Financial Fair Play e Break-Even
João Lima Cluny
Advogado e membro do OPI
[email protected]
Índice
• Processo de monitorização – seus passos;
• Responsabilidades do Licenciado;
• Âmbito de aplicação e casos de excepção;
• Break-Even - noções;
• Cumprimento do requisito de Break-Even;
• Outros requisitos de monitorização;
• Casos UEFA Financial Fair Play.
Processo de monitorização – seus passos
• Envio da documentação relativa à monitorização à entidade licenciadora e ao licenciado;
• Entrega da documentação relativa à monitorização à entidade licenciadora pelo licenciado;
• Avaliação e confirmação da totalidade da documentação de cada licenciado, por parte da
entidade licenciadora;
• Submissão da documentação validada, pela entidade licenciadora ao UEFA Club Financial
Control Body;
• Avaliação da documentação pelo UEFA Club Financial Control Body;
• Quando necessário, pedido de informação adicional, por parte da Administração da UEFA ou
do UEFA Club Financial Control Body;
• Decisão pelo UEFA Club Financial Control Body nos termos das normas aplicáveis das Regras
de Procedimento do UEFA Club Financial Control Body.
Responsabilidades do Licenciado
• Cooperar com a entidade licenciadora e o UEFA Club Financial Control Body
relativamente aos seus pedidos e inquéritos;
• Fornecer à entidade licenciadora e ao UEFA Club Financial Control Body toda a
informação necessária e/ou documentação relevante para demonstrar
satisfatoriamente que os requisitos de monitorização estão preenchidos, assim como
qualquer outro documento solicitado e considerado relevante para a decisão da
monitorização de clubes (a entidade reportante ou o conjunto de entidades
relativamente às quais seja solicitada informação deve ser a mesma que foi sujeita ao
licenciamento de clubes);
• Notificar imediatamente, por escrito, a entidade licenciadora acerca de qualquer
evento que constitua alteração significativa à informação previamente submetida à
entidade licenciadora.
Âmbito de aplicação e casos de excepção
• Todos os licenciados que se qualifiquem para uma competição de clubes da UEFA
devem satisfazer os requisitos de monitorização, i.e. o requisito de break-even (Arts. 58 a
63) e os restantes requisitos de monitorização (Arts. 64 a 68).
• Estão isentos do requisito de break-even os seguintes clubes:
 um clube que se qualifique para uma competição de clubes da UEFA com base nos seus
resultados desportivos e ao qual tenha sido conferida uma autorização especial nos termos
do Art. 15;
 um licenciado que demonstre receitas e despesas relevantes (nos termos definidos no Art.
58) inferiores a € 5 milhões relativamente a cada um dos dois períodos de reporte que
terminam nos dois anos anteriores ao início da competição de clubes da UEFA. Esta
decisão de isenção é tomada pelo UEFA Club Financial Control Body e é definitiva.
• Se o período de reporte das demonstrações financeiras anuais for superior ou inferior a 12
meses, o limite de € 5 milhões (receita relevante / despesa relevante) será ajustado para mais ou
para menos de acordo com a duração do período de reporte. O limite assim encontrado é então
comparado com o das despesas e receitas relevantes do licenciado.
Break-Even
•
Break-even: diferença entre receitas relevantes e despesas relevantes calculada para cada período de reporte.
•
Se as despesas relevantes de um licenciado forem inferiores às receitas relevantes para o período de reporte, o
clube tem um break-even positivo. Se as despesas relevantes de um clube forem superiores às receitas
relevantes para o período de reporte, o clube tem um break-even deficitário.
•
Receitas Relevantes: consistem na receita de bilheteira, direitos de transmissão, patrocínio e publicidade,
atividades comerciais e outras receitas operacionais, e ainda a receita da alienação do registo de jogadores,
mais-valias de alienação de ativos fixos tangíveis e receitas financeiras. Não incluem qualquer bem sem valor
expresso ou receitas de operações não relacionadas com o Futebol.
•
Despesas Relevantes: compreendem preço de compra, custos com benefícios dos trabalhadores e outras
despesas operacionais, e ainda a amortização ou os custos com aquisição do registo de jogadores, custos
financeiros e dividendos. Não incluem depreciação/reavaliação de ativos fixos tangíveis,
amortização/imparidade de ativos fixos intangíveis (para além dos direitos sobre jogadores), gastos com as
atividades de formação de jovens jogadores, gastos com atividades de desenvolvimento da comunidade,
qualquer outro bem sem valor expresso, custos financeiros diretamente imputáveis à construção de bens
imobilizados corpóreos, custos com impostos e receitas de operações não relacionadas com o Futebol.
•
Quer as Receitas Relevantes quer as Despesas Relevantes estão expressamente definidas no Anexo VIII
do Regulamento de Licenciamento de Clubes para as competições de clubes da UEFA.
Break-Even
• Resultado agregado de Break-even: soma dos resultados do break-even para cada período de
reporte coberto pelo período de monitorização (i.e. períodos de reporte T, T-1 e T-2).
• Por T deve entender-se o período de reporte que termina no ano civil em que começa a
competição de clubes da UEFA, sendo o período imediatamente anterior a esse designado de
T-1 e o anterior a este último T-2.
• Desvio aceitável: máximo défice agregado de break-even possível para um clube ser
considerado em cumprimento do requisito de break-even.
• O desvio aceitável é de € 5.000 (cinco milhões de euros).
• Possibilidade de ultrapassar este limite – no caso de tais excessos serem inteiramente
cobertos por contribuições de participantes no capital próprio e/ou partes relacionadas,
conforme vêm definidas no Anexo VIII D – nos casos do Art. 61,º, n.º 2, alíneas a) «para as
épocas 2013/2014 e 2014/2015 até € 45 milhões», b) «para as épocas 2015/2016 , 2016/2017
e 2017/2018 até 30 milhões», e c) para as épocas subsequentes um valor a determinar
oportunamente pelo Comité Executivo da UEFA.
Break-Even
• O Licenciado deve preparar e submeter, dentro do prazo fornecido pela administração
da UEFA:
 a informação de break-even para o período de reporte T-1;
 a informação de break-even para o período de reporte T-2, se não tiver sido previamente
submetida;
 informação de break-even para o período de reporte T, se tiver violado qualquer dos
Indicadores que se referirão de seguida.
• Os Indicadores em causa são os que seguem, sendo que, caso se verifique uma destas
situações, o mesmo se considera violado:
1.
Incerteza de continuidade (O relatório do auditor relativo às demonstrações financeiras
anuais (i.e. período de reporte T-1) e/ou demonstrações financeiras intermédias (quando
aplicável), submetidas nos termos dos Arts. 47 e 48, inclui uma ênfase material ou uma
opinião/conclusão qualificada relativamente à incerteza de continuidade);
Break-Even
2.
Capital próprio negativo (As demonstrações financeiras anuais (i.e. período de reporte T1) submetidas nos termos do Art. 47 revelam um ativo líquido que se deteriorou
relativamente aos valores correspondentes das demonstrações financeiras anuais
precedentes (i.e. período de reporte T-2), ou as demonstrações financeiras intermédias,
submetida nos termos do Art. 48, apresentam um ativo líquido que se deteriorou
relativamente aos valores correspondentes da data de encerramento estatutária
precedente (i.e. período de reporte T-1);
3.
Resultado de Break-even (O licenciado apresenta um break-even deficitário nos termos
do Art. 60 para um dos períodos de reporte T-1 e T-2 ou para ambos);
4.
Dívidas Vencidas (O Licenciado regista dívidas vencidas em 30 de Junho do ano em que
começa a competição de clubes da UEFA tal como definido nos Arts. 65 e 66).
• Adicionalmente, o UEFA Club Financial Control Body reserva-se o direito de solicitar ao
Licenciado a preparação e submissão de informação adicional em qualquer momento, e em
especial se as demonstrações financeiras anuais mostrarem que: a) os custos com benefícios dos
trabalhadores excedem 70% do total da receita; ou b) a dívida líquida excede 100% do total da
receita.
Cumprimento do requisito de Break-Even
• O requisito de break-even mostra-se cumprido se nenhum dos indicadores supra
mencionados for violado e o Licenciado tiver um break-even positivo nos períodos de
reporte T-2 e T-1.
• O requisito de break-even mostra-se cumprido, mesmo que um dos indicadores supra
mencionados seja violado, se:
 o licenciado tiver um break-even agregado positivo para os períodos de reporte T2, T-1 e T; ou
 o licenciado tiver um break-even agregado deficitário para os períodos de reporte
T-2, T-1 e T dentro do desvio aceitável definido no Art. 61, considerando ainda os
resultados positivos, se existentes, nos períodos de reporte T-3 e T-4 (definidos no
Art. 60, n.º 5).
• O Art. 60, n.º 5, determina que: em caso de break-even agregado deficitário para o período
de monitorização, o licenciado pode demonstrar que o défice agregado é reduzido por
resultados positivos (se existirem) produto da soma dos resultados do break-even dos dois
períodos de reporte anteriores a T-2 (i.e. períodos de reporte T-3 e T-4).
Outros requisitos de monitorização
• Informação Financeira Futura:
 A prestar, nomeadamente, quando ocorra a violação de um dos Indicadores supra
mencionados.
• Inexistência de dívidas vencidas para com clubes de futebol:
 Provar até 30 de Junho do ano em que começa a competição de clubes da UEFA a
inexistência de dívidas vencidas a outros clubes de futebol resultantes de actividades de
transferências ocorridas até 30 de Junho;
 Na eventualidade de o Licenciado se encontrar a violar o Indicador 4 (registar dívidas
vencidas) , deverá provar, então, que, em 30 de Setembro seguinte, não tem dívidas
vencidas a outros clubes de futebol resultantes de actividades de transferências ocorridas
até 30 de Setembro.
Outros requisitos de monitorização
• Inexistência de dívidas para com trabalhadores e/ou autoridades sociais/fiscais:
 Provar até 30 de Junho do ano em que começa a competição de clubes da UEFA a
inexistência de dívidas vencidas para com os seus empregados e/ou autoridades
sociais/fiscais vencidas antes de 30 de Junho;
 Na eventualidade de o Licenciado violar o Indicador 4 (registar dívidas vencidas), deverá
provar, então, que, em 30 de Setembro seguinte, não tem dívidas vencidas para com os
seus empregados e/ou autoridades sociais/fiscais ocorridas anteriormente a 30 de
Setembro.
• Dever de reportar eventos subsequentes.
 Obrigação de notificar imediatamente a entidade licenciadora, por escrito, da ocorrência
de qualquer alteração significativa, incluindo, mas não só, eventos subsequentes de
relevante importância económica até, pelo menos, ao final da época de licença. A
informação preparada pela administração deve incluir uma descrição da natureza do
evento ou condição e uma estimativa do seu efeito financeiro, ou uma declaração
(devidamente fundamentada) de que tal estimativa não possa ser apresentada.
Outros requisitos de monitorização
(dívidas vencidas)
• Dívidas vencidas – são aquelas que não são pagas nos termos acordados.
• Não são consideradas dívidas vencidas: se o candidato à licença/licenciado (ou seja, o clube
devedor) puder provar em 31 de Março (para efeitos da candidatura à licença), e em 30 de
Junho e em 30 de Setembro (para os efeitos do Financial Fair Play), respectivamente, que:
 pagou integralmente o montante correspondente; ou
 celebrou um acordo, aceite por escrito pelo credor, para prorrogar o prazo limite do
pagamento para além do prazo aplicável (nota: o facto de o credor não ter reclamado o
pagamento de um montante vencido não é considerado prorrogação do prazo de
pagamento); ou
Outros requisitos de monitorização
(dívidas vencidas)
 instaurou uma acção legal que tenha sido considerada admissível pela autoridade
competente em conformidade com o direito nacional ou iniciou procedimentos junto dos
órgãos nacionais ou internacionais do futebol ou perante o tribunal arbitral competente
para contestar a sua responsabilidade em relação às dívidas vencidas. Contudo, se os
órgãos de decisão (FPF e/ou UEFA Club Financial Control Body) considerarem que esta
acção ou procedimentos foram iniciados com o objectivo único de não respeitar os
prazos limites aplicáveis em virtude do presente regulamento (ou seja, de modo a
ganhar tempo), o montante correspondente será considerado como uma dívida vencida;
ou
 contestou perante a autoridade competente em conformidade com o direito nacional,
os órgãos nacionais ou internacionais do futebol ou o tribunal arbitral competente, uma
acção legal ou procedimentos que tenham sido iniciados contra si por um credor em
relação às dívidas vencidas e pode provar, de modo satisfatório, aos órgãos de decisão
correspondentes (FPF e/ou UEFA Club Financial Control Body), que tem razões
fundamentadas para contestar a acção legal ou os procedimentos iniciados; contudo se os
órgãos de decisão (FPF e/ou UEFA Club Financial Control Body) considerarem que as
razões para contestar a ação ou o procedimento instaurados são manifestamente
infundados a quantia em causa continuará a ser considerada como dívida vencida.
Outros factores a considerar no âmbito dos
requisitos de monitorização (Break-Even)
• Para os efeitos dos dois primeiros períodos de monitorização, ou seja os que são avaliados no
decorrer das épocas 2013/14 e 2014/15, o factor de transição suplementar a seguir indicado deve ser
tido em conta pelo UEFA Club Financial Control Body: Jogadores com contrato antes de 1 Junho
de 2010
Um licenciado que apresente um resultado global relativo ao break-even deficitário, que ultrapasse o
desvio aceitável beneficiará de uma avaliação favorável, se preencher as duas condições seguintes:
i.
apresenta uma tendência positiva dos resultados anuais relativos ao break-even (provando que
implementou uma estratégia concreta com vista a uma futura conformidade);
ii.
prova que o resultado global relativo ao break-even deficitário é unicamente devido ao
resultado anual relativo ao break-even deficitário para o período de reporte que termina em
2012, o qual é atribuível a contratos com jogadores que foram celebrados antes de 1 de Junho
de 2010 (para que não subsistam dúvidas, esclarece-se que qualquer renegociação de contratos
efectuada após esta data não será tida em consideração).
Isto significa que um licenciado que apresente um resultado global relativo ao break-even
deficitário mas que preencha as duas condições acima referidas não deverá em princípio ser
objecto de sanções.
Casos UEFA Financial Fair Play (1)
Málaga CF (ESP) – Decisão do CFCB (21.12.2012)
Após auditoria requerida pela Câmara de Investigação da UEFA, verificaram-se dívidas de € 14.019.000 dos quais €
3.845.000 representavam dívidas a outros clubes de futebol e o restante a entidades sociais/fiscais. Acresce que, quando
das demonstrações financeiras anuais enviadas à UEFA, o Málaga não declarou um montante de € 4.599.000 devido às
entidades fiscais espanholas, por considerar que se encontrava deferido, o que veio a ser contrariado pela auditoria.
Foram consideradas violações graves, não relevando a inexistência de violações prévias.
Sanção: Exclusão de participação na próxima competição UEFA para a qual o clube se qualificasse nas quatro
épocas seguintes (2013/14, 2014/15, 2015/16, 2016/17). Efectivada na época 2013/2014.
Multa de € 300.000.
Sanção suspensa: Exclusão da participação em mais uma competição UEFA para a qual se qualifique nas quatro
épocas designadas, a não ser que provasse até 31 de Março de 2013, que não tinha dívidas relevantes por pagar a outros
clubes, funcionários e/ou entidades sociais/fiscais.
Sanção suspensa foi levantada a 31.03.2013 por cumprimento das condições pelo Málaga.
Decisão CAS 2013/A/3067 Málaga CF SAD v. UEFA (11.06.2013)
No seguimento do recurso interposto pelo Málaga, as sanções aplicadas pela UEFA foram confirmadas pelo Tribunal
Arbitral do Desporto.
Casos UEFA Financial Fair Play (2)
Györi ETO (HUN) – Decisão do CDB (16.06.2011)
O Györi ETO não conseguiu provar, até 31 de Dezembro do ano precedente à época do licenciamento, a
inexistência de dívidas por parte do clube, nomeadamente no que respeita ao pagamento da transferência de um
jogador do FC Flora Tallin. Para além disso, o montante de € 360.000 concedido pela UEFA ao clube para a
participação na competição na época 2010/2011 foi concedido com base em informação errónea, escondendo
as dívidas existentes. Foram consideradas violações graves, não relevando a inexistência de violações prévias.
Sanção: Exclusão de participação na próxima competição UEFA para a qual o clube se qualificasse nas três
épocas seguintes (2011/12, 2012/13, 2013/14).
Multa de € 100.000, da qual a Federação Húngara de Futebol é responsável solidária, tendo sido suspenso
metade do montante por um período probatório de dois anos.
Esta sanção de exclusão foi reduzida pelo Órgão de Recurso da UEFA (29.11.2011) para duas épocas, tendo
ficado uma eventual desqualificação na terceira época suspensa durante o período probatório, isto é, a mesma
seria levantada caso não houvesse mais violações por parte deste clube.
Decisão CAS 2012/A/2702 Györi ETO v. UEFA (08.05.2012)
O recurso apresentado pelo Györi ETO com base na desproporcionalidade das sanções aplicadas pela UEFA
foi indeferido e as sanções confirmadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto.
Casos UEFA Financial Fair Play (3)
Bursaspor Kulübü Dernegi (TUR) – Decisão do CDB (24.02.2012)
O Bursaspor não só tinha um montante em dívida de € 400.000 decorrentes da falta de pagamento de prestações
da transferência de um jogador do Portsmouth, como não revelou a existência dessa dívida na demonstração
financeira enviada à UEFA. Foi considerada uma violação grave, não relevando a inexistência de violações
prévias.
Sanção: Exclusão de participação na próxima competição UEFA para a qual o clube se qualificasse nas
quatro épocas seguintes (2011/12, 2012/13, 2013/14 e 2014/2015), suspensa por um período probatório de
três anos.
Multa de € 200.000
Decisão do Órgão de Recurso da UEFA (30.05.2012)
Redução da sanção de exclusão para apenas três épocas.
Multa de € 50.000, suspensa por um período probatório de três anos.
Decisão CAS 2012/A/22821 Bursaspor Kulübü Dernegi v. UEFA (22.06.2012)
O recurso apresentado pelo Bursaspor com base na desproporcionalidade das sanções aplicadas pela UEFA foi
indeferido e as sanções confirmadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto.
Casos UEFA Financial Fair Play (4)
Beşiktaş JK (TUR) – Decisão do CDB (01.05.2012)
Após auditoria requerida pelo CDB, verficou-se que o Beşiktaş apresentava dívidas a diversos clubes por
transferência de jogadores. Foi considerada uma violação grave pelo CDB.
Sanção: Exclusão de participação nas próximas duas competições UEFA para as quais o clube se
qualificasse nas quatro épocas seguintes (2011/12, 2012/13, 2013/14 e 2014/2015), suspensa por um período
probatório de cinco anos. Multa de € 600.000, a ser paga 30 dias após a comunicação da decisão.
Decisão do Órgão de Recurso da UEFA (30.05.2012)
Após Recurso apresentado pela UEFA, este órgão agravou a decisão anteriormente tomada, tendo decidido pela
exclusão da próxima competição europeia para a qual o clube se qualificasse nas quatro épocas seguintes,
ficando suspensa a exclusão da segunda competição para a qual o clube se venha a qualificar no mesmo
período.
Multa de € 200.000, dos quais € 100.000 são suspensos pelo período probatório de cinco anos.
Decisão CAS 2012/A/2824 Beşiktaş JK v. UEFA (29.06.2012)
O recurso apresentar pelo Beşiktaş com base na desproporcionalidade das sanções aplicadas pela UEFA foi
indeferido e as sanções confirmadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto.
Casos UEFA Financial Fair Play (5)
a) Decisão do CFCB (21.12.2012) HNK Hajduk Split (CRO):
Exclusão de participação na próxima competição europeia de clubes para a qual se qualificasse nas três épocas
seguintes (ou seja, 2013/14, 2014/15, 2015/16), a não ser que conseguisse provar que, até 31 de Março de 2013, (i)
tinha pago os montantes em dívida determinados pela câmara de investigação do CFCB; (ii) tinha efectuado o
pagamento de valores deferidos por escrito que venciam até 31 de Março de 2013; e (iii) tinha pago todos os montantes
assumidos até 31 de Dezembro de 2012 e que venciam até 31 de Março de 2013.
Multa de € 80.000. Metade deste montante ficou suspenso, tendo o clube que provar até 31 de Março de 2013 que
tinha honrado os seus compromissos de acordo com os regulamentos da UEFA.
Sanções suspensas foram levantadas por decisão do CFCB de 31.03.2012.
b) Decisão do CFCB (21.12.2012) NK Osijek (CRO):
Exclusão de participação na próxima competição europeia de clubes para a qual se qualificasse nas três épocas
seguintes (ou seja, 2013/14, 2014/15, 2015/16), a não ser que conseguisse provar que, até 31 de Março de 2013, (i)
tinha pago os montantes em dívida determinados pela câmara de investigação do CFCB; (ii) tinha efectuado o
pagamento de valores deferidos por escrito que venciam até 31 de Março de 2013; e (iii) tinha pago todos os montantes
assumidos até 31 de Dezembro de 2012 e que venciam até 31 de Março de 2013.
Multa de € 100.000 euros.
Sanções suspensas foram levantadas por decisão do CFCB de 31.03.2012.
Casos UEFA Financial Fair Play (6)
c) Decisão do CFCB (21.12.2012) FC Rapid Bucureşti (ROU):
Exclusão de participação na próxima competição europeia de clubes para a qual se qualificasse nas três épocas
seguintes (ou seja, 2013/14, 2014/15, 2015/16), a não ser que conseguisse provar, até 31 de Março de 2013, que (i)
tinha pago os montantes em dívida determinados pela câmara de investigação do CFCB; (ii) tinha efectuado o
pagamento de valores diferidos por escrito que venciam até 31 de Março de 2013; e (iii) tinha pago todos os
montantes assumidos até 31 de Dezembro de 2012 e que venciam até 31 de Março de 2013.
Multa de € 100.000 euros.
Por incumprimento das condições impostas a sanção de exclusão da competição foi aplicada por decisão do
CFCB de 31.03.2012.
d) Decisão do CFCB (21.12.2012) FC Dinamo Bucureşti (ROU):
Exclusão de participação na próxima competição europeia de clubes para a qual se qualificasse nas três épocas
seguintes (ou seja, 2013/14, 2014/15, 2015/16), a não ser que conseguisse provar, até 31 de Março de 2013, que (i)
tinha pago os montantes em dívida determinados pela câmara de investigação do CFCB; (ii) tinha efectuado o
pagamento de valores diferidos por escrito que venciam até 31 de Março de 2013; e (iii) tinha pago todos os
montantes assumidos até 31 de Dezembro de 2012 e que venciam até 31 de Março de 2013.
Multa de € 100.000. O prémio monetário retido a 11 de Setembro de 2012 (como medida cautelar) foi libertado.
Sanções suspensas foram levantadas por decisão do CFCB de 31.03.2012.
Casos UEFA Financial Fair Play (7)
e) Decisão do CFCB (21.12.2012) FK Partizan (SRB):
Exclusão de participação na próxima competição europeia de clubes para a qual a qual se qualificasse nas três
épocas seguintes (ou seja, 2013/14, 2014/15, 2015/16), a não ser que conseguisse provar, até 31 de Março de 2013,
que (i) tinha pago os montantes em dívida determinados pela câmara de investigação do CFCB; (ii) tinha efectuado o
pagamento de valores diferidos por escrito que venciam até 31 de Março de 2013; e (iii) tinha pago todos os
montantes assumidos até 31 de Dezembro de 2012 e que venciam até 31 de Março de 2013.
Multa de € 100.000. O prémio monetário retido a 11 de Setembro de 2012 (como medida cautelar) foi libertado.
Sanções suspensas foram levantadas por decisão do CFCB de 31.03.2012.
f) Decisão do CFCB (21.12.2012) FK Vojvodina (SRB):
Multa de € 10.000. O prémio monetário retido a 11 de Setembro de 2012 (como medida cautelar) foi libertado.
g) Decisão do CFCB (21.12.2012) FC Arsenal Kyiv (UKR):
Multa de € 75.000, dos quais € 30.000 ficaram suspensos e só teriam de ser pagos se o clube não conseguisse
provar até 31 de Março de 2013 que honrou os seus compromissos de acordo com os regulamentos da UEFA.
Por incumprimento das condições impostas a multa foi aplicada na totalidade por decisão do CFCB de
31.03.2012.
Muito Obrigado.
João Lima Cluny
Advogado e membro do OPI
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