ANO XXVI - 2015 - 1ª SEMANA DE AGOSTO DE 2015
BOLETIM INFORMARE Nº 32/2015
ASSUNTOS DIVERSOS
DECRETO Nº 8.497, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) - Cadastro Nacional De Especialistas – Regulamentação........................................ Pág. 617
INSTRUÇÃO CVM Nº 566, de 31.07.2015 (DOU de 03.08.2015) - Distribuição De Nota Promissória – Disposições .......................................... Pág. 618
RESOLUÇÃO Nº 483, de 27.07.2015 (DOU de 03.08.2015) - Resolução Cofen Nº 370/2010 – Alteração ........................................................... Pág. 622
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 4.271, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) - Empresas De Navegações – Disposições ........................................... Pág. 623
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 33, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) - Resolução DC nº 17/2010 – Alteração ............................................... Pág. 623
RESOLUÇÃO CNSP Nº 324, de 30.07.2015 (DOU de 03.07.2015) - Resolução Cnsp Nº 168/2007 – Alteração................................................. Pág. 624
RESOLUÇÃO CNSP Nº 325, de 30.07.2015 (DOU de 03.08.2015) - Resolução Cnsp Nº 322/2015 – Referendo............................................... Pág. 624
RESOLUÇÃO CNSP Nº 326, de 30.07.2015 (DOU de 03.08.2015) - Resolução Cnsp Nº 323/2015 – Referendo............................................... Pág. 625
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº 04, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) – Antaq – Disposições ........................................................... Pág. 626
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
PORTARIA MPS N°352, de 03.08.2015 (DOU de 05.08.2015) – Inss - Valor Médio ............................................................................................... Pág. 629
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, de 22.07.2015 (DOU de 03.08.2015) - Resolução Camex Nº 64/2015 – Retificação ........................................................... Pág. 629
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, de 22.07.2015 (DOU de 04.08.2015) - Alíquotas Do Imposto De Importação – Retificação................................. Pág. 630
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) - Ccr, Sce, Fge – Disposições....................................................................... Pág. 631
RESOLUÇÃO CAMEX N°75, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) - Resolução Camex Nº 26/2015 – Disposições .......................................... Pág. 631
RESOLUÇÃO CAMEX N°76, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) - Resolução Camex Nº 46/2015 – Disposições .......................................... Pág. 631
RESOLUÇÃO CAMEX N°77, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) - Jogos Olímpicos E Paraolímpicos 2016 - Direitos
Antidumping ....................................................................................................................................................................................................................... Pág. 632
TRIBUTOS FEDERAIS
COMUNICADO BACEN Nº 28.229, de 30.07.2015 (DOU de 03.08.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 632
COMUNICADO BACEN Nº 28.236, de 31.07.2015 (DOU de 04.08.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 632
COMUNICADO BACEN Nº 28.237, de 31.07.2015 (DOU de 04.08.2015) – Sfh - Taxa De Juros .......................................................................... Pág. 633
COMUNICADO BACEN Nº 28.248, de 04.08.2015 (DOU de 05.08.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 633
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N°1.576, de 30.07.2015 (DOU de 03.08.2015) - Instrução Normativa Rfb
Nº 1.491/2014 – Alteração ................................................................................................................................................................................................ Pág. 633
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.577, de 31.07.2015 (DOU de 03.07.2015) - Instrução Normativa Rfb
Nº 1.520/2014 – Alteração ................................................................................................................................................................................................ Pág. 636
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.064, de 30.07.2015 (DOU de 03.08.2015) - Lei Nº 12.996/2014 – Disposições ................................ Pág. 637
ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO NACIONAL DE ESPECIALISTAS
REGULAMENTAÇÃO
DECRETO Nº 8.497, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho
de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7
de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação
em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território
nacional.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações
referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 4º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a
formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:
I - subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde
suplementar;
II - dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a
garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;
III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;
IV - conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no
funcionamento do SUS;
V - garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício
no País;
VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e
no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;
VII - propor a reordenação de vagas para residência médica;
VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e
IX - registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços
de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 5º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as
associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades
médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
Art. 6º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o
Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.
Parágrafo único. A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o
disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.
Art. 7º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de
Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional
de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de
dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.
§ 1º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema
de informação em saúde do SUS.
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Art. 8º As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não
caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais
beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma
do parágrafo único do art. 3º.
Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas
e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade,
enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar do
Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.
Art. 10. O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação
estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.
Art. 11. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º
do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei
nº 12.871, de 2013.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os
profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.
Art. 12. O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de
Especialistas
pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.
Parágrafo único. O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração
pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 13. O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da
data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 14. Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a
cada especialidade médica.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais,
distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro
Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
Renato Janine Ribeiro
Arthur Chioro
DISTRIBUIÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO CVM Nº 566, de 31.07.2015
(DOU de 03.08.2015)
Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 22 de julho de
2015, com fundamento no disposto no Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, na Convenção para Adoção de uma Lei Uniforme sobre
Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, e nos arts. 2º, inciso VI, §§ 2º e 3º, e
8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I
CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória.
Art. 2º As companhias e as sociedades limitadas podem emitir, para distribuição pública, nota promissória que confira a seus titulares direito de
crédito contra a emitente, observadas as características dos títulos previstas nesta Instrução.
Parágrafo único. As cooperativas que tenham por atividade a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou
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insumos agropecuários, ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária também podem emitir nota promissória para
distribuição pública, observadas as características dos títulos previstas nesta Instrução.
Art. 3º As notas promissórias devem ser integralizadas no ato de sua emissão e subscrição, à vista e em moeda corrente.
Art. 4º A nota promissória deve circular por endosso em preto, de que conste obrigatoriamente a cláusula "sem garantia" dada pelo
endossante.
§ 1º Enquanto objeto de depósito centralizado, a circulação das notas promissórias se opera pelos registros escriturais efetuados nas contas
de depósito mantidas junto ao depositário central, que endossará a cártula ao credor definitivo, por ocasião da extinção do depósito
centralizado.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deve constar do Anúncio de Início de Distribuição e, conforme o caso, do prospecto ou da lâmina de
informações resumidas do Anexo I.
Art. 5º O prazo de vencimento da nota promissória deve ser de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de sua emissão,
havendo, obrigatoriamente, apenas uma data de vencimento por série.
§ 1º Não estão sujeitas ao prazo máximo de vencimento a que se refere o caput as notas promissórias que, cumulativamente:
I - tenham sido objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos, conforme regulamentação específica; e
II - contem com a presença de agente fiduciário dos titulares das notas promissórias.
§ 2º A nota promissória deve prever o resgate e liquidação do título em moeda corrente na data de vencimento.
§ 3º O emissor pode, havendo previsão expressa no título, resgatar antecipadamente a nota promissória.
§ 4º O resgate da nota promissória implica a extinção do título, sendo vedada sua manutenção em tesouraria.
§ 5º O resgate parcial é efetivado mediante sorteio ou leilão.
Art. 6º O estatuto ou contrato social do emissor deve dispor sobre a competência para autorizar a emissão de nota promissória para oferta
pública de distribuição.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput deve ser arquivada no registro público competente.
Art. 7º A autorização a que se refere o art. 6º deve dispor sobre:
I - o valor da emissão, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II - a quantidade e o valor nominal da nota promissória;
III - as condições de remuneração e de atualização monetária, se houver;
IV - o prazo de vencimento dos títulos;
V - as garantias, se houver;
VI - o local de pagamento;
VII - a designação das entidades administradoras de mercado organizado em que serão negociadas, se for o caso; e
VIII - a contratação de prestação de serviços, tais como custódia e liquidação, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA
Seção I
Regras Gerais
Art. 8º Ressalvado o disposto nesta Instrução, a oferta pública de distribuição de nota promissória deve ser realizada com observância do
disposto na regulamentação específica sobre ofertas públicas de valores mobiliários.
Seção II
Registro Automático
Art. 9º O registro de oferta pública de distribuição de nota promissória emitida por emissor registrado na CVM será concedido
automaticamente, desde que:
I - seja instruído com os documentos e informações exigidos na regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários, com exceção do prospecto, todos em sua versão final, sendo vedada a apresentação de pedido de dispensa de requisitos
previstos na regulamentação sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;
II - seja anexada a lâmina de informações reduzidas, na forma do Anexo I, ao pedido de registro da oferta pública, em substituição ao
prospecto; e
III - não se utilize material publicitário destinado a divulgação pública.
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Parágrafo único. Enquanto não estiver disponível sistema informatizado de concessão de registro automático e de recepção de documentos,
o registro automático a que se refere o caput produzirá efeitos decorridos 5 (cinco) dias úteis do protocolo do pedido na CVM.
Art. 10. A subscrição ou aquisição de nota promissória distribuída nos termos do art. 9º somente pode ser efetuada após a adoção,
cumulativamente, das seguintes providências:
I - divulgação do Anúncio de Início de Distribuição; e
II - disponibilização da lâmina de informações reduzidas do Anexo I para os investidores, ao menos 5 (cinco) dias úteis antes, na forma prevista
na regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Art. 11. A oferta pública de distribuição de nota promissória realizada nos termos do art. 9º deve ser destinada exclusivamente a investidores
qualificados, conforme definido em regulamentação específica.
Parágrafo único. A instituição intermediária da oferta pública de distribuição de nota promissória realizada nos termos do art. 9º é responsável
por verificar o cumprimento do disposto no caput.
Art. 12. A nota promissória distribuída nos termos do art. 9º pode ser negociada em mercados regulamentados.
§ 1º Nos 90 (noventa) primeiros dias após a oferta, a nota promissória distribuída nos termos do art. 9º deve ser negociada apenas entre
investidores qualificados.
§ 2º O intermediário é responsável por verificar o cumprimento do disposto no caput e no § 1º.
Seção III
Dispensa de Contratação de Instituição Intermediária
Art. 13. Ficam dispensados da contratação de instituição intermediária os emissores com grande exposição ao mercado, conforme definido em
regulamentação específica, que realizarem oferta pública de distribuição de nota promissória de acordo com os arts. 9º e 10, desde que:
I - as notas promissórias assim ofertadas tenham prazo de vencimento igual ou inferior a 90 dias; e
II - a oferta se destine exclusivamente a investidores profissionais, conforme definido em regra específica.
§ 1º O emissor é responsável por verificar o cumprimento do disposto no inciso II do caput.
§ 2º A nota promissória distribuída nos termos deste artigo pode ser negociada em mercados regulamentados, desde que somente entre
investidores profissionais.
§ 3º O intermediário é responsável por verificar o cumprimento do disposto no § 2º.
Seção IV
Responsabilidades
Art. 14. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a realização das ofertas
públicas de distribuição de notas promissórias em condições diversas das constantes no registro ou dos arts. 3º, 4º, 5º, 9º, inciso III, 10, 11, 12
e 13 desta Instrução.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Anexo II da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar acrescido do item 9-A, com a seguinte redação:
"9-A. cópia da nota promissória, se for o caso;" (NR)
Art. 16. Ficam revogados:
I - a Instrução CVM nº 134, de 1º de novembro de 1990;
II - a Instrução CVM nº 155, de 7 de agosto de 1991;
III - a Instrução CVM nº 422, de 20 de setembro de 2005;
IV - a Instrução CVM nº 429, de 22 de março de 2006; e
V - os arts. 4º e 11 da Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor em 1º de outubro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no art. 15, inciso V, desta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo P. Gomes Pereira
ANEXO I
Informações Resumidas sobre Oferta Pública de Distribuição de Notas Promissórias
1. Avisos
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
620
"O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO EMISSOR, BEM COMO SOBRE AS NOTAS PROMISSÓRIAS A SEREM
DISTRIBUÍDAS."
E, se for o caso:
"AS NOTAS PROMISSÓRIAS OBJETO DA PRESENTE OFERTA NÃO SERÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES OU EM SISTEMA
DE MERCADO DE BALCÃO, NÃO PODENDO SER ASSEGURADA A DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE OS PREÇOS
PRATICADOS OU SOBRE OS NEGÓCIOS REALIZADOS POSTERIORMENTE À SUA OFERTA."
2. Principais Características da Operação:
2.1. Identificação do emissor (denominação, endereço de sua sede e página na rede mundial de computadores);
2.2. Ato societário que tenha autorizado a emissão do título;
2.3. Código ISIN;
2.4. Valor da Emissão;
2.5. Número de séries;
2.6.Quantidade;
2.7. Valor nominal unitário;
2.8. Procedimentos de subscrição e integralização;
2.9. Forma de precificação;
2.10. Condições de remuneração;
2.11. Prazo de vencimento;
2.12. Regime de colocação;
2.13. Garantias, se houver, e declaração da instituição líder da distribuição de que verificou a regularidade de sua constituição, suficiência e
exequibilidade.
2.14. Hipóteses de vencimento antecipado e condições de resgate;
2.15. Procedimento de rateio;
2.16. Local de negociação, se houver;
2.17. Agente fiduciário ou agente de notas, se houver;
2.18. Classificação de risco, se houver;
2.19. Identificação das instituições integrantes do consórcio de distribuição; e
2.20. Destinação dos recursos.
3. Descrição sumária das atividades do emissor.
4. Identificação dos garantidores, devendo ser informado seu tipo societário e características gerais de seu negócio.
5. Informações financeiras selecionadas (compreendendo os três últimos exercícios sociais e informações trimestrais do exercício em curso. As
contas patrimoniais do trimestre em curso devem ser comparadas com as contas patrimoniais do final do exercício social imediatamente
anterior, e as contas de resultado e de resultado abrangente do trimestre em curso (acumulados no exercício social corrente) devem ser
comparadas com as do trimestre do exercício social anterior (acumulados no ano):
5.1. Principais contas do Ativo/Passivo
5.1.1. Ativo
5.1.1.1. Total do ativo circulante
5.1.1.2. Total do ativo não circulante
5.1.1.2.1. Realizável a longo prazo
5.1.1.2.2. Demais contas do ativo não circulante
5.1.1.3. Total do ativo
5.1.2. Passivo
5.1.2.1. Total do passivo circulante
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
621
5.1.2.2. Total do passivo não circulante
5.1.2.3. Passivo total
5.1.2.4. Total do patrimônio líquido
5.1.2.5. Total do passivo mais patrimônio líquido
5.1.3. Principais contas da demonstração de resultado
5.1.3.1. Receita líquida
5.1.3.2. Custo produtos/mercadorias/serviços vendidos/prestados
5.1.3.3. Lucro bruto
5.1.3.4. Resultado antes do resultado financeiro e dos tributos
5.1.3.5. Lucro ou prejuízo líquido do período
5.1.4. Principais contas da demonstração do resultado abrangente
5.1.4.1. Itens que não serão reclassificados subsequentemente ao resultado
5.1.4.2. Itens que serão reclassificados subsequentemente ao resultado
5.2. Identificação do auditor independente, ou, caso as demonstrações não tenham sido auditadas, explicitar essa condição.
6. Descrição dos fatores de risco da operação.
7. Descrição do relacionamento da ofertante com as instituições intermediárias que integram o consórcio.
8. Declaração do ofertante e da instituição líder sobre a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 370/2010
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 483, de 27.07.2015
(DOU de 03.08.2015)
Altera a redação do §2º do art. 156 da Resolução Cofen nº 370/2010, a qual dispõe do Código de Processo Ético Disciplinar dos
Conselhos de Enfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen consignada no art. 8º, incisos III, IV, XIII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o Código de Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370/2010, de 03
de novembro de 2010.
CONSIDERANDO o elevado número de processos ético disciplinares instaurados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
CONSIDERANDO a verificação de que muitos processos ético disciplinares instaurados são atingidos pelo instituto da prescrição, o que pode
vir, a privilegiar supostos maus profissionais com a extinção da punibilidade.
CONSIDERANDO que em numerosos casos, pela razão de processos ético disciplinares tramitarem por um longo período no âmbito do
Conselho Regional, ao serem encaminhados ao Conselho Federal para julgamento de recurso interposto pelas partes, resultar em um curto
prazo para análise, relatoria e julgamento em segunda instância, sob pena de ocorrência da prescrição.
CONSIDERANDO que a instauração de processo ético disciplinar ocasiona em substanciais custos financeiros diretos e indiretos ao Sistema
Cofen/Conselhos Regionais, o qual tem como base de suas receitas tributos adimplidos pelos profissionais de Enfermagem, deve-se evitar que
os mesmos sejam arquivados em virtude de prescrição, o que seria um duplo desserviço à sociedade: gastar recursos desnecessários com um
processo e não ver responsabilizados os maus profissionais.
CONSIDERANDO o Princípio Constitucional da Eficiência, incluído no ordenamento jurídico brasileiro de forma expressa na Constituição
Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional n. º 19 de 4 de junho de 1998, alterando o art.º 37, e que segundo o ilustre doutrinador
Hely Lopes Meirelles definiu: "É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com
legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração" (MEIRELLES, 2002),
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 2º, do art. 156 da Resolução Cofen nº 370/2010, que passará a ter a seguinte redação:
"§2º A prescrição interrompe-se:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
622
I- pela instauração de processo ético disciplinar, ou pela notificação válida feita ao denunciado, inclusive por meio de editais;
II- pela decisão condenatória recorrível de qualquer Conselho Regional de Enfermagem."
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, sendo aplicada com efeitos
ex tunc, isto é, aos processos éticos disciplinares em trâmite nos Conselhos Regionais e aos que aguardam julgamento de recurso em
segunda instância.
Manoel Carlos N. da Silva
Presidente do Conselho
Maria R. F. B. Sampaio
Primeira-Secretária
EMPRESAS DE NAVEGAÇÕES
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 4.271, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário,
cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é
conferida pelo art. 23, inciso I e art. 27, incisos IV, XII e XXI da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de
2013; e pelo Regimento Interno; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 50301.001515/2014-14 e o que foi deliberado em sua 387ª Reunião Ordinária, realizada em 29
de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a proposta de Norma que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários e das empresas que operam nas navegações de
apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, e estabelece infrações administrativas, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à audiência pública.
Art. 3º A íntegra do citado Anexo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mário Povia
RESOLUÇÃO DC Nº 17/2010
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 33, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de
medicamentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e
IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Resolucão da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em
vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de
Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária nº 13/2015, realizada em 16
de julho de 2015,
ADOTA a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente
DETERMINO a sua publicação:
Art. 1º O artigo 252 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252. Os produtos não farmacêuticos e os não sujeitos à vigilância sanitária não devem ser fabricados em áreas ou com equipamentos
destinados à fabricação de medicamentos.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os produtos veterinários, que contenham exclusivamente insumos cuja segurança para uso humano já
tenha sido demonstrada e aprovada, os quais devem cumprir os requisitos de BPF desta Resolução.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput a fabricação de produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos em área e/ou
equipamentos compartilhados com a fabricação de medicamentos se houver comprovação técnica de que os materiais empregados possuem
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
623
especificações de qualidade compatíveis ou superiores aos demais materiais usados na fabricação de medicamentos e se forem cumpridas as
seguintes exigências:
I - a fabricação de tais produtos deve ser realizada de acordo com todos os requisitos de BPF referentes a instalações, equipamentos,
sistemas, utilidades, pessoal e materiais previstos nesta Resolução; e
II - a fabricação de tais produtos deve ser precedida de uma análise de risco contemplando a identificação, análise e avaliação dos riscos, a
sua mitigação e a decisão quanto à aceitabilidade dos riscos remanescentes." (NR)
Art. 2º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.
Jarbas Barbosa da Silva Jr.
RESOLUÇÃO CNSP Nº 168/2007
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CNSP Nº 324, de 30.07.2015
(DOU de 03.07.2015)
Altera o art. 49 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007 e revoga o art. 1º da Resolução CNSP nº 206, de 17 de
dezembro de 2009.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459,
de 13 de março de 1967, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo CNSP nº 11/2008 e SUSEP nº 15414.003517/2008-21, torna público que o CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de julho de 2015, na forma do que estabelece o art. 32,
inciso I, e VII do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o art. 22 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
RESOLVEU,
Art. 1º O parágrafo único do art. 49 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49º (...)
Parágrafo único. No caso específico do ramo de riscos nucleares, o prazo de adequação de que trata o caput será até o dia 31 de dezembro
de 2017" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Resolução CNSP nº 206, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Westenberger
Superintendente
RESOLUÇÃO CNSP Nº 322/2015
REFERENDO
RESOLUÇÃO CNSP Nº 325, de 30.07.2015
(DOU de 03.08.2015)
Referenda a Resolução CNSP nº 322, de 2015, com alterações.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459,
de 13 de março de 1967, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo CNSP nº 3/2007 e Susep nº 15414.002699/2007-32, torna público que o CONSELHO NACIONAL
DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de julho de 2015 e nos termos do art. 5º § 2º do seu Regimento
Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,
RESOLVEU,
Art. 1º Referendar, na forma do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução CNSP nº 322, de 20 de julho
de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2015, seção 1, página 16, com as seguintes alterações:
"Art. 1º O art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 14. ...
§ 4º A sociedade seguradora ou o ressegurador local poderá transferir riscos, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo
conglomerado financeiro sediadas no exterior, observados os seguintes limites máximos do prêmio correspondente a cada contrato automático
ou facultativo:
I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
624
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;
III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 5º Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas,
direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado
pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
§ 6º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem
como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no § 4º e indicar expressamente o resultado por meio de
relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.
§ 7º O limite máximo disposto no § 4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os
quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresa ligada ou pertencente ao mesmo conglomerado financeiro sediada
no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.'
Art. 2º O art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 15. A sociedade seguradora ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de
resseguro a cada contrato automático ou facultativo.
Parágrafo único. Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no mínimo, os
seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo:
I - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;
IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;
V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.'
Art. 3º Fica instituída, nos termos do artigo 8º da Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, Comissão Consultiva com a finalidade de
propor medidas voltadas a corrigir eventuais assimetrias entre a regulação brasileira de resseguros e as melhores práticas globais.
§ 1º A Comissão Consultiva será composta por um representante de cada órgão que compõe o CNSP, dois representantes das seguradoras e
dois representantes do segmento de resseguros, sendo presidida pelo representante do Ministério da Fazenda.
§ 2º A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização fará a
indicação dos representantes titulares e suplentes, do segmento de seguros e a Federação Nacional das Empresas de Resseguros fará a
indicação dos representantes, titulares e suplentes, do segmento de resseguros.
§ 3º A critério de seu Presidente, poderão ser convidados a participar da Comissão Consultiva representantes de setores relacionados ao
assunto tratado no caput.
§ 4º Em até 120 (cento e vinte) dias após sua instalação, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as
eventuais medidas propostas." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Westenberger
Superintendente
RESOLUÇÃO CNSP Nº 323/2015
REFERENDO
RESOLUÇÃO CNSP Nº 326, de 30.07.2015
(DOU de 03.08.2015)
Referenda a Resolução CNSP nº 323, de 2015.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459,
de 13 de março de 1967, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo CNSP nº 3/2007 e SUSEP nº 15414.002699/2007-32, torna público que o CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de julho de 2015 e nos termos do art. 5º § 2º do seu
Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,
RESOLVEU,
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
625
Art. 1º Referendar, na forma do disposto no art. 9º do Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004, a Resolução CNSP nº 323, de 23 de julho
de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2015, seção 1, página 13.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Westenberger
Superintendente
ANTAQ
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº 04, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Dispõe sobre norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida
pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno,
CONSIDERANDO as competências fiscalizatória, punitiva e regulamentar da ANTAQ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e a necessidade de se estabelecer critérios objetivos para o
deferimento dos pedidos administrativos de parcelamento de débitos e tendo em vista o que foi deliberado na 387ª Reunião Ordinária da
Diretoria, realizada em 29 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma que dispõe sobre o parcelamento e a recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º O presente regulamento tem por objetivo disciplinar os procedimentos para parcelamento e recuperação de créditos administrados pela
agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ poderá parcelar, no âmbito administrativo, os créditos não tributários,
constituídos definitivamente ou não, com exigibilidade suspensa ou não, desde que não inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que
não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo
já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA
Art. 4º A notificação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN e na Dívida Ativa, conforme Anexo I, realizar-se-á:
I - ordinariamente, por via postal, cuja entrega será comprovada pelo Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, emitido pelo
serviço postal, e devidamente assinado.
II - pessoalmente, pelo servidor a quem for conferida tal atribuição, comprovando-se pelo ciente do devedor, seu representante ou preposto ou,
no caso de sua ausência ou de recusa de aposição de assinatura, pela declaração expressa de quem proceder à notificação;
III - pela ciência aposta pelo devedor, seu representante ou preposto, em razão do comparecimento espontâneo no local onde tramita o
processo;
IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do devedor, do seu representante ou preposto; e
V - por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União, somente se frustradas todas as outras tentativas de notificação ao devedor.
Art. 5º Considera-se feita a notificação de cobrança na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal.
§ 1º Tratando-se de notificação de cobrança por edital, considerar-se-á o devedor notificado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
§ 2º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o autuado será considerado notificado a partir da data da indicação da recusa.
Art. 6º Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que o devedor tenha efetuado o
pagamento ou requerido parcelamento do débito, caberá à Gerência de Orçamento e Finanças - GOF efetuar a inscrição do nome do devedor
inadimplente no CADIN.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
626
Art. 7º Inscrito o nome do devedor no CADIN e encerrado o processo administrativo de cobrança no âmbito da Superintendência de
Administração e Finanças - SAF, permanecendo a inadimplência, devem os autos ser encaminhados à Procuradoria Federal junto a ANTAQ,
que por usa vez encaminhará ao órgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela inscrição em Dívida Ativa e da adoção de medidas
judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação dos créditos.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO E CONSOLIDAÇÃO DO(S) DÉBITO(S)
Art. 8º Os créditos administrados pela ANTAQ, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros e multa de
mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Art. 9º Os créditos de qualquer natureza, ainda não inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de parcelamento em até 30 (trinta)
prestações mensais, nos termos deste artigo.
§ 1º Poderá ser concedido parcelamento especial em período superior ao estabelecido no caput, limitado a 60 (sessenta) meses, quando a
dívida consolidada for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma do valor principal acrescido de multa e juros de mora calculados nos
termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º O prazo para pagamento da 1ª parcela será de 3 (três) dias úteis contados da data de consolidação.
§ 4º O débito será consolidado na data do pedido e o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo
número de parcelas solicitadas, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas ou empresários individuais;
II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas ou empresas de pequeno porte; e
III - R$ 1.000,00 (mil reais) para outras pessoas jurídicas.
§ 5º Sobre o valor das parcelas mensais incidirá o mesmo índice de atualização fixado para os créditos fiscais da União;
SEÇÃO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
Art. 10. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado, seu representante legal ou procurador legalmente habilitado, em
formulário
próprio da ANTAQ de acordo com o modelo do Anexo II a esta Resolução, o qual será juntado ao processo administrativo em que foi aplicada
a multa ou apurado o débito, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento oficial que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de
Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso; e
II - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, será admitida também cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quando haja
informações a respeito da Carteira de Identidade e CPF do interessado.
§ 2º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos
os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, em especial os poderes para renunciar a qualquer
contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
Art. 11. O requerimento deve ser endereçado à Gerência de Orçamento e Finanças - GOF e deverá ser protocolado na Secretaria-Geral da
ANTAQ, em uma de suas Unidades Regionais ou Postos Avançados.
§ 1º O requerimento deverá ser assinado perante servidor da ANTAQ que certificará o fato no próprio formulário ou a firma do subscritor deve
ser reconhecida em cartório.
§ 2º No caso de requerimento protocolado em Unidade Regional ou Posto Avançado da ANTAQ, esta enviará à sede, em três dias úteis, o
requerimento e a documentação que o instrui, ou o respectivo processo administrativo.
Art. 12. O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito objeto de parcelamento, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. A administração do parcelamento será de responsabilidade da Gerência de Orçamento e Finanças - GOF.
Art. 14. A competência para deferir os pedidos de parcelamento será determinada em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
original do crédito:
I - Gerência de Orçamento e Finanças - GOF - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
627
II - Superintendência de Administração e Finanças- SAF - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais); e
III - Diretoria Colegiada - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 15. Caso o pedido de parcelamento não atenda as exigências da Seção II desta norma, apresente defeitos capazes de dificultar a
apreciação do pleito e ou irregularidades sanáveis, a autoridade competente para deferir o pedido, deverá determinar que o requerente
complemente as informações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo único. Caso o número de parcelas proposto pelo requerente não atenda aos limites estabelecidos pelo § 4ª do art. 8ª desta norma,
a autoridade competente deverá reduzir a quantidade de parcelas até que este limite seja alcançado, não havendo necessidade, neste caso,
de diligenciar o saneamento do pedido.
Art. 16. O pedido de parcelamento deferido importa na suspensão da exigibilidade do respectivo crédito e do registro no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como obsta a inscrição
em dívida ativa.
Art. 17. Implicará o indeferimento do pedido:
I - o não atendimento à determinação de saneamento do pedido de parcelamento no prazo previsto no art. 14 desta norma;
II - o não pagamento da 1ª (primeira) parcela; e
III - Inadimplência em parcelamento deferido anteriormente.
§ 1º O indeferimento do pedido de parcelamento será motivado.
§ 2º O parcelamento poderá ser indeferido, de forma fundamentada, quando se mostrar manifestamente contrário ao interesse público.
Art. 18. Implicará imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º No caso de rescisão do parcelamento ou do indeferimento do pedido o valor restante do débito deverá ser pago em até 30 (trinta) dias da
respectiva notificação, acrescido de juros e multa, sob pena de inscrição no Cadin e encaminhamento dos autos ao órgão da Procuradoria
Geral Federal responsável pela inscrição em dívida ativa e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação dos
créditos.
Art. 19. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, referente às parcelas, junto a
Gerência de Orçamento e Finanças - GOF, bem como dispor de meio eletrônico para o recebimento da GRU, até que sejam disponibilizados
meios de emissão no site desta Agência.
Art. 20. Deferido o pedido de parcelamento, as parcelas subsequentes vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do
deferimento.
Art. 21. Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob
pena de indeferimento.
Art. 22. Após o pagamento da última parcela, será certificada no processo administrativo a quitação do débito.
SEÇÃO IV
DO REPARCELAMENTO
Art. 23. Será admitido o reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, por até 2 (duas) vezes,
podendo ser incluídos novos débitos.
Parágrafo único. Observado o limite estipulado no art. 8º desta Resolução, a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao
recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Aplicam-se, subsidiariamente aos pedidos de parcelamento de que trata esta Resolução, as demais disposições previstas na Lei nº
10.522, de 2002.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e Finanças da ANTAQ, aplicando-se subsidiariamente ao
parcelamento previsto nesta norma as regras previstas na Lei para o parcelamento dos créditos inscritos na dívida ativa da União.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mário Povia
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
628
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
INSS
VALOR MÉDIO
PORTARIA MPS N° 352, de 03.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 25 da Portaria no 6.209, de 16 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que, para o mês de julho de 2015, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS é de R$ 1.002,91 (um mil e dois Reais e noventa e um centavos).
Art. 2° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Gabas
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 64/2015
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, de 22.07.2015
(DOU de 03.08.2015)
Ret. - Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.
RETIFICAÇÃO - DOU de 03.08.2015
Na Resolução CAMEX nº 64, de 22 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho de 2015, Seção 1, páginas 6 a 19,
No art. 1º
Onde se lê:
Ex 228 - Biorreatores para preparação de inoculo bacteriano com volume útil de até 25
litros de proteínas terapêuticas recombinantes, dotado de tecnologia "single-use"
9027.80.99
(descartáveis) dotado de dispositivo filtrante com capacidade de 10L/min e área filtrante
até 0,55m3 e tanques de apoio.
Leia-se:
Ex 228 - Biorreatores para preparação de inoculo bacteriano com volume útil de até 25
litros de proteínas terapêuticas recombinantes, dotados de tecnologia "single-use"
9027.80.99
(descartáveis), dotados de dispositivo filtrante com capacidade de 10L/min e área
filtrante até 0,55m2 e tanques de apoio.
Onde se lê:
Ex 247 - Centros de usinagem vertical de dupla coluna e travessa fixa, com comando
numérico computadorizado (CNC), para mandrilar, fresar, furar e rosquear metais e não
metais com curso de trabalho nos eixos X, Y e Z de.500, 1.000 e 760mm respectivamente,
dimensões da mesa de 1.500 x 1.000mm, capacidade de carga sobre a mesa de 3.000kg,
com rasgos T de 22 x 160 x 6mm, distância entre colunas de 1.600mm, potência do motor
do eixo-árvore de 15/18,5kW, velocidade do eixo árvore compreendida de 10 a 6.000rpm,
cone do eixo-árvore ISO 7:24, torque máximo do eixo-árvore de 490/605N.m, distância da
ponta do eixo árvore à superfície da mesa compreendida de 150 a 910mm, precisão de
8457.10.00
posicionamento de 0,003/300mm, precisão de repetibilidade de 0,002mm, velocidade de
corte nos eixos X, Y e Z de 10m/min, avanço do eixo transversal no eixo X de 20m/min, Y de
24m/min e Z de 20m/min, magazine com capacidade de 24 ferramentas e dispositivo de
troca automática, diâmetro máximo da ferramenta de 110mm e comprimento máximo de
300mm, potência instalada de 45kVA, unidade de refrigeração do óleo, dispositivo de
lubrificação hidráulico e pneumático centralizado, proteção das guias, dispositivo de
refrigeração das ferramentas; dispositivo de balanceamento hidráulico no eixo Z,
transportador de cavacos tipo parafuso, proteção contra respingos, transformador, pistola de
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
629
limpeza a ar e lâmpadas sinalizadoras de três cores.
Leia-se:
Ex 247 - Centros de usinagem vertical de dupla coluna e travessa fixa, com comando
numérico computadorizado (CNC), para mandrilar, fresar, furar e rosquear metais e não
metais com curso de trabalho nos eixos X, Y e Z de 1.500, 1.000 e 760mm respectivamente,
dimensões da mesa de 1.500 x 1.000mm, capacidade de carga sobre a mesa de 3.000kg,
com rasgos T de 22 x 160 x 6mm, distância entre colunas de 1.600mm, potência do motor do
eixoárvore de 15/18,5kW, velocidade do eixo árvore compreendida de 10 a 6.000rpm, cone
do eixo-árvore ISO 7:24, torque máximo do eixo-árvore de 490/605N.m, distância da ponta do
eixo árvore à superfície da mesa compreendida de 150 a 910mm, precisão de
8457.10.00 posicionamento de 0,003/300mm, precisão de repetibilidade de 0,002mm, velocidade de corte
nos eixos X, Y e Z de 10m/min, avanço do eixo transversal no eixo X de 20m/min, Y de
24m/min e Z de 20m/min, magazine com capacidade de 24 ferramentas e dispositivo de troca
automática, mandril da ferramenta, prisioneiro de fixação, diâmetro máximo da ferramenta de
110mm e comprimento máximo de 300mm, potência instalada de 45kVA, unidade de
refrigeração do óleo, dispositivo de lubrificação hidráulico e pneumático centralizado, proteção
das guias, dispositivo de refrigeração das ferramentas; dispositivo de balanceamento
hidráulico no eixo Z, transportador de cavacos tipo parafuso, proteção contra respingos,
transformador, pistola de limpeza a ar e lâmpadas sinalizadoras de três cores.
No art. 13
Onde se lê:
Art. 13. Os Ex-tarifários nº 024 da NCM 8417.10.90, nºs 161 e 242 da NCM 8457.10.00, nº 128 da NCM 8464.90.19 e nº 020 da NCM
9030.39.90, constantes da Resolução CAMEX nº 54, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Leia-se:
Art. 13. Os Ex-tarifários nº 024 da NCM 8417.10.90, nº 161 da NCM 8457.10 e nº 242 da NCM 8457.10.00, nº 128 da NCM 8464.90.19 e nº
020 da NCM 9030.39.90, constantes da Resolução CAMEX nº 54, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho
de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, de 22.07.2015
(DOU de 04.08.2015)
Ret. - Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
RETIFICAÇÃO - DOU de 04.08.2015
Na Resolução CAMEX nº 63, de 22 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho de 2015, Seção 1, página 5, No art.
1º
Onde se lê:
8543.70.99
Ex 120 - Equipamentos para rastreamento, comando e recepção de sinais de telemetria para
estação de controle e monitoramento de satélite geoestacionário de defesa e comunicações
estratégicas em solo com antena de 13,5m de diâmetro, com faixa de transmissão de 27.0 a
30.0GHz e recepção de 17.8 a 20.2GHz, capaz de gerar ganhos de 69dBi na transmissão e
41.7dB/K na recepção em banda Ka de 17.8GHz em 20º de elevação, com capacidade de
amplificação de 1.000W por porta.
Leia-se:
8543.70.99
Ex 120 - Combinações de máquinas para controle e monitoramento de satélite geoestacionário de defesa e comunicações estratégicas em solo, compostas de: 1 centro de
gerenciamento de satélite capaz de monitorar o estado do satélite, comandar manobras de
posicionamento e configurar sistemas; e de 1 centro de gerenciamento de comunicação
capaz de planejar o tráfego de dados, monitorar sua capacidade de transmissão e a
qualidade dos serviços de comunicação em banda larga, com operação nominal de
telecomando, telemetria e de medida de distância com uso de espalhamento espectral de
3.5Mc/s no modo TRANSEC, com encriptação AES no modo COMSEC de 256bits para
telecomandos e 128bits para dados de telemetria, interface com estação de rastreio e
controle em frequência intermediária (FI) de 70MHz, e capaz de gerar sinais de tempo e
frequência de 10MHz, baseado em oscilador de césio.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
630
CCR, SCE, FGE
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Altera as diretrizes para operações cursadas por intermédio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR)
que utilizem o Seguro de Crédito à Exportação (SCE), ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 7º,
inciso I, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, pelo art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 e pelo art. 3º do Decreto
nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, como diretriz para a utilização do SCE, com garantia da União, ao amparo do FGE, que as operações cursadas no CCR sigam
critérios previstos em Nota Técnica Atuarial, que disciplinará seu enquadramento e precificação.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 44, de 23 dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26/2015
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX N° 75, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Nega provimento ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX n° 26, de 2015.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2° inciso
XV do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica n° 33/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 12 de junho de 2015, do Departamento de Defesa
Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
RESOLVE:
Art. 1° Negar provimento ao pedido de reconsideração apresentado por Becton Dickinson and Company, Becton Dickinson U.K. Limited e
Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. em face da Resolução CAMEX n° 26, de 29 de abril de 2015, publicada em 30 de abril de 2015.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 46/2015
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX N° 76, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Nega provimento ao pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX n° 46, de 2015.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2° inciso
XV do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica n° 37/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 3 de julho de 2015, do Departamento de Defesa
Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
RESOLVE:
Art. 1° Negar provimento ao pedido de reconsideração apresentado por Flex P. Film Egypt SAE em face da Resolução CAMEX n° 46, de 21 de
maio de 2015, publicada em 22 de maio de 2015.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
Presidente do Conselho
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
631
JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS 2016
DIREITOS ANTIDUMPING
RESOLUÇÃO CAMEX N° 77, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade de direitos antidumping e de medidas compensatórias, por razões de interesse público,
nas importações referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no que dispõem o art. 2°inciso XV do Decreto
n° 4.732, de 10 de junho de 2003, o art. 3°incisos I e II do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e o art. 73 § 3°do Decreto n° 1.751, de 19 de
dezembro de 1995, e tendo em vista o disposto naLei n° 12.780, de 9 de janeiro de 2013, no Decreto n° 8.463, de 5 de junho de 2015,
CONSIDERANDO o disposto nas cartas de garantias endereçadas ao Comitê Olímpico Internacional, firmadas pelo Presidente da República e
pelo Ministro de Estado da Fazenda, de 28 de janeiro de 2009, por ocasião da candidatura da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e a manifestação de 28 de julho de 2015, do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP,
instituído pela Resolução CAMEX n° 13, de 29 de fevereiro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender a exigibilidade dos direitos antidumping e das medidas compensatórias definitivos, bem como não aplicar direitos
antidumping e medidas compensatórias provisórios, por razões de interesse público, até 31 de dezembro de 2016, nas importações destinadas
à realização, no Brasil, dos Eventos referidos no inciso VI do art. 2° daLei n° 12.780, de 2013, efetuadas por importadores habilitados na forma
do art. 19 do mesmo diploma legal, do art. 6° do Decreto n° 8.463, de 2015, e da Instrução Normativa n° 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, da
Receita Federal do Brasil.
Art. 2°A suspensão e a não aplicação de que tratam o art. 1° não prejudicarão os processos administrativos conduzidos ao amparo dos Decretos n°s
8.058, de 2013 e1.751, de 1995, nem a aplicação de direitos antidumping e de medidas compensatórias definitivos ou provisórios.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
Presidente do Conselho
TRIBUTOS FEDERAIS
TBF, REDUTOR-R E TR
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.229, de 30.07.2015
(DOU de 03.08.2015)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 29 de julho de 2015.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 29.07.2015 a 29.08.2015 são, respectivamente:
1,1030% (um inteiro e um mil e trinta décimos de milésimo por cento), 1,0085 (um inteiro e oitenta e cinco décimos de milésimo) e 0,2509%
(dois mil, quinhentos e nove décimos de milésimo por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.236, de 31.07.2015
(DOU de 04.08.2015)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 30 de julho de 2015.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 30.07.2015 a 30.08.2015 são, respectivamente:
1,0918% (um inteiro e novecentos e dezoito décimos de milésimo por cento), 1,0089 (um inteiro e oitenta e nove décimos de milésimo) e
0,2000% (dois mil décimos de milésimo por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
632
SFH
TAXA DE JUROS
COMUNICADO BACEN Nº 28.237, de 31.07.2015
(DOU de 04.08.2015)
Divulga o percentual e o limite máximo de taxa de juros para utilização em contratos de financiamento prefixados celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata a Resolução 3.409, de 2006, ambos relativos ao mês de agosto de
2015.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Resolução 3.409, de 27 de setembro de 2006, comunicamos que:
I - o percentual referente à remuneração básica dos depósitos de poupança de que trata o parágrafo único do art. 18-A da Lei 8.177, de 1º de
março de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 321, de 12 de setembro de 2006, para vigência no mês de agosto, é de
2,1856% a.a. (dois inteiros e um mil, oitocentos e cinqüenta e seis décimos de milésimo por cento ao ano);
II - o limite máximo de taxa de juros para os contratos firmados a taxas prefixadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para
vigência no mês de agosto, é de 14,4479% a.a. (quatorze inteiros e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento
ao ano).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.248, de 04.08.2015
(DOU de 05.08.2015)
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 01, 02 e 03 de agosto de
2015.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, respectivamente, divulgamos as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os
Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos períodos abaixo especificados:
I - Taxas Básicas Financeiras-TBF:
a) de 01.08.2015 a 01.09.2015: 1,0183% (um inteiro e cento e oitenta e três décimos de milésimo por cento);
b) de 02.08.2015 a 02.09.2015: 1,0671% (um inteiro e seiscentos e setenta e um décimos de milésimo por cento);
c) de 03.08.2015 a 03.09.2015: 1,0985% (um inteiro e novecentos e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento);
II - Redutores-R:
a) de 01.08.2015 a 01.09.2015: 1,0083 (um inteiro e oitenta e três décimos de milésimo);
b) de 02.08.2015 a 02.09.2015: 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo);
c) de 03.08.2015 a 03.09.2015: 1,0085 (um inteiro e oitenta e cinco décimos de milésimo);
III - Taxas Referenciais-TR:
a) de 01.08.2015 a 01.09.2015: 0,1867% (um mil, oitocentos e sessenta e sete décimos de milésimo por cento);
b) de 02.08.2015 a 02.09.2015: 0,2252% (dois mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimo por cento);
c) de 03.08.2015 a 03.09.2015: 0,2464% (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.491/2014
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.576, de 30.07.2015
(DOU de 03.08.2015)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos
nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7° do art.
33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1° a 13 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, noart. 5° da Portaria MPS n° 133, de 2
de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014,
RESOLVE:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
633
Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, os
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.
..." (NR)
"Art. 2° ...
...
II - ...
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa,
devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
..." (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6°-A, com a seguinte redação:
"Art. 6°-A O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que
trata o § 1° do art. 1° da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de
2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.
§ 1° Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, os
valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal.
§ 2° O requerimento de que trata o § 1° deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de
agosto de 2015.
§ 3° A apresentação do requerimento de que trata o § 1° não exime o sujeito passivo da prestação das informações para consolidação nos
termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014."
Art. 3° O Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 2014, passa a vigorar com a denominação de Anexo I nos termos do Anexo I
desta Instrução Normativa.
Art. 4° A Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Jorge Antonio Deher Rachid
ANEXO I
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS
Nome do Contribuinte:_______________________________________________________________
CPF:______________________________________ CEI:___________________________________
Endereço:_________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Município:__________________________________________ UF:____ CEP:___________________
Nome do Mandatário (se for o caso):___________________________________________________
CPF do Mandatário (se for o caso):_____________________________________________________
DECLARAÇÃO
O contribuinte acima identificado, para fins de pagamento à vista ou para posterior indicação de débito(s) a ser(em) parcelados na modalidade
de parcelamento de dividas não parceladas anteriormente, de que trata a Portaria Conjunta PGNF/RFB n° 13, de 30 de julho de 2014,confessa
seu(s) debitos(s) relativos(s) à(s) contribuição(ões) previdenciária(s) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme
discriminação dos Débitos Confessados constante deste Termo.
Declara ainda estar ciente de que o presente Termo:
a) importa em confissão irretratável da divida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil; e
b) Servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, e a sua assinatura não implicará:
I. concessão dos benefícios relacionados ao pagamento à vista de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014: e
II. concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de débitos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13, de 2014: e
III. dispensa do cumprimento de quaisquer exigências para a consolidação dos débitos a serem parcelados, inclusive quanto à apresentação
das informações necessárias à consolidação do parcelamento em relação ao(s) débitos(s) ora confessados.
Local e data
____________________________________________
____________________________________________
Assinatura do Contribuinte/Mandatário
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
634
Telefone para contato: _________________________
Protocolo
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS CONFESSADOS
Nome do Contribuinte:___________________________________________________________________
CPF:_____________________________________________ CEI:________________________________
Categoria (Marcar com "X")
Contribuinte individual
Segurado especial
Empregador doméstico
Exercente de mandato eletivo - opção de que trata o art° 5 da Portaria MPS n° 133, de 2 de maio de 2006
Competência (MM/AAAA)
Local e data
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA (Valor Original)
Segurado¹
Empregador Doméstico²
TOTAL (SOMA)
____________________________________________
____________________________________________
Assinatura do Contribuinte/Mandatário
Protocolo
¹ Valor correspondente à contribuição do empregado doméstico ou valor correspondente à contribuição própria do contribuinte
individual/segurado especial/exercente de mandato eletivo
² Valor correspondente à contribuição patronal do empregador doméstico.
ANEXO II
RELAÇÃO DE DÉBITOS QUE SERÃO APURADOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
Pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou parcelamento da Lei n° 12.996, de 18 de julho
de 2014.
Contribuinte:____________________________________________________________
N° de inscrição no CPF/CNPJ:_____________________________________________
N° do MPF ou TDPF
Tributo
Período de Apuração
Vencimento
Valor Originário
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
Percentual da Multa de Ofício
635
Local e data
___________________________________________________________
___________________________________________________________
Assinatura do Contribuinte/Representante Legal/Procurador
Telefone para contato__________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.520/2014
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.577, de 31.07.2015
(DOU de 03.07.2015)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no
exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 13 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
...
IV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data
estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
...
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário 2014, o arquivo previsto no inciso III do § 1º deverá ser transmitido utilizando se de processo
eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos
no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013." (NR)
"Art. 38.
...
...§
1º Para o aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores previstos na Seção I do Capítulo II, o demonstrativo de que trata o caput deve
ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 30 de setembro de 2015.
§ 2º Para o aproveitamento de resultados negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 2015 ou a partir de 1º de janeiro de 2014 para as
pessoas jurídicas optantes nos termos da Seção II do Capítulo I, o valor do resultado negativo apurado no período deve ser informado no
demonstrativo a ser entregue até a data estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
..." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Jorge Antonio Deher Rachid
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LEI Nº 12.996/2014
DISPOSIÇÕES
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 1.064, de 30.07.2015
(DOU de 03.08.2015)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos no pagamento ou no
parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições
que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24
de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014,
RESOLVEM:
Art. 1º Os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com
utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma prevista na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, deverão adotar, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à
vista, os procedimentos previstos nesta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO PRAZO
Seção I
Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação dos Débitos nas Modalidades de Parcelamento
Art. 2º O sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades "demais débitos administrados pela PGFN" ou "demais débitos
administrados pela RFB", previstas respectivamente nos incisos II e IV do mesmo dispositivo, deverá, na forma e no prazo previstos nesta
Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
I - indicar os débitos a serem parcelados;
II - informar o número de prestações pretendidas; e
III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos incisos I ou III do § 1º
do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a parcelar nas modalidades previstas nos incisos II ou IV desse
mesmo dispositivo.
Seção II
Das Informações a Serem Prestadas para Consolidação dos Débitos no Pagamento à Vista com Utilização de Prejuízo Fiscal e de
Base de Cálculo Negativa da CSLL
Art. 3º O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL, relativas aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), exceto os débitos previdenciários, a que se referem os incisos VI e VIII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13,
de 2014, deverá, na forma e no prazo previstos nesta Portaria Conjunta, realizar os seguintes procedimentos:
I - indicar os débitos pagos à vista; e
II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores
correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Seção III
Do Prazo e da Forma
Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos
endereços ou , até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de
término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:
I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
relativa ao ano-calendário de 2014.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Art. 5º Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis
para utilização, após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
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Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata esta Portaria
Conjunta, ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.
§ 1º Ao optar por prosseguir a consolidação sem prestar as informações de que trata o caput não será possível incluir, posteriormente, essas
informações nas modalidades cujas consolidações já foram concluídas.
§ 2º Na hipótese em que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos
indicados pela pessoa jurídica, será adotada a seguinte ordem para utilização dos créditos confirmados:
I - PGFN - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
II - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
III - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à Vista;
IV - RFB - Demais Débitos - Pagamento à Vista;
V - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento;
VI - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento;
VII - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento;
VIII - RFB - Demais Débitos - Parcelamento.
§ 3º Se no momento da utilização já houver modalidades liquidadas, a confirmação dos créditos será realizada primeiramente para essas
modalidades e, em seguida, para as demais modalidades, observado em cada caso a ordem discriminada no caput.
Art. 6º O sujeito passivo deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL
utilizados na forma prevista nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na
seguinte ordem:
I - decorrentes da atividade geral; e
II - decorrentes da atividade rural.
§ 2º Na hipótese em que tenha sido solicitada a utilização de montantes de prejuízo fiscal, a baixa será efetuada na seguinte ordem:
I - decorrentes de prejuízo não operacional;
II - decorrentes de prejuízo da atividade geral;
III - decorrentes de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV - decorrentes de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
Art. 7º O sujeito passivo que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação de que tratam os arts. 2º e 3º.
§ 1º A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso
administrativos implica desistência tácita destes.
§ 2º Caso o débito incluído na consolidação esteja aguardando ciência de decisão em âmbito administrativo, considera-se ciente o sujeito
passivo na data da conclusão da prestação das informações necessárias à consolidação.
§ 3º As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação
da respectiva modalidade de parcelamento ou pagamento à vista.
§ 4º Na hipótese de o débito a ser indicado na consolidação estar vinculado a depósito administrativo ou judicial, a sua inclusão na
consolidação de modalidade de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da
CSLL somente poderá ocorrer após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em
renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.
§ 5º O disposto no § 4º não impede que o sujeito passivo solicite posteriormente a revisão da consolidação dos débitos na respectiva
modalidade para inclusão do saldo do débito apurado após apropriação do depósito.
§ 6º O disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo não prejudica a revisão da consolidação pela PGFN ou pela RFB caso se constate a inclusão de
débito sem a observância das condições exigidas, inclusive na hipótese de não ser acatada a desistência e a renúncia formalizadas.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o
pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 4º:
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I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4º, quando se tratar de modalidade de parcelamento; ou
II - do saldo devedor de que trata o § 3º do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de modalidade de
pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação a totalidade dos débitos indicados em
cada modalidade.
Art. 9º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 10. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à
consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 8º.
§ 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
§ 2º No caso de a consolidação referir-se a inclusão de nova modalidade em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 2º, a
determinação deste artigo não implica o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou de ajuizamento de ação de execução
fiscal, ocorridos entre a data considerada para o requerimento de adesão e a data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das
informações de que trata o caput, sem prejuízo de eventual verificação em que fique comprovado erro no envio para inscrição ou ajuizamento.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO
Seção I
Da Revisão da Consolidação
Art. 11. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB ou pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de
todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da
consolidação até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão.
Art. 12. Se remanescer saldo devedor em modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL,
objeto de revisão da consolidação, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, será cancelada eventual liquidação realizada mediante a utilização de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente ao
que ocorreu a ciência da decisão.
Seção II
Da Revisão de Utilização de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL
Art. 13. Havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar
multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada
pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:
I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou
II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
§ 1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de
Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo
previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a
exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação, enquanto não definitivo o respectivo julgamento.
§ 3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:
I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;
II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não
definitiva a decisão administrativa.
§ 4º No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito
passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.
§ 5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:
I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, o valor da diferença relativa às prestações vencidas deverá ser pago em até 30
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(trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB ou pela PGFN quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos
definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e
III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo
previsto no inciso II, terá prosseguimento a cobrança do saldo devedor.
§ 6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento
da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os
responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 7º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e
demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
Art. 14. O sujeito passivo será cientificado do resultado da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput do art. 19-A da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, nos termos dos §§ 5º a 9º do art. 7º dessa mesma Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Compensação de Ofício
Art. 15. Observado o disposto no art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, é admitida a compensação de ofício para a
amortização do saldo devedor relativo às modalidades de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 1º A amortização do saldo devedor mediante compensação de ofício pode caracterizar o pagamento antecipado de parcelas de que trata o
art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
§ 2º A compensação de ofício:
I - não exime o sujeito passivo da obrigação de manter-se adimplente com o pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a
liquidação integral do parcelamento; e
II - não regulariza o inadimplemento anterior à ciência da exclusão do parcelamento em caso de compensação realizada em modalidade com recurso
administrativo pendente de apreciação, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
§ 3º A compensação de ofício será efetuada, em cada modalidade de parcelamento, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
Seção II
Do Reconhecimento da Redução pela Antecipação de Prestações
Art. 16. O reconhecimento do direito às reduções de que trata o art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, terá por base o valor
da prestação apurada para a modalidade de parcelamento analisada, ainda que decorrente da revisão da consolidação de que trata o art. 11
desta Portaria Conjunta, devendo ser observado o seguinte:
I - será analisado mensalmente em relação aos pagamentos efetuados, em cada mês, a partir da 2ª (segunda) prestação, em cada modalidade
de parcelamento, inclusive quanto aos arrecadados em data anterior a eventual revisão da consolidação; e
II - somente será considerado em relação ao valor total arrecadado, em cada mês, que exceder ao valor de 12 (doze) prestações, deduzido do
valor arrecadado o correspondente ao somatório das prestações devedoras até o mês de arrecadação analisada e da prestação devida com
vencimento no referido mês.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão de modalidade de parcelamento será cancelada a redução de que trata este artigo.
Seção III
Da Prestação de Informações em Outros Parcelamentos
Art. 17. A RFB e a PGFN estabelecerão, por meio de ato conjunto, e divulgarão, em seus sítios na Internet, o prazo para a realização dos
procedimentos de que tratam os arts. 2º e 3º, relativos aos débitos previdenciários, nas modalidades previstas nos incisos I e III do § 1º do art.
1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, ou nos incisos V e VII do art. 23 dessa mesma Portaria Conjunta.
Art. 18. O sujeito passivo que aderiu ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou ao
parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e que tenha débitos a consolidar nas modalidades previstas no art.
17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, não deverá indicar esses débitos na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 19. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal do Brasil
Adriana Queiroz de Carvalho
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 32/2015
640
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32 - INFORMARE - O Nosso Negócio é Informação