EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL TITULAR DA ª VARA FEDERAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TRF/2ªRegião
A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem pela presente, por seus procuradores que esta
subscrevem (M.I.), de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/85, c/c os artigos 82,
inciso III e 83 ambos do CDC, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face de BANCO CACIQUE S.A. (Av. Cidade Jardim, nº803, cep:
01453-000), BANCO DO BRASIL S.A. (SBS, Quadra 01, Bloco G, s/nº, 24º andar, Asa Sul, BrasíliaDF, cep.: 70.070-110) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
(UNIBANCO) (Avenida Eusébio de Matos, nº 891, São Paulo-SP, cep.: 05760-050), LOSANGO
PROMOTORA DE VENDAS LTDA (Rua do Carmo, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.:
20.011-020), BANCO BMG S.A.( Avenida Álvares Cabral, nº1707, Lj-s, 1º/4º andares, Santo
Agostinho, Belo Horizonte-MG, cep.: 30170-001), BANCO CRUZEIRO do SUL S.A.( Rua Leopoldo
Couto de Magalhães Júnior, nº146, 5º e 6º andares, Cidade São Paulo, Bairro: Itaimbibi,
cep.:0452-001), BANCO BGN S.A (Rua Antônio Lumack do Monte, nº96, sobreloja, 1 e 2,
Boa Viagem, Recife-PE, cep.: 51020-350)., PARANÁ BANCO S.A. (Rua Visconde de Nacar,
nº 1441, Bairro: Centro, Curitiba-PR, cep.:80410-201), BANCO BVA S.A. (Avenida Almirante
Barroso, nº 52, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.: 20031-918), BANCO RURAL S.A
(Avenida Presidente Wilson, nº 165, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20030-020)
, BANCO ALFA ( Avenida Rio Branco, nº 99, Centro, Rio de Janeiro -RJ, Cep: 20040-004),
BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S.A ( Avenida Brigadeiro Luis Antônio, nº 2020, 7º andar,
Bela Vista, Cep: 01318-911), BANCO PANAMERICANO S.A. (Avenida Almirante Barroso, nº
52, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.: 20031-918)e BANCO PINE S.A. (Avenida
Alameda Santos, nº1940, 12º e 13º andares, Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP.: 01418-200),
inscritos no CNPJ, respectivamente, sob os números 33.349.358/001-83; 00.000.000/000191;
00.360.305/0001-04;
33.700.394/0001-40;
05.281.313/001-89;61.186680/0001-74;
62.136.254/0001-99; 00.558.456/0001-71;
32.254.138/001-03; 33.124.959/0001-98;
03.323.840/0001-83; 60.942.638/0001-73; 59.285.411/0001-13; 62.144.175/0001-20, pelas
razões fáticas e jurídicas que expõe a seguir:
DA LEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO:
Prevê o artigo 63 da Constituição Estadual: “O Consumidor tem o
direito à proteção do Estado.”, por sua vez este mesmo artigo, em seu Parágrafo Único,
dispõe que : “A proteção far-se-á entre outras medidas criadas em lei, através de : I –
Criação de Organismos de defesa do Consumidor, VIII – Assistência Jurídica integral e
gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados
Especiais Cíveis, obrigatórios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes”.
Por sua vez, o art. 82, inciso III, da lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) concede legitimidade aos órgãos da administração pública, ainda que sem
personalidade jurídica, mas que se destinem, especificamente, aos interesses e direitos por
ela protegidos, para a representação em juízo na defesa de tais interesses.
A autora é um órgão técnico vinculado ao Poder Legislativo do Estado
do Rio de Janeiro, com competência definida no respectivo regimento interno, para atuar
e se manifestar sobre os assuntos relacionados ao consumo, suas relações e a defesa do
consumidor, entre outros, e integra o Sistema Nacional da Defesa do Consumidor, nos
termos do disposto no decreto federal nº2.181, de 20 de março de 1997.
DA LEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO:
Os réus, BANCO CACIQUE S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. -UNIBANCO, LOSANGO, BANCO
BMG S.A., BANCO CRUZEIRO do SUL S.A., BANCO BGN S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO
BVA S.A., BANCO RURAL, BANCO ALFA , BANCO SUDAMERIS, BANCO PANAMERICANO S.A.
e BANCO PINE S.A., instituições financeiras conveniadas ao Instituto Nacional do Seguro
Social para a concessão de empréstimos com consignação em folha de pagamento a
aposentados e pensionistas do INSS, vêm promovendo publicidade enganosa e outros tipos
de desvios para atrair potenciais interessados nesse tipo de empréstimo, aproveitando-se
da idade avançada e, na maioria das vezes, da condição social dos mesmos.
O marketing agressivo praticado pelos réus é estrategicamente
elaborado para atrair aquela categoria de consumidores, mas as informações fornecidas
são incompletas e, em alguns casos, inverídicas.
As propagandas veiculadas em emissoras de televisão, publicadas
em jornais de grande circulação, e contidas em folhetos publicitários distribuídos por um
exército de agentes ou promotores de vendas vem incutindo nos consumidores a ilusão
de que este tipo de empréstimo é uma forma de obter “dinheiro fácil e barato”.
Isto se dá porque em suas campanhas publicitárias os réus
apresentam apenas vantagens, não informam as taxas de juros incidentes e, quando o
fazem, apresentam o percentual mais baixo de suas tabelas, sem informar, entretanto,
que o mesmo corresponde ao menor prazo para amortização do empréstimo (DOC.01,
Anexo I, página 18).
Outra informação que nunca foi, e continua não sendo valorizada
pelos réus na oferta dos empréstimos consignados é a relativa à incidência de encargos
para a contratação, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e o Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF), (DOC.01, Anexo I, página 18; DOC.03 e DOC.08).
Além das omissões de informações essenciais, a publicidade
enganosa pelo fornecimento de informações inverídicas também resta caracterizada nas
propagandas veiculadas pelos réus. Alguns deles vêm anunciando nos jornais (DOC.) que
não incidem encargos sobre as taxas de juros cobradas, porém, o Anexo I do “Roteiro
Técnico para Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento para Aposentados e
Pensionistas do INSS” (DOC. 01), anterior a tais publicações, nos dá conta de que há a
incidência de encargos, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC).
Os veículos de comunicação, especialmente a imprensa escrita,
apresentam inúmeros benefícios advindos deste tipo de contrato, como a possibilidade
de ser contemplado com casa mobiliada , a desnecessidade de consulta ao SPC e ao
SERASA e até a possibilidade de o crédito ser contratado sem que o beneficiário precise
sair de casa, pois “ligou, tá na conta” (DOC.07) – o que é proibido pelo “Roteiro” supra
mencionado, de responsabilidade do Governo Federal, do qual trataremos adiante (
DOC.01, página 11).
Outros desvios que vêm sendo praticados pelas rés e que são
definidas pelo diploma consumerista como publicidade enganosa e prática abusiva no
mercado de consumo restarão demonstradas quando da narrativa “Dos Fatos”, a seguir.
Concluindo, a forma como os empréstimos com desconto em
folha para aposentados e pensionistas do INSS vêm sendo oferecidos (anunciados) pelas
rés é potencialmente capaz de levar o consumidor a expressar sua vontade de forma
equivocada (ou expressar sem saber), em razão do vício de informação.
Ante o exposto, verifica-se que as rés vêm atuando no mercado de
consumo em desconformidade com os arts. 4º, caput e incisos I e IV; 6º, incisos III e IV;
31; 37, § 3º e 39, todos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, violando o inciso XIV da
Constituição da República, ferindo, conseqüentemente, direitos de seus consumidores,
conforme restará demonstrado da narrativa dos fatos que abaixo se segue.
DOS FATOS:
“A meu ver, senhor, os que pedem empréstimos são muito desgraçados;
tem que suportar coisas estranhas quando se vêem obrigados
a cair nas mãos de uns agiotas sem alma.”
(palavras de Flecha, personagem da comédia O Avarento, de Molière)
Os réus, BANCO CACIQUE S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. -UNIBANCO, LOSANGO, BANCO
BMG S.A., BANCO CRUZEIRO do SUL S.A., BANCO BGN S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO
BVA S.A., BANCO RURAL, BANCO ALFA , BANCO SUDAMERIS, BANCO PANAMERICANO S.A.
e BANCO PINE S.A., são instituições financeiras que mantém convênio com o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), o que os habilita a conceder a aposentados e
pensionistas do INSS empréstimos com desconto em folha de pagamento.
A medida do governo instituidora dessa modalidade de crédito,
que começou a ser oferecida em maio de 2004 – até o início de julho do corrente ano
já haviam sido realizadas 3,7 milhões de transações, tendo sido retirados R$7,7 bilhões – é
uma via de mão dupla. De um lado, consumidores conscientes conseguiram, após muita
pesquisa, entender a sistemática do empréstimo e, obtendo taxas de juros mais baixas,
usaram adequadamente os créditos para saldar dívidas do crédito rotativo de cartões de
crédito ou de cheque especial, cujas taxas são bem mais altas.
Do outro lado, em número bem maior, consumidores que, por
não estarem devidamente informados, têm seus nomes utilizados por terceiros para a
contratação do empréstimo, são induzidos pela publicidade enganosa e chegam até
mesmo a aderir a um contrato sem saberem do que se trata. Isto se comprova pela
necessidade da edição da IN nº121/05 (DOC.02) e da publicação do “Roteiro Técnico
para Empréstimos Consignados em Folha de Pagamento a Aposentados e Pensionistas
do INSS” (DOC.01) e pelo elevado nº de reclamações que vêm sendo feitas a órgãos
encarregados, conforme matéria jornalística em anexo – DOC.05 - (só a Ouvidoria-Geral
da Previdência Social recebeu 1.477 registros entre julho de 2004 e maio deste ano).
Adesão indiscriminada e decepções resultam da ausência ou má
informação disponibilizada pelos Réus, que têm como único interesse captar um número
cada vez maior de clientes, ainda que para tanto precisem adotar procedimentos lesivos
aos mesmos.
A tentação é grande diante de tantos anúncios oferecendo crédito
consignado a “juros baixos”. Atores e personalidades famosas e confiáveis como Paulo
Goulart, a “Senhora do Destino” Suzana Vieira, Hebe Camargo, Ana Maria Braga, Nair
Bello, Dominguinhos e Emerson Fittipaldi aparecem a todo tempo apontando apenas
facilidades em pegar dinheiro emprestado com desconto no valor do benefício.
São “spots” de rádio, mídia televisiva, impressa e eletrônica. Há
também a propaganda menos onerosa, mas nem por isso menos eficiente: em locais
de grande afluxo de pessoas, como estações de metrô e grandes redes de drogarias e
supermercados, por exemplo, pululam quiosques das instituições financeiras, rés da presente
ação, oferecendo empréstimo consignado em folha a aposentados e pensionistas do
INSS a “juros baixos”.
Ocorre que as instituições financeiras ora Reclamadas, ao informarem
– quando o fazem – o percentual de juros a incidir mensalmente, publicam apenas o
índice mais baixo de suas tabelas. Um exemplo notório é a propaganda feita pelo BANCO
CACIQUE S.A., encenada pela respeitável atriz Nair Bello, que invade diariamente as
residências dos telespectadores em cadeia nacional de televisão.
A cada intervalo dos programas matinais, dos jornais vespertinos e
da programação apresentada ao final das tardes, a inconfundível voz começa a anunciar
o serviço em tela com um texto iniciado da seguinte forma: “Se você é aposentado ou
pensionista do INSS...”. Na tela da televisão aparece a taxa de juros incidente: “a partir de
1,75%”. “A partir”, conforme redigido ao lado, consta em letras menores do que as usadas
para fornecer os demais dados.
Ainda que o telespectador consiga visualizar o percentual, não lhe
é informado que, caso opte pela taxa mínima (1,75%), sobre a qual incidem encargos,
terá o prazo mínimo tabelado para amortizar a dívida (DOC.01, Anexo I, página 18).
As propagandas não informam que a taxa divulgada, cujo percentual
costuma ser o mais baixo disponível, só é aplicável a empréstimos a serem amortizados em
pequeno espaço de tempo, de, normalmente, apenas seis meses.
Deixam também de informar que sobre o percentual anunciado ou
até mesmo diretamente comunicado aos consumidores pelos funcionários das rés, incidem
encargos, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e o Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF), podendo aquela variar de R$10 a R$200 (DOC.01, Anexo I, página 18).
O próprio “Roteiro” determina que tais encargos devem ser previamente comunicados
aos consumidores, inclusive na publicidade veiculada (DOC. 01, página 12, IV).
Por outro lado, a propaganda feita pelos BANCOS BGN, BMC e
BVA, publicada no jornal “O DIA” de 07 de agosto do corrente ano informa que não são
cobradas taxas extras (DOC.06). Entretanto, a tabela que trata do assunto, contida no
Anexo I do “Roteiro” (DOC.01, página 18), publicado em 25 de maio de 2005, nos dá
conta de que tais instituições cobram, respectivamente, 3,5% sobre o valor do empréstimo
– mínimo de R$ 30 e máximo de R$150 (tabela avulsa em DOC 01); taxa de 3,5% do valor
de empréstimo, com limites mínimos de R$30 e máximo de R$190; taxa de 3,5% sobre o
valor de empréstimo (DOC.06 e DOC.01).
Não estamos diante, portanto, apenas de publicidade enganosa
por omissão – pela ausência de informações -, mas também de hipóteses em que há
descarado fornecimento de informações inverídicas . Esta prática está transformando
uma medida do Governo idealizada para beneficiar uma parcela da população em
verdadeiro “Cavalo de Tróia”.
A prática, nos anúncios publicados na imprensa escrita, é de
apresentar uma tabela da qual constam apenas a quantidade e os valores das parcelas
correspondentes aos valores dos empréstimos (DOC.06).
Estes dados não são suficientes para que os consumidores, em especial
o público alvo deste tipo de empréstimo, antes de contraírem o mesmo via telefone – o que
é proibido pelo “Roteiro Técnico Para Empréstimo Consignados em Folha a Aposentados
e Pensionistas do INSS”(DOC.01), porém oferecido nas propagandas (DOC.07) – ou de
se dirigirem aos estabelecimentos dos réus, onde acabarão sendo convencidos a fazêlo por funcionários habilmente treinados, possam avaliar se as taxas de juros incidentes
compensarão a contratação.
Os consumidores não têm obrigação de conhecer o mercado
financeiro em profundidade, especialmente quando se trata do público que recorre aos
empréstimos em questão; aposentados e pensionistas do INSS, já com idade avançada,
que, na maioria das hipóteses, são pessoas cujo grau de instrução não permite, no
momento da contratação, imaginar que existam, além dos juros, encargos incidentes
sobre os mesmos.
Iludidos pela propaganda enganosa, os consumidores se dirigem
aos estabelecimentos dos Réus ávidos por concretizarem antigos sonhos de consumo. Lá
chegando, ainda que percebam a má orientação relativa aos valores das taxas de juros
e da existência de encargos incidentes sobre as mesmas, ou “optarão” por empréstimos a
juros baixos, mas que deverão ser amortizados em pouco tempo, ou serão convencidos a
optar por juros mais altos, com prazos maiores para amortização das dívidas.
Duas afirmações podem ser feitas com segurança; a primeira
delas é que é o marketing altamente agressivo levado a cabo pelos Réus que leva os
aposentados e pensionistas do INSS a procurá-los, a segunda é que uma vez chegando
aos estabelecimentos dos mesmos atraídos pela publicidade – uma das atividades do
marketing - enganosa, estes consumidores, que poucas vezes vislumbraram a possibilidade
de realizarem seus sonhos de consumo, não desistirão de contrair os empréstimos, ainda
que a realidade não corresponda à oferta, pois já terão se imaginado na posse dos
produtos ou na fruição dos serviços objetos de seus desejos.
Outra certeza que se pode ter é a de que a opção pelo maior
ou menor prazo de pagamento ou pela taxa de juros mais alta ou mais baixa a incidir
mensalmente não resultará de uma vontade realmente refletida, racional, livre e informada,
única capaz de legitimar a formação e os efeitos dos contratos.
A escolha, feita num momento de grande ansiedade e expectativa
pelo ingresso no mercado de consumo como adquirentes de produtos outros que não
apenas medicamentos e gêneros alimentícios de primeira necessidade, sofrerá enorme
influência dos funcionários das Rés, que recebem comissão (DOC.07) sobre as operações
concretizadas e que são treinadas para tirar o maio proveito possível da hipossuficiência
que caracteriza os consumidores interessados nos empréstimos com desconto em folha.
O que parecerá fácil de pagar no momento da contratação poderá,
com o passar dos meses, se tornará inviável sem que haja um comprometimento da renda
direcionada ao mínimo necessário à sobrevivência destes mutuários. São empréstimos
cuja publicidade, se continuar sendo veiculada de maneira enganosa, acabarão por se
tornar perigosos, endividando cada vez mais seus tomadores, assumindo um arriscado
efeito “bola-de-neve”.
Conforme já mencionado e comprovado pelas matérias jornalísticas
que instruem a presente (DOC. 03 e DOC.04), nas campanhas publicitárias dos empréstimos
desse tipo, os Réus não informam sobre a incidência de encargos para contratação, como
a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Diferente dos empréstimos comuns a pessoas físicas, em que, por
exemplo, se o cliente pede R$2 mil, leva apenas R$1800 – porque descontam a TAC e o
IOF-, no caso dos aposentados e pensionistas, as instituições financeiras liberam o valor
total. A taxa, porém, vem embutida nas prestações.
Se fizer as contas, o consumidor vai achar que está pagando mais
de juros do que realmente foi acordado, por causa da aplicação da taxa. Os bancos
consideram como se pegassem, nesse exemplo, R$2080. Depois dividem isso pelo número
de prestações e ainda aplicam juros mensais.
Os Réus tiraram proveito da ausência de regras específicas sobre os
empréstimos consignados em folha para fazerem uso de práticas abusivas e combatidas
pela Lei 8.078/90, como a publicidade enganosa, prejudicando dezenas de consumidores
que aderiram àqueles aderiram.
Em 1º de julho de 2005, quando só na Ouvidoria-Geral do INSS já haviam
sido registradas mais de mil reclamações relativas ao procedimento adotado pelos réus casos que vão de restrições ao empréstimo à cobrança de taxas não informadas quando
da contratação (DOC.05) -, o INSS baixou a Instrução Normativa nº121/05 (DOC.02) com o
objetivo de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários.
Da leitura da IN nº121/05 pode-se aferir que sua edição só se
fez necessária em razão da atuação das Rés, que, ávidas pela captação de clientes
atropelaram o bom-senso e o próprio Código de Defesa do Consumidor.
Em maio do corrente ano o Governo Federal editou o denominado
“Roteiro Técnico Sobre Empréstimo Consignado para Aposentados e Pensionistas do INSS”
(DOC.01), onde expressamente reconhece, em sua introdução (DOC.01, página 02) , a
prática de publicidade enganosa pelos Réus com o intuito de atrair clientes, ao dispor que
“sua publicação dá-se no momento em que o INSS realiza ajustes na operacionalização
do programa e que algumas instituições financeiras interessadas em participar desse
mercado de crédito promovem intensas campanhas publicitárias induzindo a falsa idéia
de que os empréstimos são garantidos pelo INSS” (grifo nosso).
O “ROTEIRO” traz, tardiamente – muitos consumidores já haviam
contraído empréstimos iludidos pela enganosidade da publicidade, proibida pelo próprio
“Roteiro”(DOC.01, página 11, item 6, II), informações importantes para a livre, consciente
e legítima manifestação de vontade dos interessados no momento da conclusão dos
empréstimos consignados em folha.
Seu conteúdo foi elaborado com base, evidentemente, nas
reclamações mais freqüentes dos consumidores, conseqüentes, na maioria das vezes, do
não fornecimento, de informações mínimas necessárias à formação do vínculo contratual.
São esclarecimentos que se tornaram necessários, portanto, apenas em razão dos abusos
praticados pelos Réus em busca de lucro fácil.
As informações contidas no “Roteiro” indicam que dentre tais abusos
estariam exigências indevidas feitas aos consumidores para concessão dos empréstimos
(DOC.08), como aquisição de seguro, aquisição de títulos de capitalização, abertura de
conta corrente, dentre outras, configurando venda casada proibida pela Lei 8.078/90.
O “Roteiro” só previu expressamente esta proibição (DOC.01, página 12, VIII) porque se
tratava de prática habitual dentre as instituições rés.
A limitação de idade para concessão dos créditos foi expressamente
proibida pelo “Roteiro” (DOC.01, página 10), o que, apesar de inconstitucional, era utilizada
pelos réus para negarem o empréstimo. Tendo-se em vista o conteúdo de reclamação
enviada à Autora através do serviço “Alô ALERJ” – Ofício ALCP nº137225, em 21 de julho
de 2005, posterior à publicação do “Roteiro”, (DOC.01 – 25 de maio de 2005) - ao menos
os bancos ALFA e SUDAMERIS (DOC.08) não estão obedecendo ao imposto pelo Governo
Federal quanto a esta proibição.
O “Roteiro”, com o objetivo de coibir ao máximo as omissões nas
ofertas dos empréstimos (tanto nas realizadas através da publicidade, quanto nas feitas nos
estabelecimentos das instituições quando da contratação), impôs a obrigatoriedade da
informação das taxas de juros a serem efetivamente cobradas e de eventuais acréscimos
incidentes sobre as parcelas.(DOC. 01)
Conforme DOCs. 03, 05, 06, 07, 04, 08, os réus estão se aproveitando
do desconhecimento dos consumidores quanto à publicação“Roteiro” com orientações
a estes dirigidas para continuarem a prejudicar conscientemente os mesmos.
A esta Comissão chegaram até mesmo reclamações de que há
bancos se recusando a conceder os empréstimos (as propagandas os oferecem como
“crédito fácil, sem burocracia”), conforme Notificação em anexo dirigida pela Autora
ao Banco BMG – DOC. 10 – e de que o valor contratado do empréstimo é superior ao
liberado ao consumidor, sendo o valor descontado superior ao avençado. (Notificação
nº1827/05, DOC. 11).
A simples existência de regras cuja edição objetivou esclarecer
os consumidores, trazendo-lhes segurança no momento da contratação do crédito
e protegendo-os da publicidade enganosa não impediu esta prática por parte das
instituições financeiras. Isto porque os consumidores só podem tomar conhecimento das
mesmas se informados pelos funcionários ou pela publicidade dos réus ou através do
“site”da Previdência Social na INTERNET, onde se pode encontrar a Instrução Normativa
nº121/05 e o “Roteiro Técnico”.
Aposentados e pensionistas do INSS que recorrem a este tipo de
empréstimo têm idade avançada, sendo, em sua maioria, pessoas carentes com baixo
grau de escolaridade. A maior parte nunca acessou computadores e os que o fazem
certamente não “navegam” nas “páginas” da Previdência Social, até mesmo porque o
excesso de propagandas tratando da matéria parece esgotar o assunto em tela.
Aos Réus, por outro lado, não parece interessar trazer aos consumidores
informações corretas e claras acerca dos empréstimos consignados em folha, visto que
desde a edição da IN nº 121/05 e da publicação do “Roteiro”, nenhum dado extra, nem
mesmo a menção, ainda que com letras de tamanho reduzido, da existência daquelas
regras, foram incluídos nas propagandas veiculadas pela imprensa.
A maior prova de que os tomadores destes tipos de empréstimos
continuam a não receber as informações devidas das instituições financeiras Reclamadas
está no conteúdo das matérias publicadas no Jornal “O DIA” de 27 de julho (DOC.
04) do corrente ano e no Jornal mineiro “O Tempo” de 16 de julho de 2005 (DOC.03),
respectivamente sob os títulos “Contra abuso no crédito” e “Banco omite taxas de crédito
consignado”, posteriores, portanto, à edição da IN nº 121, de 1º de julho de 2005 e à
publicação do “Roteiro”(maio/05), reportagens estas que tratam da abusividade das
taxas que estão sendo efetivamente cobradas pelos Réus na concessão dos empréstimos
com desconto em folha a aposentados e pensionistas do INSS.
Faz-se necessária, ante o exposto, a adoção de medida que imponha
aos Réus levarem ao conhecimento dos consumidores, no momento da contratação dos
empréstimos com desconto em folha, as determinações contidas na Instrução Normativa
121/05 e as orientações do “Roteiro Técnico”, caso contrário, as reclamações dos
prejudicados pela escassez de informações continuarão a inundar os órgãos e entidades
encarregados da defesa dos consumidores.
Algumas das informações classificadas como imprescindíveis pelo
próprio “Roteiro” devem, inclusive, constar das propagandas veiculadas pela mídia,
como a divulgação da taxa de juros que irá efetivamente (incluídas a TAC e o IOF) incidir
mensalmente sobre as prestações e qual é o prazo de amortização do empréstimo
contraído correspondente a tal taxa.
A ausência de medida que imponha aos Réus tais obrigações está
permitindo que estes continuem a atuar de forma abusiva, desrespeitando os consumidoresbeneficiários, causando-lhes prejuízos financeiros e morais, já que continuam a contrair
empréstimos sem que lhes tenham sido fornecidas informações imprescindíveis para que
só assumam as obrigações que desejem e possam suportar.
Diante dos fatos expostos, cabe a esta Comissão, legitimada ativa
para tanto, submeter a matéria ao Poder Judiciário, através da presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
DO DIREITO:
As relações entre consumidores e fornecedores de produtos e
serviços iniciam-se antes mesmo do estabelecimento do contrato propriamente dito. A
oferta contida em uma publicidade já está inserida na fase contratual, mesmo quando
o negócio jurídico não se realiza; é a chamada fase pré-contratual. Não há qualquer
divergência na doutrina e jurisprudência do nosso direito sobre este fato.
Tratando-se de relação de consumo, como ocorre no presente
caso, devem os fornecedores dos serviços comportar-se de acordo com os ditames da
Lei consumerista.
Vale ressaltar que, o Código de Defesa do Consumidor, por ser
norma de ordem pública, conforme disposto em seu artigo 1º, deve ser obrigatoriamente
aplicado.
Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores os
princípios básicos norteadores são aqueles instituídos no artigo 4º do Código de Defesa do
Consumidor: da boa-fé objetiva, da transparência e da equidade.
Por boa fé objetiva deve-se entender um comportamento leal, que
visa não prejudicar a outra parte (dever de proteção), para atender a legitima expectativa
que levou parceiro contratual a contratar.
Por transparência deve-se entender a clareza no momento de se
prestar informações sobre os temas relevantes da futura relação contratual.
A transparência, portanto, está intimamente ligada ao dever de
informação, exigido em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Este
dever varia de acordo com as características do parceiro contratual, em obediência ao
princípio da equidade.
Dentre os princípios a serem atendidos na busca da concretização
dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo está o reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art.4º, I C.D.C.).
Aposentados e pensionistas do INSS, como consumidores, são
reconhecidamente seres vulneráveis no mercado de consumo. Sua vulnerabilidade, no
entanto, pode ser considerada superior à média.
São consumidores de idade avançada, muitas das vezes de saúde
fragilizada, constituindo-se, a maioria dos que recorrem ao empréstimo consignado,
conforme pesquisas, pessoas de pouco conhecimento cuja posição social não permite
avaliar com adequação se poderão assumir o compromisso de contrair empréstimos a
taxas de juros cujos valores efetivos não correspondem ao anunciado.
São mais que vulneráveis, são consumidores hipossuficientes. A
vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados
ou ignorantes, crédulos ou espertos. A hipossuficiência é um traço pessoal, limitada a
alguns consumidores.
A utilização, pelos Réus, de técnicas mercadológicas que se
aproveitam da hipossuficiência dos consumidores-beneficiários caracteriza a abusividade
na atuação daqueles. A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código,
a hipossuficiência legitima tratamentos diferenciados no interior do próprio Código.
De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,
são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso III);
a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de
seus serviços (inciso IV).
O artigo 31 do C.D.C. dispõe que a oferta e apresentação dos serviços
devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas características, bem
como aos riscos que apresentem à segurança dos consumidores.
O artigo 31 se aplica, precipuamente, à oferta não publicitária.
Cuida do dever de informar a cargo do fornecedor. É o aspecto preventivo da proteção
do consumidor, sendo, um dos mecanismos mais eficientes de prevenção, a informação
preambular, pré-contratual.
Os réus são obrigados, portanto, a informarem aos consumidores, no
momento da contratação do empréstimo, acerca do conteúdo da Instrução Normativa
nº121/05 e do “Roteiro Técnico”, independentemente da obrigação de disponibilizarem
tais informações quando da veiculação da publicidade.
É considerada enganosa, logo proibida, segundo o parágrafo 3º,
do artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade omissa, que deixa de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Conforme já restou demonstrado quando da narrativa “Dos Fatos”,
ao réus, ao veicularem a publicidade dos empréstimos com desconto em folha de
pagamento a aposentados e pensionistas do INSS, serviço por eles oferecido, deixam de
fornecer aos consumidores-beneficiários informações essenciais, o que vem os induz em
erro no momento da contratação, restando configurada a prática do Parágrafo 3º do
artigo 37 da Lei 8.078/90.
A publicidade enganosa também se faz presente pela falsidade da
informação, na hipótese em que as instituições financeiras anunciam a não incidência
de taxas sobre os juros cobrados, porém, tabela obtida no “site”da Previdência Social, na
INTERNET, acusa o contrário.
Importante ressaltarmos que estas práticas configuram crime contra
as relações de consumo, tipificada no artigo 68 do diploma consumerista, cuja pena
abstratamente prevista é de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Segundo o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor,
é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, por ser considerada prática abusiva,
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços.
Com este dispositivo protege-se, por meio de tratamento mais rígido
que o padrão, o consentimento pleno e adequado destes consumidores, caracterizados
como hipossuficientes, e, portanto, incapazes de avaliar com adequação, quando da
contratação destes empréstimos, até que ponto as taxas de juros efetivamente incidentes
não lhes prejudicará futuramente.
O Código de Defesa do Consumidor,portanto, só considera válida
a vontade manifestada com absoluta liberdade, livre de vícios, que podem decorrer
de: informações mal prestadas ou não prestadas (não trazer ao conhecimento dos
consumidores-beneficiários orientações constantes da In nº 121/05 e do “Roteiro”), de
pressões exercidas pelos próprios fornecedores (utilização de marketing agressivo) e de
métodos desleais (uso de propaganda enganosa).
A finalidade das normas do CDC, conforme dispositivos acima,
é evitar que o consumidor, vítima em potencial de técnicas de convencimento, seja
levado a não tomar ciência ou não obter informações sobre as obrigações que estará
assumindo através do contrato. Informar sobre todos os aspectos do contrato a ser firmado,
principalmente sobre seus riscos, conseqüências e vantagens é mais do que cumprir com
o dever anexo de informação, é cooperar, é ter cuidado, é agir com lealdade com o
parceiro contratual, para evitar que ele venha sofrer danos ou estabelecer um contrato
que não lhe trará benefícios, pois é o fornecedor que detém as informações sobre seus
serviços. Portanto, a obrigação de bem explicar acerca destes é do fornecedor.
Para que os consumidores - aposentados e pensionistas do INSS aos quais a oferta dos empréstimos com desconto em folha é dirigida possam aderir aos
mesmos de forma racional (sabendo sobre todos os aspectos do contrato) é necessária
uma medida que imponha aos Réus a prestação de informações claras e precisas (tanto
no momento da oferta - quando da contratação -, quanto quando da veiculação da
publicidade), pois já ficou provado que por suas próprias não o farão.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Encontram-se presentes, no caso em consideração, os requisitos
necessários à concessão da tutela liminar, conforme previsão do artigo 12 da Lei 7347/85
(Lei da Ação Civil Pública).
Nos termos do artigo 12 da Lei 7347/85, é cabível a concessão de
medida liminar, com ou sem justificação prévia, nos próprios autos da ação civil pública,
sem a necessidade de se ajuizar ação cautelar. A presente medida tem, justamente o
condão de fazer cessar, o mais depressa possível, um dano a interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira assevera que:
Se a Justiça Civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no
sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos fazê-las cessar o mais depressa
possível e evitar-lhes repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio
consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do
prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia.GRINOVER, Ada
Pellegrini. et al.. A Tutela dos Interesses Difusos. 1ªed., 1984.
Os requisitos para a concessão da liminar facilmente se vislumbram
do já exposto. O fumus boni juris, sem um prejulgamento de mérito, consubstancia-se em
um juízo de probabilidade, razoavelmente demonstrado, de irregularidade e abusividade
das condutas praticadas pelos réus. Não há como se negar, por mais perfunctória que seja
a análise dos dispositivos invocados, quando da abordagem do mérito, que as instituições
requeridas estão praticando atos lesivos a interesses dos consumidores e à economia
popular. Os fatos, consoante já se analisou, representam tamanha gravidade, que fazem
tipificar, inclusive, ilícito penal.
O periculum in mora, de outra parte, emerge da premente
necessidade de se evitar que consumidores continuem expostos, até o provimento
jurisdicional definitivo, às conseqüências danosas das práticas publicitárias ilícitas praticadas
pelos réus. A não-adoção de medidas imediatas e eficazes que cessem a prática ilegal
e abusiva dos reclamados representa o prestígio indevido ao poder econômico em
detrimento do legítimo interesse dos consumidores.
A reparação sem a proteção liminar resta extremamente difícil,
pois os danos causados pelos réus a um número indeterminado e cada vez maior de
consumidores vem se protraindo no tempo, agravando seus efeitos e causando prejuízos
atuais e futuros, tudo a revelar o periculum in mora.
Importa salientar que o que se requer, em medida liminar, é que os
Réus suspendam a veiculação da publicidade dos empréstimos consignados em folha a
aposentados e pensionistas do INSS até que sejam reelaboradas, passando a conter as
orientações que devem ser dadas aos consumidores-beneficiários, conforme determina
o “Roteiro Técnico” formulado pelo Governo Federal (DOC.01), como, por exemplo, a
informação da taxa de juros efetivamente incidente, de forma a que os beneficiários não
mais sejam induzidos em erro pela prática ardilosa das reclamadas.
Tal reelaboração inclui a supressão, nos anúncios, de dados que
não correspondam à realidade.
Requer-se, também, liminarmente, sejam os réus obrigados a levar
ao conhecimento dos consumidores, no momento da contratação dos empréstimos
daquele tipo, a Instrução Normativa 121/05 e o “Roteiro Técnico”, afixando os mesmos em
seus estabelecimentos, de forma a que sejam facilmente visualizados, e disponibilizando,
nestes locais, folhetos contendo as regras e orientações naqueles contidas, para a livre
consulta dos clientes.
Os Réus não encontrarão dificuldades em cumprir esta última
imposição, pois já confeccionam folhetos publicitários anunciando - de forma omissa ou
errônea -, a existência daquela modalidade de empréstimo e ainda contratam funcionários
para distribuí-los pelas ruas das cidades, obstruindo o trânsito de pedestres e contribuindo
para a sujeira das mesmas, que ao final do dia parecem acarpetadas por suas filipetas.
Por todo o exposto não é crível que os funcionários dos Réus irão,
caso lhes seja apenas determinado fazê-lo, levar ao conhecimento dos clientes, quando
da contratação dos empréstimos, as informações .
A inércia dos réus se confirma não só por não estarem fornecendo
aos consumidores as informações necessárias a que possam contratar conscientemente os
empréstimos, mesmo após a edição da Instrução Normativa e da publicação do “Roteiro
Técnico”, que trazem tais imposições como também porque não supriram as omissões em
suas campanhas publicitárias desde então.
A concessão de liminar para o cumprimento do acima requerido é
a única maneira de termos a certeza de que os consumidores receberão as informações
necessárias a que possam manifestar suas vontades de forma livre e consciente.
Assim, demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos
essenciais à concessão de liminar, mister que esse Juízo conceda tal medida para proteger
os consumidores contra a prática abusiva dos requeridos que, de forma ardilosa, vêm se
valendo da boa-fé e vulnerabilidade dos consumidores para impingir-lhes um serviço sem
o fornecimento das informações essenciais a seu respeito.
Em última análise, a concessão de medida liminar não só atenderá
aos interesses de grande parcela da sociedade, como inibirá a adoção de práticas
similares às combatidas nesta demanda.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer-se:
A – sejam os Réus condenados em obrigação de fazer no sentido de:
A’ - suspenderem a veiculação da publicidade dos empréstimos consignados em
folha a aposentados e pensionistas do INSS até que sejam reelaboradas, passando
a conter as orientações cujo conhecimento pelos consumidores é classificado como
imprescindível pelo “Roteiro Técnico” do Governo Federal e deixando de conter dados
que não correspondam à realidade;
A’’ - levarem ao conhecimento dos consumidores, no momento da contratação dos
empréstimos daquele tipo, o conteúdo da Instrução Normativa 121/05 e do “Roteiro
Técnico”, afixando os mesmos em seus estabelecimentos de forma a que sejam
facilmente visualizados, e disponibilizando, nestes locais, folhetos contendo as regras
e orientações naqueles previstas, para a livre consulta dos clientes.
B – a concessão de medida liminar em relação aos pedidos anteriores;
C – em caso de concessão da medida liminar requerida no pedido anterior, seja fixada
multa diária à ré, na forma do parágrafo 3º do artigo 84 do CDC;
D – a condenação das rés na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de
grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo,
em tamanho mínimo de 20cmx 20cm, a parte dispositiva de eventual sentença de
procedência, para que os consumidores delas tomem ciência, oportunizando, assim, a
efetiva proteção de direitos lesados, a qual deve ser introduzida pela seguinte mensagem:
“Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão
de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, o juízo da ( )º
Vara xxxxxxxx condena as rés a publicarem a parte dispositiva de eventual sentença
condenatória, que deverá ser introduzida pela seguinte informação: “Acolhendo
pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão de Defesa do
Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o juízo da ( )ª Vara
Federal condenou as instituições financeiras conveniadas ao INSS para a concessão de
empréstimos consignados em folha a aposentados e pensionistas do INSS, nos seguintes
termos ( )”;
Esse pedido, além de servir para recompor o dano moral coletivo sofrido pelos
consumidores e por toda a sociedade, também tem como objetivo restabelecer a
harmonia e a confiança no mercado de consumo.
E – a intimação do Ministério Público;
F – a citação das Rés nos endereços preambularmente declinados, para que, querendo,
contestem a presente ação, alertadas sobre os efeitos da revelia;
G - a condenação das requeridas ao pagamento dos ônus sucumbenciais;
H- a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em
face do previsto art. 87 da Lei nº 8.078/90;
Protesta por todos os meios de prova, especialmente a documental acostada a presente.
Dá-se a causa o valor de 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Rio de janeiro, 08 de agosto de 2005.
ADRIANA MONTANO LACAZ
OAB/RJ 78.460
PAULO GIRÃO BARROSO
OAB/RJ 107.255
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