Projeto de Lei
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PROJETO DE LEI Nº 1563/2015
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DISTRITAIS DE
DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS.
Autor(es): VEREADORA LAURA CARNEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, em cada Área de Planejamento do Município do Rio de Janeiro, um
Conselho Distrital de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas, órgão da sociedade civil,
colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador.
Parágrafo único. Os Conselhos Distritais terão por finalidade auxiliar a Administração
Pública e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI,
instituído pela Lei Municipal nº 5.208, de 1º de julho de 2010, na defesa dos direitos
sociais da pessoa idosa, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e segundo as diretrizes
Municipal, Estadual e Federal.
Art. 2º Compete aos Conselhos Distritais de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas, em
suas respectivas circunscrições:
I - colaborar com o COMDEPI, em sua respectiva área de atuação, na avaliação dos
planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao idoso, a fim
de que os mesmos se adequem às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;
II - colaborar com o COMDEPI no acompanhamento da elaboração do Plano de ação da
Assistência Social no que diz respeito ao idoso na alta complexidade e média
complexidade;
III - receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões
que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa em sua
respectiva área de atuação, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução,
encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da sociedade civil para
providências;
IV - informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver
campanhas educativas junto à sociedade;
V – auxiliar o COMDEPI, em sua respectiva área de atuação, no acompanhamento da
aplicação de normas de funcionamento das casas de repouso, asilos ou abrigos
geriátricos, avaliando a efetividade de seu cumprimento;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação concernente aos direitos dos idosos;
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VII - emitir pareceres e recomendações sobre políticas sociais do idoso em sua respectiva
área de atuação, bem como trabalhar em sua implementação;
VIII – auxiliar o COMDEPI no assessoramento técnico às instituições, entidades ou
grupos que atuam em prol do idoso em sua respectiva área de atuação, de modo a tornar
efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos
normativos aplicáveis;
IX - participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo
Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem
avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados;
X - auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de
qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos,
colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da
pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no
mercado de trabalho;
XI - incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da
população idosa em sua respectiva área de atuação, bem como difundir e disseminar
seus resultados;
XII – propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de proteção e assistência à população
idosa a serem prestadas nas respectivas áreas de atuação;
XIII - colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de
funcionamento de instituições asilares, clínicas geriátricas, clubes de terceira idade,
grupos de convivência e demais serviços voltados para a população idosa, presentes em
sua respectiva área de atuação;
XIV - manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os
movimentos, ações e entidades de pessoas idosas; e
XV - desenvolver outras atividades afins.
Art. 3º Os Conselhos Distritais de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas serão
compostos por seis representantes da sociedade civil e seis representantes de órgãos e
entidades públicas, todos denominados Conselheiros, a serem nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo com os respectivos suplentes.
§ 1º As funções dos Conselheiros não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
§ 2º Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Os representantes da sociedade civil deverão integrar entidades representativas
ligadas à defesa dos direitos dos idosos, ter comprovada atuação na defesa dos direitos
das pessoas idosas por, pelo menos, dois anos e, preferencialmente, ter domicílio na área
de atuação do respectivo Conselho Distrital.
§ 4º As indicações oriundas das entidades civis deverão respeitar a proporção de, no
mínimo, cinquenta por cento de idosos.
§ 5º Os seis representantes do setor público integrarão os seguintes órgãos:
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I - um representante do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social com atuação
na respectiva Área de Planejamento;
II - um representante da Coordenadoria de Atenção Primária – CAP com atuação na
respectiva Área de Planejamento;
III - um representante da Coordenadoria Regional de Educação – CRE com atuação na
respectiva Área de Planejamento;
IV - um representante da Coordenadoria Regional de Transporte – CRT com atuação na
respectiva Área de Planejamento;
V - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU com atuação na
respectiva Área de Planejamento; e
VI - um representante da Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade
de Vida – SESQV com atuação na respectiva Área de Planejamento.
Art. 4º Além das atribuições inerentes à consecução dos deveres e obrigações destinadas
por esta Lei e as Leis superiores, são atribuições dos Conselheiros:
I – realizar as tarefas específicas determinadas pelo Conselho;
II – compor as Comissões e os Grupos de Trabalho do Conselho; e
III – representar o Conselho quando designado.
Art. 5º Cada Conselho Distrital terá um Presidente.
§ 1º Os Presidentes dos Conselhos serão eleitos entre seus membros, mediante o voto
aferido através do escrutínio direto e secreto, obtido da maioria absoluta de seus
representantes, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais
um período equivalente, após nova disputa.
§ 2º As eleições previstas no § 1º do presente artigo ocorrerão no prazo máximo de trinta
dias posteriores à nomeação dos membros do Conselho respectivo.
Art. 6º São atribuições dos Presidentes:
I – coordenar o conjunto de atividades do Conselho que preside;
II – representar o Conselho respectivo; e
III – assinar as deliberações do Conselho correspondente.
Art. 7º Poderão ser criadas nos Conselhos Distritais comissões ou grupos de trabalho
para todo e qualquer assunto de suas pertinências.
§ 1º Cada Comissão ou Grupo de Trabalho, previsto neste artigo, poderá ser constituído
por convidados, mas deverá ser presidido por um Conselheiro.
§ 2º Cada Comissão ou Grupo de Trabalho, previsto neste artigo, decidirá, na primeira
reunião que realizar, sobre as normas internas que nortearão seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Plenário Teotônio Villela, 5 de outubro de 2015.
Vereadora LAURA CARNEIRO
JUSTIFICATIVA
Segundo Danúbia Jussana de Sousa e Harriet Jane White, o envelhecimento
populacional trouxe consigo temas emergentes como os maus-tratos contra idosos, que
em decorrência de seu caráter biopsicossocial, aspira por investigações mais profundas e
soluções urgentes. A pouca disseminação das informações sobre maus-tratos aos idosos
contribui para a perpetuação da violência.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define maus-tratos na terceira idade como ato
único ou repetido, ou, ainda, como ausência de ação apropriada que cause dano,
sofrimento ou angústia, e que ocorra dentro de um relacionamento de confiança. Esse
cenário é atualmente uma preocupação relacionada com a saúde pública e a violação dos
direitos humanos e, por não ter um fator uni causal, trata-se de um fenômeno
biopsicossocial.
No Brasil, informações sobre doenças, lesões e traumas de causas violentas em idosos
são pouco consistentes, fato observado também na literatura internacional, que ressalta
elevada subnotificação em termos mundiais, com estimativas que descrevem que 70%
(setenta por cento) das lesões e traumas sofridos pelos idosos não compõem as
estatísticas reais.
A violência ao idoso está presente em lugares como instituições de longa permanência,
domicílios, transportes públicos, centros-dias – enfim, na vida em comunidade. Em muitas
sociedades, esta violência está inserida nos costumes como uma maneira “normal” e
“naturalizada” de agir, permanecendo de forma mascarada nas atitudes. No entanto, onde
a violência se expressa de forma mais prevalente é o domicílio – local que, em diversas
culturas, é entendido como ambiente de amor, acolhimento e supostamente protetor à
violência externa. Nessa relação intrafamiliar, muitas vezes emocionalmente
compensada, surgem conflitos expondo o idoso ao risco de violência. Esta relação, que
nos últimos anos sofre modificações em sua composição, pode favorecer “disputas pelo
poder”, já que diferentes gerações coabitam o mesmo domicílio, expandindo o núcleo
familiar e os conflitos.
A criação dos Conselhos Distritais de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas, órgãos
auxiliares do já existente Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa –
COMDEPI, traz uma proposta inovadora para a prevenção e o cuidado de pessoas que
estão sozinhas em situação de vulnerabilidade.
A cidade do Rio de Janeiro e seu Parlamento assumem a vanguarda sendo uma das
primeiras a implantar uma política de atenção ao idoso com caráter fiscalizador
independente.
Em face do exposto, peço o apoio aos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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Legislação Citada
LEI Nº 5.208, DE 1º DE JULHO DE 2010.
Cria o
Conselho
Municipal de
Defesa dos
Direitos da
Pessoa Idosa
– COMDEPI, o
Fundo
Municipal do
Idoso e a
Comenda
Piquet
Carneiro e dá
outras
providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e
dá outras providências..
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
(...)
Lei Federal nº 10.741, de 1º de Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
outubro de 2003
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
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(...)
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20150301563
Autor
Protocolo
006339
Mensagem
Regime de
Tramitação
Ordinária
VEREADORA LAURA
CARNEIRO
Projeto
Link:
Datas:
Entrada
06/10/2015
Despacho
Publicação
15/10/2015
Republicação
07/10/2015
Outras Informações:
Pág. do DCM da
Publicação
13/14
Pág. do DCM da
Republicação
Tipo de Quorum
MS
Arquivado
Não
Motivo da
Republicação
Observações:
Section para Comissoes Editar
DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao
Servidor Público, Comissão do Idoso,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação e
Cultura, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos.
Em 07/10/2015
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
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02.:Comissão
03.:Comissão
04.:Comissão
05.:Comissão
06.:Comissão
07.:Comissão
de
do
de
de
de
de
Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
Idoso
Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
Educação e Cultura
Transportes e Trânsito
Assuntos Urbanos
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1563/2015
Cadastro de Proposições
Data Public Autor(es)
Projeto de Lei
20150301563
DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS DISTRITAIS DE DEFESA 15/10/2015 Vereadora
Laura
DOS DIREITOS DAS PESSOAS IDOSAS. => 20150301563
Carneiro
=> {Comissão de Justiça e Redação Comissão de
Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
Comissão do Idoso Comissão de Higiene Saúde Pública e
Bem-Estar Social Comissão de Educação e Cultura
Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos
Urbanos }
Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo.
Resultado => Informação Técnico-Legislativa
nº1554/2015/2015
23/10/2015
Distribuição => 20150301563 => Comissão de Justiça
e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição
=> Parecer: Sem Parecer
Distribuição => 20150301563 => Comissão de
Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público =>
Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem
Parecer
Distribuição => 20150301563 => Comissão do Idoso
=> Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer:
Sem Parecer
Distribuição => 20150301563 => Comissão de Higiene
Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem
Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Distribuição => 20150301563 => Comissão de
Educação e Cultura => Relator: Sem Distribuição =>
Proposição => Parecer: Sem Parecer
Distribuição => 20150301563 => Comissão de
Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição =>
Proposição => Parecer: Sem Parecer
Distribuição => 20150301563 => Comissão de
Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição =>
Proposição => Parecer: Sem Parecer
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- Laura Carneiro