XVIII EXAME UNIFICADO OAB – 1ª ETAPA
Trabalho – Recurso Questão 75
Bruno Hazan
Tabela de Correspondência de Questões:
TIPO 1
75
TIPO 2
71
TIPO 3
74
TIPO 4
75
PROVA TIPO 01 – BRANCA
Questão 75
Jorge, Luiz e Pedro trabalham na mesma empresa. Na época designada para o gozo das férias, eles foram
informados pelo empregador que Jorge não teria direito às férias porque havia faltado, injustificadamente, 34 dias
ao longo do período aquisitivo; que Luiz teria que fracionar as férias em três períodos de 10 dias e que Pedro
deveria converter 2/3 das férias em abono pecuniário, podendo gozar de apenas 1/3 destas, em razão da necessidade
de serviço do setor de ambos.
Diante disso, assinale a afirmativa correta.
A) A informação do empregador foi correta nos três casos.
B) Apenas no caso de Jorge o empregador está correto.
C) O empregador agiu corretamente nos casos de Jorge e de Luiz, mas não no de Pedro.
D) O empregador está errado nas três hipóteses.
Recurso:
Segundo a resposta oficial da questão n. 75, o empregado Jorge perderia o direito às férias tendo-se em vista o
número de faltas no período aquisitivo (34 faltas injustificadas).
Data vênia, mas a resposta não se baseou na correta técnica de hermenêutica da norma. Assim, a questão deve ser
anulada. Vejamos:
A regra relativa à PERDA de férias é uma regra PUNITIVA, já que trata de uma situação em que o empregado
perderá um direito. Assim, como norma PUNITIVA, a regra deverá ser interpretada de forma RESTRITIVA,
vedada, inclusive, qualquer ANALOGIA com outra norma.
Nota-se que somente UM artigo da CLT trata da perda das férias. Segundo o art. 133 da CLT:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I. deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III. deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial
ou total dos serviços da empresa; e
IV. tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6
(seis) meses, embora descontínuos.
Assim, o empregado somente PERDERÁ seu direito nas hipóteses acima elencadas. O artigo 130 da CLT aborda
apenas a DURAÇÃO das férias e assim dispõe:
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Ressalte-se que NÃO HÁ qualquer consequência legal no caso de o empregado faltar mais de 32 dias no período
aquisitivo. Ante a ausência de norma própria, duas são as interpretações:
1ª) Não obstante o silêncio da lei, subentende-se que mais de 32 faltas injustificadas acarretam em perda das férias.
Trata-se de uma interpretação EQUIVOCADA, pois AMPLIA a incidência de uma norma (de perda de férias)
que deveria ser interpretada de forma RESTRITIVA. Essa foi a interpretação dada como correta pelo Exame de
Ordem!
2ª) Ante o silêncio da lei, o intérprete não poderá aplicar a regra de perda de férias (do art. 133 da CLT) por
analogia, já que se trata de norma PUNITIVA – interpretação sempre RESTRITIVA. Assim, como o legislador não
elencou as faltas injustificadas como hipótese de perda de férias, não cabe ao intérprete fazê-lo. Com isso, a melhor
HERMENÊUTICA no caso será que o empregado Jorge continuará com direito a 12 dias de férias!
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