MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 072 /2011
NOME DA INSTITUIÇÃO: Energias do Brasil - EDP
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
ATO REGULATÓRIO:
(Especificar Nome/Tipo, nº e data, caso existam)
CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS
IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que
se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer
dispositivo.
TEXTO/ANEEL
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
EMENTA: Obter subsídios e informações adicionais para aprimoramentos nas seguintes
propostas de submódulos dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET: 9.3 –
Reajuste Anual das Instalações sob Responsabilidade de Concessionárias de Transmissão;
9.4 – Cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da tarifa de
transporte de Itaipu; 9.5 – Estabelecimento de TUST para Usuários do Sistema de
Transmissão; 9.6 – Cálculo dos Encargos de Uso e de Conexão para Reajuste ou Revisão
Tarifária das Distribuidoras; e 10.5 – Informações Periódicas para Cálculo da TUST e
Encargos
Submódulo 9.6 - Cálculo dos Encargos de Uso e de Conexão para Reajuste ou Revisão Tarifária das Distribuidoras
Item 4.3. PARCELAS DE INEFICIÊNCIA DE Item 4.3. PARCELAS DE INEFICIÊNCIA DE O cálculo atual da sobrecontratação não
CONTRATAÇÃO REFERENTE AO USO DO CONTRATAÇÃO REFERENTE AO USO DO prevê a proporcionalização das alterações
dos contratos de MUST, de acordo com o
SISTEMA DE TRANSMISSÃO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO
mês desta possível alteração. Sugere-se a
§ 22º As distribuidoras têm a eficiência da § 22º As distribuidoras têm a eficiência da mudança no cálculo aplicando uma
contratação de uso do sistema de transmissão contratação de uso do sistema de transmissão ponderação mensal destas variações, no
apurada pelo ONS, considerando as diferenças apurada pelo ONS, considerando as diferenças cálculo do ano civil, de forma a refletir e
entre o MUST contratado e a demanda máxima entre o MUST contratado e a demanda máxima capturar as devidas alterações quando
medida por horário e por ponto de conexão da medida por horário e por ponto de conexão da ocoridas.
seguinte forma:
seguinte forma:
a) mensalmente, quando houver ultrapassagem
de demanda, caracterizada pela medição de
demanda máxima em valor superior a 110% do
MUST contratado nos horários de ponta e/ou fora
de ponta; e
a) mensalmente, quando houver ultrapassagem
de demanda, caracterizada pela medição de
demanda máxima em valor superior a 110% do
MUST contratado nos horários de ponta e/ou fora
de ponta; e
b) anualmente, quando houver sobrecontratação
de demanda, caracterizada pela medição de
demanda máxima anual em valor inferior a 90%
do maior MUST contratado no ano civil no horário
de ponta e/ou no horário fora de ponta.
b) anualmente, quando houver sobrecontratação
de demanda, caracterizada pela medição de
demanda máxima anual em valor inferior a 90%
do maior MUST contratado no ano civil no horário
de ponta e/ou no horário fora de ponta. Havendo
a sobrecontratação, em períodos em que o
MUST contratado foi alterado, o cálculo
deverá conter a proporcionalização dos
contratos; e
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§ 29º Novo
§ 29º Serão considerados dias atípicos
aqueles em que a demanda máxima ocorrer
apenas eventualmente. Estes deverão ser
desconsiderados da medição de demanda
máxima para o cálculo da ultrapassagem de
demanda.
Para o cálculo da ultrapassagem de
demanda deverá ser considerada a
medição de demanda máxima, expurgado a
carga dos dias atípicos para os pontos de
conexão que concentrem atipicidades em
sua medição. Como exemplos citam-se as
regiões
litorâneas
e
aquelas
com
programação anual de eventos específicos
(feiras e exposições) onde a demanda
máxima medida só ocorre em no máximo 3
dias no ano. Estes dias, a partir deste
PRORET serão considerados atípicos,
sendo
expurgados
do
cálculo
da
ultrapassagem de demanda.
§ 30º Novo
§ 30º O valor apurado como parcela de
ineficiência por sobrecontratação deverá
considerar os casos de geração distribuída,
quando injetada energia na rede de
distribuição no período em análise.
A energia injetada na rede de distribuição
pela geração distribuída não poderá
penalizar a distribuidora, quando da
redução da demanda medida, com relação
à contratada. Esta situação não é
gerenciável pela distribuidora e precisa ser
considerada quando das parcelas de
ineficiência de contratação referente ao uso
do sistema de transmissão.
§ 31º Novo
§ 31º As distribuidoras poderão solicitar à
ANEEL reduções de MUST de forma não
onerosa em valor superior a 10% nos casos
de redução do MUSD de usuários da
distribuidora, em decorrência da implantação
de auto produção e/ou co-geração.
É necessária a inclusão do tratamento para
as solicitações de redução de MUST de
forma não onerosa em valor superior a
10%, nos casos de redução do MUSD de
usuários da distribuidora, quando da
solicitação dos clientes, motivada pelo
desenvolvimento de geração própria para
atendimento total ou parcial da própria
carga.
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Análise contribuições AP034/2002