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ISSN 1677-7042
DOMAR e a AHINOR concederão para os empregados, lotados na Sede
da Companhia, e para os empregados da Administração das Hidrovias do
Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR, que
tiverem direito ao estabelecido no caput desta cláusula, o desconto do
empréstimo será feito em 8 (oito) parcelas iguais e consecutivas, sobre as
quais não incidirão quaisquer juros e/ou correção monetária. CLÁUSULA
SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO A CODOMAR
concederá aos seus empregados e aos ocupantes de Cargos de Confiança,
lotados na Sede da Companhia, e aos empregados da Administração das
Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR os pagamentos dos seus salários de conformidade com a legislação vigente. CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR
DOENÇA A CODOMAR não considerará, para efeito de pagamento do
13º (décimo-terceiro) salário, o período de afastamento dos seus empregados e aos ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e aos empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR, em gozo de auxílio doença até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou
alternados, anualmente. CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA A CODOMAR manterá licença de 05 (cinco) dias úteis, por ano, que poderá ser
gozada integral e imediatamente após as férias anuais regulamentares dos
seus empregados e dos ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na
Sede da Companhia, e aos empregados da Administração das Hidrovias
do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR,
desde que os beneficiados não tenham, no período aquisitivo, faltas ou
punições e, também, que façam comunicação escrita ao Setor de Recursos
Humanos ou Núcleo de Apoio Administrativo no sentido de usufruir este
benefício, pelo menos com prazo de 20 (vinte) dias antes do início das
referidas férias. Parágrafo Único O caput desta cláusula só se aplicam
àqueles empregados com direito adquirido, nos termos da Resolução Nº.
09, de 03/10/1996, do extinto Conselho de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais - CCE. CLÁSULA NONA - SEGURO DE VIDA A
CODOMAR manterá seguro de vida em grupo para os seus empregados e
ocupantes dos Cargos de Confiança, prevendo indenizações não inferiores
a 25 (vinte e cinco) vezes o salário-base do segurado, por morte natural, e
a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo salário, por morte acidental ou por invalidez permanente, em caso de acidente de trabalho, e assegurado à manutenção destes limites sempre que houver reajuste salarial. Parágrafo
Primeiro Para os empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no Quadro Especial da CODOMAR o seguro de
vida previsto no caput desta cláusula será feito em apólice de seguro
diferenciada da CODOMAR/Sede. Parágrafo Segundo Os custos decorrentes do pagamento do prêmio para o custeio do seguro de vida constante
do caput desta cláusula, para aqueles empregados sem direito adquirido,
nos termos da Resolução Nº. 09, de 03/10/1996, do extinto Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, deverão ser partilhados paritariamente entre a CODOMAR e os citados empregados e
entre a AHINOR e os citados empregados.
CLÁSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE A CODOMAR
e a AHINOR manterão o Plano Assistencial de Saúde para os seus
empregados e para os ocupantes dos Cargos de Confiança lotados na
Sede da Companhia, e, também, para os empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR, lotados no Quadro
Especial da CODOMAR, e aos dependentes destes, respeitando os
percentuais de participação financeira dos empregados e dos cargos
de confiança nas suas despesas, estabelecidos originalmente no Plano
Assistencial de Saúde da CODOMAR aprovado e implantado pela
Ordem de Serviço - DP nº 059/91, do Diretor Presidente da CODOMAR, e homologado pela Deliberação nº 34/91, de 17/12/91, do
Conselho de Administração da Companhia. Parágrafo Primeiro Os
percentuais de participação financeira a serem pagos pelos empregados e pelos os ocupantes de Cargos de Confiança, lotados na Sede
da Companhia, e, também, pelos empregados da Administração das
Hidrovias do Nordeste - AHINOR, lotados no Quadro Especial da
CODOMAR, estabelecidos no Plano Assistencial de Saúde da CODOMAR aprovado e implantado pela OS DP/Nº 059/91, contido no
caput desta cláusula só se aplicam àqueles empregados e ocupantes
de Cargos de Confiança admitidos até 27/08/87, de acordo com o
Decreto-lei nº 2.355, de 27/08/87, e de conformidade com o que
determina o Processo JCJ nº 3-1072/97 da 3ª Junta de Conciliação e
Julgamento de São Luís da Justiça do Trabalho da 16ª Região do
Poder Judiciário Federal, onde tornou definitiva a medida liminar
concedida na forma de Ação Cautelar nº 855/97 - 3ª JCJ de São Luís,
Capital. Parágrafo Segundo Para os empregados e ocupantes de cargos de confiança admitidos após 27/08/87, de acordo com o DeretoLei nº 2.355 datado de 27/08/87, serão aplicados os percentuais de
participação financeira estabelecidos na Resolução 09 - CCE, de 50%
(cinqüenta por cento). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS CRECHE A CODOMAR e a AHINOR manterão o benefício
creche para os dependentes dos seus empregados e dos ocupantes de
Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e para os
dependentes dos empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR, lotados no Quadro Especial da CODOMAR, concedendo reembolso de mensalidades pagas a creche de acordo com o
Formulário “Solicitação de Reembolso de Benefício Creche SRBC”, de conformidade com Norma Interna baixada pela Ordem de
Serviço/CODOMAR nº. 067/95. Parágrafo Único O benefício creche
previsto no caput desta Cláusula observará o limite de idade estabelecido no inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO A CODOMAR concederá, mensalmente, aos seus empregados e aos ocupantes
de Cargos de Confiança, lotados na Sede da Companhia, e para os
empregados da Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR
lotados no Quadro Especial da CODOMAR, vale alimentação no
valor facial de R$ 15,12 (quinze reais e doze centavos), por dia,
perfazendo o valor total mês de R$ 453,60 (quatrocentos e cinqüenta
e três reais e sessenta centavos). Parágrafo Primeiro Os empregados
da CODOMAR, lotados na Sede da Companhia, e os empregados da
Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no
1
Quadro Especial da CODOMAR que fizerem jus ao estabelecido
nesta cláusula deverão participar com o equivalente a 1% (um por
cento), a ser descontado dos seus salários-base, limitado a 20% (vinte
por cento) do valor total mensal dos vales alimentação. Parágrafo
Segundo Os ocupantes de Cargos de Confiança da CODOMAR, lotados na Sede da Companhia, que fizerem jus ao estabelecido nesta
cláusula deverão participar com o equivalente a 1% (um por cento), a
ser descontado dos seus salários, limitado a 20% (vinte por cento) do
valor total mensal dos vales alimentação. CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DEPENDÊNCIAS A CODOMAR
liberará as suas dependências e instalação para reuniões do SINDICATO com os trabalhadores por ele representados e a fixação de
comunicações de interesse destes no quadro de avisos. A concessão
aqui prevista deverá ser solicitada com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis, podendo ser aceita ou não pela CODOMAR e que
poderá ser suspensa pela CODOMAR sempre que o SINDICATO
infringir os objetivos propostos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL A CODOMAR e AHINOR liberarão para prestação dos serviços do SINDICATO, sem
prejuízo das respectivas remunerações os empregados que ocuparem
os seguintes cargos: a) do presidente do SINDICATO, enquanto durar
o exercício do seu mandato, para o desempenho exclusivo de suas
funções sindicais; e b) dos demais diretores titulares do SINDICATO,
até o máximo de 3 (três), 1 (um) dia por semana de acordo com a
escala semanal previamente elaborada pelo SINDICATO e entregue a
CODOMAR e AHINOR. Parágrafo Primeiro O tempo de afastamento
do empregado para o exercício de cargo de dirigente sindical previsto
no caput desta cláusula será considerado como de efetiva prestação de
serviços a CODOMAR e a AHINOR, para todos os efeitos de direito.
Parágrafo Segundo A CODOMAR e a AHINOR liberarão para prestação dos serviços sindicais de até 5 (cinco) empregados, sem prejuízo de suas respectivas remunerações, até o máximo de 10 (dez)
dias para cada um, por ano, para participarem de congressos, seminários, conferências e comissões de trabalho de interesse específico
da categoria profissional dos portuários, desde que comunicado a
CODOMAR e a AHINOR com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO A CODOMAR visando o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços dos seus empregados e dos ocupantes de Cargos
de Confiança lotados na CODOMAR/Sede e dos empregados da
Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no
Quadro Especial da CODOMAR às novas condições e exigências
estabelecidas pelo mercado nacional e mercosul, pelos softweres e/ou
equipamentos, pelos atuais e futuros usuários dos serviços prestados
pela CODOMAR e pela AHINOR, promoverá na CODOMAR e na
AHINOR, conjuntamente, Programa de Promoção de Cursos de Capacitação, de Treinamento e de Aperfeiçoamento para os empregados
e ocupantes de Cargos de Confiança lotados na Sede CODOMAR/Sede e para os empregados da AHINOR lotados no Quadro Especial da
CODOMAR, que deverá ser implementado no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de homologação deste ACT na DRT/MA.
Parágrafo Único Tanto os empregados e os ocupantes de
Cargos de Confiança lotado na CODOMAR/Sede e os empregados da
Administração das Hidrovias do Nordeste - AHINOR lotados no
Quando Especial da CODOMAR, que fizerem jus ao estabelecido no
caput desta Cláusula, terá que participar com 20% (vinte por cento)
do(s) valor (es) do(s) curso(s) em que for(em) matriculado(s). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA Fica estabelecida multa, que
reverterá em favor do prejudicado, para qualquer das partes acordantes, por infração às obrigações legalmente previstas no valor de 1
(um) salário mínimo por empregado, até o máximo de 10 (dez) salários mínimos, no caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo será o da Comarca de São Luís/MA. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CASOS OMISSOS Os casos omissos
serão dirimidos de comum acordo entre as partes cabendo à DRT e à
Justiça do Trabalho, desde que provocados. CLÁUSULA DÉCIMA
NONA - VIGÊNCIA O presente Acordo terá vigência pelo prazo de
01 (ano) ano, a contar de 01 de junho de 2005. E para firmeza e prova
de assim haverem ajustado e acordado, as partes assinam o presente
instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor, juntamente com as
testemunhas abaixo, devendo uma via ser depositada na DRT/MA.
São Luís (MA), 26 de agosto de 2005
Assinaturas das partes acordantes
Pela CODOMAR
WASHINGTON DE OLIVEIRA VIÉGAS
Diretor-Presidente
BENEDITO SALIM DUAILIBE
Diretor Administrativo-Financeiro
Nº 193, quinta-feira, 6 de outubro de 2005
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO
PORTARIA N o- 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID935475-0>
O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor dos fatos relatados na Representação nº
1763/2005 bem como da necessidade de apuração de outros elementos de convicção;
Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição
da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e
art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do
Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1763/2005, em face de
BANCO BRADESCO S/A e SCOPUS TECNOLOGIA LTDA.
Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho, Fábio Luiz
Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Cláudia
Paiva Carneiro da Silva, Técnico Administrativo.
FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES
20ª REGIÃO
o-
<!ID934515-0>
PORTARIA N 136, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições
institucionais, considerando as atribuições constitucionais e infraconstitucionais do Ministério Público do Trabalho na defesa da ordem
jurídica e dos interesses difusos e coletivos decorrentes das relações
de trabalho (art. 127 da Constituição da República Federativa do
Brasil e Lei Complementar nº 75/93); considerando a gravidade dos
fatos denunciados nos autos do Representação nº 00260 / 2005 resolve convolar o presente procedimento em Inquérito Civil, tendo
como parte inquirido GRUPO MARATÁ e Sr. PEZÃO (arregimentador de mão-de-obra), com fulcro nos Artigos 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, 6º, VII, "d" e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85,
designando a servidora Marcly Soraya do Nascimento, Técnico do
Ministério Público da União, para secretariar os trabalhos deste Inquérito.
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID935950-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 39 (ORDINÁRIA)
Sessão em 11 de outubro de 2005
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 39/2005 - Plenário, para
apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 11/10/2005, o(s)
seguinte(s) processo(s):
GRUPO I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-000.541/2000-0
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL
Responsável: José Rafael Torres Barros (CPF: 241.218.274-49)
Advogados constituídos nos autos: Marley Machado (OAB/DF
13302) e Ellen Cristiane Jorge (OAB/DF 3744/E)
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
Pelo SINDPORT/MA
JAMES BARBALHO
Presidente
ANTONIA ZILMA DO NASCIMENTO
Vice-Presidente
TESTEMUNHAS:
GERAUDO ISLATIM BOUÈRES
P/ CODOMAR
JOSÉ DE JESUS MATOS FILHO
P/ SINDPORT/MA
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-006.719/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Bananeiras/PB
Responsáveis: Paulo Luiz Carvalho Guimarães (CPF: 008.961.87420); CCL - Consultoria e Construções Ltda (CNPJ: 41.153.644/000105) e NOBREL Comércio e Representações Ltda. (CNPJ:
35.429.141/0001-09).
Advogados constituído nos autos: Antônio Augusto de Aragão Ramalho Leite (OAB/PB 9661)
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