MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Secretaria de Direito Econômico
Parecer Técnico n.º 06718/2009/RJ
COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ
Rio de Janeiro 12 de novembro de 2009
Versão Pública
1. Do Ato de Concentração
Ato de Concentração nº 08012.008242/2009-61
Requerentes
Classificação CNAE
GVI Promotora de Vendas e Serviços Ltda.
64.99-9-99
Paulicred Promotora de Negócios Ltda.
66.19-3-02
Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Sim
2. Da Confidencialidade
Requerida: Sim
Sobre as seguintes informações:
Deferida:
Faturamento do requerente ou do grupo a que pertença.
Sim
Data/Valor da operação/Forma de pagamento
Sim
Documentos que formalizam o ato de concentração notificado.
Sim
Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras.
Sim
Clientes e fornecedores.
Sim
Motivação:
Todos os pedidos de confidencialidade versam sobre segredos das requerentes e da operação em
análise e guardam respaldo nos incisos VI, VII, VIII, X, e XI da Portaria SEAE nº 46/2006.
3. Da Descrição da Operação
Trata-se de operação realizada no Brasil, que consiste na aquisição da totalidade das quotas de
emissão da Paulicred, pela GVI, representativas de 100% (cem por cento) do capital social.
Setor/Atividade econômica afetada: Prestação de Serviços de Promoção de Vendas (Promoção
de Negócios e de Correspondente Bancário) - As requerentes informam que o presente ato de
concentração envolve o mercado relevante de promoção de negócios e de correspondente
bancário. Os serviços são prestados por GVI e Paulicred no âmbito das Resoluções CMN n.º
3.110, de 31 de julho de 2003 e n.º 3.156 de 17 de dezembro de 2003, e estão relacionados com a
prestação de serviços para facilitar a concessão de crédito por instituições financeiras, ou seja, a
promoção de venda de créditos para consumidores finais. As requerentes esclarecem que a GVI e
a Paulicred não são instituições financeiras, mas apenas prestam serviços de correspondente
bancário e promoção de vendas para instituições financeiras, que as contratam de acordo com os
direitos e obrigações previstos nos respectivos contratos de prestação de serviços firmados com
tais entidades. Assim, trata-se de prestação de serviços não financeiros de correspondente
bancário para a promoção de venda de financiamentos. Do ponto de vista dos tomadores finais
dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas instituições financeiras contratantes da GVI
Pública
Ato de Concentração n.: 08012.008242/2009-61
e da Paulicred, todos os serviços prestados ao consumidor final pela GVI ou pela Paulicred
podem ser considerados substitutos. Os serviços de promoção de vendas de financiamentos
podem facilmente ser prestados por outras sociedades já existentes no mercado de crédito ou, até
mesmo, diretamente pelas próprias instituições financeiras contrastantes de tais serviços. Os
sistemas operacionais e a tecnologia necessária para a execução desse tipo de serviço são
disponíveis no mercado, não existindo qualquer impedimento para que outras sociedades e/ou
instituições financeiras passem a prestar tais serviços ao mercado.
A GVI não atuou no segmento de Financiamento de Veículos, no último ano1. Com relação à
Promoção da Atividade de Crédito Consignado, há uma sobreposição entre os serviços prestados
pelas requerentes, pois a GVI obteve a participação de 0,16% e a Paulicred de 0,01%,
perfazendo-se uma concentração total de 0,17%. As requerentes informam que o mercado é
pulverizado.
Com o intuito de checar o mercado, ressaltamos que quando da análise do Ato de Concentração
n.º 08012.002025/2007-03 (Banco Societé Générale Brasil S.A. e Banco Cacique S.A.),
aprovado pelo CADE por unanimidade, sem restrições, em 12/12/2007, conforme o Voto do
Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, o mercado relevante da operação, na dimensão produto,
foi definido como: mercado de Prestação Serviços de Promoção de Vendas, incluindo toda
operação de crédito não-bancária feita com ou sem a interveniência de uma promotora de venda,
e como mercado relevante geográfico, todo o território nacional.
As promotoras citadas na ocasião do A.C, e suas respectivas participações de mercado foram:
Losango Promoções (confidencial); BV Promotora de Serviços Ltda. (confidencial);
Panamericano Adm. e Cartões de Crédito Ltda. (confidencial); Cacique Promotora de Vendas
Ltda. (confidencial); Promovel Empreendimentos (confidencial); Valeu Promotora de Vendas
Ltda. (confidencial); Fininvest Negócios de Varejo Ltda. (confidencial); Facilita Serviços e
Propaganda S.A. (confidencial); Creditec Promovendas Ltda. (confidencial); Exprincred
Promotora de Crédito (confidencial); Consultoria Participações e Serviço (confidencial); e Fina
Promoção e Serviços S.A. (confidencial) empresas que continuam atuando no mercado. Como
se verifica as participações das requerentes situa-se abaixo das empresas ora citadas, não
alterando significativamente o mercado de prestação de serviços de promoção de vendas. Sendo
assim, a operação não seria capaz de causar preocupações de ordem concorrencial.
Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003):
VII - baixa participação de mercado
4. Cláusula de Não-Concorrência
Sim
Tipo
Detalhes
Confidencial
confidencial
1
Como efeito ilustrativo, a Paulicred teve atuação com uma participação de mercado de 0,46% em Atividade de
Financiamento de Veículos, podendo ser considerada como irrisória no mercado.
2
Pública
Ato de Concentração n.: 08012.008242/2009-61
5. Recomendações
Aprovação sem restrições
À apreciação superior.
GILSON MARQUES REBELO
Assistente Técnico
RICARDO KALIL MORAES
Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
RUTELLY MARQUES DA SILVA
Secretário-Adjunto
Despacho da SDE/MJ
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Secretária de Direito Econômico
Ministério da Justiça
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