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Governo do Estado do Amazonas
Gabinete do Governador
Ofício n.º 392/2009-GE
Manaus, 24 de dezembro de 2009
As Suas Excelências os Senhores Procuradores da República e
Promotores de Justiça
Dr. ATHAYDE RIBEIRO COSTA
Procurador da República no Amazonas
Dr. THALES MESSIAS PIRES CARDOSO
Procurador da República no Amazonas
Dr. ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA
Procurador da República no Amazonas
Dra. LUCIANA FERNANDES P. L . GADELHA
Procuradora da República no Amazonas
Dra. NEYDE REGINA D. TRINDADE
Promotora de Justiça do Amazonas
Dra. SILVANA NOBRE DE LIMA CABRAL
Promotora de Justiça do Amazonas
Dra. IZABEL CHRISTINA CHRISOSTOMO
Promotora de Justiça do Amazonas
Dr. RODRIGO MIRANDA LEÃO JÚNIOR
Promotor de Justiça do Amazonas
Assunto: Recomendação Conjunta n.º 02/2009/40FCIV/PRAM,
Senhores Procuradores e Promotores
Acusando o recebimento da Recomendação em
referência, encaminhada a este Gabinete por meio do Ofício n.º
1640/2009/4.ºOFCÍVEL/PR/AM,
apresento
as
seguintes
considerações para demonstrar, permissa venia, a improcedência
das argüições postas em tal peça.
Não é preciso destacar a importância da realização
do evento na cidade de Manaus, o que já foi de todo reconhecido
na própria Recomendação. Mais do que as divisas que uma
competição desse porte pode trazer à cidade e ao Estado, destacase a importância do legado de infra-estrutura que beneficiará a
população pelos próximos anos.
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É preciso destacar, também, que a definição da
FIFA implica uma série de compromissos, técnicos e políticos, que
não se pode cogitar em descumprir. Afinal, houve intenso esforço
dos Governos estadual e federal em demonstrar a capacidade do
país e das cidades-sede não só para cumprir as exigências de
todas as ordens impostas pela Federatión, mas para fazê-lo a
tempo e de forma competente.
Foi essa a diretriz que tomou o Estado do
Amazonas. É preciso cumprir prazos estreitos e apresentar
aparelhos urbanos e de competição com a qualidade internacional
exigida. No caso da Arena Amazônica, dispõe o Estado de prazo
até final do mês de fevereiro do ano vindouro para firmar contrato
com a empresa que realizará a obra de construção.
Mas a exigida qualidade, a complexidade e a
extrema necessidade de cumprir prazos exigiu uma etapa de préqualificação e a rigidez de exigências de forma a evitar transtornos
no cumprimento dos contratos e fazer a entrega, a tempo, da
Arena Amazônica, o que demanda extremo vigor.
Por isso, justifica-se
item por item da
Recomendação, para demonstrar que não procede a preocupação
desse parquet com a legalidade dos procedimentos, razão pela qual
logo se deixa de atender ao item a.1.
Quanto ao item a.2.1 – “não seja realizado novo
procedimento de pré-qualificação, adotando-se o rito ordinário da
licitação na modalidade concorrência;”
Em
consonância
com
as
justificativas
apresentadas no corpo da sobredita Recomendação, esse parquet
considerou o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da
União, no Acórdão 807/2008-Plenário, como regra geral para a
não adoção do procedimento de pré-qualificação.
Incide em grave equívoco tal conclusão,
demonstrando conhecimento apenas perfunctório do assunto. A
uma, porque o referido Acórdão analisou irregularidades
cometidas no âmbito da Infraero, por considerar inapropriada a
pré-qualificação somente para aquele caso. A duas, porque de
uma detida leitura do inteiro teor da referida decisão, depreendese que, ao contrário da interpretação desse órgão ministerial, não
se firmou qualquer orientação que contrariasse a forte
jurisprudência da Corte pela admissibilidade da pré-qualificação,
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em razão de a pré-qualificação encontrar guarida na legislação de
regência que continua em plena vigência. A três, porque, para
repisar, consultados Acórdãos mais recentes do TCU (v.g. Acórdão
2.137/2009-Plenário), comprova-se que o procedimento de préqualificação permanece inteiramente acatado pela Egrégia Corte,
na forma sustentada no Parecer exarado pela Procuradoria Geral
do Estado do Amazonas.
Ressalte-se que a jurisprudência do TCU não
poderia ser diferente eis que a Corte de Contas, não tem
competência para derrogar/revogar leis.
À vista desses argumentos, e considerando a
relevância do objeto a ser executado, não se vislumbra qualquer
irregularidade ou ilegalidade ensejadora da não adoção da préqualificação.
Quanto ao item a.2.2 – “sejam excluídas as
exigências dos seguintes itens do edital:
(i)
item 8.6.1, alíneas a e b;
(ii) item 8.6.2;
(iii) item 8.5.2, alíneas a.1.3 e 1.4;
(iv) item 8.5.1, alínea c, que exige a apresentação
de certificação pelo “Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade no Habitat-PBQP-H
como requisito de habilitação, para utilizá-lo,
caso queiram, apenas como critério de
pontuação técnica, na linha dos julgados do
TCU.”
No que pertine aos itens (i) e (ii), faz-se
imprescindível anotar que, em se tratando de pré-qualificação,
tendo em vista a relevância e a complexidade do objeto, Marçal
Justen Filho entende ser possível à Administração exigir outros
documentos com o fim específico de assegurar a execução da
obra. Reconhece-se que tal pensamento não se aplica, de fato, à
concorrência sem pré-qualificação.
Justifica o ilustre autor que não teria sentido
pensar diferente, uma vez que a pré-qualificação “apenas é
admissível em concorrências em que exija uma qualificação
técnica especial e superior à necessária a atividades normais. (...)
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Essas peculiaridades fazem presumir que apenas particulares
dotados de certos requisitos não ordinários poderiam executar
satisfatoriamente o objeto. A pré-qualificação envolve uma
ampliação dos requisitos e exigências para participar do
procedimento seletivo. Verificam-se restrições usualmente não
praticadas.”
No que pertine ao item 8.6.1 do edital, nesse tipo
de situação, a interpretação do comando editalício, no que
concerne à qualificação técnica, deve ser feita em estrita
consonância com o art. 30, inciso II da Lei n. 8.666/93, estabelece
que a "documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...) comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para
a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos.
Nem poderia ser diferente, já que a expressão
"semelhantes ao objeto da licitação", só pode ser compreendida
como "pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação", mesmo porque, como já se
demonstrou, a exigência de qualificação técnica decorre
diretamente do art. 37, XXI, da Constituição da República.
Resulta, pois, evidente a intenção do legislador
constituinte ao autorizar a fixação de critérios que limitem, e até
mesmo impeçam, a participação em certames bem como a
conseqüente contratação de empresas que não detenham
condições técnicas e operacionais de executar o objeto da
licitação.
A idéia é, portanto, de salvaguardar os
indisponíveis
interesses
públicos,
evitando
contratações
irresponsáveis. Mas as correlações entre os requisitos de
qualificação técnica e econômica não se resumem apenas ao seu
local de nascimento, à sua origem constitucional. Existem
também aspectos práticos em que os requisitos podem ser
correlacionados, de modo a demonstrar a ausência de condições
por parte daquele que se propõe a executar um determinado
objeto para a Administração. Com efeito, nos procedimentos
licitatórios, muitas vezes, a capacitação técnica se reflete, podendo
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ser confirmada ou rejeitada, pelos dados constantes do balanço
que informa a qualificação econômico-financeira do licitante.
É que, como se sabe, o art. 31 da Lei de Licitações
regula as exigências que podem ser feitas no que diz respeito à
qualificação econômico-financeira dos licitantes. Dentre elas
constam, no §3º do referido artigo, exigência de que o capital
mínimo ou o valor do patrimônio líquido não pode exceder a 10%
(dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da
proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data
através de índices oficiais. Além disso, também pode ser solicitada
a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de
disponibilidade financeira, calculada esta em função do
patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
Não obstante o § 1º estabeleça que a exigência de
índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso
lhe seja adjudicado o contrato o exame dos balanços, bem assim
dos contratos sociais das licitantes, pode permitir que se infira,
conforme o caso, que os atestados de qualificação técnica por ela
apresentados podem ser considerados inverídicos, ou no mínimo,
não condizentes com a realidade demonstrada nos documentos
relativos à qualificação econômico financeira da empresa.
Por outro lado, é certo que esse tipo de exigência
deve ser proporcional ao grau de importância do objeto licitado. É
razoavelmente lógico que uma licitação para adquirir um veículo
de passeio para a Administração ou para reforma de uma sala de
aula, não pode ter o mesmo nível de exigências que se deve impor
para a construção de uma Arena cuja função primordial é sediar a
Copa do Mundo, expondo a cidade de Manaus e o Brasil aos
olhares do mundo.
É razoável que se exija um faturamento no mínimo
duas vezes maior que o objeto da contratação para assegurar que
a empresa tenha condições de executar a obra e obter os
financiamentos necessários para a execução da mesma, evitando
qualquer prejuízo à Administração Pública.
O legislador confere ao Administrador Público a
liberdade para que satisfaça o interesse público, com dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
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licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a
ser ulteriormente celebrado.
Acredita-se que a exigência do edital é condizente
com o comando inscrito no art. 37, XXI, da Constituição, mesmo
porque o dispositivo constitucional preconiza que o poder público
deve se assegurar que o futuro contratado disponha não apenas
dos meios técnicos operacionais, mas também dos econômicos
financeiros para executar o objeto licitado.
Mais que isto, o que está em jogo, na verdade, é o
princípio da supremacia do interesse público. Bem por isso, não
se pode considerar que a regra do art. 37, XXI, da CF está a
determinar que as exigências de qualificação técnica e econômicofinanceiras devem ser mínimas. Quando se coloca em questão o
interesse público, as regras não podem ser interpretadas de modo
a minimizar exigências que a Constituição assegurou ao Poder
Público nas licitações públicas. Isto não impede, todavia, que o
Administrador Público, como já referido anteriormente, avalie, em
cada caso, quais as exigências que melhor atendem à salvaguarda
dos interesses públicos, aplicando os princípios da motivação e da
proporcionalidade, na condução de seus atos.
Assim, se é bem verdade que patrimônio líquido e
capital mínimo não comprovam a existência de crédito na praça
por parte da licitante, tem-se que a cumulação das exigências, nos
casos de licitação de grande vulto é de todo recomendável, para
que se resguardem os interesses do Poder Público.
licitação de
qualificação
garantia de
aqueles que
licitado.
A melhor solução, com certeza, para os casos de
grande vulto é no sentido de que as exigências de
técnica funcionarão como mecanismos voltados à
que o Poder Público escolha um vencedor dentre
disponham de efetivas condições de executar o objeto
Em todo caso, por qualquer prisma pelo qual se
observe a questão relativa às qualificações técnica e econômicofinanceira, constata-se a existência de pontos de correlação,
através dos quais a realidade de uma dessas qualificações pode
afetar diretamente na aferição da validade da outra. Os balanços
podem desmentir os atestados, por exemplo.
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Assim, esse tipo de exame guarda perfeita
conformação com o comando contido no art. 37, XXI, da
Constituição Federal, porquanto este dispositivo impõe que só
podem participar de procedimentos licitatórios com vistas serem
contratados pelo Poder Público, licitantes que disponham de
efetivas condições técnico-operacionais e econômico-financeiras,
compatíveis com o objeto licitado, sob pena se profligarem os
indisponíveis interesses públicos.
Portanto,
ao
mesmo
tempo
em
que
a
Administração deve proporcionar condições para que o maior
número possível de participantes tenha conhecimento e acesso ao
certame, também deve exigir comprovação das condições que lhe
assegure não estar realizando um procedimento temerário, com
participantes que não preencham as qualificações mínimas
exigidas por lei, uma vez que a exigência de faturamento médio
não restringe a competitividade nem afronta o art. 37 da
Constituição Federal, porque se presta a aferir a capacitação do
proponente por meio de demonstração de que executou ou vem
executando serviços compatíveis.
No que pertine ao item 8.6.2 do edital, a exigência
de experiência não extrapola a previsão legal, antes, como
demonstrado precedentemente, encontra abrigo no art. 30, da Lei
n. 8.666/93 e no dever de cautela da Administração Pública. A
experiência anterior, como reconhece Marçal Justen Filho, “é o
ponto mais delicado da questão da habilitação técnica”. Isto
porque envolve questões “indeterminadas e imprecisas”, o que
pode gerar total insegurança para aquele que contrata. A
relevância jurídica da experiência está na comprovação da
capacitação para executar o objeto no futuro. É o meio pelo qual a
Administração pode aferir se o futuro contratado reúne condições
técnicas adequadas à boa execução do objeto. Não se pode
admitir que empresas sem experiência façam das obras
públicas “laboratório” para seus profissionais. E nesse ponto, o
interesse do particular não pode se sobrepor ao interesse público,
que não é outro senão o da sociedade. A questão da experiência
anterior se desenvolve, como ensina Justen Filho, no campo da
utilidade, demonstrando que o conhecimento adquirido confere
habilitação para a empresa executar tarefas complexas. Este é o
ponto principal das exigências editalícias apontadas.
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A Administração Pública Estadual tem o dever de
zelar para que os riscos sejam minimizados, em face não somente
da complexidade do objeto, como também do compromisso
assumido pelo Brasil perante a comunidade desportiva mundial e
os demais países, de sediar esse evento de grande magnitude
como o é a COPA do Mundo de 2014.
Abeberando-se, uma vez mais, nas lições de
Marçal Justen Filho, “o conteúdo e a extensão da qualificação
técnica dependem diretamente do objeto da licitação. (...)”. Em
outra passagem, o autor realça a relevância dos requisitos da
qualificação técnica para a Administração, e deve ser feita caso a
caso, sempre visando ao atendimento do interesse público.
A possibilidade de a Administração Pública exigir
experiência já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça,
“pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnicooperacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos
pela Administração para execução a contento dos serviços.” (REsp
n. 361.736/SP.DJU 31mar2003.p.00196. – apud Fernandes –
Vade-Mécum de Licitações e Contratos-p.441). No mesmo sentido,
o REsp 172232 / SPDJ 21/09/1998, p.89RSTJ vol. 115, p. 194
(site www.stj.jus.br).
Quanto ao item 8.5.2, alíneas a.1.3 e 1.4 do edital,
convém recordar que esses parâmetros se dirigem apenas àquelas
empresas que executaram obras de complexos desportivos, mas
não exclui a participação de outras que tenham executado objeto
similar (obras civis urbanas com grande fluxo de pessoas),
conforme previsto na alínea “a” do mesmo item (8.5.2). Os
requisitos estão amparados pelo art. 30, §2° c/c o §3°, da Lei
Geral.
A previsão do item 8.5.1, alínea c, que exige a
apresentação de certificação pelo “Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade no Habitat-PBQP-H, não pode ser
confundida e equiparada aos certificados de qualidade de ISO
9000, como o foi pelo nobre Parquet. Trata-se de um instrumento
instituído pelo Governo Federal em cumprimento ao compromisso
firmado pelo Brasil na Carta de Istambul, da qual é signatário, e
que tem como meta dois pontos: melhoria da qualidade do habitat
e a modernização produtiva. A longo prazo, pretende-se criar um
ambiente de isonomia competitiva, que proporcione soluções mais
baratas e de melhor qualidade para a redução do déficit
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habitacional no país. É um Programa que tem integrantes
representativos de vários segmentos da cadeia produtiva (desde de
construtores e projetistas até fabricantes de materiais), além de
outras comunidades e do Governo Federal. Esse Programa é fruto
de consenso entre o setor público e o privado.
Portanto, não se trata de mero certificado de
qualidade, emitido por instituição privada, ao revés, a certificação
comprova o compromisso da empresa em se integrar aos objetivos
buscados pelo Governo Federal. Impende salientar, que a adesão
dos Estados tem sido proclamada pelo Governo Federal, e o
Estado do Amazonas tem sido exemplo desse comprometimento.
Quanto ao item a.2.3 – “seja excluída a vedação
de participação em consórcio, prevista no item 5.2.3;”
Conforme reconhecido e mencionado diversas
vezes nesta recomendação, a decisão pela participação de
empresas em regime de consórcio se insere, sim, no âmbito do
poder
discricionário
da
Administração,
avaliadas
as
circunstâncias do caso concreto. A interpretação uníssona do
dispositivo reconhece que a lei conferiu ao administrador a
decisão acerca da admissão do consórcio. Mister citar que, em
sede jurisprudencial da Corte de Contas Federal, esse
entendimento já fora acolhido por ocasião do Acórdão nº
1.946/2006-Plenário, em que reafirma ser remansosa a
jurisprudência daquele Tribunal ao reconhecer que a lei reservou
ao Administrador decidir sobre a admissão de consórcio, com base
na discricionariedade.
Reconhece-se, todavia, que se faz necessário
motivar o ato administrativo que assim decidiu. Dessa feita,
importa nos reportar ao fator “experiência”, como relevante para a
escolha do Contratado para executar o objeto pretendido. As
empresas sem experiência na realização de grandes obras, como
admitem as interessadas nos autos do Inquérito Civil Público
1.3.000.001793/2009-17, referido à fl. 9, da Recomendação,
somente reforça o argumento de que desejam participar do
certame para, se acaso vencedoras, adquirir o conhecimento nesse
tipo de execução.
Ora, pondere-se, de forma veemente, que ao
Estado do Amazonas, sobretudo neste caso, não é dada a
possibilidade de “errar”, em face dos prazos que precisa cumprir,
sob pena de a cidade de Manaus ser excluída da condição de sede
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de tão magno evento. Em outras palavras, não é nessa obra que
as pequenas empresas terão que participar para adquirir
experiência. Pensar diferente significa admitir que o interesse do
particular deve se sobrepujar ao interesse público. O que é
totalmente inaceitável e indefensável, uma vez que o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado acolhe premissa
justamente oposta, em favor da Administração Pública.
A experiência do Estado com consórcios, admitidos
em outras obras realizadas, tem se mostrado problemática em
certos aspectos, e por isso, causado significativos atrasos no
cumprimento dos prazos das etapas de execução, conclusão e
entrega das obras.
Para evitar esses percalços, e sempre visando
cumprir os prazos assinalados pela FIFA, entendeu-se prudente
minimizar os riscos de atrasos e até de inexecução, razão por que
não se admitiu a participação de pequenas empresas,
inexperientes e sem estrutura operacional, no certame em tela.
É de bom alvitre que essas interessadas realizem
suas experiências no setor privado, e se, exitosas, possam se
habilitar nas concorrências públicas.
Quanto ao item a.3 – “a atribuição de ampla
publicidade ao procedimento licitatório a ser inaugurado,
mediante a publicação dos avisos com antecedência, no mínimo
por uma vez, no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação nacional, nos termos do artigo 21, I e III, e §2° e 3º, da
Lei n. 8.666/93;”
Acerca do requisito em pauta, equivoca-se em sua
interpretação literal os eminentes representantes dos Ministério
Público Federal e Estadual, ao considerar que a aplicação dos
recursos advindos de contrato de empréstimo com o BNDES, feito
pelo Estado do Amazonas, sofreriam a inspeção dos órgãos
federais, a exemplo do Tribunal de Contas da União, como
explicitado à fl. 11-12.
Diferentemente dos convênios e dos contratos de
repasse, que são transferências voluntárias efetuadas pela União
aos Estados e Municípios, os contratos de empréstimos são
operações bancárias, realizadas comumente no mercado
financeiro, pelos quais o Estado pagará juros e demais encargos.
Totalmente diferente dos recursos oriundos das transferências
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voluntárias, sobre cuja aplicação os Entes beneficiados têm o
dever de prestar contas. Tais recurso, ao ingressarem nos cofres
estaduais ou municipais, se subsumem às regras dessas
entidades políticas e se caracterizam como recursos estaduais ou
municipais.Em conseqüência, os avisos de licitação lastreadas,
mesmo que parcialmente, por recursos de empréstimo bancário,
prescindem de publicação no DOU.
Para corroborar, a título de ilustração, cite-se o
Acórdão 195/2005-Plenário, TCU, cuja linha de procedimento é
utilizada nos demais pronunciamentos da Corte Federal.
Quanto ao item a.4 – “que o projeto básico para
construção da Arena Amazônia seja aprovado pelo setor técnico do
Comitê Organizador Local da FIFA, evitado-se, por conseguinte,
futuros aditivos contratuais ou contratações ditas emergenciais
para readequação do projeto, aumento de valores, etc.”
Acerca do assunto, convém esclarecer que o
projeto de construção da Arena Amazônica tem recebido a
anuência do Comitê da FIFA em todas as suas fases de
elaboração. Trata-se de um trabalho conjunto, realizado com toda
a acuidade que o caso requer.
Nesse contexto, cumpre informar que o Comitê
Organizador Local Brasileiro, acompanhou em diversas ocasiões o
status do projeto arquitetônico e no “RELATÓRIO FIFA-LOC” após
envio de revisão de projeto, do dia 28/10/2009, descreve que “este
relatório tem o intuito de comentar, recomendar alterações e emitir
aprovações ou reprovações baseadas nas últimas anotações em ata
de reunião de Seminário das Cidades Sede, datado de 21 de
Agosto de 2009 e também baseadas em última revisão de projeto
emitida em 04 de Setembro de 2009 pela Cidade ao Comitê
Organizador Local”.
No resumo ao final do Relatório do LOC, é
relatado: “Estádio com implantação ainda a sofrer ajustes para
adequar os perímetros de isolamento de público. Conceitos e áreas
necessárias para a realização do evento foram previstos e podemos
considerá-lo apto para receber partidas até a fase de quartas de
final. Necessário melhor detalhar a circulação de imprensa entre o
Stadium Media Center e áreas internas, além de mostrar áreas de
apoio e alimentação/lounge para os VIPs, VVIPs e público de
hospitalidade. Detalhar as áreas das salas em m2 e as áreas
externas (Hospitalidade, Stadium Media Center, TV Compound, etc).
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Definir local e tipologia construtiva para as vilas de hospitalidade e
para o Stadium Media Center. Obs: As conclusões e recomendações
deste relatório representam a opinião da equipe técnica LOC e FIFA
com base em uma versão de projeto. No entanto, conforme previsto
no Hosting Agreement, as solicitações técnicas podem ser
incrementadas e complementadas por novas determinações dos
Departamentos FIFA e da consultoria técnica do LOC a qualquer
momento, devendo ser atendidas pelas Cidades Sede. Esta deve
criar mecanismos flexíveis para o atendimento das solicitações. A
equipe técnica do LOC está a disposição do time técnico da Cidade
para dirimir dúvidas e auxiliar na capacitação e qualificação técnica
dos projetos apresentados, dentro de um processo dinâmico até a
realização do evento.”
Cumpre observar que as adequações de perímetro
de isolamento são externalidades à obra da área e que, de forma
geral, o estádio foi considerado apto a receber partidas até a fase
de quartas de final. Detalhamentos nas áreas de circulação,
alimentação, lounge e salas foram apresentados na reunião
posterior.
Adicionalmente, na última reunião técnica
realizada no dia 24 de novembro na sede da CBF, exigiu-se
basicamente confirmações e detalhamento de informações, apenas
ressaltando que ajustes eventualmente poderiam ser necessários
durante elaboração do projeto executivo assim que concluso o
estudo acerca do fluxo de multidões, o que para resguardar sua
observância, deve ser incluída cláusula no edital da obra
vinculando o licitante vencedor a executar as modificações
necessárias antes do início da obra.
Importante atentar, ainda, no relatório do dia 28
de novembro, que a equipe técnica LOC e FIFA ressalta que
conforme previsto no Hosting Agreement (Host City Agreement e
Stadium Agreement), as solicitações técnicas podem ser
incrementadas ou complementadas, que estas devem ser
prontamente atendidas pelas cidades sede e que devem ser
criados mecanismos flexíveis para o atendimento das solicitações.
Assim,
demonstra-se
que
há
total
compartilhamento de atuação entre a equipe do estado e o Comitê
da FIFA acerca do objeto licitado.
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Quanto ao item a.5 – “que os licitante, isolados
ou reunidos em consórcio, firmem “declaração de elaboração
independente de proposta”, nos termos da Portaria SDE n. 51, de
03 de julho de 2009, publicada no DOU em 06.07.2009, seção 1,
p.35.”
Entendido que os recursos financeiros para
custear a obra da Arena Desportiva pertencem ao Estado do
Amazonas, é de se reconhecer que a sobredita Portaria obriga,
apenas, os órgãos da esfera federal, não tendo o condão de impor
obrigação ao Estado do Amazonas.Entretanto, tendo por oportuno
e conveniente, qualquer Ente pode adotar a referida declaração em
homenagem ao dever de cautela da Administração.
Nessa esteira, é de se entender que o documento,
embora repita, com outras palavras, o que comumente se exige
nas licitações de âmbito estadual, não se vislumbra óbice à sua
adoção quando da fase de apresentação das propostas, podendo
constar como anexo do edital que será lançado.
Apresentadas estas informações, espera-se haver
demonstrado a legalidade do procedimento em curso para a Arena
Amazônica, de forma que se possa nele prosseguir e dar início à
obra dentro do prazo estipulado pela FIFA.
Coloco-me
esclarecimentos adicionais.
à
disposição
para
quaisquer
Atenciosamente,
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
13
Download

Veja a íntegra do ofício em resposta as recomendações