Ernani Ciríaco de Miranda
Diretor de Articulação Institucional
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Ministério das Cidades
Brasília, 17 de março de 2015
Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental
Ministério das
Cidades
Quantidade de reguladores
http://www.abar.org.br/images/pdf/revista-abar/revista-abar-m.pdf
Municípios atendidos pelos 49 reguladores
http://www.abar.org.br/images/pdf/revista-abar/revista-abar-m.pdf
Quantidade de economias reguladas
http://www.abar.org.br/images/pdf/revista-abar/revista-abar-m.pdf
36,2 milhões economias de água e esgotos
reguladas por entidades reguladoras estaduais,
3,8 milhões por entidades reguladoras formadas
por consórcios públicos e 0,7 milhão por
entidades reguladoras municipais.
Os dados referem-se à pesquisa realizada pela
ABAR entre suas associadas que responderam aos
questionários, podendo existir no país uma
quantidade maior dessas agências.
A legislação do saneamento básico
 Competência da União para instituir
diretrizes gerais do saneamento básico (CF,
art. 21, XX);
 Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico
(LNSB);
 Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 –
Regulamento da LNSB.
 Estabelecem que a Regulação é obrigatória.
Titularidade do saneamento básico
 Os serviços públicos de saneamento básico
englobam quatro componentes: água, esgotos,
resíduos sólidos e manejo de águas pluviais
(art. 3º, da LNSB).
 Os serviços públicos de saneamento básico são
de titularidade municipal (art. 30, V, da CF),
por isso é o Município quem edita as leis que
complementam a legislação federal (o STF
considera inconstitucionais leis estaduais sobre
a matéria).
Saneamento e Regiões Metropolitanas
 Os Municípios localizados em regiões
metropolitanas e em aglomerações
urbanas exercem sua titularidade em
regime especial, colegiado (art. 25, § 3º,
da CF e decisão do STF na ADI 1.842/RJ).
Formas de exercício da competência regulatória
Regulação
pelo
Município
Direta
Agência Reguladora
municipal
Gestão
Associada
Consórcio Público do qual o
Município faça parte
Delegada
Agência estadual para qual
o Município delegou o
exercício da competência
Avanço da regulação ainda é baixo
 Pouca compreensão de Prefeitos e da
sociedade sobre o que é, qual a importância e o
que faz a regulação.
 Planos de Saneamento, que têm o potencial de
impor a regulação e fiscalização como parte de
suas diretrizes, também avançaram pouco.
Avanço da regulação ainda é baixo
 Falta de quadros técnicos para atender às
agências reguladoras atuais e futuras.
 Ausência de uma referência de regulação
nacional para o saneamento, ao contrário de
outros setores, como a energia elétrica e a
telefonia.
Papel da União
 A União pode atuar mediante:
 (i) edição de normas de cumprimento
obrigatório (leis, decretos, portarias);
 (ii) edição de orientações (manuais, guias
práticos);
 (iii) condicionamento de acesso a recursos
(programas: spending power); e
 (iv) assistência técnica e produção e difusão
de informações e conhecimento.
Impacto na Política Nacional de
Saneamento
 A regulação é importante instrumento
para a avaliação dos serviços,
especialmente quanto à sua eficiência
e eficácia.
 A boa atuação do regulador aumenta a
economicidade e a eficácia do gasto
federal em saneamento.
Supervisão regulatória
 A União deve exercer importante papel
na implantação e na melhoria da
regulação do saneamento (supervisão
regulatória).
 Sobre a atividade de coordenação, acompanhamento e avaliação
da regulação por parte da União – v. RIBEIRO, Wladimir Antonio.
“Proposta para a criação de uma unidade de supervisão da
regulação”, in PROENÇA, Jadir Dias (org.). Contribuições para
melhoria da qualidade da Regulação no Brasil, vol I. Brasilia:
Presidência da República (Pro-Reg), 2010, pp. 139-191.
Obrigado!
Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental
Ministério das
Cidades
Download

Regulação do Saneamento no Brasil