Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMRLP/gbq/rv/jl
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA (alegação de violação aos
artigos 128, 282, incisos III e IV, 286,
293 e 460 do Código de Processo Civil,
8º e 266, §1º, da Consolidação das Leis
do Trabalho e 159, 186, 927, 1059, 1521,
inciso III, e 1526 do Código Civil e à
Lei nº 8.630/93). Não demonstrada a
violação à literalidade de dispositivo
de lei federal, não há que se determinar
o seguimento do recurso de revista com
fundamento na alínea “c” do artigo 896
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recurso de revista não conhecido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DO
SINDICATO
DOS
ESTIVADORES
E
TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DE
SALVADOR – ESTIVADOR AVULSO - ACIDENTE
DE TRABALHO - RESULTADO MORTE RESPONSABILIDADE
CIVIL.
Não
há
fundamento legal para o reconhecimento
da
responsabilidade
solidária
do
Sindicato
dos
Estivadores
e
Trabalhadores em Estivas de Minérios de
Salvador. Extrai-se do artigo 19, §2º,
da Lei nº 8.630/93 a disposição expressa
de
que
a
responsabilidade
pela
remuneração do trabalhador portuário é
solidariamente reconhecida entre o OGMO
e os operadores portuários. O Código
Civil, ao conceituar o instituto da
solidariedade, dispõe que esta não se
presume, mas resulta da previsão em
norma legal ou da vontade das partes. O
Sindicato
dos
Estivadores
e
Trabalhadores em Estivas de Minérios de
Salvador somente representa a categoria
dos estivadores avulsos ou contratados
por prazo indeterminado, não podendo
ser considerado como intermediador da
mão de obra do de cujus. Trata-se de
entidade
representativa
dos
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PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001
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PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001
estivadores avulsos, com prerrogativa
de representá-los administrativa e
judicialmente ou, ainda, participar nas
negociações coletivas de trabalho. Não
se revela, portanto, como tomador dos
serviços dos estivadores avulsos, sobre
quem deve recair a responsabilidade
solidária.
Assim,
impõe-se
o
reconhecimento da ilegitimidade do
referido sindicato para figurar no polo
passivo da presente demanda. Recurso de
revista
conhecido
e
provido.
Prejudicada a análise dos demais temas
do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001, em que é Recorrente
SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE MINÉRIOS DE
SALVADOR e são Recorridos ESPÓLIO DE MAURÍCIO BATISTA CONCEIÇÃO e CONDE
MARÍTIMA E COMERCIAL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região,
mediante o acórdão de págs. 619/627 de seq. 01, rejeitou as preliminares
de julgamento extra e ultra petita e de nulidade da sentença e
ilegitimidade passiva ad causam e negou provimento ao recurso ordinário
do reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de
Minérios de Salvador.
Opostos embargos de declaração pelo reclamado
Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de
Salvador, às págs. 633/647 de seq. 01, o Tribunal Regional, mediante o
acórdão de págs. 657/659 de seq. 01, deu parcial provimento aos embargos
de declaração para “acrescer à fundamentação do julgado impugnado as
razões expendidas no voto da Exma. Desembargadora Relatora, negando
provimento aos pleitos de reforma do acórdão relativamente aos temas de
honorários advocatícios, gratuidade judiciária, e não dedução da
indenização paga pelo INSS, do valor da condenação” (pág. 659 de seq.
01).
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PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001
Opostos novos embargos de declaração pelo reclamado
Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de
Salvador, às págs. 669/681 de seq. 01, o Tribunal Regional, mediante o
acórdão de págs. 693/694 de seq. 01, negou provimento aos embargos de
declaração e impôs ao embargante o pagamento da multa de 1% sobre a
condenação pela oposição de embargos protelatórios.
Inconformado, o reclamado Sindicato dos Estivadores
e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador interpõe recurso de
revista, às págs. 699/727 de seq. 01. Postula a reforma do decidido quanto
aos seguintes temas: 1) julgamento extra petita, por violação aos artigos
128, 282, incisos III e IV, 286, 293 e 460 do Código de Processo Civil,
8º e 266, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 159, 186, 927, 1059,
1521, inciso III, e 1526 do Código Civil e à Lei nº 8.630/93; 2)
ilegitimidade passiva ad causam - responsabilidade solidária do
Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de
Salvador – trabalhador portuário avulso - acidente de trabalho resultado morte - responsabilidade civil, por violação aos artigos 266,
§1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 19, §2º, da Lei nº 8.630/93
e por divergência jurisprudencial; 3) dano moral – acidente do trabalho
– morte – valor da indenização, por violação aos artigos 5º, incisos V
e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código
Civil e por divergência jurisprudencial; 4) danos materiais – lucros
cessantes – acidente do trabalho – morte – valor da indenização, por
violação aos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da
Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil; 5) honorários de
advogado, por violação à Lei nº 5.584/70 e por contrariedade à Súmula
nº 219 desta Corte.
O recurso foi admitido pelo despacho de págs. 741/743
de seq. 01.
Contrarrazões apresentadas por Espólio de Maurício
Batista Conceição, às págs. 749/757 de seq. 01.
Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do
Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
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V O T O
Recurso tempestivo (acórdão publicado em 03/07/2010,
sábado, conforme certidão de pág. 695 de seq. 01, e recurso de revista
protocolizado à pág. 699 de seq. 01, em 03/08/2010, conforme despacho
de pág. 741 de seq. 01, em virtude da suspensão dos prazos processuais,
por força da greve dos servidores públicos federais, mediante ATO TRT5
n° 175/2010, divulgado em 10/05/2010, reiniciando a contagem a partir
do dia 27/07/2010, mediante ATO TRT5 nº 235/2010), subscrito por
procurador habilitado (procuração à pág. 343 de seq. 01 e
substabelecimento à pág. 665 de seq. 01), preparo correto (depósitos
recursais às págs. 543 e 733 de seq. 01 e recolhimento de custas às págs.
541 e 737 de seq. 01), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação
dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.
Primeiramente, há de se afastar a alegação de afronta
ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Constata-se que tal
dispositivo não foi relacionado a nenhuma das matérias devolvidas nas
razões do recurso de revista, pelo que, nesse ponto, o recurso não atende
a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade
formal.
Consoante lição de Nelson Nery Júnior, “Se o
recorrente não deduzir o recurso em consonância formal com o que a lei
processual determina, terá desatendido o requisito da regularidade
formal, e, consequentemente, o recurso não será conhecido” (Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª
ed., p. 152).
1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA
CONHECIMENTO
O reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores
em Estivas de Minérios de Salvador sustenta que houve julgamento extra
petita, pois os pedidos do reclamante foram formulados de forma genérica
(“...justa indenização, a mais completa possível”). Afirma que, no item
7 das alegações finais, o reclamante requereu “ser julgada procedente,
condenando a Conde Marítima e Comercial Ltda. a pagar a devida
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indenização, custas e honorários advocatícios”, sem qualquer alusão à
condenação do sindicato. Aponta violação aos artigos 128, 282, incisos
III e IV, 286, 293 e 460 do Código de Processo Civil, 8º e 266, §1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e 159, 186, 927, 1059, 1521, inciso
III, e 1526 do Código Civil e à Lei nº 8.630/93.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema, em sede de
recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:
“1ª PRELIMINAR: JULGAMENTO EXTRA E ULTRA-PETITA.
Suscitada a prefacial pelo sindicato recorrente, ao argumento de que a
sentença deferiu pleitos que não foram formulados pela parte recorrida,
afrontando os dispositivos dos artigos 128, 458 inciso II, 460 e 485 do
Código de Processo Civil, fundamentos pelos quais entende ser nulo o
decisum.
Prima facie, merece destaque que entre os dispositivos legais evocados
pelo suscitante, apenas os dos arts. 128 e 460 relacionam-se com o
julgamento extra ou ultra-petita. Os demais referem-se à ausência de
requisitos essenciais da sentença e da violação literal de disposição de lei,
que genericamente pode emprestar fundamentos para a ação rescisória.
Sendo assim, passo a examinar a argüição apenas considerando as
assertivas lançadas pelo suscitante no que diz respeito às supostas lesões aos
artigos 128 e 460 do CPC, estes sim, se entrelaçam com as razões expostas na
argüição de julgamento extra ou ultra-petita.
Reza o art. 128 que ‘o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.’ Já o dispositivo do art. 460, caput,
dispõe que ‘É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.’
Visto isso, volto ao exame do pedido e do dispositivo da sentença
impugnada: O pedido foi de ‘justa indenização, a mais completa possível’, e
de ‘honorários advocatícios.’ (fls. 09/10). A sentença, por seu turno, deferiu
também a indenização mais completa possível, nos termos da moderna
doutrina trabalhista, ou seja, danos morais, lucros cessantes e pensão
vitalícia, nada havendo nessas condenações que não se configure
indenização completa em face da culpa do empregador pela morte acidental
do empregado. Concedeu, ainda a sentença, nos moldes do pedido inicial, o
pagamento de honorários advocatícios, de modo que não se vislumbra
qualquer deferimento de pleito não postulado na exordial.
Rejeito a prefacial.” (págs. 619/621 de seq. 01)
Primeiramente, não há que se falar em violação à Lei
nº 8.630/93, pois, conforme entendimento reiterado deste Tribunal, não
se conhece do recurso de revista por violação de lei federal quando o
recorrente não indica expressamente o dispositivo de lei tido como
violado. Nesse sentido é a Súmula nº 221 desta Corte, a saber:
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“A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado.”
Por outro lado, não vislumbro afronta à literalidade
dos artigos 128, 282, incisos III e IV, 286, 293 e 460 do Código de Processo
Civil, 8º e 266, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 159, 186,
927, 1059, 1521, inciso III, e 1526 do Código Civil, como exige a alínea
“c” do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não
houve julgamento extra petita, o Tribunal Regional, soberano na análise
do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 desta
Corte, afirmou que “O pedido foi de ‘justa indenização, a mais completa
possível’, e de ‘honorários advocatícios.’ (fls. 09/10)”. Ademais,
asseverou que “A sentença, por seu turno, deferiu também a indenização
mais completa possível, nos termos da moderna doutrina trabalhista, ou
seja, danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia, nada havendo
nessas condenações que não se configure indenização completa em face da
culpa do empregador pela morte acidental do empregado”.
Compulsando-se
os
autos,
verifica-se
que
o
reclamante, na petição inicial, à pág. 09 de seq. 01, fez as seguintes
afirmações: “o ‘de cujus’ estava no pleno exercício de suas atividades
profissionais trabalhando para a Conde e o Sindicato, quando veio a
falecer por negligência e imprudência caracterizando, solidariamente,
a culpa grave do empregador e da agenciadora, tornando-os responsáveis
perante a Lei, de indenização o dano causado com a devida reparação”,
“Dúvidas não existem que a Requerente tem direito líquido e certo de
haver, solidariamente, da Agenciadora Conde Marítima e Comercial Ltda.
e o Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios
de Salvador a justa indenização pela morte de seu marido Maurício Batista
Conceição, conforme determina a lei em vigor”, e que “está devidamente
comprovada, diante dos atos ilícitos praticados de culpa, imprudência
e negligência contra o falecido, a responderem solidariamente,
indenizando sua viúva, Damiana Rocha Conceição, conforme lhe faculta os
artigos 159, 1059, 1521 III, 1526 do Código Civil Brasileiro, vem propor
a presente Ação de Indenização, em procedimento Sumaríssimo, contra a
Conde Marítima e Comercial Ltda., e o Sindicato dos Trabalhadores em
Estivas de Minérios de Salvador”.
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Não houve, portanto, o deferimento de qualquer parcela
diversa daquelas pleiteadas na petição inicial. O Tribunal Regional do
Trabalho não se desbordou, em momento algum, da baliza constante na peça
inaugural, quanto ao pedido de responsabilidade solidária. Ao contrário,
ateve-se a apreciar pedido regularmente formulado. Não tratou de decidir
causa diversa daquela posta em juízo, eis que não há incongruência entre
o objeto da lide e o conteúdo da decisão, porquanto as razões de decidir
não se afastaram da causa de pedir ou do pedido expressamente constante
na inicial, nos termos suprarreferidos.
Cumpre salientar que, uma vez narrados os fatos pelas
partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o
devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo
tibi ius. Nesse sentido, as decisões extra petita apenas se configuram
quando há exame de causa não proposta ou não deduzida sob forma de pedido,
o que não é a hipótese dos autos, na medida em que foi requerido,
expressamente, na petição inicial, à pág. 09 de seq. 01, a condenação
solidária do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de
Minérios de Salvador.
Não conheço.
2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVAS DE
MINÉRIOS DE SALVADOR – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - ACIDENTE DE
TRABALHO - RESULTADO MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL
CONHECIMENTO
O reclamado Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores
em Estivas de Minérios de Salvador sustenta que a regra do §2º do artigo
19 da Lei nº 8.630/1993 não prevê a responsabilização da entidade sindical
pelos débitos trabalhistas decorrentes da mão-de-obra contratada pelos
seus
representados
(operadores
portuários).
Afirma
que
a
responsabilidade solidária do sindicato não encontra amparo legal. Alega
que não existe relação de emprego entre o sindicato e o trabalhador
portuário avulso. Assevera que o sindicato e o Órgão Gestor de Mão de
Obra Portuária (OGMO) são pessoas jurídicas completamente distintas.
Acrescenta que o de cujus não era empregado do sindicato, mas sim
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associado, tendo inclusive sido eleito como membro efetivo do Conselho
Fiscal da entidade em 1994. Aponta violação aos artigos 266, §1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho e 19, §2º, da Lei nº 8.630/93. Colaciona
arestos.
O Tribunal Regional, ao tratar do tema, em sede de
recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:
“PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
Argui estas prefaciais o recorrente, argumentando que a sentença
impugnada não fundamentou o julgado na parte em que rejeita a preliminar
de ilegitimidade de parte suscitada pelo sindicato.
Sem razão. A sentença, conquanto concisa esclareceu as questões
suscitadas nos seguintes termos:
‘ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. In casu,
impõe-se a aplicação do princípio da asserção ou da prospetazzione: ‘a
natureza da relação de direito material – a responsabilidade patrimonial – é
questão que se instaura no âmbito a ser enfrentado pelo juízo de mérito – Ac.
5ª Turma, nº 17.260/98, DPJ de 29/09/98, p.6, RO nº 631.97.0569-50. Rel.
Juiz Waldomiro Pereira, julgado por unanimidade em 25/08/98. Cabe aqui a
doutrina cristalina do festejado Moacyr Amaral Santos: ‘ [...] a legitimação
para agir em relação ao réu deverá corresponder à legitimação para
contradizer este em relação àquele [...]’, porque flagrante a titularidade
ativa e passiva dos interesses em conflitos, resistidos pelos contendores.
Rejeita-se.’
Como se vê no texto acima transcrito, a sentença impugnada, disse o
porque da rejeição. Ademais, modernamente, no meio jurídico,
especialmente na doutrina, está cristalizado que a argüição de ilegitimidade
de parte e carência de ação constitui um equívoco. A matéria revolve o
mérito, devendo com este ser apreciada.
Merece destaque a lição, de Carlos Alberto Frigiere, verbis: ‘As
questões relativas à existência de relação de emprego e à distribuição de
responsabilidades para com os créditos trabalhistas constituem matérias de
mérito, da exclusiva competência da Justiça do Trabalho. Argüições deste
jaez, deduzidas sob forma de preliminar de carência de ação ou
ilegitimidade, embora freqüentes nesta justiça, se repetem, talvez com o
ranço dos Códigos anteriores que não estabeleciam critérios corretos de
diferença entre carência e improcedência da ação e a isto não se dava
importância’
Nesse mesmo sentido leciona Ada Pellegrini Grinover, afirmando que
‘o fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito
subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos
requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual válida. É
condição que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que
pressupõe a autonomia desse direito’
Rejeito as prefaciais.
MÉRITO
As insurgências dizem respeito à sua responsabilidade solidária, e aos
valores da indenização.
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DA RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
Apela o recorrente para a reforma da r. sentença, que declarou a sua
responsabilidade pelo adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante.
Alega que o reclamante não manteve relação de emprego com o sindicato,
pois era avulso, sendo a vinculação empregatícia direta com o tomador dos
serviços. Acrescenta que ‘não responde por qualquer acidente, com ou sem
afastamento, por falta de previsão legal...’
E mais, que ‘a reparação do dano pressupõe a prática anterior de um
ato ilícito, por ação ou omissão dolosa ou mesmo culposa, do qual decorra
evento danoso, e o nexo de causalidade entre o ilícito praticado e o evento
danoso.’
Improsperável o recurso, neste particular.
A condenação do sindicato não ocorreu em virtude de relação de
emprego com o sindicato, mas de sua responsabilidade em face de culpa in
eligendo ou mesmo in vigilando. Obviamente, o sindicato indicou empresa
inidônea, e certamente, não velou pela vigilância e fiscalização relacionada à
segurança do empregado. Mantenho a decisão recorrida, neste aspecto.”
(págs. 621/625 de seq. 01)
Note-se que o Tribunal Regional afirmou que “A
condenação do sindicato não ocorreu em virtude de relação de emprego com
o sindicato, mas de sua responsabilidade em face de culpa in eligendo
ou mesmo in vigilando”, e entendeu que “o sindicato indicou empresa
inidônea, e certamente, não velou pela vigilância e fiscalização
relacionada à segurança do empregado”, mantendo a sentença que declarou
a responsabilidade solidária do Sindicato dos Estivadores e
Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador.
Inicialmente, importa considerar-se a literalidade do
artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93, segundo o qual:
“O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela
remuneração devida ao trabalhador portuário avulso”.
Ao que se verifica, mencionado artigo dispõe,
expressamente, que a responsabilidade solidária é aplicável aos
operadores portuários e ao OGMO. Nele não há qualquer referência ao
sindicato recorrente, para este efeito.
Portanto, a melhor exegese a extrair-se da norma em
comento, levando-se em conta os limites da sua disposição expressa, é
a de que a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do trabalhador
portuário é solidária, exclusivamente, entre o OGMO e os operadores
portuários.
Forçoso
afastar-se,
por
silogismo
óbvio,
a
responsabilidade solidária do sindicato, mediante a conclusão de que não
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existe disposição de lei específica, tampouco relação jurídica a
autorizá-la. Significa dizer que inexiste fundamento legal para o
reconhecimento da solidariedade que lhe foi imposta.
Neste diapasão, tem-se o que estabelece o Código
Civil, ao conceituar o instituto da solidariedade e dispor que esta não
se presume, mas resulta da previsão em norma legal ou da vontade das partes
(artigo 265): “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes”.
Outrossim, releva considerar que o Sindicato dos
Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador somente
representa a categoria dos estivadores avulsos ou contratados por prazo
indeterminado, não podendo ser considerado como intermediador da mão de
obra do de cujus. Trata-se de entidade representativa dos estivadores
avulsos, com prerrogativa de representá-los administrativa e
judicialmente ou, ainda, participar nas negociações coletivas de
trabalho. Não se revela, portanto, como tomador dos serviços dos
estivadores
solidária.
avulsos,
sobre
quem
deve
recair
a
responsabilidade
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do
referido sindicato para figurar no polo passivo da presente demanda.
De minha lavra, o seguinte precedente analisando caso
análogo: RR-8600-44.2006.5.02.0446, publicado no DEJT de 12/04/2013.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por
violação ao artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93.
MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de
revista por violação ao artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93, é o seu
provimento para excluir o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em
Estivas de Minérios de Salvador do polo passivo da presente demanda e
para extinguir o feito quanto a ele, sem solução de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a
análise dos demais temas do recurso de revista.
ISTO POSTO
Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CF42BF035A70FB.
fls.10
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-59800-49.2007.5.05.0001
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista
em relação ao tema julgamento extra petita. Por unanimidade, conhecer
do recurso de revista em relação ao tema ilegitimidade passiva ad causam
- responsabilidade solidária do Sindicato dos Estivadores e
Trabalhadores em Estivas de Minérios de Salvador – trabalhador portuário
avulso - acidente de trabalho - resultado morte - responsabilidade civil,
por violação ao artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/93, e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em
Estivas de Minérios de Salvador do polo passivo da presente demanda e
para extinguir o feito quanto a ele, sem solução de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. E, por unanimidade,
julgar prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista.
Brasília, 03 de dezembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Relator
Firmado por assinatura digital em 04/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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fls.11
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