Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Terceira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0023083-94.2010.8.19.0000
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES
Ação civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Poluição visual.
Engenhos de publicidade. Ausência de autorização da autoridade
competente. Ilegalidade. Sentença. Efeitos da coisa julgada. Astreintes.
Fixação. Redução ou majoração. Recalcitrância. Supressão de instância.
Ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face de clube
estabelecido na orla da Baía da Guanabara, visando a retirada de outdoors e de
engenhos publicitários instalados ao arrepio da legislação, sem autorização da
autoridade municipal e que causam evidente poluição visual. Decisão liminar
proferida, e depois confirmada na sentença que manteve a multa diária então
arbitrada, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consistente na imposição ao
réu da obrigação de retirada de outdoors destinado à exibição daquela
modalidade de anúncio. Sentença transitada em julgado. Permanece o réu em
sua postura de desafio à decisão judicial quanto à retirada dos engenhos de
publicidade, muito embora ele tenha retirado o anúncio publicitário. Novamente
intimado por instâncias do Órgão Ministerial quanto à retirada dos talentos
publicitários, pretende a rediscussão quanto aos efeitos da jurisdição,
considerando que a introdução dos engenhos de que se cuida teria se verificado
anteriormente à propositura da ação. De inicio, deve-se ressaltar que o limite da
sentença válida é o pedido formulado pelo autor da ação em sua exordial (art.
460 do CPC). A decisão proferida, corretamente envolveu inclusive a situação
pretérita, uma vez que restou provada a ilegalidade da instalação dos meios
publicitários, tendo o entendimento que prevaleceu, inclusive, transitado em
julgado. A ação objetivou um fim específico – a retirada do outdoor, e um mais
amplo – a proibição ao réu quanto à instalação, por si ou por terceiros, de
outdoors publicitários vedados pela autoridade competente, dentre as quais, por
óbvio, se insere o Município. O princípio imanente é a proibição da prática de
atos (como a instalação de publicidade sem o cumprimento das exigências
contidas na legislação municipal e sem licença prévia do órgão competente) que
culminem em dano ao meio ambiente urbano como, no caso, em decorrência de
poluição visual. Astreintes. Conforme a melhor doutrina a multa diária deve ser
imposta de ofício ou a requerimento da parte (art. 287 e 461, do CPC). Seu valor
deve ser significativamente alto, justamente porque possui natureza inibitória,
não devendo o juiz ficar receoso, pensando no pagamento. O seu objetivo não é
o de obrigar o réu ao pagamento da multa, mas compeli-lo a cumprir com a
obrigação específica. A multa é, portanto, inibitória e deve ser alta para que o
devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação imposta. Também
não constitui meio de se obter reparação dos danos decorrentes do
inadimplemento, mas, antes, meio de coação que visa convencer o devedor de
que deve cumprir a obrigação. Desta forma, não há limite para o valor a ser
atingido pelas astreintes, posto que elas contem natureza coativa, e não
indenizatória. Tendo em vista a recalcitrância do réu, que meses e meses
passados após a sua intimação, sem se considerar os anos decorridos desde o
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trânsito em julgado da sentença e a repetição do ato notificatório, frustra o
cumprimento integral da ordem pretextando rediscutir matéria sobre a qual não
cabe mais qualquer digressão, leva à manutenção das astreintes fixadas,
mesmo porque sobre o valor alcançado ainda não há uma decisão final do Juízo
a que está afeita a matéria, vedada, como cediço, a supressão de instância.
Recurso a que se nega provimento.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2010.
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/16), deduzido por
Botafogo de Futebol e Regatas contra a decisão interlocutória de fl. 1011,
proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital nos autos da execução da
sentença interposta às fls. 940/941, decisão esta por sua vez prolatada às fls.
503/509 nos autos da ação civil pública que lhe move (e à Telerj Celular S.A. nome fantasia “Vivo”), o Ministério Público (fls. 19/35), a qual deferiu o pleito
do Órgão Ministerial deduzido a fl. 1009 no sentido de determinar à instituição
esportiva ora agravante que retire o outdoor a que se refere a ação dentro em
10 (dez) dias, sob pena de execução de multa diária de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) fixada na sentença.
A sentença, repise-se, manteve a decisão inicial que concedeu a
liminar
postulada
(fls.
193/194)
para
“determinar
que
os
réus,
imediatamente, efetuem a remoção do outdoor publicitário que se
encontra afixado no parque aquático do Botafogo Futebol e Regatas, na
Praia de Botafogo s/n, de frente para a enseada de Botafogo, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 50.000,00, bem como se abstenham de
instalar engenhos publicitários de qualquer natureza no local já citado,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00...”
O
inconformismo
do
réu/agravante
se
fundamenta
no
entendimento de que a sentença, transitada em julgado, foi prolatada para
exatamente condenar os réus, solidariamente, a retirarem o engenho
publicitário que se encontra instalado nos fundos da edificação do parque
aquático do clube “Botafogo”, situada na orla da Enseada de Botafogo, com a
face voltada para a Baía da Guanabara e Praia de Botafogo, contendo amplo
outdoor publicitário da empresa de telefonia celular (“Vivo”), mas que
pretenderia o Órgão Ministerial a ampliação do decisum de molde a englobar
outros outdoors instalados naquela sede do agravante, contra os quais nada foi
postulado no âmbito da ação civil pública de que se cuida. Postula, também,
alternativamente, a redução da multa arbitrada.
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O pleito do Ministério Público se referiria a uma área específica
da sede do parque aquático do clube Botafogo de Futebol e Regatas no
trecho voltado para a orla da Enseada de Botafogo, com a face voltada para a
Baía da Guanabara e Praia de Botafogo, numa referência explícita ao engenho
publicitário onde se fixava o outdoor da “Vivo” e, bem assim, que o agravante
se limitaria a alegar que a razão do seu inconformismo se referiria à pretensão
do Órgão Ministerial de envolver, sob o manto do decisum transitado em
julgado, outros outdoors que não teriam integrado o pedido e que se
localizariam em outras dependências da agremiação.
Decisão inicial (fls. 1027/1028), indeferindo o pedido de efeito
suspensivo.
Pedido de reconsideração (fls. 1031/1036), negado (fl. 1037).
Informações (fls. 1039/1040).
Contrarrazões do Ministério Público (fls. 1043/1051), prestigiando
a decisão hostilizada.
Reiteração do pedido de efeito suspensivo (fls. 1058/1064).
Parecer do Procurador de Justiça (fls. 1109/1115), opinando pelo
não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento.
É o relatório.
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VOTO
Primeiramente, torna-se relevante destacar que o avançar da
instrução recursal trouxe aos autos, como se esperava, mais informações que,
somadas à análise mais aprofundada do recurso, ao contrário do que ocorreu
na cognição sumária para a aferição do pleito de concessão de efeito
suspensivo, afinal indeferido, poderia até levar, em tese, à inadmissibilidade do
presente agravo de instrumento.
Explica-se: a decisão de que recorre o executado já havia sido
precedida de outra, de igual teor e envolvendo o mesmo tema, o que levaria
em princípio ao reconhecimento de preclusão.
Com efeito, vide o teor da decisão hostilizada (fl. 1011):
“Inteira razão assiste ao MP em sua manifestação de fls. 985/986,
eis que a pretensão da parte ré quanto à manutenção dos engenhos
publicitários afronta a decisão judicial, com trânsito em julgado, proferida
neste feito. Desta forma, defiro o requerido às fls. 986, devendo a parte ré
providenciar a retirada do outdoor, em 10 dias, sob pena de execução da
multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), conforme fixado na
sentença”.
Entretanto, uma decisão no mesmo sentido já havia sido proferida
em 01/07/2009 (fl. 943), a qual foi publicada em 23/09/2010 (fl. 951), tendo sido
cumprido o mandado de intimação (fl. 961), em 23/10/2004 (fl. 962), o que só
passou despercebido em razão de não haver o Juízo se referido, no corpo da
decisão hostilizada àquela outra decisão proferida no mesmo sentido. In verbis:
“Atenda o Cartório o item 1 de fl. 918. Intime-se o réu BOTAFOGO,
por OJA, para remover a estrutura metálica que se encontra afixada em
seu parque aquático, no prazo de 15 dias, abstendo-se de instalar outros
engenhos publicitários de qualquer natureza no local mencionado, sob
pena de multa diária de R$50.000,00, conforme sentença de fls. 483/489
mantida neste ponto pela instância superior. Atenda o Cartório o item 3 de
fl. 918, expedindo-se ofício ao RGI para averbar na matrícula do imóvel a
parte dispositiva da sentença de fls. 483/489. Após, publique-se a presente
decisão”.
Cumpre ressaltar que o agravante ingressou com a petição de fl.
944, em 14/07/2009, afiançando que teria cumprido com a determinação de
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retirada dos engenhos de publicidade do local, e pedindo então a extinção,
baixa e arquivamento. O que viria a reiterar, após ser intimada, conforme fls.
998/1003.
O Ministério Público, no entanto, instado a se pronunciar, o fez em
fls. 1008/1009, denunciando o que se afiguraria como uma tentativa de burla da
sentença, vindo daí a decisão hostilizada (fl. 1011).
Assim, portanto, embora de forma sutil, constata-se que a
aparente preclusão não se verificou em razão do fato de que a segunda
decisão se referiu, na verdade, a uma questão de ordem levantada pelo réu,
ora agravante, no sentido de que teria dado cumprimento à ordem, e que o
Ministério Público pretenderia, ele sim, jungir à sentença, que nessa parte
transitou em julgado, efeitos mais amplos, haja vista que a ação civil pública
tinha por objeto, especificamente, aqueles engenhos de publicidade que ele, o
réu, teria retirado.
Repita-se, uma vez mais, que o agravo de instrumento foi
interposto precisamente contra a decisão interlocutória de fl. 1011, ocasião em
que o réu reafirmou o seu entendimento de que a sentença foi prolatada
exclusivamente para condená-lo, e ao co-réu da ação civil pública em comento,
solidariamente, a retirarem o engenho publicitário que se encontra instalado
nos fundos da edificação do parque aquático do clube “Botafogo”, situada na
orla da Enseada de Botafogo, com a face voltada para a Baía da Guanabara e
Praia de Botafogo, contendo amplo outdoor publicitário da empresa de
telefonia celular (“Vivo”), mas que pretenderia o Órgão Ministerial a ampliação
do decisum de molde a englobar outros outdoors instalados naquela sede do
agravante, contra os quais nada foi postulado no âmbito da ação civil pública
de que se cuida.
Assevera ainda o agravante, que os engenhos publicitários a que
se refere a decisão interlocutória hostilizada teriam sido instalados antes
mesmo da propositura da ação civil pública, fora, portanto, do âmbito da
sentença que foi mantida nessa parte, conforme acórdão acostado às fls.
715/722.
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Tal alegação não encontra arrimo nos fatos perquiridos, haja vista
que o pedido foi julgado parcialmente procedente (sentença – fls. 503/509),
para tornar definitiva a liminar pleiteada na inicial e para determinar que os réus
efetuassem a remoção do outdoor publicitário que se encontra afixado no
parque aquático do clube agravante, na Praia de Botafogo s/n, de frente para a
enseada de Botafogo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), bem como que se abstivessem de instalar, por seus
meios ou por terceiros, engenhos publicitário de qualquer natureza no local já
mencionado.
A sentença, como se colhe do mais meridiano exame dos autos,
foi prolatada, então, no sentido de uma obrigação de fazer consistente na
retirada do outdoor publicitário explicitamente citado na inicial e que levou à
inclusão da segunda ré no pólo passivo, e no sentido de uma obrigação de não
fazer, ao determinar que o réu se abstivesse de instalar, por si ou por terceiros,
engenhos publicitários de qualquer natureza no local já mencionado. E, sabese, o limite da sentença válida é o pedido formulado pelo autor da ação, na
exordial (art. 460 do CPC).
Ora, o local mencionado é, repita-se, aquele que consta da
própria sentença, ou seja, os “... fundos da edificação do parque aquático do
Clube Botafogo Futebol e Regatas, na orla da enseada de Botafogo, com a
face voltada pela a Baía de Guanabara e Praia de Botafogo,...”.
Impõe-se destacar que o agravante confunde o “outdoor”, de fato
já retirado, com o reiteradamente citado “engenho publicitário”, destinado a
conter aquele painel de publicidade. É o que se infere da delimitação da
questão, por ocasião do parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Patrícia Silveira da Rosa (3º § de fl. 1112).
Prosseguindo-se, tem-se que a alegação segundo a qual o
engenho publicitário teria sido instalado anteriormente à propositura da ação,
pelo que a sentença não poderia dispor sobre o mesmo no âmbito da
Jurisdição, não pode prevalecer, porque a douta sentença foi mantida por esta
Corte, a qual, em realidade, limitou-se a modificá-la apenas e tão somente para
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reconhecer a sucumbência recíproca, sendo certo que aquela sentença
apreciou também o embasamento legal da pretensão do Órgão Ministerial, com
o devido perdão pela transcrição de alentado trecho, no seguinte sentido (fls.
505/507):
Primeiramente, é imperioso decidir sobre a constitucionalidade da Lei nº
1921/92, e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, arguidas pelos réus
em suas contestações.
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no seu art. 463,
parágrafo 5º, inciso II, no capítulo ´AO MEIO AMBIENTE´, seção II, DO
CONTROLE DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, que é vedada a
afixação de engenhos publicitários de qualquer natureza na orla marítima na
faixa de domínio das lagoas.
Já a Lei Municipal nº m1921/92, que dispõe sobre a veiculação de
propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos e em
local exposto ao público, estabelece em seu art. 1º, que nenhuma exibição de
publicidade poderá ser feita sem autorização do órgão municipal competente,
enquanto o art. 4º, define o que são tabuletas, painéis e letreiros.
Já o artigo 23, da mesma lei, estabelece em seu inciso V, que os
engenhos publicitários em tabuletas e painéis não poderão ser instalados na
orla marítima, assim entendidas as áreas junto ao litoral, em torno das lagoas e
faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais, situadas junto à
orla marítima e às lagoas.
Dessa forma, verifica-se que a legislação municipal, veda,
expressamente, a colocação de engenhos publicitários na área utilizada pelos
réus.
A alegação do 2º réu, de que o município não possui competência
legislativa para legislar sobre a colocação de engenhos publicitários da orla e
em outros locais, não encontra respaldo na Constituição Federal, pois o art. 30
da Carta Magna, estabelece que a competência legislativa municipal é
suplementar e restrita a assuntos de interesse local, sendo as normas
urbanísticas da cidade do Rio de Janeiro assunto de interesse local.
Alega ainda o 2º réu que, nos termos do estabelecido no art. 22, inciso
XXIX da Constituição Federal, seria da competência exclusiva da União Federal
legislar sobre propaganda comercial.
Ocorre que, a Lei Municipal nº 1921/92, em nenhum momento fez
alusão ao conteúdo de propagandas comerciais, e, consequentemente, não há
como se falar em inconstitucionalidade da lei já mencionada.
A Lei Municipal nº 1921/92, pode ser aplicada ao caso dos autos, pouco
importando se a área onde está instalada o engenho publicitário é pública ou
privada, pois as normas legais de urbanismo são aplicadas igualmente aos
imóveis públicos e privados, e o fato de um imóvel, como no caso dos autos, ser
de propriedade privada, não confere ao seu proprietário o direito de ignorar as
leis e regras urbanísticas essenciais para a convivência em sociedade.
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Além disso, o engenho publicitário objeto da lide é visível a quilômetros
de distâncias, em razão de sua localização privilegiada, praticamente dentro do
mar, na enseada de Botafogo, e o fato de existirem outros engenhos
publicitários instalados na orla, não dá direito aos réus de descumprirem a
legislação vigente, e obterem lucro, em flagrante desrespeito às normas
urbanísticas.
Aduza-se ainda que, a prova constante dos autos demonstrou que, em
nenhum momento a Prefeitura do Rio de Janeiro autorizou a instalação do
engenho publicitário que deu origem a presente ação pública, e tanto isto é
verdade, que foram lavrados 10 (dez) autos de infração que deram origem à
lide, devidamente elencados na inicial, sendo certo que, é obrigação do
Município do Rio de Janeiro, zelar pelo cumprimento das normas urbanísticas
da cidade.
A prova documental que acompanha a inicial, acostada às fls. 74/159,
que é uma cópia integral do processo administrativo nº 04/450.343/2003, onde a
primeira ré solicitou a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, para a instalação
de painel veiculando mensagem VIVO, na sede náutica do BOTAFOGO
FUTEBOL E REGATAS, demonstra que a aludida autorização foi negada, a
primeira ré foi notificada para retirar o engenho no prazo concedido, e não o fez,
razão pela qual foram lavrados os autos de infração nº 270.182, de 11/07/2003,
nº 278.572, de 22/09/2003, nº 282.171, de 04/11/2003, nº 283.652, de
08/01/2004, nº 309.658, de 19/02/2004, nº 309.705, de 11/03/2004, nº 316.248,
de 11/09/2004, nº 325.246, de 21/10/2004, nº 342.117, de 24/02/2005 e nº
341.965, de 12/04/2005, onde foram aplicadas diversas multas à primeira ré
que, simplesmente, as ignorou e manteve o engenho publicitário que deu origem
à lide e o Inquérito Civil Público, que serviu de base para a propositura da ação,
em total desrespeito à legislação vigente.
A legislação municipal já mencionada, principalmente o art. 4º, inciso II
c/c art. 11, inciso I, letra ´b´, da Lei Municipal nº 1.921/92, proíbe a veiculação de
propaganda em tabuletas, painéis e letreiros nos logradouros públicos, na orla
marítima ou logradouros públicos junto à orla marítima e às lagoas, em locais
expostos ao público, contrariando ainda o art. 34, inciso I, item ´e´ da Lei
Municipal nº 748/85 c/c o Decreto nº 7.444/88, uma vez que a publicidade
estava voltada para o espelho d'água da enseada de Botafogo, razão pela qual
a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, não autorizou a instalação do engenho
publicitário objeto da solicitação feita pela primeira ré na área de propriedade do
2º réu.
Os réus, descumprindo tudo o que foi determinado pela Prefeitura
Municipal do Rio de Janeiro, mantiveram o engenho publicitário no local já
aludido, em total desrespeito à legislação vigente, auferindo vantagens em
decorrência da propaganda irregularmente instalada.
O segundo réu alega em sua defesa ainda que, não tem
responsabilidade pelos danos porventura causados à coletividade, em
decorrência da aludida exploração, sob o argumento de que jamais tomou
conhecimento das inúmeras autuações administrativas impostas pela Prefeitura
em decorrência da publicidade.
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Não é crível que os dirigentes do BOTAFOGO FUTEBOL E REGATAS,
zelosos como são pelo patrimônio do clube, não tenham conhecimento da
legislação vigente e da ilegalidade perpetrada, pouco importando para o
deslinde da causa, se tomaram conhecimento ou não das autuações, até
mesmo porque, o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, estabelece que
ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece.
Deve ser ressaltado que, de acordo com a cópia do contrato de locação
de espaço para publicidade, acostado às fls. 67/70, o segundo réu locou o
aludido espaço à primeira ré, pelo valor de R$ 6.000.000,00, conforme se
comprova na cláusula 4ª do contrato, sendo que o contrato tem o prazo de 05
(cinco) anos, e teve início em 01/11/2004 e término previsto para 31/10/2009,
sendo certo que, de acordo com o estabelecido na mesma cláusula, o segundo
réu já deve ter recebido a totalidade do preço pela utilização do espaço
publicitário, uma vez que a última parcela do preço, no valor de R$ 500.000,00,
teria que ser paga no dia 05/06/2005.
O acórdão acima referido (fls. 715/722) contém:
Melhor sorte não socorre à apelação do segundo réu. O ter a crença de
que não afrontava a lei quando locou o espaço, não o exime de
responsabilidade. Permitiu a colocação, e recebeu contrapartida. Está inserido
no contexto, como bem sublinhou o ilustre juiz sentenciante. Além do mais, o
que repisa sobre suposta inconstitucionalidade da Lei n° 1.921, encerra
argumento deficiente, equívoco, vez que inexistente eiva qualquer. É de
competência do Município legislar sobre interesse local, e com os demais entes
da Federação, em comum, sobre a proteção normativa ao meio ambiente. A lei
em tela não versa sobre propaganda comercial, mas quanto ao ordenamento da
cidade. Outrossim, ser a área privada em nada fortalece o argumento de defesa
do ato que praticou. Não há direito intangível. A propriedade para merecer
tutela, deve preencher o pressuposto da função social. É o público sobrepondose ao privado, e os meios interventivos como forma de coibir a utilização antisocial da propriedade. E tem esta adjetivação, permitir o uso do imóvel em
desrespeito à lei voltada para a ordem da cidade, controle e a preservação do
meio ambiente.
No que diz com a alegada segurança jurídica, também argumento do
recurso, o digno Procurador de Justiça, Dr. Elio G. Fischberg, em seu parecer
às fls. 675/676, foi proficiente ao afirmar que o referido princípio não resolve no
melhor sentido a prestação jurisdicional. Sustenta o douto Procurador: (...) O
segundo réu não adquiriu qualquer direito contra a Administração Pública, para
com isso poder permitir, sob remuneração, que o outdoor de que se trata fosse
assim engendrado, nem agiu nisso de boa-fé, pois sequer se dirigiu
previamente ao Município, para verificar se isso seria legalmente possível,
menos ainda para obter a imprescindível autorização, com o que sequer pode
alegar legítima expectativa de poder locar espaço, como fez. Correto o
entendimento, como também, a constatação que finaliza, explorando a prova
dos autos: (...) o próprio contrato de locação do espaço para publicidade,
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firmado por ambos os réus, a fls. 67/70, verifica-se o contrário do que alega o
segundo apelante, pois ali se diz, expressamente, que correrá por conta da
locatária, o pagamento de quaisquer multas por infração à legislação municipal
vigente (cf. fls. 68, cláusula 5.2), em clara demonstração de que ambas as
partes sempre admitiram haver legislação municipal vigente, incidente e
restritiva do objeto contratado.
Por fim, o que pertine à questão da multa arbitrada, com fulcro no
art. 11 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
A
astreinte
traduz-se
em
uma
condenação
pecuniária,
condicional, imposta em relação aos dias de atraso no cumprimento da
prestação de fazer ou não fazer imposta à parte em determinado processo
judicial. Sua finalidade é obter do obrigado a satisfação da prestação positiva
ou negativa determinada pelo juiz.
Podem ser fixadas ex officio, ou seja, independentemente de
pedido do autor da ação civil pública, conferindo, ainda mais no caso específico
dessa ação, conforme o mencionado art. 11, sendo certo, também, que o
mesmo diploma legal ainda possibilita a imposição de multa liminar ao réu
daquela ação (§ 2º do art. 12 da Lei nº 7.347/85). E, muito embora ela seja
devida desde o descumprimento da obrigação imposta, sua execução fica na
dependência do trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido
cominatório formulado na petição inicial.
Destaque-se ainda que, com base na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, em decorrência de sua natureza eminentemente provisória,
as astreintes não se sujeitam, quanto ao valor e a periodicidade, aos efeitos da
coisa julgada, sobretudo nos casos em que a obrigação acessória assumir
vulto desproporcional e incompatível com a obrigação principal.
É bem verdade, repita-se, que a multa deve ser fixada em valor
relevante. Com efeito, colhe-se das lições compiladas por Nelson Nery Junior
e Rosa Maria Andrade Nery que, no que diz respeito à multa diária imposta
pelo Juízo, "deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da
parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem
natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em
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quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é o
de obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a
obrigação na forma específica. A multa é inibitória. Deve ser alta para que
o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na
forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz" (in Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – Editora Revista dos
Tribunais – 9ª edição – 2006 – Pág. 588).
A multa diária possui natureza insofismavelmente coercitiva, de
modo a constranger ao cumprimento de uma determinada obrigação. Nesse
sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara:
"Ocorre que a vontade primária do direito objetivo, nas obrigações de fazer
e de não fazer, é que o cumprimento da obrigação se dê por ato do próprio
obrigado. Por esta razão, prevê o sistema, como meios de coerção, ou
seja, meios de pressão psicológica, que incidem sobre o executado, como
forma de obter o cumprimento (por ato seu) da obrigação.”
(in Lições de Direito Processual Civil, vol. II, pág. 240).
Nada obsta, quanto aos efeitos da coisa julgada, que o juiz venha
posteriormente a rever o valor da multa fixada, de forma a adequá-lo à situação
concreta, consoante admite o § 6º do art. 461 do CPC.
Nesse sentido, veja-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart:
"O arts. 461, § 6º, do CPC, ao permitir que o juiz reduza ou aumente o valor
da multa fixada na sentença transitada em julgado, deseja evidenciar que a
parte da sentença que fixa o valor da multa não fica imunizada pela coisa
julgada material. A intenção desta norma é permitir que o juiz altere o valor
ou a periodicidade da multa, segundo as necessidades de cada caso
concreto, independentemente da alteração da situação fática sobre a qual
recaiu a sentença e a multa que nela foi fixada.
(...)
Observe-se, porém, que a multa não é fixada para castigar o réu ou
para dar algo ao autor. O seu escopo é o de dar efetividade às decisões do
juiz. Por isto, verificando o juiz que a periodicidade ou o valor da multa não
mais estão de acordo com a idéia que presidiu a sua própria fixação na
sentença, poderá ela ser agravada ou atenuada, conforme as exigências
do caso concreto. A técnica instituída no art. 461, § 6º, do CPC, guarda
relação com a natureza da astreinte, figura que tem conformação
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Agravo de Instrumento nº 0023083-94.2010.8.19.0000
nitidamente provisória, vale dizer, suscetível de ser alterada para que seja
assegurada a efetividade da decisão judicial."
(In Curso de processo civil – Vol. 3 – Execução - São Paulo: Revista dos
Tribunais, pág. 83/84).
O objetivo das astreintes é, portanto, obrigar a parte a cumprir a
obrigação fixada na decisão judicial, não devendo ser cancelada, ou diminuída,
conforme requereu o réu no caso em comento, haja vista que se trata de
garantia do cumprimento da obrigação por ele inadimplida até agora. Ademais,
a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial é expediente
autorizado por lei, conforme se infere da leitura do art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC,
podendo ser fixada, como já visto, mesmo de ofício.
Constata-se que os valores fixados a título de multa não foram
suficientes para o fim colimado inexistindo, via de consequência, excesso no
valor arbitrado.
Além do mais, o valor total a que chegue a multa, e ainda que se
leve em conta a apontada recalcitrância do réu em cumprir a decisão judicial,
sempre poderá ser reduzido. Mas poderia também, até mesmo ser aumentado.
O que não poderá ocorrer, entretanto, é a parte devedora ser punida de forma
desmesurada, eventualmente atingindo o quantum um patamar bastante
superior ao valor da própria obrigação, que embora não esteja limitada a este
teto, deve servir como parâmetro, sob pena de ferir a lógica do razoável.
Sobre o cabimento das astreintes e sua finalidade, sem restrição
que não seja o resultado delas esperado, trago o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - FIXAÇÃO DE
TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
- É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (CPC, Art. 461, §
6º). Não é possível, entretanto fixar-lhe termo final, porque a incidência da
penalidade só termina com o cumprimento da obrigação.
(REsp 890900 / SP – Recurso Especial 2006/0088695-0 – Terceira Turma –
Rel.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS – Julgamento: 17/03/2008 –
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/05/2008). Grifei.
Tal decisão induz o entendimento de que teria havido pedido do
réu no escopo da concessão de prazo maior para cumprir com a retirada dos
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engenhos publicitários, o que inclusive não se afinaria com a pretensão de
recorrer e levaria, na verdade, à desistência tácita do recurso, o que só se
deixa de aplicar em virtude da constatação intuitiva e não concretamente
processual.
Por tais motivos, voto no sentido de conhecer do recurso, mas
negar-lhe, mantendo íntegra a decisão hostilizada.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2010.
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Certificado por DES. MARIO ASSIS GONCALVES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 24/11/2010 09:45:15Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0023083-94.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 14
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