PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2010.026829-7/001.
ORIGEM
: lla Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR
Wolfram da Cunha Ramos, Juiz Convocado em substituição ao Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE : Espólio de José Inácio de Araújo, representa& por sua Inventariante Mabel Cartacho
de Paulo Inácio Araújo.
ADVOGADO : André Wanderley Soares.
APELADO
: Cagepa — Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAGEPA.
COBRANÇA INDEVIDA EFETUADA EM MAIO DE 2006. PRESCRIÇÃO
TRIENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO
CONSUMERISTA. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO
CONSUMADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO RÉU. PROVIMEN TO.
A pretensão de indenização pelos danos experimentados pelo consumidor pode ser
ajuizada enquanto não escoado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27
do Código de Defesa do Consumidor.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.° 200.2010.026829-7/001, na Ação de Reparação por Danos Morais, em que
figuram como partes o Espólio de José Inácio de Araújo e Cagepa — Companhia de
Água e Esgotos da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do relator, dar provimento à Apelação.
VOTO.
José Inácio de Araújo ajuizou, perante o Alf.70 da 11° Vara Cível da Comarca
desta Capital, a Ação de Reparação por Danos Morais. processo n.° 200.2010.026829-7,
em face da Cagepa Companhia de Água e Esgotos da Paraíba.
—
Alegou que (1) a Cagepa teria efetuado cobrança de rateio de consumo comum
em suas faturas de fevereiro, março e maio de 2006, mesmo após a individualização dos
medidores de água do condomínio onde reside; (2) haN ria ajuizado Ação, processo n.°
200.2006.030929-7, no âmbito da qual for recon ecida a ilegalidade da referida
cobrança, verificando-se o trânsito em julgadt, o ecisum; e (3) a cobrança indevida
teria lhe causado dano moral.
Pugnou pela condenação da Ré ao pagamento d c indenização por danos morais.
Em substituição ao Autor, que faleceu no curse do processo, f. 11, foi requerida
a habilitação de Mabel Cartacho de Paulo Inácio Araújo, cônjuge supérstite, como
representante do Espólio, f. 10.
Sentenciando, f. 15/16, o Juízo reconheceu a ecorrência de prescrição trienal,
julgando extinto o processo com resolução do mérite e condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais, observado o art. 12 da Lei Federal n.° 1.060/50.
O Espólio de José Inácio de Araújo interpôs Apelação, f. 18/22, alegando que
(1) a relação jurídica entre as partes seria consumv ;sta, não se aplicando o Código
Civil; (2) nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional incidente ao caso seria
quinquenal; e (3) a cobrança indevida ocorrera em 2006. nos meses de fevereiro, março
e maio, não tendo decorrido ainda a prescrição, já quc a Ação foi ajuizada em 18 de
maio de 2010.
Pugnou pela reforma da Sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição.
Intimada, f. 23v., a Apelada não apresentou Centrarrazões, f. 23v.
Desnecessária a intervenção Ministerial no reito, por não se configurarem
quaisquer das hipóteses do art. 82, I a III, do Código ci ,,‘ Processo Civil.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A relação jurídica travada entre as partes tem natureza consumerista, já que diz
respeito ao serviço de fornecimento de água mediante contraprestação pecuniária.
O CDC preceitua, em seu art. 27, o prazo quinquenal para o exercício do direito
de reparação pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços, com fluência a partir da
ciência do dano e de sua autoria.
Assim, equivocada a conclusão pela ocorrência de prescrição trienal de que trata
o Código Civil, levando-se em consideração o principie da especialidade.
Tendo os fatos supostamente danosos ocorrido em fevereiro, março e maio de
2006, o prazo para a propositura da ação apenas se esvairia em maio de 2011; como foi
ajuizada em 18 de maio de 2010, f. 02, não há que se r, ar em prescrição.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇ(' DÉ-- FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA PREVIAMENTE QUITADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEI D
SPONSABILIDADE OBJETIVA DA
DO i'R.ESTADORA DE SERVIÇO. DANO
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
MORAL PATENTEADO. RAZOABILIDADE I")0 QUANTUM ARBITRADO. JUROS
MORATORIOS E HONORÁRIOS ADVOCAT1 ( :10S ADEQUADAMENTE FIXADOS.
PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. PELO DESPROVIDO. I. O prazo
decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou
seja, aquela estritamente vinculada ao vício aPresentado no bem, nada influindo na
reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos
danos experimentados pelo autor pode ser ajui7ada durante o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor [... ]
(AGRO no agravo de instrumento n. 1.013.94 Rel. Ministro vasco della giustina). II.
Caracterizada, como na espécie, relação de conswiio, faz-se incidível o disposto no art. 88
da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que veda a denunciação da lide,
admitindo, entrementes, ulterior manejo de ação legressiva. III. Sendo a apelante pessoa
jurídica de direito privado concessionária dr serviço público, há de responder
objetivamente pelos danos causados por seu= agentes. No caso, empresa por ela
contratada. Aos usuários, à luz do art. 37, § ("a'. da Constituição da República. IV. A
indevida interrupção no fornecimento de água tiririca ilícito gerador de dano moral, dada
a essencialidade do serviço, devendo a indc .uzação correspondente assentar-se em
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, çubsumindo-se em valor que, a um só
tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tamp ,,tico desfalque o patrimônio do lesante,
mostrando-se apto a compor, na justa medida. o gravame sofrido, com o sentido
compensatório e punitivo que dele se exige. v. Fixados os honorários advocatícios
equitativamente, com atenção aos critérios enga , Tados no art. 20, §§ 3° e 4°, do código de
processo civil, bem assim tendo sido correta 3 aplicação dos demais consectários da
condenação, devem ser como tal mantidos. VI. () prequestionamento faz-se prescindível
quando o julgador já encontrou, como no casn, fundamentação bastante em prol do
decidido (TISC, AC 2010.021900-2, Segunda Untara de Direito Público, Rel. Des. João
Henrique Blasi, julgado em. 02/08/2011, DJSC 2: 108/2011, Pág. 659).
APELAÇÃO CINTEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO D' "S SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE
ÁGUA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO Do APELO AUTORAL REJEITADA.
REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERRUPÇÃO DO
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INADINIPLEMENTO EM RAZÃO DO
DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMEN DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há de ser afastada a
prescrição quinquenal, pois presente causa de inf-rrupção da prescrição, tendo em vista o
parcelamento do débito, a teor do disposto no ai tigo 202, VI, do Código Civil. 2. É
incontroversa a inadimplência do consumidor, em razão do descumprimento do acordo
para parcelamento de dívida entabulado entre n partes. 3. Ausência de danos morais,
observadas as peculiaridades do caso, sendo afastado o dever de reparação moral,
sobretudo considerando que o consumidor esf2va em débito com a concessionária,
contribuindo, sobremaneira, para o evento (TISE, AC 2010212263, Ac. 7056/2011,
Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Osório de Arado Ramos Filho, DISE 06/06/2011, Pág.
43).
Como a prescrição foi reconhecida de ofi( in pelo Juízo antes mesmo da
angularização da relação processual, não há como sc riplicar o art. 515, §3°, do CPC,
para julgar de pronto a lide, devendo os autos retornai rir! à origem para a citação da Ré,
prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
Posto isso, conhecido o Recurso, dou-lhe "provimento para afastar a
prescrição inadvertidamente reconhecida s lo J iro a quo, anulando a Sentença e
determinando o retorno dos autos à or .ge a a Mação da Ré e prosseguimento
do feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
Presidiu o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba o Desembargador 1' rederico Martinho da Neibrega
Coutinho, no dia 13 de novembro de 2012, conforme certidão de julgamento, dele
participando além de mim, Relator, a eminente De , embargadora Maria das Graças
Morais Guedes. Presente a sessão, a Exma. Sra. Dra. Jacilene Nicolau Faustino Gomes,
Procuradora de Justiça.
Gabinete no TJ/PB m João
de nove-m
—b-roile 2012.
mos'- Juiz Convocado
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ACÓRDÃO VOTO. - Tribunal de Justiça da Paraíba