PREFEITURA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nepomuceno, 01º de dezembro de 2014.
MENSAGEM Nº 044/2014
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NEPOMUCENO – MG
EXMO. SR. FRANCISO RICARDO GATTINI
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio
de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que
tem por finalidade a autorização legislativa para a criação do Conselho Municipal
de Regulação e Controle Social dos Serviços Públicos de Abastecimento de
Água, Coleta e Tratamento de Esgoto no âmbito do Município de Nepomuceno
/MG.
Sabemos bem que a Política Nacional de Saneamento Básico,
instituída através da Lei Federal nº 11.445/2007, estabeleceu a responsabilidade
dos municípios quanto ao planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico. Considerando que estas são atividades distintas e, por isso,
devem ser exercidas de forma autônoma por quem não acumula a função de
prestador desses serviços, elegeu-se, por oportuno, a criação do referido
Conselho de Regulação e Controle Social.
Dessa forma, considerando que em nosso Município os serviços
públicos de água e esgoto estão a cargo da Autarquia Municipal do SAAE, se faz
necessário a criação de órgão distinto no âmbito da administração direta ou
indireta a fim de exercer tal prerrogativa. Mediante a autorização legislativa
pretendida, o Conselho Municipal de Regulação e Controle Social, como órgão de
controle social permanente, paritário e consultivo, viabilizará a avaliação dos
serviços de saneamento básico no âmbito do Município de Nepomuceno/MG.
Em virtude dessas diretrizes, entendemos que a forma adequada para
o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico em
nosso Município é através da integração entre a Sociedade Civil e o Poder
Público, razão pela qual se propõe a criação deste Conselho Municipal de
Regulação e Controle Social.
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PRAÇA PADRE JOSÉ, Nº 180, CENTRO - NEPOMUCENO/MG - CEP 37250-000.
E-mail: [email protected] – Fone: (35) 3861-3622 / 3661
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Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão
de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência
emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la
em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares
protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
Atenciosamente,
Marcos Memento
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º 578, de 01º de dezembro de 2014.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Regulação e Controle Social
dos Serviços Públicos de Abastecimento de
Água, Coleta e Tratamento de Esgoto no
âmbito do Município de Nepomuceno /MG.
O Povo do Município de Nepomuceno/MG, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Regulação e Controle
Social, que dispõe sobre a regulação dos serviços públicos de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto no âmbito do Município de Nepomuceno/MG.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social
ficará vinculado ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Nepomuceno/MG, autarquia municipal, em articulação com o CISAB-SUL Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Sul de Minas, sendo órgão
permanente, paritário e consultivo com a finalidade de avaliar as propostas de
regulação dos serviços de saneamento básico no âmbito do Municipio de
Nepomuceno/MG.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social será
composto, no que couber, por 8 (oito) representantes designados em ato próprio
do Prefeito Municipal, sendo:
I – 2 (dois) representantes do prestador de serviços públicos de
saneamento básico;
II – 2 (dois) representantes de órgãos governamentais;
III – 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços públicos de
saneamento básico;
IV – 1 (um) representante de entidade técnica, organização da sociedade
civil ou de defesa do consumidor;
VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente - CODEMA.
§1º – A entidade técnica ou organização da sociedade civil que possuir
representação no Conselho Municipal de Regulação e Controle Social deverá
estar devidamente criada e legalizada, com o respectivo registro em cartório.
§2º – A representação do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente - CODEMA se dará através de membro da sociedade civil integrante
daquele Conselho, a fim de preservar a paridade de representação no Conselho
Municipal de Regulação e Controle Social.
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Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Regulação e Controle Social:
I – avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços
de saneamento básico no âmbito do Município de Nepomuceno/MG;
II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de
serviços;
III - elaborar, deliberar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas
posteriores alterações.
§ 1º - As competências do Conselho Municipal de Regulação e Controle
Social são limitadas às matérias relativas ao Município de Nepomuceno/MG.
§ 2º - O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Regulação e
Controle Social a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Regulação e Controle Social reunir-se-à
ordinariamente 01(uma) vez por ano, no período designado em seu regimento, e,
extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 1º - As reuniões do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social
serão públicas e presididas por um dos representantes do prestador dos serviços
de saneamento.
§ 2º - Cada um dos membros do Conselho Municipal de Regulação e
Controle Social terá direito a um voto em suas reuniões.
§ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Regulação e Controle Social
votará apenas em caso de desempate.
§ 4º - Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais
entidades numa mesma reunião do Conselho Municipal de Regulação e Controle
Social.
§ 5º - As formas de convocação e de funcionamento do Conselho Municipal
de Regulação e Controle Social serão definidas em regimento interno.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Regulação e
Controle Social será de dois anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo Único – Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para
completar o mandato do substituído.
Art. 6º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Regulação e
Controle Social é considerado serviço de relevante valor social e o desempenho
das funções a ele inerente será gratuito.
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Art. 7º - Sempre que houver necessidade, o Conselho Municipal de
Regulação e Controle Social poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou
dirigentes para participarem das reuniões.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, por afixação
no QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, conforme dispõe o Art.
95 da Lei Orgânica do Município, ficando revogadas as disposições em contrário.
Nepomuceno, 01º de dezembro de 2014.
Marcos Memento
Prefeito Municipal de Nepomuceno
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