre)
(mg/L Cl)
Cobalto total (mg/L Co)
250,0
250,0
250,0
-
0,01
0,01
-
-
0,05
0,05
0,2
-
Cobre dissolvido (mg/L Cu)
0,009
0,009
0,013
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
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Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Crômio total (mg/L Cr)
0,05
0,05
0,05
Ferro dissolvido (mg/L Fe)
0,3
0,3
5,0
-
Fluoreto total (mg/L F)
Fósforo total (ambiente
lêntico) (mg/L P)
Fósforo total (ambiente
intermediário, com
tempo de residência
entre 2 e 40 dias, e
tributários diretos de
ambiente lêntico)
(mg/L P)
1,4
1,4
1,4
-
0,020
0,030
0,05
-
0,025
0,050
0,075
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal) ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Fósforo total (ambiente
lótico e tributários de
0,1
0,1
0,15
ambientes intermediários) (mg/L P)
Lítio total (mg/L Li)
2,5
2,5
2,5
Manganês total
0,1
0,1
0,5
(mg/L Mn)
Mercúrio total
0,0002
0,0002
0,002
(mg/L Hg)
Níquel total (mg/L Ni)
0,025
0,025
0,025
Nitrato (mg/L N)
10,0
10,0
10,0
-
Nitrito (mg/L N)
1,0
1,0
1,0
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
3,7 p/
pH  7,5
Nitrogênio amoniacal
total (mg/L N)
3,7 p/
pH  7,5
13,3 p/
pH  7,5
2,0 p/
2,0 p/
5,6 p/
7,5 <pH 8,0 7,5 <pH 8,0 7,5 <pH 8,0
-
1,0 p/
1,0 p/
2,2 p/
0,5 p/
pH  8,5
0,5 p/
pH  8,5
1,0 p/
pH  8,5
Prata total (mg/L Ag)
0,01
0,01
0,05
-
Selênio total (mg/L Se)
0,01
0,01
0,05
-
Sulfato total (mg/L SO4)
250,0
250,0
250,0
-
8,0< pH  8,5 8,0< pH  8,5 8,0< pH  8,5
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Sulfeto (H2S não
0,002
0,002
0,3
dissociado) (mg/L S)
Urânio total (mg/L U)
0,02
0,02
0,02
-
Vanádio total (mg/L V)
0,1
0,1
0,1
-
Zinco total (mg/L Zn)
0,18
0,18
5,0
-
Padrões / Parâmetros Orgânicos
Acrilamida (g/L)
0,5
0,5
-
-
Alacloro (g/L)
20,0
20,0
-
-
Aldrin + Dieldrin (g/L)
0,005
0,005
0,03
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Atrazina (g/L)
2,0
2,0
2,0
-
Benzeno (mg/L)
0,005
0,005
0,005
-
0,001
0,0002 (1)
0,05
0,018 (1)
0,05
0,018 (1)
0,05
0,018 (1)
0,05
0,018 (1)
0,001
0,0002 (1)
0,05
0,018 (1)
0,05
0,018 (1)
0,05
0,018 (1)
0,05
0,018 (1)
-
-
-
-
0,7
-
-
-
-
-
Benzidina (g/L)
Benzo(a)antraceno
(g/L)
Benzo(a)pireno (g/L)
Benzo(b)fluoranteno
(g/L)
Benzo(k)fluoranteno
(g/L)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14
(Condições/Padrões)
0,02
Carbaril (g/L)
Clordano (cis + trans)
0,04
(g/L)
0,1
2-Clorofenol (g/L)
0,05
Criseno (g/L)
0,018 (1)
2,4-D (g/L)
4,0
Demeton (demeton-O +
0,1
demeton-S) (g/L)
Dibenzo(a,h)antraceno
0,05
(g/L)
0,018 (1)
3,3 Diclorobenzidina
0,028 (1)
(g/L)
2
3
4
Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
0,02
70,0
-
0,04
0,3
-
0,1
0,05
0,018 (1)
4,0
-
-
-
-
30,0
-
0,1
14,0
-
0,05
0,018 (1)
-
-
0,028 (1)
-
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
1,2-Dicloroetano (mg/L)
0,01
0,01
0,01
1,1-Dicloroeteno (mg/L)
0,003
0,003
30,0(g/L)
2,4-Diclorofenol (g/L)
0,3
0,3
Diclorometano (mg/L)
0,02
0,02
DDT (p,p’-DDT+p,p’0,002
0,002
DDE+p,p’-DDD) (g/L)
Dodecacloro
0,001
0,001
0,001
pentaciclodecano (g/L)
Endossulfan
0,056
0,056
0,22
(++sulfato) (g/L)
Endrin (g/L)
0,004
0,004
0,2
Estireno (mg/L)
0,02
0,02
Etilbenzeno (g/L)
90,0
90,0
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Fenóis totais (substâncias que reagem com 40,003
0,003
0,01
aminoantipirina)
(mg/L C6H5OH)
Glifosato (g/L)
65,0
65,0
280,0
Gution (g/L)
0,005
0,005
0,005
Heptacloro epóxido +
0,01
0,01
0,03
0,000039(1) 0,000039(1)
heptacloro (g/L)
Hexaclorobenzeno
0,0065
0,0065
(g/L)
0,05
0,05
Endeno (1,2,3-cd)
pireno (g/L)
0,018 (1) 0,018 (1)
Lindano (-HCH) (g/L)
0,02
0,02
2,0
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
0,1
0,1
100,0
Malation (g/L)
Metolacloro (g/L)
10,0
10,0
Metoxicloro (g/L)
0,03
0,03
20,0
Paration (g/L)
0,04
0,04
35,0
PCBs-Bifenilas
0,001
0,001
0,001
0,000064(1) 0,000064(1)
policloradas (g/L)
0,009
0,009
Pentaclorofenol (mg/L)
0,009
3,0 (g/L)(1) 3,0 (g/L)(1)
Simazina (g/L)
Substâncias tensoativas
que reagem com o azul
de metileno (mg/L LAS)
2,4,5-T (g/L)
2,0
2,0
-
-
0,5
0,5
0,5
-
2,0
2,0
2,0
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
Tetracloreto de carbono
0,002
0,002
0,003
1,6 (g/L)(1) 1,6 (g/L)(1)
(mg/L)
0,01
0,01
Tetracloreteno (mg/L)
0,01
3,3 (g/L)(1) 3,3 (g/L)(1)
Tolueno (g/L)
Toxafeno (g/L)
2,4,5-TP (g/L)
Tributilestanho
(g/L TBT)
Triclorobenzeno (1,2,3TCB+1,2,4-TCB) (mg/L)
Tricloroeteno (mg/L)
2,0
0,01
2,0
0,01
-
-
0,00028(1)
0,00028(1)
0,21
-
10,0
10,0
10,0
-
0,063
0,063
2,0
-
0,02
0,02
-
-
0,03
0,03
0,03
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS DOCES
CLASSE DO RIO
1
2
3
4
Resolução CONAMA
n° 357/05
Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17
(Condições/Padrões)
0,01
0,01
2,4,6-Triclofenol (mg/L)
0,01
Trifluralina (g/L)
Xileno (g/L)
2,4(g/L)(1)
2,4(g/L)(1)
0,2
300,0
0,2
300,0
-
-
(1) Padrões para corpos d’água onde haja pesca ou cultivo de organismos para
fins de consumo intensivo.
OBSERVAÇÃO: Para as águas doces de Classe 4 (Artigo 17) às substâncias
facilmente sedimentadas que contribuam para o assoreamento
de canais de navegação deverão estar virtualmente ausentes.
.
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
Toxicidade crônica aos
organismos aquáticos
Toxicidade aguda aos
organismos aquáticos
Não
detectado
-
-
-
Não
detectado
-
Materiais flutuantes
Óleos e graxas
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Toleram-se
iridescências
Substâncias que produzem
odor e turbidez
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Corantes (fontes antrópicas)
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Condições
Resíduos sólidos objetáveis
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Coliformes termotolerantes
1
Artigo 18
2
3
Artigo 19 Artigo 20
Conama 274/00
(recreação)
43/100 mL
(cultivo de
moluscos
2500/100 mL 4000/100 mL
bivalvos)
88/100mL
(percentil 90%
não deverá ser
ultrapassado)
1000/100 mL
E.coli – valor E.coli – valor
(demais usos)
a critério do a critério do
E.coli – valor a
órgão
órgão
critério do órambiental)
ambiental)
gão ambiental)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Carbono orgânico total
(mg/L C)
Oxigênio dissolvido (mg/L O2)
pH
1
2
3
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
 3,0
 5,0
 10,0
 6,0
 5,0
 4,0
6,5 a 8,5 * 6,5 a 8,5 * 6,5 a 8,5 *
Padrões / Parâmetros inorgânicos
Alumínio dissolvido (mg/L Al)
1,5
1,5
-
0,01
0,14 (g/L)(1)
0,069
-
Bário total (mg/L Ba)
1,0
1,0
-
Berílio total (g/L Be)
5,3
5,3
-
Boro total (mg/L B)
5,0
5,0
-
0,005
0,04
-
Arsênio total (mg/L As)
Cádmio total (mg/L Cd)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
0,01
0,21
-
Cianeto livre (mg/L CN)
Cloro residual total
(combinado mais livre)
(mg/L Cl)
Cobre dissolvido (mg/L Cu)
0,001
0,001
-
0,01
19,0 g/L
-
0,005
7,8 g/L
-
Crômio total (mg/L Cr)
0,05
1,1
-
Ferro dissolvido (mg/L Fe)
0,3
0,3
-
Fluoreto total (mg/L F)
1,4
1,4
-
Fósforo total (mg/L P)
0,062
0,093
-
0,1
0,1
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Chumbo total (mg/L Pb)
Manganês total (mg/L Mn)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
0,0002
1,8 g/L
-
Níquel total (mg/L Ni)
0,025
74,0 g/L
-
Nitrato (mg/L N)
0,40
0,70
-
Nitrito (mg/L N)
Nitrogênio amoniacal total
(mg/L N)
Polifosfatos (determinado
pela diferença entre fósforo
ácido hidrolizável total e
fósforo reativo total) (mg/L P)
Prata total (mg/L Ag)
0,07
0,20
-
0,40
0,70
-
0,031
0,0465
-
0,005
0,005
-
0,01
0,29
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Mercúrio total (mg/L Hg)
Selênio total (mg/L Se)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
0,002
0,002
-
0,1
0,1
-
Urânio total (mg/L U)
0,5
0,5
-
Zinco total (mg/L Zn)
0,09
0,12
-
0,0019
0,03
-
700
51 (1)
700
51 (1)
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Sulfetos (H2S não dissociado)
(mg/L S)
Tálio total (mg/L Tl)
Padrões / Parâmetros orgânicos
Aldrin + Dieldrin (g/L)
Benzeno (g/L)
Benzidina (g/L)
0,0002 (1) 0,0002 (1)
Benzo(a)antraceno (g/L)
0,018 (1)
0,018 (1)
-
Benzo(a)pireno (g/L)
0,018 (1)
0,018 (1)
-
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
0,018 (1)
0,018 (1)
-
0,018 (1)
0,018 (1)
-
Carbaril (g/L)
0,32
0,32
-
Clordano (cis +trans) (g/L)
0,004
0,09
-
Criseno (g/L)
0,018 (1)
0,018 (1)
-
2-clorofenol (g/L)
150,0 (1)
150,0 (1)
-
30,0
30,0
-
2,4 diclorofenol (g/L)
290,0 (1)
290,0 (1)
-
1,2-dicloroetano (g/L)
37,0 (1)
37,0 (1)
-
1,1-dicloroeteno (g/L)
3,0 (1)
3,0 (1)
-
0,028 (1)
0,028 (1)
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Benzo(b)fluoranteno (g/L)
Benzo(k)fluoranteno (g/L)
2,4 D (g/L)
3,3-diclorobenzidina (g/L)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
1
Resolução CONAMA n°
357/05
Artigo 18
(Condições/Padrões)
Dibenzo(a,h)antraceno (g/L) 0,018 (1)
DDT (p,p’-DDT+p,p’-DDE+
0,001
p,p’-DDD) (g/L)
Demeton (demeton-O +
0,1
demeton-S) (g/L)
Dodecacloro
0,001
pentaciclodecano (g/L)
Endossulfan (++sulfato)
0,01
(g/L)
Endrin (g/L)
0,004
Etilbenzeno (g/L)
25,0
2
3
Artigo 19
Artigo 20
0,018 (1)
-
0,13
-
0,1
-
0,001
-
0,01
-
0,037
-
25,0
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Fenóis totais (substâncias que
reagem com 4-aminoantipirina)
(g/L C6H5OH))
Gution (g/L)
Heptacloro epóxido +
heptacloro (g/L)
Hexaclorobenzeno (g/L)
Indeno (1,2,3-cd) pireno(g/L)
1
2
3
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
60,0
60,0
-
0,01
0,001
0,01
-
0,053
-
0,000039(1)
0,00029 (1) 0,00029 (1)
-
0,018 (1)
0,018 (1)
-
0,004
0,16
-
Malation (g/L)
0,1
0,1
-
Metóxicloro (g/L)
0,03
0,03
-
Monoclorobenzeno (g/L)
25,0
25,0
-
Lindano (-HCH) (g/L)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Pentaclorofenol (g/L)
1
2
3
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
13,0
-
7,9
3,0 (1)
0,03
PCBs-Bifenilas Policlororadas
0,03
(g/L)
0,000064(1) 0,000064(1)
Substâncias tensoativas que
reagem com azul de metileno
0,3
0,3
(mg/L LAS)
2,4,5-T (g/L)
10,0
10,0
-
-
Tolueno (g/L)
215,0
215,0
-
Toxafeno (g/L)
0,0002
0,210
-
2,4,5-TP (g/L)
10,0
10,0
-
Tributil estanho (g/L TBT)
0,01
0,37
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALINAS
CLASSE DO RIO
1
Resolução CONAMA n°
357/05
Artigo 18
(Condições/Padrões)
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB +
80,0
1,2,4-TCB) (g/L)
Tricloroeteno (g/L)
30,0
2
3
Artigo 19
Artigo 20
80,0
-
30,0
-
Tetracloroeteno (g/L)
3,3 (1)
3,3 (1)
-
2,4,6-triclorofenol (g/L)
2,4 (1)
2,4 (1)
-
*
Não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidade.
(1) Padrões para corpos d’água onde haja pesca ou cultivo de organismos para
fins de consumo intensivo.
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
Toxicidade crônica aos
organismos aquáticos
Toxicidade aguda aos
organismos aquáticos
Não
detectado
-
-
-
Não
detectado
-
Materiais flutuantes
Óleos e graxas
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Toleram-se
iridescências
Substâncias que produzem
cor, odor e turbidez
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
Resíduos sólidos objetáveis
Virtualmente
ausentes
Virtualmente
ausentes
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Condições
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE (Legislação
Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Coliformes termotolerantes
1
Artigo 21
2
3
Artigo 22 Artigo 23
Conama 274/00
(recreação)
43/100 mL
(cultivo de
moluscos
2500/100 mL 4000/100 mL
bivalvos)
88/100mL
(percentil 90%
não deverá ser
ultrapassado)
200/100 mL
(irrigação)
E.coli – valor E.coli – valor
1000/100 mL
a critério do a critério do
(demais usos)
órgão
órgão
E.coli – valor a
ambiental)
ambiental)
critério do órgão ambiental)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Carbono orgânico total
(mg/L C)
Oxigênio dissolvido (mg/L O2)
pH
Substâncias facilmente
sedimentáveis que
contribuam para o
assoreamento dos canais de
navegação
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
 3,0
 5,0
 10,0
 5,0
 4,0
 3,0
6,5 a 8,5
6,5 a 8,5
5,0 a 9,0
-
-
Virtualmente
ausentes
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
0,1
0,1
-
0,01
0,14 g/L(1)
0,069
0,14 g/L(1)
-
Berílio total (g/L Be)
5,3
5,3
-
Boro total (mg/L B)
0,5
0,5
-
0,005
0,04
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Padrões / Parâmetros inorgânicos
Alumínio dissolvido (mg/L Al)
Arsênio total (mg/L As)
Cádmio total (mg/L Cd)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
0,01
0,210
-
Cianeto livre (mg/L CN)
Cloro residual total
(combinado mais livre)
(mg/L Cl)
Cobre dissolvido (mg/L Cu)
0,001
0,001
-
0,01
19,0 g/L
-
0,005
7,8 g/L
-
Crômio total (mg/L Cr)
0,05
1,1
-
Ferro dissolvido (mg/L Fe)
0,3
0,3
-
Fluoreto total (mg/L F)
1,4
1,4
-
Fósforo total (mg/L P)
0,124
0,186
-
0,1
0,1
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Chumbo total (mg/L Pb)
Manganês total (mg/L Mn)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
0,0002
1,8 g/L
-
Níquel total (mg/L Ni)
0,025
74,0 g/L
-
Nitrato (mg/L N)
0,40
0,70
-
Nitrito (mg/L N)
Nitrogênio amoniacal total
(mg/L N)
Polifosfatos (determinado
pela diferença entre fósforo
ácido hidrolizável total e
fósforo reativo total) (mg/L P)
Prata total (mg/L Ag)
0,07
0,20
-
0,40
0,70
-
0,062
0,093
-
0,005
0,005
-
0,01
0,29
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Mercúrio total (mg/L Hg)
Selênio total (mg/L Se)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Sulfetos (H2S não dissociado)
(mg/L S)
Zinco total (mg/L Zn)
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
0,002
0,002
-
0,09
0,12
-
0,0019
0,03
-
700
51 (1)
700
51 (1)
-
Padrões / Parâmetros orgânicos
Aldrin + Dieldrin (g/L)
Benzeno (g/L)
Benzidina (g/L)
0,0002 (1) 0,0002 (1)
Benzo(a)antraceno (g/L)
0,018 (1)
0,018 (1)
-
Benzo(a)pireno (g/L)
0,018 (1)
0,018 (1)
-
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
0,018 (1)
0,018 (1)
-
0,018 (1)
0,018 (1)
-
Carbaril (g/L)
0,32
0,32
-
Clordano (cis +trans) (g/L)
0,004
0,009
-
Criseno (g/L)
0,018 (1)
0,018 (1)
-
2-clorofenol (g/L)
150,0 (1)
150,0 (1)
-
10,0
10,0
-
2,4 diclorofenol (g/L)
290,0 (1)
290,0 (1)
-
1,2-dicloroetano (g/L)
37,0 (1)
37,0 (1)
-
1,1-dicloroeteno (g/L)
3,0 (1)
3,0 (1)
-
0,028 (1)
0,028 (1)
-
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Benzo(b)fluoranteno (g/L)
Benzo(k)fluoranteno (g/L)
2,4 D (g/L)
3,3-diclorobenzidina (g/L)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Fenóis totais (substâncias que
reagem com 4-aminoantipirina)
(mg/L C6H5OH))
Gution (g/L)
Heptacloro epóxido +
heptacloro (g/L)
Hexaclorobenzeno (g/L)
Indeno (1,2,3-cd) pireno(g/L)
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
0,003
0,003
-
0,01
0,001
0,01
0,053
-
0,000039(1) 0,000039(1)
0,00029 (1) 0,00029 (1)
-
0,018 (1)
0,018 (1)
-
0,004
0,160
-
Malation (g/L)
0,1
0,1
-
Metóxicloro (g/L)
0,03
0,03
-
Monoclorobenzeno (g/L)
25,0
25,0
-
Lindano (-HCH) (g/L)
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
Resolução CONAMA n°
357/05
(Condições/Padrões)
Paration (g/L)
Pentaclorofenol (g/L)
1
2
3
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
0,04
7,9
3,0 (1)
0,03
0,04
13,0
3,0 (1)
0,03
-
PCBs-Bifenilas Policlororadas
(g/L)
0,000064(1) 0,000064(1)
Substâncias tensoativas que
reagem com azul de metileno
0,2
0,2
(mg/L LAS)
2,4,5-T (g/L)
10,0
10,0
-
-
Tolueno (g/L)
215,0
215,0
-
Toxafeno (g/L)
0,0002
0,210
-
2,4,5-TP (g/L)
10,0
10,0
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
1
Resolução CONAMA n°
357/05
Artigo 21
(Condições/Padrões)
Dibenzo(a,h)antraceno (g/L) 0,018 (1)
DDT (p,p’-DDT+p,p’-DDE+
0,001
p,p’-DDD) (g/L)
Demeton (demeton-O +
0,1
demeton-S) (g/L)
Dodecacloro
0,001
pentaciclodecano (g/L)
Endossulfan (++sulfato)
0,01
(g/L)
Endrin (g/L)
0,004
Etilbenzeno (g/L)
25,0
2
3
Artigo 22
Artigo 23
0,018 (1)
-
0,001
-
0,1
-
0,001
-
0,01
-
0,004
-
25,0
-
SÚMULA DOS PADRÕES DE QUALIDADE
(Legislação Federal)
ÁGUAS SALOBRAS
CLASSE DO RIO
1
Resolução CONAMA n°
357/05
Artigo 21
(Condições/Padrões)
Tributil estanho (g/L TBT)
0,010
Triclorobenzeno (1,2,3-TCB +
80,0
1,2,4-TCB) (g/L)
Tricloroeteno (g/L)
30,0 (1)
2
3
Artigo 22
Artigo 23
0,037
-
80,0
-
30,0 (1)
-
Tetracloroeteno (g/L)
3,3 (1)
3,3 (1)
-
2,4,6-triclorofenol (g/L)
2,4 (1)
2,4 (1)
-
(1) Padrões para corpos d’água onde haja pesca ou cultivo de organismos para
fins de consumo intensivo.
CORPO HÍDRICO RECEPTOR (ÁGUA DOCE, SALINA OU SALOBRA)
Indústria
STAR
Indústria
STAR
PE (Artigo 18 Legislação Estadual
Artigo 34 Legislação Federal
e Artigo 19A inciso 3°
(proteção à rede) e PQ
PE (Artigo 19A Legislação
Estadual)
Indústria
STAR
PE (Artigo 18 Legislação
Estadual e 34 Legislação
Federal)
RPC
RPC
ETE
PE (Artigo 18 Legislação Estadual
Artigo 34 Legislação Federal)
PQ
PQ
CORPO RECEPTOR
PQ
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AULA DE 26/OUT – Qualidade da Água