LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Licença na legislação ambiental e na doutrina não tem o
rigor técnico da expressão jurídica “LICENÇA”
• Intervenção estatal – sentido de prevenção do dano – dever
constitucional
• Art. 170, CF é assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.”
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Sistema de licenciamento ambiental passa a ser feito pelo
sistema de autorização
• Licença – natureza jurídica de autorização – renovação art.
10, § 1º Lei 6.938/81 - é ato precário e não vinculado,
sujeito sempre às alterações ditadas pelo interesse público
– não tem caráter de ato administrativo definitivo.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Art. 9, inciso IV da Lei n. 6.938/81 – licenciamento e
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
– Administração Pública pode intervir periodicamente para
controlar a qualidade ambiental da atividade licenciada.
• Autorização, licença, permissão e aprovação prévia só
podem existir se previstas em lei.
Licenciamento ambiental Conceito
• Resolução Conama n. 237/97 – artigo 1º I
• LICENCIAMENTO AMBIENTAL: procedimento administrativo
pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as diposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
Licença ambiental - Conceito
• Resolução Conama n. 237/97 – artigo 1º II
• LICENÇA AMBIENTAL: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar, instalar,
ampliar e a operar empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Poderá haver várias esferas de licenciamento – União,
Estados e Municípios – ver art.23 da Constituição Federal
• Licenciamento supletivo do IBAMA – Art. 10 caput da Lei
n. 6.938/81 – se o órgão ambiental foi inepto ou
permanecer inerte ou omisso.
Licenciamento ambiental – norma
genérica
• A norma federal – por ser genérica- dirá quais os critérios a serem
observados com relação à proteção do meio ambiente.
• A administração estadual delimitará as condições de licenciamento
em seu território com base nas normas genéricas federais.
Licenciamento ambiental e outros
instrumentos da PNMA
• Licenciamento e zoneamento ambiental – antecipação do
zoneamento
• Licença ambiental e padrões de qualidade ambiental – observância
dos limites previstos nas resoluções e atos administrativos.
Licenciamento ambiental estadual
e a legislação federal
• Licenciamento ambiental e normas de emissão - dever legal de
examinar o projeto para verificar se as normas de emissão estão
sendo respeitadas – o requerente da licença deverá informar sobre
as emissões que pretende produzir sob pena de falsidade ideológica
e outros delitos ambientais correspondentes à degradação causada.
• Administração pública tem o dever de verificar se os meios de
controle da poluição projetada são eficazes – a administração não
pode transigir com o requerente.
Licenciamento ambiental subordinação ao interesse público
• No procedimento autorizatório a realização do interesse privado se
subordina ao interesse público – Masimo Severo Gianni
Competência para Licenciamento
Ambiental
• Competência do IBAMA
• Lei 7.894/89 alterou o art. 10 da Lei 6.938/81 – introduziu
o § 4º - Compete ao Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o
licenciamento previsto no caput deste artigo, nas
atividades e obras com significativo impacto ambiental,
de âmbito nacional e regional.
Competência do IBAMA
• Resolução Conama n. 237/97- art. 4º - Compete ao
Instituto
Brasileiro
de
Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,
órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental,
a que se refere o art. 10 da Lei 6.938/81, de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto
ambiental de Âmbito nacional ou regional a saber:
Competência para o licenciamento
ambiental
• Não se retirou a autonomia dos entes federados – pode ser criado
um sistema de cooperação administrativa.- duplicidade de
licenciamento.
• Interesse nacional claramente delineado nas atividades e obras
levadas a efeito em áreas do patrimônio nacional enumerado no
art. 225, § 4º da CF – Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra
do Mar, Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.
Licenciamento e interesse nacional
e regional
• Interesse regional é quando o impacto pode atingir mais de um
Estado ou uma região geográfica.
• Impactos ambientais transfronteiriços - atuação do IBAMA
TIPOS
DE
LICENCIAMENTO
• Art. 8º da Lei n. 6.938/81 - LPNMA – competência do Conama –
estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou potencial mente
poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo
IBAMA.
• Comunicar aos órgão estaduais e municipais desvio
cumprimento das diretrizes e critérios sobre o licenciamento.
no
TIPOS
DE
LICENCIAMENTO
• Dec. 99.274/90 – art. 19 e Resolução Conama n. 237/97 :
• 1 - Licença prévia ( LP)
• 2 - Licença de Instalação ( LI)
• 3 – Licença de Operação (LO)
TIPOS
DE
LICENCIAMENTO
• 1 - Licença prévia ( LP) – fase preliminar do planejamento da
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases
de localização, instalação e operação, observados os planos
municipais, estaduais e federais de uso do solo
• 2 - Licença de Instalação ( LI) - autorizado o início da
implantação, de acordo com as especificações do projeto executivo
aprovado.
TIPOS
DE
LICENCIAMENTO
• 3 – Licença de Operação (LO) - autorizando após as verificações
necessárias , o início da atividade licenciada e o funcionamento de
seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o
previsto nas Licenças Prévia e Instalação.
• Esta última somente poderá ser concedida após a vistoria do órgão
ambiental na qual se constate que as exigências das fases
anteriores foram cumpridas.
TIPOS
DE
LICENCIAMENTO
• A Resolução CONAMA 237/97 – a licença objetiva atestar a
viabilidade ambiental do projeto após avaliação prévia dos
impactos ou da potencialidade de causar significativo dano
ambiental – estudos prévios de impactos ou se o dano não for
significativo e adequadamente comprovado deverão ser efetuados
estudos ambientais arrolados no art. 1º, III da citada resolução.
TIPOS DE
ESFERA
LICENCIAMENTO NA
ESTADUAL
• Na Lei n.º 10.431, de 20 de dezembro de 2006, existem cinco tipos
de licença, além da autorização ambiental.
• Art. 45 - Tipos de licenças – localização (LL); Implantação (LI);
Operação (LO); Alteração (LA) – Simplificada (LS)
• Art. 48 – Autorização Ambiental – caráter temporário e obras que
não resultem em instalações permanentes.
• Art. 50 – Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental
- TCRA
TIPOS DE LICENCIAMENTO - LEI
ESTADUAL
n.
10431/06
LL – fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade – visa atestar a viabilidade ambiental do projeto, bem
como estabelecer requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidas na fase de implantação.
LI – para implantação do empreendimento ou atividade de acordo
com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais
condicionantes.
TIPOS DE LICENCIAMENTO- LEI
ESTADUAL
N.
10.431/06
LO – para operação da atividade ou empreendimento, após
verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das
licenças anteriores e estabelecimento das condições e
procedimentos a serem observados para essa operação.
Autorização Ambiental – para a realização de atividades e serviços
de caráter temporário ou obras não permanentes de acordo com
situações definidas em regulamentos
Licenciamento ambiental estadual
e a legislação federal
• Competência Estadual:
• CEPRAM – órgão competente para estabelecer normas e
diretrizes do licenciamento, expedir licenças, avocar processos de
licenciamento e autorização ambiental –
• IMA/CRA – órgão com funções de propor ao CEPRAM normas e
critérios para o licenciamento, conceder autorizações e
licenciamentos ambientais – poder de polícia administrava –
• Órgãos Locais – licenciamento e fiscalização das atividades ou
obras com impactos local –
Licenciamento ambiental – prazo de
validade
•
A LPNMA não prevê prazo, mas de forma indireta no art. 9º,
inciso IV indicou que a licença não é por prazo indeterminado.
• A Resolução CONAMA n.º 237/97 – art. 18 - prevê prazos para os
vários tipos de licenças:
• Licença Prévia (LP) – 5 anos
• Licença de Instalação (LI) - 6 anos
• Licença de Operação ( LO) – 04 a 10 anos
Licenciamento ambiental – revogação
• Critérios poderão ser estabelecidos por cada ente da federação
dentro dos limites da citada resolução.
• Decadência – se houver imposição de alguma condição e esta não
for observada ocorre a decadência da licença
• Revogação – no prazo de validade a adm. pública poderá rever a
licença caso aconteça alguma ocorrência grave para a saúde
pública ou para o ambiente. Não há direito adquirido – as medidas
apresentando caráter de autorizações de polícia não são criadoras
de direitos e podem ser ab-rogadas ou modificadas.
Licenciamento ambiental – suspensão
e
revogação
• Resolução 237/97 – art. 19 – fundamentos das suspensões ou
cancelamento das licenças expedidas:
• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
• omissão ou falsa descrição de informações relevantes e,
• superveniência de graves riscos para a saúde e para o meio
ambiente.
Licenciamento
ambiental
–
comunicação as entidades de crédito
• Iniciadas as atividades de implantação e operação antes de
expedida as respectivas licenças os dirigentes dos órgãos seccionais
deverão sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato
às entidades financiadoras, sem prejuízo de penalidades
administrativas e outras providências cautelares.
• Dever de comunicar às entidades financiadoras, o desrespeito à
obrigação do prévio licenciamento.
Responsabilidade dos agentes públicos
• Responsabilidade Civil, Criminal e Administrativa.
Download

LICENCIAMENTO AMBIENTAL